22/07/2010
TJMG. Ação demolitória. Construção sobre a garagem do imóvel adquirido pelos autores. Obra finda há mais de 20 anos. Direito atingido pela decadência. Inteligência do art. 1.302 do CC/2002. Estabelece o art. 1.302 do Código Civil de 2002, aplicável à espécie, que o pedido de desfazimento da obra pode ser feito, tão só, dentro do prazo de ano e dia a contar do término da obra, o que não se verifica no caso dos autos, em se tratando de obra concluída há mais de vinte anos. Assim, verificado que o direito dos autores da ação foi atingido pelo prazo decadencial previsto no art. 1.302 do CC, à toda evidência, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, afastada a pretensão inicial.
Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0145.08.449763-8/001, de Juiz de Fora.
Relator: Des. Batista de Abreu.
Data da decisão: 10.02.2010.
Número do processo: 1.0145.08.449763-8/001(1) Númeração Única: 4497638-35.2008.8.13.0145
Relator: BATISTA DE ABREU
Relator do Acórdão: BATISTA DE ABREU
Data do Julgamento: 10/02/2010
Data da Publicação: 12/03/2010
EMENTA: AÇÃO DEMOLITÓRIA - CONSTRUÇÃO SOBRE A GARAGEM DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES - OBRA FINDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS - DIREITO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.302 DO CC.- Estabelece o art. 1.302 do Código Civil de 2002, aplicável à espécie, que o pedido de desfazimento da obra pode ser feito, tão só, dentro do prazo de ano e dia a contar do término da obra, o que não se verifica no caso dos autos, em se tratando de obra concluída há mais de vinte anos. Assim, verificado que o direito dos autores da ação foi atingido pelo prazo decadencial previsto no art. 1.302 do CC, à toda evidência, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, afastada a pretensão inicial.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.449763-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): DOUGLAS DOS SANTOS QUEIROZ E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ELIAS RODRIGUES DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BATISTA DE ABREU , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2010.
DES. BATISTA DE ABREU - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BATISTA DE ABREU:
VOTO
DOUGLAS DOS SANTOS QUEIROZ e GLÓRIA SILVA QUEIROZ ajuizaram Ação Demolitória e Cominatória c/c Indenização por Perdas e Danos, com pedido de liminar, em face de ELIAS RODRIGUES DA SILVA, alegando que são proprietários de uma casa residencial situada na rua Antônio Scanapieco, nº 109, bairro Nova Era, cuja posse no imóvel se iniciou no início do ano de 2008. Alegaram que são vizinhos do réu e que este realizou obra ilegal, acrescendo um cômodo no seu imóvel que, além de ter invadido o imóvel dos autores, ainda apresenta tubulações que estão causando danos nas estruturas das paredes do seu imóvel, além de que um dos canos é responsável por lançar constantemente odores desagradáveis provenientes do esgoto do imóvel da parte ré. Pugnaram pela concessão de liminar, nos termos do art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC e, ao final, por se tratar de construção finda, pela condenação do requerido à demolição e ao pagamento de indenização por perdas e danos, com base nos arts. 1.277 e 1.299, do Código Civil.
Liminar deferida para determinar a cessação da construção levada a efeito pelos requeridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais, cujos efeitos foram limitados à data da audiência designada (fls. 113/114).
Contestação nas fls119/129, argüindo o requerido preliminar de carência de ação dos autores. No mérito, em síntese, alegaram que os autores agiram com má-fé processual ao desvirtuar a realidade dos fatos; que estão na posse de toda a área construída desde o início dos anos 80, estando-lhes assegurado, inclusive, o direito de usucapir, sendo que os autores adquiriram somente a parte que ocupam; que meros transtornos ocasionados jamais poderão gerar direito indenizatório. Pugnou pela improcedência do pedido.
Laudo de perícia técnica juntado nas fls. 214/237.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas ouvidas pelas partes e proferida a sentença que, ao fundamento de que inexiste prova de qualquer irregularidade praticada pelo requerido, julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 275/281).
Recurso de apelação nas fls. 284/290, pelos autores, que transcreveram as alegações iniciais, acrescentando que aprova pericial comprovou as suas alegações, no sentido de se tratar de construção irregular e ilegal, invadindo o imóvel dos autores, o que lhes gerou danos morais e materiais que devem ser indenizados. Alegam que o apelado violou posturas municipais vigentes e a legislação civil.
Contra-razões nas fls. 292/298, com óbvias infirmações ao recurso aviado.
Como visto, ajuizaram os ora apelantes ação demolitória, alegando que adquiriram o imóvel vizinho ao do apelado e que este acresceu um cômodo sobre a garagem que lhes pertence, e, por se tratar de obra irregular e ilegal, que lhes trouxe prejuízos de ordem material e moral, requereram seja deferida a ordem de demolição e ainda, que seja o apelado condenado ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Com efeito, cuida-se de conflito de vizinhança em decorrência de ato que, segundo alegam os apelantes, foi praticado pelo apelado, em detrimento da sua posse, lhes causando visíveis prejuízos e inegáveis incômodos.
Ocorre, porém, que realizada perícia técnica, concluiu o Perito do Juízo, no laudo de fls. 214/237, em resposta ao quesito de nº 04, formulado pelos apelantes, que 'Portanto, todas as construções existentes no lote foram realizadas pela proprietária Sra. Ondina de Souza Cruz, que ao longo dos anos as legalizou junto a PJF por meio de projetos de Autenticação de modificações e ampliações posterior a sua construção'.(fls. 227). Ou seja, a referida obra, além de legalizada na Prefeitura de Juiz de Fora, é preexistente à aquisição do imóvel e posse pelos apelantes, o que vale dizer que certamente tiveram eles ciência da sua existência antes da negociação de compra. Não podem agora, com evidente má-fé, pretender a demolição de obra já finda, diga-se, há mais de ano e dia.
Ainda que os apelantes detenham os mesmos direitos e obrigações do antigo proprietário perante os vizinhos, estabelece o art. 1.302 do Código Civil de 2002, aplicável à espécie, que o pedido de desfazimento da obra pode ser feito, tão só, dentro do prazo de ano e dia a contar do término da obra, o que não se verifica no caso dos autos, em se tratando de obra concluída há mais de vinte anos, e que, como afirmou o Perito do Juízo, foi autorizada e averbada no órgão municipal competente, em 04/05/1988 (fls. 231).
Sobre o tema, como bem nos ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, 6ª ed., Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2009, pág. 469: 'se a construção já estiver finda, sobejará ao interessado o recurso às vias ordinárias. Ajuizará ação demolitória, pleiteando o desfazimento da obra e, eventualmente, a cumulação de indenização por perda e danos. Essa ação possui prazo decadencial de ano e dia, a contar da conclusão de obra, quando da expedição do 'habite-se' (art. 1.302 do CC). Como explica Luiz Edson Fachi, 'tal pretensão não pode ser exercida a qualquer tempo, de modo a premiar a inércia de seu titular, que coloca em dúvida a própria necessidade da medida'.
Deste modo, verificado que o direito dos autores da ação foi atingido pelo prazo decadencial previsto no art. 1.302 do CC, à toda evidência, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, afastada a pretensão inicial, nada havendo de ser modificado na r. sentença a quo.
Com estas considerações, nego provimento ao recurso.
Custas pelos apelantes, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA e OTÁVIO PORTES.
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