29/07/2010
TJCE. Da partilha. Art. 2.020 do CC/2002. Interpretação. Os ensinamentos de Mauro Antonni afastam qualquer dúvida sobre a interpretação do Art. 2.020 (in Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 2008, p. 2129), in verbis: "Aquele que, da abertura da sucessão até a partilha, exercer a posse direta sobre os bens da herança, fica obrigado a trazer ao acervo hereditário os frutos (cf. art. 95) produzidos e percebidos
desses bens, pois, desde a abertura da sucessão, os frutos pertencem a todos os herdeiros, assim como ao legatário pertencem os frutos da coisa certa que lhe é legada, salvo se o testador dispor diversamente sobre isso (cf. comentário ao art. 1.923, §2º)".
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