Acórdão: Apelação Cível n. 2007.07.1.037815-0, de Brasília.
Relator: Des. Lecir Manoel da Luz.
Data da decisão: 02.12.2009.
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20070710378150APC
Apelante(s) PAULO CESAR ALVES E OUTROS
Apelado(s) OS MESMOS
Relator Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Revisor Desembargador ANGELO PASSARELI
Acórdão Nº 398.477
EMENTA: CIVIL – SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SINISTRO – RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO – INDICAÇÃO COMO CONDUTORA PRINCIPAL DO VEÍCULO PESSOA QUE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA PELO CONTRATANTE – QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PREENCHIDO POR TERCEIRA PESSOA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CORRETOR DE SEGUROS, AINDA QUE PROFISSIONAL AUTÔNOMO, E A EMPRESA SECURITÁRIA – DANO MORAL – ABORRECIMENTOS E INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL COM O AGENTE FINANCIADOR DO VEÍCULO – FATOS QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS À SEGURADORA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS. I - Não há como emprestar validade a uma informação que não foi fornecida pelo próprio Segurado, pois esse é quem ostenta a qualidade de Contratante, devendo, esse, ser o único responsável pela exatidão dos dados fornecidos à empresa. II - Quanto ao vínculo existente entre a Seguradora e o Corretor, tal decorre do fato de serem integrantes da mesma cadeia fornecedora, razão pela qual podem responder solidária e objetivamente, ainda que o corretor de seguros seja profissional autônomo. III - Não pode a empresa se responsabilizar pelo não-pagamento das prestações do financiamento do veículo segurado e, por conseguinte, pela inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre a recusa do pagamento do seguro e a inadimplência contratual.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ - Relator, ANGELO PASSARELI - Revisor, DÁCIO VIEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 2 de dezembro de 2009
Certificado nº: 17 21 49 13 00 04 00 00 0B 97 11/12/2009 - 12:46
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Relator
RELATÓRIO
Adoto, em parte, o relatório da r. sentença de fls. 205/212, o qual transcrevo in verbis:
“Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por PAULO CÉSAR ALVES em face de SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por danos morais e materiais.
Narra o autor, em resumo, que é proprietário do veículo VW/Golf, placa KKZ-4132/DF, tendo solicitado a transferência do contrato de seguro que havia firmado com a demandada, em razão de um veículo que possuía anteriormente, para cobrir danos relacionados ao novo automóvel. Afirma que toda a negociação se deu através de telefone e por intermédio do corretor de seguros da empresa Pedro Soares Corretora e Administradora de Seguros Ltda, o qual anotou os seus dados e providenciou a transferência. Informa que naquele instante pagou a diferença entre a cotação do seguro do primeiro automóvel e o recém adquirido. Diz que no dia 28/04/2007 teve o referido bem roubado por uma pessoa desconhecida, após ser abordado nas proximidades de um semáforo em Águas Claras/DF. Alega que após o infortúnio acionou a seguradora-ré, por meio do corretor, a fim de iniciar o processo de indenização pelo sinistro, tendo apresentado vários documentos. Aduz que a demandada pediu a cópia da CNH de sua genitora, além dos documentos que já havia solicitado, o que lhe causou estranheza, por ser o único beneficiário da apólice. Informa que a partir de então a requerida se negou a pagar os valores relativos à cobertura securitária, alegando que o autor havia informado que a sua mãe era a principal condutora, sendo que esta não possuía habilitação para a condução de veículo automotor. Esclarece que o responsável pelo repasse das informações cadastrais para a seguradora foi o corretor contratado. Menciona que na oportunidade este não solicitou que fornecesse os dados de sua mãe para que esta figurasse como principal condutora do veículo. Salienta que em decorrência dos fatos enfrentou sérios dissabores e constrangimentos, o que enseja reparação por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 17-35.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação escrita, às fls. 42-58, acompanhada de documentos, onde argüiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob a alegação principal de que agiu com respaldo no contrato de seguro firmado entre as partes e no Código Civil Brasileiro. Argumenta que o autor, por ocasião do preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco, informou que o principal condutor do veículo era a sua genitora. Aduz que, por ocasião da realização dos procedimentos para a liquidação do sinistro, verificou-se que a mesma não possuía habilitação para conduzir automotores. Ressalta que tal constatação acarreta a perda do direito de indenização, uma vez que ao repassar informações inverídicas sobre o principal condutor, o demandante obteve uma redução no valor do prêmio a ser pago, em virtude de sua mãe ser idosa (67 anos), causando-lhe prejuízos. Acrescenta que a omissão em prestar essas informações, por parte do requerente, configura quebra de perfil e enseja o não pagamento do sinistro. Assevera que não há possibilidade do (sic) corretor ter feito constar dados incorretos no Questionário de Avaliação de Risco por erro ou vontade própria.
Em réplica, o autor impugnou as alegações da parte ré, reiterando os pedidos constantes da inicial (fls. 109-18).
Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral (fls. 122 e 124).
Saneador à fl. 126.
Realizada audiência instrutória, às fls. 151-7, foi colhido o depoimento do autor e da testemunha arrolada por este, Sr. MARCUS PAULO.
Em sede de alegações finais, às fls. 162-66 e 173-79, as partes reiteraram os argumentos da petição inicial e contestação.”
Acrescento que o il. Juiz de Direito da Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de avaliação do bem sinistrado, segundo a tabela FIPE, aplicando o fator de reajuste fixado na apólice (115%), com o devido abatimento da franquia, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da comunicação do sinistro. Determinou, ainda, que, após o depósito dos valores, o autor deverá quitar o financiamento junto à instituição financeira, comprovando o pagamento nos autos.
Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas igualmente no pagamento das despesas processuais, devendo, cada uma, arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando suspensa a exigência em relação ao autor por força da Lei n.º 1.060/50.
Embargos de Declaração do autor às fls. 214/215, acolhidos às fls. 217/218 para determinar que o montante da indenização por danos materiais deverá ser o valor do veículo à época da assinatura do contrato de seguro.
Em recurso de apelação de fls. 220/225, o autor pugna pela reforma da r. sentença a fim de que seja reconhecido o dano moral, alegando que sofreu intensos constrangimentos e humilhações pela ré, sendo tratado como fraudador, haja vista os termos usados na negativa da Seguradora.
Acrescenta ainda que permaneceu três meses sem veículo e sem resposta da Seguradora, o que lhe trouxe grandes dissabores.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja acolhido in totum o pedido, condenando-se a ré na integralidade do pagamento de custas e honorários advocatícios.
A seu turno, Sul América Companhia Nacional de Seguros recorre às fls. 227/231, pugnando pela improcedência do pedido de indenização de danos materiais, alegando que o Autor informou dados incorretos no questionário que define o perfil do segurado, indicando sua mãe como conduta principal do veículo.
Assevera não ser razoável que lhe seja imputada a obrigação de conferir a correção dos dados, porque isso inviabilizaria o negócio diante da vasta gama de segurados.
Sustenta que o contrato é ato jurídico perfeito e acabado, razão pela qual não pode o autor alegar que não tinha conhecimento de que a condutora do veículo era sua mãe.
Acrescenta que não há responsabilidade solidária entre a ré e o corretor de seguros, pois esse possui total independência e autonomia no exercício de sua profissão, restando assim afastada a incidência do art. 7.º do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja reformada a r. sentença a quo.
Preparo regular à fl. 232.
Certificou-se à fl. 243 de que apenas o autor apresentou contrarrazões às fls. 237/242.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Relator
Cabíveis e tempestivos, conheço dos recursos.
Insurge-se Paulo Cesar Alves contra a r. sentença, sustentando a ocorrência de dano moral nos dissabores enfrentados com a Seguradora, em virtude da negativa reiterada de lhe pagar o prêmio do seguro contratado.
Sul América Companhia Nacional de Seguros, por sua vez, insurge-se contra a condenação por dano material, alegando que não é de sua responsabilidade o preenchimento errado do contrato de seguro, ao passo em que assevera que se recusou a indenizar o Autor porque constava, como condutora principal do veículo, a sua genitora, que sequer possui carteira de habilitação.
Eis a suma dos fatos.
Analiso simultaneamente os recursos.
Consoante se infere dos autos, o Autor contratou com a Ré seguro automotivo, nos termos da Apólice de fl. 21, tendo por objeto o veículo VW Golf 2.0 MI AT 4P, ano 2003, com validade entre a zero hora do dia 21 de dezembro de 2006 e zero hora do dia 21 de dezembro de 2007.
Ocorrendo o sinistro no dia 24 de abril de 2007, sendo o Autor vítima de roubo na via pública em Águas Claras, solicitou à Ré o ressarcimento, aos 7 de maio de 2007 (fl. 26), o qual foi negado em 25 de junho daquele mesmo ano, “por não possuir cobertura securitária” (fl. 33).
Referida conclusão decorre do fato de que o “Questionário de Avaliação de Risco – Auto Particular”, juntado à fl. 59, indica como condutora principal do veículo a mãe do Autor, a qual não possui habilitação para dirigir, o que afasta o dever de indenizar, caracterizando-se como prejuízos não-indenizáveis.
Entretanto, a situação que se delineia nos autos está a demonstrar que o Autor não foi responsável pelo fornecimento da informação contida no documento de fl. 59.
A uma, porque se trata de endosso de contrato firmado anteriormente, em virtude da compra de veículo novo pelo Autor ainda na vigência do seguro, razão pela qual pagou apenas a complementação pela diferença do preço, inexistindo nos autos qualquer prova de que o contrato originário padeça do mesmo vício.
A duas, porque o questionário não foi preenchido de próprio punho nem contém assinatura do Autor.
Pelo contrário, a prova ora colhida às fls. 155/157 demonstra que sequer foi o Contratante quem forneceu as informações necessárias ao preenchimento do referido documento, tal como se infere do depoimento de Sr. Marcus Paulo Martins Soares, corretor de seguros, que intermediou o negócio entre o Autor e a empresa Sul América.
Confira-se:
“que é corretor de seguros; que trabalhou para o autor; que fez o seguro de um veículo Gol, sua renovação, e o endosso para um veículo Golf; que as informações de quando vai celebrar um contrato de seguro, pergunta ao promitente segurado os dados do veículo, quem será o principal condutor do veículo e se há alguém que também dirigirá com menos de 25 anos; que não pergunta ao segurado qual sua filiação; que a filiação não tem importância para o contrato; que fez esses questionamentos ao autor; que não se recorda ao certo, mas acredita que tenha perguntado a esposa do segurado quem seria o principal condutor; que a esposa disse que seria sua mãe (mãe da esposa); (...) que acredita que a assinatura aposta no documento de fls. 18 seja da atendente da seguradora que recebeu o documento; (...) que não perguntou ao Sr. PAULO quem seria o principal condutor; que essa pergunta foi feita somente a esposa dele; (...) que foi o depoente quem preencheu o questionário de avaliação de risco; (...)” – g.n.
Em que pese à tese apresentada pela Seguradora em razões recursais, não há como emprestar validade a uma informação que não foi fornecida pelo próprio Segurado, pois esse é quem ostenta a qualidade de Contratante, devendo, esse, ser o único responsável pela exatidão dos dados fornecidos à empresa.
Quanto ao vínculo existente entre a Seguradora e o Corretor, tal decorre do fato de serem integrantes da mesma cadeia fornecedora, razão pela qual podem responder solidária e objetivamente, ainda que o corretor de seguros seja profissional autônomo.
Essa é a inteligência do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
Assinala, ainda, o artigo 775 do Código Civil:
“Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.”
No mesmo sentido, é a norma expedida pelo órgão regulador responsável pela atividade comercial, consubstanciada na Circular SUSEP n.º 127/2000, senão vejamos:
“Art. 2º O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, devidamente registrado, conforme as instruções estabelecidas na presente Circular.”
“Art. 24. O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.”
Bem é de se ver, pois, que trilhou com o costumeiro acerto o il. Juiz sentenciante, inclusive no que tange ao não-reconhecimento do dano moral em favor do Autor.
Sob esse prisma, há de se considerar que a recusa da Seguradora era, em tese, legítima, pois a documentação que ostentava em seu poder embasou, ainda que equivocadamente, a negativa do pedido de pagamento de indenização.
De outro giro, não pode a empresa se responsabilizar pelo não-pagamento das prestações do financiamento do veículo segurado e, por conseguinte, pela inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre a recusa do pagamento do seguro e a inadimplência contratual.
No que concerne aos honorários advocatícios, melhor sorte não socorre o Apelante.
Ainda que a sucumbência deva sempre ser vista pelo princípio da causalidade, a recusa da Seguradora em pagar o valor do seguro foi baseada em documentação que, até prova em contrário, tinha validade, consoante asseverado alhures.
Desse modo, a sucumbência recíproca decorre do decaimento de parte da pretensão demandada pelo Autor e pelo acolhimento de outra parte, restando em parte vencedor e vencido.
Mantida essa situação nesta sede recursal, não há como acolher o pedido de condenação exclusiva da Seguradora no pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual mantenho a verba nos moldes em que definido pela r. sentença.
Frente às razões supra, nego provimento a ambos os recursos, mantendo íntegra a r. sentença ora resistida.
É como voto.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Revisor
Com o eminente Relator.
O Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Comentários