15/07/2010
TJMG. Seguro. Início da fluência do prazo prescricional. Interpretação. Dennys Zimmermann leciona sobre o tema: "Na sistemática do novo Código, a fluência do prazo prescricional só tem início a partir da ocorrência da lesão do direito - tal como sucede, a guisa de ilustração, caso o devedor não pague o quantum devido no prazo contratualmente estipulado. Nesse momento nasce a pretensão do credor de ver cumprida a obrigação ou ser ressarcido o dano a ele imposto pelo devedor inadimplente. Tal concepção, transporta para o contrato de seguro, indubitavelmente conduz à conclusão de que a pretensão do Segurado tem origem não com a ocorrência do sinistro, e sim com a ciência, pelo Segurado, da negativa de pagamento da indenização pelo Segurador. A partir deste momento é que principia a correr o prazo prescricional correspondente, não havendo de se cogitar, por absoluta falta de amparo legal ou dogmático, nem da 'suspensão do referido prazo na pendência da reclamação administrativa', nem do 'recomeço da contagem pelo tempo que sobejar'. Pode-se redargüir que, no caso se venha a considerar insubsistente o Enunciado 229 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurador ficará em posição de desvantagem na relação jurídico-contratual, na medida em que o Segurado estará autorizado a omitir a ocorrência do evento danoso pelo lapso de tempo que lhe aprouver, postergando o início da regulação do sinistro, sem que de tal omissão decorra qualquer espécie de sanção à sua conduta flagrantemente desidiosa. Ademais, pode-se ainda argumentar que, nesta hipótese, quando da comunicação do sinistro, o Segurador já não mais disporá de meios como regulá-lo, porquanto os seus vestígios terão desaparecido, dificultando ou inviabilizando a colheita de evidências e a averiguação das causas e dimensões do ocorrido. Tal argumentação, contudo, não resiste a uma hermenêutica construtiva e a uma interpretação sistemática do Código Civil, que com o propósito de prevenir tal conduta por parte do segurador, estabeleceu, à semelhança de inúmeras outras legislações, a obrigação de o Segurado comunicar ao Segurador a ocorrência do sinistro tão logo dele tenha conhecimento. A jurisprudência curiosamente, poucas vezes evocou essa disposição, que figura de maneira expressa no art. 771 do Código Civil de 2002 (tal como constava no art. 1.457 do Código Civil de 1916). Ao identificar na ocorrência do sinistro o termo inicial de fluência do prazo prescricional, a jurisprudência, ainda que involuntariamente, atenuou a relevância da obrigação veiculada no dispositivo retro mencionado, na medida em que converteu a comunicação de ocorrência do sinistro em simples causa de suspensão da fluência do prazo prescricional." (...) "Com a consagração da lesão do direito como termo inicial do prazo prescricional parece-nos que o aviso de sinistro pelo Segurado deve passar a ocupar lugar de relativo destaque nas discussões acerca do contrato de seguro no novo Código Civil. Isto é, ocorrido o sinistro, deve o Segurado comunicá-lo ao Segurador tão logo dele tenha conhecimento, ex vi, do art. 771 do Código Civil de 2002". (...) "Os contratos de seguro, à semelhança dos planos privados de assistência à saúde e de outros contratos afins, são contratos de cooperação e solidariedade, 'cuja essência é o vínculo recíproco de cooperação, a consciência de interdependência de cada um de seus participantes, da necessidade de direcionar-se para o mesmo fim, de manter uma relação de apoio e adesão ao objetivo compartilhado, única forma de realizar as expectativas de todos os envolvidos. A obrigação do Segurador é de prestar garantia aos Segurados, o que o Segurador realiza com base nas provisões e nas reservas técnicas constituídas, nos ativos que ele compõe com o fim de garantir a sua solvabilidade. A atividade securitária preserva e racionaliza a economia nacional, na medida em que assegura que um maior volume de recursos seja utilizado no desenvolvimento do comércio e da indústria, já que os prejuízos decorrentes da ocorrência de sinistros que afetem alguns poucos Segurados serão disseminados entre todos os integrantes da mutualidade, alcançando um nível ótimo de equilíbrio. O seguro exprime uma técnica de solidariedade aplicada aos infortúnios que, nos dias coevos, marcados pela caracterização da sociedade contemporânea como uma 'sociedade de risco', ameaçam a estabilidade dos negócios e o desenvolvimento existencial da pessoa humana. Em todo e qualquer contrato, forçoso é admitir a existência de uma relevância social, que transcende os interesses individuais dos contratantes. É em razão desse valor social que o ordenamento jurídico reconhece a força obrigatória dos contratos, colocando-se em prontidão para nele intervir com o objetivo de, se necessário for, constranger as partes a honrarem os compromissos assumidos. Se a idéia de cooperação entre os contratantes concretiza, no plano contratual, o princípio solidarista insculpido no inciso I do art. 3º da Constituição Federal, dúvida não resta de que tal concepção se manifesta, com maior clareza, no âmbito do contrato de seguro. O contrato de seguro atende a elevados fins econômicos e sociais, que, qual a boa-fé objetiva, pautam o exercício dos direitos dele decorrentes. A boa-fé traz consigo ínsita o elemento confiança, que se traduz na exigência de que nenhuma parte se aproveite da vulnerabilidade da outra, segundo a concepção de que os comportamentos a serem adotados pelos contraentes devem, obrigatoriamente, corresponder a um interesse legítimo que os justifiquem. Daí que, para se exonerar da sua obrigação de indenizar, não basta a demora do Segurado na ocorrência do sinistro. É indispensável a cabal comprovação, por parte do Segurador, de que da demora do Segurado decorreu um prejuízo sério e efetivo. Não importa que o art. 771 do novo Código Civil não tenha reproduzido, neste aspecto, a letra do parágrafo único do art.1.457 do Codex revogado. A exigência de comprovação do prejuízo constitui uma decorrência natural do princípio da boa-fé objetiva, que, além da previsão genérica dos arts. 113 e 422 ganhou ainda previsão específica no art. 765 do mesmo Código, o qual manda que o Segurado e o Segurador guardem na conclusão e na execução do contrato 'a mais estrita boa-fé e veracidade'. Salientamos que, a nosso ver, tal entendimento aplica-se tanto às relações jurídicas securitárias caracterizadas como de consumo para fins de aplicação do CDC, como àquelas que não o sejam por envolverem contratantes em posição de paridade negocial. Não são poucos os autores que, ávidos por 'descobrir' no texto do novo Código retrocessos, comparativamente às posições consolidadas na jurisprudência após a edição do CDC, insistem em uma interpretação meramente literal e comparativa do novo Codex e do diploma revogado. Essa linha de pensamento deve ser severamente rechaçada pelo intérprete, em prol de uma hermenêutica construtiva que considere o contrato (e as obrigações dele decorrentes) como um meio e não um fim em si mesmo, prestando-se à satisfação de finalidades sociais, econômicas e morais"(O aviso de sinistro no Direito Brasileiro - Existe um Princípio do Prejuízo?, Revista de Direito Mercantil nº135, p. 48/49 e 65/66).
Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0702.03.065570-9/001, de Uberlândia.
Relator: Des. José Flávio de Almeida.
Data da decisão: 16.12.2009.
Número do processo: 1.0702.03.065570-9/001(1) Númeração Única: 0655709-60.2003.8.13.0702
Relator: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
Relator do Acórdão: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
Data do Julgamento: 16/12/2009
Data da Publicação: 25/01/2010
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. LESÃO AO DIREITO SUBJETIVO. O prazo prescricional tem início a partir da lesão do direito subjetivo do segurado, ou seja, da negativa de pagamento da seguradora.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.03.065570-9/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): CLEIBER CAIXETA MARIANO - APELADO(A)(S): CIA SEGUROS ALIANCA BRASIL - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2009.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Marden Drumond Viana
O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:
VOTO
Sr. Presidente.
Ouvi com prazer a sustentação oral do Dr. Marden Drumond Viana.
A questão desenvolvida na tribuna está examinada no voto escrito, não, quanto à preliminar, porque realmente não a encontrei nos autos, mas com a devida vênia, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A matéria relacionada à prescrição é matéria de direito, dependente, apenas, de prova documental e que o Juiz pode acolher e decidir de ofício com a modificação recente da Lei, art.219,§ 5º do CPC e, também, no Código de Processo Civil de 2002.
Rejeito a preliminar.
O SR. DES. NILO LACERDA:
VOTO
Também rejeito.
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
VOTO
Na condição de Vogal, também, rejeito a preliminar com os mesmos fundamentos que me antecederam.
O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CLEIBER CAIXETA MARIANO contra a sentença de f. 468/474, que nos autos de ação de cobrança proposta contra CIA. DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, acolheu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade mediante a condição prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, rejeito o pedido de desentranhamento dos documentos juntados com a apelação, pois não são relevantes para o deslinde da matéria debatida.
A prova dos autos revela que o apelante foi aposentado por invalidez em 22/10/1996 (f. 21). Em 06/06/2002, requereu administrativamente o pagamento do capital segurado (f. 66). A seguradora negou-se a pagar em 29/07/2002 (f. 26), e a ação de cobrança foi proposta em 27/05/2003 (f. 33).
O art. 189 do Código Civil diz que 'violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
O prazo prescricional para a cobrança de seguro por invalidez permanente é de um ano (Código Civil, art. 206, § 1º, II, "b").
"A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula 101 do STJ).
A interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais conduzem ao entendimento de que o prazo prescricional da pretensão do segurado somente tem início com a lesão do direito subjetivo, ou seja, da negativa de pagamento da seguradora.
Deste modo, entendo que a prescrição não deve ser contada a partir da concessão da aposentadoria pelo INSS porque neste momento a seguradora ainda não foi chamada a cumprir a obrigação decorrente do contrato de seguro.
A seguradora teve ciência do fato gerador de sua obrigação com o pedido administrativo e a negativa de pagamento caracteriza o termo inicial do prazo prescricional.
Vê-se que a resposta da negativa deu-se em 29/07/2002 e a ação de cobrança foi proposta em 27/05/2003 ou seja, antes de completar um ano do lapso prescricional.
Dennys Zimmermann leciona sobre o tema:
"Na sistemática do novo Código, a fluência do prazo prescricional só tem início a partir da ocorrência da lesão do direito - tal como sucede, a guisa de ilustração, caso o devedor não pague o quantum devido no prazo contratualmente estipulado. Nesse momento nasce a pretensão do credor de ver cumprida a obrigação ou ser ressarcido o dano a ele imposto pelo devedor inadimplente.
Tal concepção, transporta para o contrato de seguro, indubitavelmente conduz à conclusão de que a pretensão do Segurado tem origem não com a ocorrência do sinistro, e sim com a ciência, pelo Segurado, da negativa de pagamento da indenização pelo Segurador. A partir deste momento é que principia a correr o prazo prescricional correspondente, não havendo de se cogitar, por absoluta falta de amparo legal ou dogmático, nem da 'suspensão do referido prazo na pendência da reclamação administrativa', nem do 'recomeço da contagem pelo tempo que sobejar'.
Pode-se redargüir que, no caso se venha a considerar insubsistente o Enunciado 229 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurador ficará em posição de desvantagem na relação jurídico-contratual, na medida em que o Segurado estará autorizado a omitir a ocorrência do evento danoso pelo lapso de tempo que lhe aprouver, postergando o início da regulação do sinistro, sem que de tal omissão decorra qualquer espécie de sanção à sua conduta flagrantemente desidiosa. Ademais, pode-se ainda argumentar que, nesta hipótese, quando da comunicação do sinistro, o Segurador já não mais disporá de meios como regulá-lo, porquanto os seus vestígios terão desaparecido, dificultando ou inviabilizando a colheita de evidências e a averiguação das causas e dimensões do ocorrido.
Tal argumentação, contudo, não resiste a uma hermenêutica construtiva e a uma interpretação sistemática do Código Civil, que com o propósito de prevenir tal conduta por parte do segurador, estabeleceu, à semelhança de inúmeras outras legislações, a obrigação de o Segurado comunicar ao Segurador a ocorrência do sinistro tão logo dele tenha conhecimento. A jurisprudência curiosamente, poucas vezes evocou essa disposição, que figura de maneira expressa no art. 771 do Código Civil de 2002 (tal como constava no art. 1.457 do Código Civil de 1916). Ao identificar na ocorrência do sinistro o termo inicial de fluência do prazo prescricional, a jurisprudência, ainda que involuntariamente, atenuou a relevância da obrigação veiculada no dispositivo retro mencionado, na medida em que converteu a comunicação de ocorrência do sinistro em simples causa de suspensão da fluência do prazo prescricional."
(...)
"Com a consagração da lesão do direito como termo inicial do prazo prescricional parece-nos que o aviso de sinistro pelo Segurado deve passar a ocupar lugar de relativo destaque nas discussões acerca do contrato de seguro no novo Código Civil. Isto é, ocorrido o sinistro, deve o Segurado comunicá-lo ao Segurador tão logo dele tenha conhecimento, ex vi, do art. 771 do Código Civil de 2002"
(...)
"Os contratos de seguro, à semelhança dos planos privados de assistência à saúde e de outros contratos afins, são contratos de cooperação e solidariedade, 'cuja essência é o vínculo recíproco de cooperação, a consciência de interdependência de cada um de seus participantes, da necessidade de direcionar-se para o mesmo fim, de manter uma relação de apoio e adesão ao objetivo compartilhado, única forma de realizar as expectativas de todos os envolvidos.
A obrigação do Segurador é de prestar garantia aos Segurados, o que o Segurador realiza com base nas provisões e nas reservas técnicas constituídas, nos ativos que ele compõe com o fim de garantir a sua solvabilidade. A atividade securitária preserva e racionaliza a economia nacional, na medida em que assegura que um maior volume de recursos seja utilizado no desenvolvimento do comércio e da indústria, já que os prejuízos decorrentes da ocorrência de sinistros que afetem alguns poucos Segurados serão disseminados entre todos os integrantes da mutualidade, alcançando um nível ótimo de equilíbrio. O seguro exprime uma técnica de solidariedade aplicada aos infortúnios que, nos dias coevos, marcados pela caracterização da sociedade contemporânea como uma 'sociedade de risco', ameaçam a estabilidade dos negócios e o desenvolvimento existencial da pessoa humana.
Em todo e qualquer contrato, forçoso é admitir a existência de uma relevância social, que transcende os interesses individuais dos contratantes. É em razão desse valor social que o ordenamento jurídico reconhece a força obrigatória dos contratos, colocando-se em prontidão para nele intervir com o objetivo de, se necessário for, constranger as partes a honrarem os compromissos assumidos.
Se a idéia de cooperação entre os contratantes concretiza, no plano contratual, o princípio solidarista insculpido no inciso I do art. 3º da Constituição Federal, dúvida não resta de que tal concepção se manifesta, com maior clareza, no âmbito do contrato de seguro. O contrato de seguro atende a elevados fins econômicos e sociais, que, qual a boa-fé objetiva, pautam o exercício dos direitos dele decorrentes. A boa-fé traz consigo ínsita o elemento confiança, que se traduz na exigência de que nenhuma parte se aproveite da vulnerabilidade da outra, segundo a concepção de que os comportamentos a serem adotados pelos contraentes devem, obrigatoriamente, corresponder a um interesse legítimo que os justifiquem.
Daí que, para se exonerar da sua obrigação de indenizar, não basta a demora do Segurado na ocorrência do sinistro. É indispensável a cabal comprovação, por parte do Segurador, de que da demora do Segurado decorreu um prejuízo sério e efetivo. Não importa que o art. 771 do novo Código Civil não tenha reproduzido, neste aspecto, a letra do parágrafo único do art.1.457 do Codex revogado. A exigência de comprovação do prejuízo constitui uma decorrência natural do princípio da boa-fé objetiva, que, além da previsão genérica dos arts. 113 e 422 ganhou ainda previsão específica no art. 765 do mesmo Código, o qual manda que o Segurado e o Segurador guardem na conclusão e na execução do contrato 'a mais estrita boa-fé e veracidade'.
Salientamos que, a nosso ver, tal entendimento aplica-se tanto às relações jurídicas securitárias caracterizadas como de consumo para fins de aplicação do CDC, como àquelas que não o sejam por envolverem contratantes em posição de paridade negocial. Não são poucos os autores que, ávidos por 'descobrir' no texto do novo Código retrocessos, comparativamente às posições consolidadas na jurisprudência após a edição do CDC, insistem em uma interpretação meramente literal e comparativa do novo Codex e do diploma revogado. Essa linha de pensamento deve ser severamente rechaçada pelo intérprete, em prol de uma hermenêutica construtiva que considere o contrato (e as obrigações dele decorrentes) como um meio e não um fim em si mesmo, prestando-se à satisfação de finalidades sociais, econômicas e morais"(O aviso de sinistro no Direito Brasileiro - Existe um Princípio do Prejuízo?, Revista de Direito Mercantil nº135, p. 48/49 e 65/66).
Logo, impõe-se a reforma da sentença, pois não ocorreu a prescrição do direito do apelante ao recebimento do capital segurado.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal e art. 131 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e afastar a prescrição, devendo os autos retornar ao juízo de origem para análise das demais questões de mérito, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Condeno a apelada ao pagamento das custas recursais.
O SR. DES. NILO LACERDA:
VOTO
Sr. Presidente.
Ouvi também as palavras do Dr. Marden que colocou muito bem as palavras da tribuna e, entendo que o fato gerador da ação judicial, neste caso, a negativa do pagamento do seguro. Estou acompanhando integralmente o voto do em. Des. Relator.
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
VOTO
Ouvi atentamente a manifestação do il. advogado e tive conhecimento do bem elaborado voto apresentado pelo Des. José Flávio de Almeida, bem como de votos de casos assemelhados que hoje inclusive já está sumulado no STJ.
Daí porque eu acompanho integralmente as decisões que me antecederam para dar provimento ao recurso.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO
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