Acórdão: Apelação Cível n. 2007.008413-1, de Balneário Camboriú.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 19.06.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 278, edição de 28.08.2007, p. 83.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATO NOTARIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – LAVRATURA DE PROCURAÇÃO FALSA POR TABELIÃO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – OUTORGANTE E OUTORGADO FALSÁRIOS – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO PELO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO – PREJUÍZO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – DESÍDIA DO NOTÁRIO VERIFICADA – NEGLIGÊNCIA SOBRE A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
"A teor do que dispõe o art. 37, § 6º, da CRFB as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídica de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes - entre eles os notários e registradores - causem a terceiros no exercício da função" (TJSC, Des. Volnei Carlin).
Responde pelos prejuízos causados o notário que não procede a verificação da veracidade dos documentos e das informações que lhe foram prestadas, lavrando, em conseqüência, mandato falso que deu origem a compra e venda de imóvel, já que permitiu que falsário agisse como mandatário do legítimo proprietário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.008413-1, da comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), em que é apelante Sérgio Ivan Margarida, e apelados Ailton José de Souza e Walter Corrêa:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Ailton José de Souza ajuizou Ação de Indenização n. 005.99.010720-0 contra Walter Corrêa e o 1º Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Blumenau, na pessoa de seu titular Sérgio Ivan Margarida, alegando, em suma, que no dia 20 de abril de 1995, firmou contrato de compra e venda de um terreno com o primeiro requerido, este se dizendo representante do dono do imóvel, Sr. José Alves dos Santos, conforme procuração lavrado no ato da celebração do pacto.
Disse que, posteriormente, descobriu que a procuração foi obtida por meio fraudulento, com apresentação de documentos falsificados e por pessoa diversa da do proprietário do bem.
Entendeu, dessa forma, que faz jus ao ressarcimento pelos prejuízos a que foi submetido, valorando-os, ademais, em R$ 8.000,00.
Devidamente citados, os réus apresentaram cada qual a sua contestação.
Houve réplica.
Inexitosa a conciliação, foi colhida a prova oral postulada pelos litigantes.
Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou procedente a demanda e condenou os réus solidariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 6% ao ano, durante a vigência do CC/16, e 1% ao mês com a vigência do CC/02, ambos a contar de 20-4-95, data da negociação (fl. 12). Impôs aos vencidos, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Inconformado, Sérgio Ivan Margarida recorre, sustentando que a responsabilidade dos Tabeliães é subjetiva, necessitando da comprovação da culpa ou do dolo para a ocorrência do dano.
Menciona que os documentos apresentados para a lavratura da procuração e da escritura pública de compra e venda questionadas não apresentavam nenhum indício de falsidade, sendo esta verificável, ainda, somente por meio de exame técnico.
Argumenta que não há prova da falsificação, uma vez que as partes concordaram em rescindir o contrato, o que convalida o ato e afasta o alegado prejuízo.
Acresce, também, que a perícia não foi conclusiva acerca da falsificação da assinatura aposta na procuração utilizada na compra e venda.
Foi ofertada contra-razões ao recurso.
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
A presente inconformação tem por objeto a sentença de primeiro grau que, julgando procedente a ação de indenização proposta por Ailton José de Souza contra Walter Corrêa e o 1º Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Blumenau, na pessoa de seu titular Sérgio Ivan Margarida, condenou os réus solidariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 6% ao ano, durante a vigência do CC/16, e 1% ao mês com a vigência do CC/02, ambos a contar de 20-4-95, data da negociação (fl. 12). Impôs aos vencidos, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Alega o apelante, Sérgio Ivan Margarida que a responsabilidade civil dos Tabeliães é subjetiva, necessitando da comprovação da culpa ou do dolo pelo dano decorrente da má prestação de serviço.
De início, cabe consignar que existe uma grande divergência entre a doutrina e a jurisprudência a respeito da responsabilidade objetiva ou subjetiva nos casos de indenização proposta diretamente contra o notário, diversamente quando a ação é ajuizada contra o Estado, a qual prevalece a primeira.
Todavia, afigura-se, mesmo nesse caso, a teoria da responsabilização civil objetiva ao notário pelos danos advindos por ato de seus agentes, sem a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, uma vez que pela regra do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é equiparada a pessoa de direito privado prestadora de serviço público à pessoa jurídica de direito público.
Leciona Humberto Theodoro Júnior, no artigo intitulado "Alguns impactos da nova ordem constitucional sobre o direito civil", publicado na RT, 662:7) que:
Parece-me, porém, que a nova responsabilidade dos notários e oficiais de registro será "objetiva", dispensando-se a perquirição do elemento culpa, em face da regra do § 6º do art. 37 da Constituição, que equipara as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público às pessoas jurídicas de direito público, em matéria de responsabilidade civil.
Corroboram as seguintes decisões:
[...] A teor do que dispõe o art. 37, § 6º, da CRFB as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídica de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes - entre eles os notários e registradores - causem a terceiros no exercício da função [...] (TJSC, AC n. 2003.028507-5, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 13-12-06).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAVRATURA DE ESCRITURA PELO TABELIÃO TITULAR. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TITULAR DO CARTÓRIO. Nenhum óbice existe para que a vítima acione o titular do cartório pelos seus atos, praticados no exercício da função, sendo responsável pelos danos que causar a terceiros. O art. 37, § 6º da Constituição Federal é claro no sentido de que as pessoas de direito público e as de direito privado que são prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (TJMG, AC n. 1.0342.03.037427-2/001, de Ituiutaba, Nona Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. em 18-7-06).
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTRUMENTO DE PROTESTO LAVRADO POR TABELIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ENDEREÇO ERRÔNEO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO NOTÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. Pacificada no STF a tese de que, em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, tanto do Estado como do serventuário titular de cartório e registro extrajudicial. No caso sub judice, no entanto, não restou caracterizada a prática de ato ilícito ou falha no serviço da Tabeliã, que agiu dentro dos limites preconizados pela Lei nº 9492/97. Dever de indenizar não reconhecido. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO (TJRS, AC n. 70012531737, de Três de Maio, Décima Câmara Cível, rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. em 26-1-06).
Assim, diversamente do assentado no recurso, deve ser mantida a análise do caso em concreto sob o pálio da responsabilidade civil objetiva.
Em outras oportunidades do recurso, menciona o recorrente que os documentos apresentados para a lavratura da procuração e da escritura pública de compra e venda questionadas não apresentavam nenhum indício de falsidade, sendo esta verificável, ainda, somente por meio de exame técnico.
Argumenta que não há prova da falsificação, uma vez que as partes concordaram em rescindir o contrato, o que convalida o ato e afasta o alegado prejuízo.
Acresce, também, que a perícia não foi conclusiva acerca da falsificação da assinatura aposta na procuração utilizada na compra e venda.
Tais articulações não merecem prosperar.
Por primeiro, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que torna irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior:
Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa – imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
No presente caso, independente do laudo pericial de fls. 174 e 175, realizado no inquérito policial, vislumbra-se inequívoco ao juízo a falsidade da assinatura de José Alves dos Santos na procuração de fl. 10 e no compromisso particular de compra e venda de fl. 8, uma vez que, sem necessidade de maiores conhecimentos técnicos, diverge da firma reconhecida no 1º Tabelionato de Balneário Camboriú.
Outro ponto a destacar é a própria dissonância verificada entre as assinaturas de José Alves dos Santos nos instrumentos mencionados, haja vista que, a princípio, firmadas na mesma data (20-4-95), apresentam-se com estilo gráfico-visual diferente, o que evidencia um indício de falsidade que deveria ter sido observado pelo tabelião.
Percebe-se, ainda, fato mais gravoso que soma a desídia do notário, o número do documento de identidade que consta na procuração mencionada como de José Alves dos Santos (RG 7.412.986-SP) quando, em verdade, conforme pesquisa da autoridade policial, é do Sr. Isvaldyr de Jesus Teixeira (fl. 33).
Ora, o próprio apelante é sabedor consoante as razões do recurso à fl. 222 que lhe cabia conferir a identidade, capacidade e representação das partes, nos termos do art. 378, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, hoje com redação no art. 546, XII, o que definitivamente não ocorreu.
Assim, verifica-se a concorrência do notário a produção do evento danoso, porquanto descumpriu seu dever de verificar a veracidade dos documentos e das informações que lhe foram apresentadas.
Não fosse isso, é inquestionável dos autos que o terreno objeto de compra e venda não era de propriedade do réu Walter Corrêa, a qual agia por meio de procuração falsa como se assim o fosse, conforme assentado pelo próprio Juízo de primeiro grau. Vejamos:
No caso concreto, a atuação ilícita do primeiro réu é evidente, posto ter vendido ao autor, com o uso de procuração falsa, um terreno que não lhe pertencia, obtendo vantagem indevida com o recebimento do preço.
Afirma ter adquirido o referido terreno mas não comprova nos autos esta alegação, não se tendo notícias acerca de eventuais pagamentos feito por ele.
Assim, quanto ao primeiro réu, não restam dúvidas de seu dever de indenizar, pelo valor recebido pela frustada negociação (fl. 206).
Destarte, comprovada a desídia do notário que ao lavrar a procuração não se certificou da veracidade dos documentos e das informações prestadas e, como conseqüência, registrou na matrícula do imóvel uma compra e venda nula, a qual acarretou prejuízo financeiro ao comprador de boa-fé que pagou no ato o valor de R$ 8.000,00 ao primeiro réu, deve o mesmo ressarcir, juntamente com este, a mencionada quantia a título de dano.
Para firmar o entendimento, citam-se precedentes da jurisprudência onde foi reconhecida a responsabilidade do notário em casos análogos:
[...] Quando são de considerável monta, caracterizam dano moral os incômodos e transtornos sofridos pelo proprietário do imóvel, que teve seu bem transferido a terceiros e só recuperou a propriedade com a procedência da ação anulatória que promoveu, com várias diligências de sua parte, em razão da negligência do serviço notarial que, por descuido no exame da documentação e na identificação dos interessados, permitiu a lavratura de uma procuração falsa (TJSC, AC n. 2004.024253-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, 7-3-05).
[...] Caracterizada a culpa do notário denunciado, que lavrou escritura pública de compra e venda com base em procuração pública falsa, omitindo-se no cuidado que deveria ter no exame da documentação, deve ele responder, regressivamente, na demanda secundária oriunda da litisdenunciação, pelo ressarcimento do valor que o Estado vier a despender para indenizar os compradores [...] (TJSC, AC n. 2004.022170-3, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. Em 8-3-05).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO FALSA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. O serventuário que lavra mandato com poderes para alienar imóvel sem certificar-se da veracidade dos documentos de identificação do outorgante, deve arcar com os prejuízos decorrentes da venda fraudulenta do bem. A emissão de documento público é ato que deve estar cercado de todas as precauções necessárias para garantir a sua fidedignidade, evitando-se, assim, que a sua eficácia probatória - plena - seja utilizada para a facilitação de práticas ilícitas. Dever de diligência que deflui da própria natureza da atividade exercida pelo titular do Tabelionato. Danos materiais e morais. Caráter secundário destes. Redução que se impõe, atentando-se também para o princípio da não oneração excessiva do responsável pelo dano. Apelação parcialmente provida (TJRS, AC n. 70001863893, Décima Câmara Cível, rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima, j. em 30-8-01) (sublinhei).
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. DECLARADA A NULIDADE DA ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA COM ASSINATURA FALSA CONSTANTE DOS PRÓPRIOS ARQUIVOS DO TABELIONATO, HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RECLAMADA PELA PARTE PREJUDICADA, POIS A ELE INCUMBE ZELAR PELA REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA SERVENTIA. CULPA "IN-ELIGENDO" E "IN-VIGILANDO". A RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO, DIRETAMENTE ACIONADO, NÃO PODE SER TRANSFERIDA PARA O ESTADO. APELO IMPROVIDO [...] (TJRS, AC n. 587041187, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Sílvio Manoel de Castro Gamborgi, j. em 13-9-89).
Argumenta-se que sequer há falar de que o ato foi convalidado pela rescisão registrada à fl. 165 dos autos, posto que, em nenhum momento, foi restabelecida a validade ou eficácia do contrato. Ao reverso, independente do modo realizado o negócio foi desfeito para que a situação retornasse ao seu estado anterior, viabilizando o ressarcimento dos eventuais danos ao prejudicado que como dito, encontram-se consubstanciados no pagamento efetuado pelo autor ao primeiro réu.
Diante do exposto, é medida de rigor negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Por fim, que a Diretoria Judiciária providencie o traslado do processo e do presente acórdão e remeta à Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que tome ciência e averigúe os fatos apresentados.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Sérgio Izidoro Heil.
Florianópolis, 19 de junho de 2007.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR
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