14/07/2009
TJSC. Da filiação. Reconhecimento de paternidade post mortem. Casal que vivia em união estável. Filho nascido 134 dias após o falecimento do companheiro. Presunção de filiação. Art. 226, §3º da CRFB/88. Entidade familiar. Aplicação do art. 1.597 do CC/2002. Desnecessidade de ajuizamento de ação de investigação de paternidade. Sob a ótica do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, deve-se aplicar à união estável o disposto no artigo 1.597 do Código Civil. Assim, se o infante nasceu 134 após o rompimento da união, pela morte do companheiro, a paternidade deve ser presumida, e é dispensada a necessidade de propositura de ação para investigação de filiação.
Acórdão: Apelação Cível n. 2007.011114-6, de Lages.
Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari.
Data da decisão: 07.07.2008.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 509, edição de 18.08.08, p. 89.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM – CASAL QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL – FILHO NASCIDO 134 DIAS APÓS O FALECIMENTO DO COMPANHEIRO – PRESUNÇÃO DE FILIAÇÃO – ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ENTIDADE FAMILIAR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.597 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO – DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sob a ótica do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, deve-se aplicar à união estável o disposto no artigo 1.597 do Código Civil. Assim, se o infante nasceu 134 após o rompimento da união, pela morte do companheiro, a paternidade deve ser presumida, e é dispensada a necessidade de propositura de ação para investigação de filiação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.011114-6, da Comarca de Lages (Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos), em que é apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e apelado J. E. da S., representado por sua mãe, I.R. da S.:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de "reconhecimento de paternidade post mortem" ajuizado por J. E. da S., representado por sua genitora, I. R. da S. (fl. 2).
O autor, nascido em 21-10-2006, aduziu que seria filho de L. da S., que teria mantido união estável com sua genitora até a sua morte, ocorrida em 9-6-2006, "motivo pelo qual requer a inclusão do nome paterno, qual seja L. da S., filho de S. M. da S. e E. R. da S., de acordo com os documentos que seguem anexos".
O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça Dr. George André Franzoni Gil, opinou pela improcedência do requerimento (fls.16-18), sustentando, em suma, que o meio eleito para realizar a declaração da paternidade seria equivocado, pois "para que a requerente possa efetuar o seu registro tardio de nascimento incluindo o nome de seu genitor já falecido, deve antes adentrar com a ação competente, qual seja: Ação de Reconhecimento/Investigação de Paternidade".
Mencionou que apenas "com o reconhecimento da paternidade, declarada por sentença, é que será possível incluir o nome do genitor em seu registro".
Sobreveio então a sentença ora hostilizada, a qual deferiu o pedido de reconhecimento de paternidade e declarou L. da S. pai de J. E. da S.
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, irresignado com a decisão do Juízo a quo, interpôs recurso de apelação (fls. 26-30), alegando, em síntese, "que o juiz não se revestiu da certeza absoluta e tão pouco da prova cabal que o ordenamento legal brasileiro exige para a declaração da paternidade, ainda que post mortem".
Disse que, no presente, caso dever-se-ia realizar um exame de DNA para que se tivesse certeza da paternidade, bem como deveria o apelado ter movido uma ação de reconhecimento/investigação de paternidade.
Sustentou que não teriam ocorrido nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.609 do Código Civil e elencou as possibilidades legais nas quais os filhos havidos fora do casamento poderiam ter sua paternidade declarada por ato voluntário.
Intimado, apresentou o apelado contra-razões (fls. 35-49), por meio de seu curador, Dr. Cid Couto Filho, dizendo, em suma, que a sentença guerreada deveria ser mantida pelas suas próprias razões.
Discorreu em seis laudas a respeito do excesso de formalismo, acesso à Justiça e as suas mazelas.
Afirmou que o Magistrado a quo teria resolvido "o impasse e um problema familiar sem maiores delongas"(fl. 49).
Após, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
O Ministério Público, atuando como custos legis, por seu Procurador de Justiça, Dr. Mário Gemin, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 53-56), alegando, em linhas gerais, que estariam presentes nos autos os "requisitos que permitem a presunção legal da concepção na constância da união estável, reconhecida, inclusive, pela genitora do apontado pai".
Mencionou que a união estável seria uma entidade familiar e que se deveria aplicar à este tipo de relação algumas regras de filiação provenientes de casamento, mormente o inciso II do artigo 1.597 do Código Civil.
Aduziu que não seria necessário a propositura de ação de investigação de paternidade, porquanto o menor teria "nascido 134 (cento e trinta e quatro) dias depois da dissolução, pela morte, da união estável mantida entre a sua genitora e sua pai".
VOTO
Cuidam os autos de "pedido de reconhecimento de paternidade post mortem", ajuizada por J. E. da S., na qual o ilustre Magistrado a quo deferiu o pedido de reconhecimento de paternidade e declarou L. da S. pai de J. E. da S.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
In casu, conviviam em união estável a genitora do apelado e seu suposto pai, conforme denota-se pelos documentos juntados (fls. 3-15), considerando-se que o próprio falecido havia declarado que a genitora do recorrido era sua dependente, bem como era ela a beneficiária do seguro recebido após a morte do de cujus.
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público, valendo transcrever (fl. 54):
Crê-se que estão presentes nos autos documentos suficientes para comprovar que a genitora do apelado mantinha vínculo conjugal com o suposto pai, L. da S.
[...]
Outro indício bastante forte da união estável mantida entre o suposto genitor e a genitora do menor é o fato de o pedido inicial ter vindo assinado, também, pela mãe do de cujus, suposta avó paterna de J.
Acredita-se que se o pedido fosse fraudulento e as intenções da genitora do menor fossem escusas, ele jamais viria acompanhado da assinatura da mãe do suposto do pai, pessoa que, na generalidade dos casos, prima por defender os interesses do filho, mesmo depois de falecido.
O Código Civil, em seu artigo 1.597, traz a presunção pater is est quem nuptiae demonstrant, o que significa que é presumida a paternidade daquele que coabita com a mãe da criança.
Soa a legislação em comento:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Ora, apesar do dispositivo referir-se à constância do casamento, deve ele ser interpretado sob a ótica do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, ou seja, a presunção de paternidade deve ser estendida aos filhos nascidos durante a união estável mantida pelo casal.
Sobre o tema, cita-se a pertinente doutrina de Paulo Luiz Netto Lôbo:
Ainda que o artigo sob comento refira-se à "constância do casamento", a presunção de filiação, paternidade e maternidade aplica-se integralmente à união estável. A redação originária do projeto do Código Civil de 2002 reproduziu a equivalente do Código de 1916, que apenas contemplava a família constituída pelo casamento e a filiação legítima, não tendo sido feita a atualização pelo Congresso Nacional ao disposto no art. 226 da Constituição Federal (AZEVEDO, Álvaro Villaça (coordenador). Código Civil Comentado: Direito de Família, Relações de Parentesco, Direito Patrimonial – artigos 1.591 a 1.693. 15 v. São Paulo: Atlas, 2003. p.59).
Logo, os filhos nascidos durante a constância da união estável devem ter a paternidade presumida, se atendidos os pressupostos dos incisos do artigo 1.597 do Código Civil.
In casu, o apelado nasceu 134 dias após a morte do companheiro da sua genitora, conforme os documentos de fls. 3 e 8, amoldando-se, portanto, à situação prevista no inciso II do artigo citado.
Assim, não merece reforma a decisão guerreada.
Ex positis, conhece-se do recurso e nega-se provimento.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 26 de junho de 2008, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mazoni Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Freyesleben.
Florianópolis, 7 de julho de 2008.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR