TJSE. Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do CC/2002. Confusão patrimonial. Ausência de citação. Depois de decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada diante da confusão patrimonial, necessária se faz a citação dos sócios que venham a integrar o pólo passivo garantido, desse modo, o contraditório e ampla defesa.
Acórdão: Apelação Cível n. 2612/2009.
Relator: Des. Cezário Siqueira Neto.
Data da decisão: 26.01.2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 2010361
APELAÇÃO CÍVEL 2612/2009
PROCESSO: 2009204752
RELATOR: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
APELANTE AÇU DA TORRE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): EUGÊNIO MÁRCIO IMPROTA CARIA
APELADO VILOSVALDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado(a): MARIA LAETE FRAGA
EMENTA: Apelação Cível - Processo Civil - Embargos de terceiro - improcedentes. Desconsideração da personalidade jurídica. Confusão patrimonial. Ausência de citação. Depois de decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada diante da confusão patrimonial, necessária se faz a citação dos sócios que venham a integrar o pólo passivo garantido, desse modo, o contraditório e ampla defesa. Recurso que se conhece para lhe dar provimento. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes desta 2ª Câmara Cível - Grupo III, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sob a presidência da Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho por unanimidade, conhecer o recurso de apelação para lhe dar provimento.
Aracaju/SE, 26 de Janeiro de 2010.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
RELATOR
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por AÇU DA TORRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, determinando o prosseguimento da execução. O apelante interpôs a presente ação com o fim de excluir seus bens de qualquer constrição judicial (fls. 02-06). Na exordial, o Embargante sustentou que não fez parte do processo executivo e a empresa devedora, Patrimonial Silveira Castro Ltda., é sócia minoritária, possuindo menos de 40% do seu capital social. Aduziu que a penhora deve recair tão somente sobre os rendimentos da empresa devedora e não em ativos financeiros da embargante. Defendeu a autonomia patrimonial, dizendo que o patrimônio da sociedade não se confunde com os bens dos seus sócios. Pugnou pela observância aos artigos 468 e 472 do CPC. Na impugnação aos embargos de terceiros, fls. 17-23, Vilosvaldo da Conceição Santos ressaltou que o Sr. Humberto Silveira de Castro é o representante legal da empresa embargante, AÇU DA TORRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., como também o representante da empresa executada, PATRIMONIAL SILVEIRA CASTRO LTDA. Sustentou que nos autos do Cumprimento de Sentença em apenso, fls. 255, a devedora disse que era coligada à empresa embargante. Requereu a rejeição dos embargos. Através da sentença de fls. 51-54, a Juíza a quo, Dra. Rosalgina Almeida Prata Libório, julgou improcedente os Embargos, sob o entendimento de que "Destaque-se que a própria empresa executada, afirmando ser integrante de um pool de empresas, nestas inclusa a ora embargante, indicou à penhora vários lotes de terreno situados no Loteamento Quintas do Castelo da Torre localizados na região da Praia do Forte/BA de propriedade da embargante, não havendo que se falar, portanto, em desconhecimento do feito executivo, até porque também representada pelo Sr. Humberto Silveira de Castro. Diante da negativa da constrição dos aludidos bens, a teor do disposto no art. 656 do Diploma Processual Civil, fora determinado, através do Sistema Bacen Jud, o bloqueio de contas bancárias da empresa coligada do pool, Açu da Torre Empreendimentos, na qual a executada também se encontra e inexistente qualquer valor na conta desta última." Irresignada com a decisão, AÇU DA TORRE EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou recurso de apelação e em suas razões de fls. 55-62, sustentou que não foi citada no processo de execução que tem como executado um dos seus cincos sócios. Defendeu que o bloqueio judicial de suas contas sem ser parte no processo executivo ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que a empresa devedora é sua sócia minoritária, possuindo menos de 40% do seu capital social. Desse modo, havendo a necessidade de penhorar bens da embargante por ter em seu quadro societário a empresa executada, sustentou que a penhora deve recair apenas sobre sua participação societária, que é menos de 40%, e não em seus ativos financeiros. Requereu a exclusão de seus bens de quaisquer restrições oriundas da referida execução. Nas contra-razões ofertadas pelo exeqüente, fls. 65-72, pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau, aduzindo que a matéria já tinha sido tratada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008209684 onde foi confirmado o bloqueio em dinheiro da ora embargante/apelante. A Procuradoria de Justiça através do parecer do Procurador, Dr. Celso Luis Dória Leó, opinou pelo provimento do recurso, sob o entendimento de que "(...) O ordenamento jurídico pátrio contempla hipóteses em que pessoa estranha ao título executivo é legitimada para responder em juízo pela dívida. São exemplos o fiador, o sócio e outras empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, sendo que os dois últimos serão legitimados a partir da desconsideração da personalidade jurídica do devedor originário. (...) De fato, a recusa em pagar por parte da devedora e a sua participação de grupo econômico quer conta com outras empresas dotadas de patrimônio suficiente a solver o débito, leva a crer que é o caso de buscar medidas extraordinárias de garantia de satisfação do crédito. Há diversos indícios de constituição de grupo econômico no caso em estudo, a devedora é detentora do maior número de quotas do Capital Social da apelante, consoante o que se lê às fls. 11 dos autos. Ambas as empresas, Patrimonial Loteamentos e Incorporações Ltda. e Açu da Torre Empreendimentos Ltda., têm endereço à Rua São Luiz, nº 42, sala 101, Barra, Salvador/BA, conforme se observa às fls. 02 e 10 dos autos. (...) Portanto, não restam dúvidas quanto à possibilidade de se apontar a apelante como responsável pela quantia executada. Da mesma forma, encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 655 do Código de Processo Civil a preferência dada a valores disponíveis em instituição financeira. Ocorre que, os terceiros apenas poderão ser afetados por execução judicial através da via reflexa. A partir do momento em que determinada pessoa se torna responsável por saldar dívida executada em juízo, perde a qualidade de terceiro e passa a ser devedora também. Nesse caso, deverá integrar a relação processual como parte, vez que é inadmissível a constrição de bens pertencentes a pessoa alheia à lide. Apenas após a citação, quando será prestada homenagem ao princípio constitucional do contraditório, é que a execução poderá recair sobre aquele que assumiu a responsabilidade do devedor original. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica servirá à busca de outros legitimados a integrar o pólo passivo da execução. Ressaltando-se que, em casos tais, os sócios ou demais empresas pertencentes a um mesmo grupo terão a qualidade de parte, sendo-lhes garantidos os mesmos meios de defesa de que dispõe o devedor. (...)." (fls. 79/85). É o relatório. À Douta Revisão.
VOTO
Desembargador Cezário Siqueira Neto (Relator): - Inicialmente, ressalte-se que o recurso interposto preencheu todos os requisitos para sua admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Através da sentença de fls. 51-54, a Juíza a quo, Dra. Rosalgina Almeida Prata Libório, julgou improcedente os Embargos de Terceiro, sob o entendimento de que Destaque-se que a própria empresa executada, afirmando ser integrante de um pool de empresas, nestas inclusa a ora embargante, indicou à penhora vários lotes de terreno situados no Loteamento Quintas do Castelo da Torre localizados na região da Praia do Forte/BA de propriedade da embargante, não havendo que se falar, portanto, em desconhecimento do feito executivo, até porque também representada pelo Sr. Humberto Silveira de Castro. Diante da negativa da constrição dos aludidos bens, a teor do disposto no art. 656 do Diploma Processual Civil, fora determinado, através do Sistema Bacen Jud, o bloqueio de contas bancárias da empresa coligada do pool, Açu da Torre Empreendimentos, na qual a executada também se encontra e inexistente qualquer valor na conta desta última.
AÇU DA TORRE EMPREENDIMENTOS LTDA. inconformada com a decisão a quo interpôs recurso apelatório, fls. 55-62, e em suas razões sustentou que não foi citada no processo de execução que tem como réu/executado um dos seus cincos sócios. Defendeu que o bloqueio judicial de suas contas sem ser parte no processo executivo ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que a empresa devedora é sua sócia minoritária, possuindo menos de 40% do seu capital social. Desse modo, havendo a necessidade de penhorar bens da embargante por ter em seu quadro societário a empresa executada, sustentou que a penhora deve recair apenas sobre sua participação societária, que é menos de 40%, e não em seus ativos financeiros. Requereu a exclusão de seus bens de quaisquer restrições oriundas da referida execução.
Nas contra-razões ofertadas pelo exeqüente, VILOSVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS, fls. 65-72, pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau, aduzindo que a matéria já tinha sido tratada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008209684 onde foi confirmado o bloqueio em dinheiro da ora embargante/apelante.
Fazendo uma breve ponderação sobre o emprego da disregard doctrine, é cediço que o patrimônio dos sócios pode ser destinado a solver dívidas contraídas pela pessoa jurídica, desde que presentes alguns requisitos.
O novo Código Civil dispõe sobre a questão em seu art. 50, in verbis:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
O Código de Processo Civil também prevê a responsabilidade patrimonial dos sócios por dívidas contraídas pela sociedade, ante a prática de atos a frustrar a execução, em seus arts. 592, II, e 596.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
II - do sócio, nos termos da lei;
(...)
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
A teoria da desconsideração da Personalidade Jurídica vem sendo aplicada a fim de que o patrimônio dos sócios e administradores de empresas seja alcançado para a quitação de dívidas contraídas em nome da pessoa jurídica. Todo o histórico do surgimento e desenvolvimento da disregard doctrine remete à necessidade de se impedir abusos e fraudes pela utilização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho explanando sobre desconsideração da personalidade jurídica, disseram que:
Segundo a novel regra legal, a desconsideração será possível, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, se o abuso consistir em:
a) desvio de finalidade;
b) confusão patrimonial.
No primeiro caso, desvirtuou-se o objetivo social, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei. No segundo, a atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (In, Direito Civil, Parte Geral, vol. I, 5ª ed., Editora Saraiva, 2004, p. 236)
Portanto, teoricamente, a desconsideração da personalidade jurídica se encontra condicionada à demonstração de que a pessoa jurídica vem sendo utilizada para perseguir fins diversos das finalidades legais, de forma a ocultar a prática de fraudes, simulações ou atos abusivos, assim como nos casos de confusão patrimonial.
Desde que esteja patentemente demonstrada a presença dos requisitos legais para a desconsideração, não haverá razão para se adiar o provimento em prejuízo da legítima pretensão do exeqüente.
O professor Cristiano Chaves discorre dizendo que A disregard doctrine significa, essencialmente, o desprezo episódico (eventual), pelo Poder Judiciário, da personalidade autônoma de uma pessoa jurídica, com o propósito de permitir que os seus sócios respondam com o seu patrimônio pessoal pelos atos abusivos ou fraudulentos praticados sob o véu societário. Enfim, é a permissão judicial para responsabilizar civilmente o sócio, nas hipóteses nas quais for o autêntico obrigado ou o verdadeiro responsável, em face da lei ou do contrato. (...) Assim, caracterizado o abuso na utilização da personalidade jurídica, através do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50), permite-se ao magistrado, no caso concreto, a pedido da parte interessada (o lesado pela conduta ilícita praticada) ou pelo Ministério Público (se participar do processo), desconsiderar a personalidade da empresa, fazendo cessar a sua autonomia patrimonial, tornando possível, via de conseqüência, a penhora de bens particulares dos sócios, submetendo-os à constrição judicial, após certificada a insolvência da pessoa jurídica. (...) A doutrina costuma apresentar duas formulações distintas para justificar a teoria do levantamento do véu. São denominadas teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior propugna que somente poderá o juiz episodicamente, no caso concreto, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de combate a fraudes e abusos praticados através dela. Esta tese diferencia, com nitidez, a teoria do disregard de outras figuras jurídicas que imponham a responsabilização pessoal do sócio (como a responsabilidade por ato de má gestão nas sociedades anônimas). Subdivide-se a teoria maior em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva, a depender da exigência, ou não, do elemento anímico para a desconsideração. De qualquer sorte, a teoria maior exigirá, sempre, o atendimento de requisitos legais. De outra banda, a teoria menor trata como desconsideração da personalidade jurídica toda e qualquer hipótese de comprometimento do patrimônio do sócio por obrigação da empresa. Centra o seu cerne no simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial. (...)(In, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed., Lúmen Júris Editora, Rio de Janeiro, 2007, p. 310 e 312)
O renomado autor ainda traz como requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o abuso de direito que se desdobra em desvio de finalidade e confusão patrimonial. Percebe-se com clareza solar que não apenas as condutas do sócio deliberadamente nocivas e intencionais (como a fraude, por exemplo) autorizam a desconsideração, mas, também, a simples mistura de patrimônio, independentemente do animus do sócio, por contrariar a finalidade social da empresa, recomendada pelos arts. 5º, XXIII, e 170 da Lex Mater, inclinando-se a Lei Civil pela formulação menor da desconsideração da personalidade jurídica.(ob. cit. p. 313)
Examinando os documentos presentes nos autos do Cumprimento de Sentença nº 19991102606, fls. 255/260 e os documentos constantes nos presentes Embargos, fls. 06/12, vislumbra-se que, a executada PATRIMONIAL SILVEIRA CASTRO LTDA. (PATRIMONIAL LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.) é detentora de quase 40% das ações subscritas da embargante AÇU DA TORRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambas possuindo como sócio gerente o Sr. Humberto Silveira Castro. Desse modo, patente a confusão patrimonial, requisito previsto no artigo 50 do Código Civil autorizada, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando que a demora na prestação do provimento jurisdicional poderia resultar na ocultação de provas, bem como no desvio de todo e qualquer patrimônio hábil a satisfazer o crédito perseguido, justificado o conteúdo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2008209684 que manteve a penhora on line determinada pelo magistrado a quo, antes da citação, em razão da confusão patrimonial configurada.
Não obstante a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, não se pode olvidar os postulados do devido processo legal.
Presentes os requisitos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa em Cumprimento de Sentença, necessária se faz a citação dos terceiros ou sócios, cujos bens podem ser alcançados para satisfazer o crédito exeqüendo.
Assim, a citação mostra-se como requisito indispensável para que o sócio integre o pólo passivo da execução, ensejando que esse novo executado maneje eventual instrumento processual de defesa do seu direito em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A Corte Superior já se manifestou nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DOS BENS DO SÓCIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Não há por que falar em violação do art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Impõe-se a citação do sócio nos casos em que seus bens sejam objeto de penhora por débito da sociedade executada que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não demonstra o recorrente a identidade de bases fáticas entre os julgados indicados como divergentes.
4. Recurso especial não-conhecido. (REsp 686112 / RJ RECURSO ESPECIAL 2004/0133803-4, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA do STJ, DJe 28/04/2008)
A propósito, o Professor André Luiz Santa Cruz Ramos, em sua obra "Curso de Direito Empresarial, 3a edição, Jus Podivm, p. 342, comenta:
Outro aspecto processual relevante acerca da aplicação da teoria da desconsideração não decorre da simples leitura do art. 50 do CC, mas do respeito aos postulados do devido processo legal, assegurados às partes pela Constituição da República em seu art. 5º, inciso, LV. Sendo assim, em qualquer processo no qual for requerida a desconsideração da personalidade jurídica deve o juiz determinar a oitiva das partes interessadas, ou seja, daqueles cujos bens podem ser atingidos em decorrência da desconsideração.
O Procurador de Justiça, Dr. Celso Luis Dória Leó, bem observou a ocorrência do vício insanável, asseverando que (...) O ordenamento jurídico pátrio contempla hipóteses em que pessoa estranha ao título executivo é legitimada para responder em juízo pela dívida. São exemplos o fiador, o sócio e outras empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, sendo que os dois últimos serão legitimados a partir da desconsideração da personalidade jurídica do devedor originário. (...) De fato, a recusa em pagar por parte da devedora e a sua participação de grupo econômico quer conta com outras empresas dotadas de patrimônio suficiente a solver o débito, leva a crer que é o caso de buscar medidas extraordinárias de garantia de satisfação do crédito. Há diversos indícios de constituição de grupo econômico no caso em estudo, a devedora é detentora do maior número de quotas do Capital Social da apelante, consoante o que se lê às fls. 11 dos autos. Ambas as empresas, Patrimonial Loteamentos e Incorporações Ltda. e Açu da Torre Empreendimentos Ltda., têm endereço à Rua São Luiz, nº 42, sala 101, Barra, Salvador/BA, conforme se observa às fls. 02 e 10 dos autos. (...) Portanto, não restam dúvidas quanto à possibilidade de se apontar a apelante como responsável pela quantia executada. Da mesma forma, encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 655 do Código de Processo Civil a preferência dada a valores disponíveis em instituição financeira. Ocorre que, os terceiros apenas poderão ser afetados por execução judicial através da via reflexa. A partir do momento em que determinada pessoa se torna responsável por saldar dívida executada em juízo, perde a qualidade de terceiro e passa a ser devedora também. Nesse caso, deverá integrar a relação processual como parte, vez que é inadmissível a constrição de bens pertencentes a pessoa alheia à lide. Apenas após a citação, quando será prestada homenagem ao princípio constitucional do contraditório, é que a execução poderá recair sobre aquele que assumiu a responsabilidade do devedor original. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica servirá à busca de outros legitimados a integrar o pólo passivo da execução. Ressaltando-se que, em casos tais, os sócios ou demais empresas pertencentes a um mesmo grupo terão a qualidade de parte, sendo-lhes garantidos os mesmos meios de defesa de que dispõe o devedor. (...).(fls. 79/85).
Sob esses argumentos, forçoso reconhecer a pertinência da insurgência recursal.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, e ante a falta de citação do ora apelante/embargante, determino a desconstituição da penhora on line sobre sua conta.
Aracaju/SE,26 de Janeiro de 2010.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
RELATOR
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