Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2005.029212-7, de Criciúma.
Relator: Des. Ricardo Fontes.
Data da decisão: 16.03.2006.
Publicação: DJSC n. 11.883, edição de 17.04.2006, p. 31.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO FALIMENTAR - VENDA IRREGULAR DE AÇÕES DE EMPRESA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DOS TERMOS DA HOMOLOGAÇÃO - OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO - DESRESPEITO AO ART. 1.035 DO CC/16 - TRANSAÇÃO COMERCIAL SEM A ANUÊNCIA DE TODOS OS CREDORES - APLICAÇÃO DO ART. 1031 DO CC/16 - IMPOSSIBILIDADE DO FALIDO FIGURAR COMO VENDEDOR - CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA - DETERMINAÇÃO DO § 1º DO ART. 40 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 - AFRONTA AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO - INUSITADA VENDA DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA - SUBSISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA PELOS DÉBITOS PERSEGUIDOS NA FALÊNCIA - ACERTADA RETENÇÃO DE PERCENTUAL REPASSADO POR EMPRESA À COMPRADORA - INCIDÊNCIA DA PERCENTAGEM SOBRE O MONTANTE PAGO MENSALMENTE AO AGRAVANTE - AFASTAMENTO ATÉ DECISÃO FINAL A RESPEITO DA DENÚNCIA DO CONTRATO DADA A POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2005.029212-7, da Comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), em que é agravante Sebastião Netto Campos, sendo agravada Massa Falida da Companhia Brasileira Carbonífera Araranguá - CBCA:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, apenas para manter a retenção do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante mensalmente pago por Tractebel Energia S/A à Cooperminas - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma.
Custas de lei.
I RELATÓRIO
Sebastião Netto Campos interpôs recurso de agravo de instrumento, por meio do qual objetiva a reforma das decisões de fls. 26/28 e 29, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação falimentar n. 020.87.000022-5, determinou a expedição de ofício à empresa Tractebel Energia S/A para retenção de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante mensalmente pago à Cooperminas - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma, a serem depositados em conta vinculada ao Juízo, e a consignação judicial do mesmo percentual sobre o faturamento líquido desta última, recebido daquela em 16.08.05, por conta do faturamento do mês de julho de 2005.
Alega o agravante, em síntese, que: (a) no ano de 1997, o síndico da agravada (Massa Falida da Companhia Brasileira Carbonífera Araranguá - CBCA), o representante dos falidos, o presidente da Cooperminas, o representante dos ex-operários da empresa e o presidente do Sindicato dos Mineiros apresentaram acordo ao Magistrado, o qual previa, como principais estipulações, (a.1) a compra da CBCA por aquela cooperativa, (a.2) o depósito de 3,5% (três e meio por cento) do faturamento correspondente a 24 (vinte e quatro) meses, para pagamento dos créditos trabalhistas e (a.3) a negociação, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos débitos junto à Previdência Social e o Fisco; (b) com relação ao ajuste, concordou, sob certas condições, o representante do Ministério Público, bem como, restou homologado pelo Juiz; (c) apenas cerca de 5% (cinco por cento) dos débitos trabalhistas ainda não foram pagos; e (d) os aventados 2,5% (dois e meio por cento) correspondem aos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pagos aos dois ex-sócios.
Concedeu-se parcialmente o efeito suspensivo almejado, apenas para proibir a incidência dos valores retidos nas parcelas mensais repassadas ao agravante (fls. 128/129).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta às fls. 142/145, pela qual aduziu, em suma, que: (a) não se cumpriu o disposto no art. 524, III, do CPC, pelo que não se pode conhecer do recurso; (b) o processo falimentar tramita há 18 (dezoito) anos; (c) jamais houve receita suficiente para satisfazer os credores; (d) não se mencionou expressamente acerca da incidência do percentual agravado sobre o montante pago mensalmente ao agravante; e (e) não considera necessários à mera subsistência do agravante os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pagos a ele mensalmente.
É o relatório necessário.
II VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em virtude de deferimento de pedido (formulado pelo síndico da Massa Falida da Companhia Brasileira Carbonífera Araranguá - CBCA) de retenção, por Tractebel Energia S/A, de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante mensalmente pago (em decorrência do fornecimento de carvão mineral) à Cooperminas - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma, a serem depositados em conta vinculada ao Juízo, e a consignação judicial do mesmo percentual sobre o faturamento líquido desta última, recebido daquela em 16.08.05, por conta do faturamento do mês de julho de 2005.
De plano, é de ser dito que a incorreta indicação do procurador da Massa Falida pelo agravante não impediu a apresentação de contraminuta a tempo, razão porque não houve qualquer prejuízo às partes, suficiente ao não-conhecimento do presente agravo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, examina-se a quaestio.
Há que se fazer um breve resumo dos fatos.
Após a abertura do processo falimentar de Companhia Brasileira Carbonífera Araranguá - CBCA, o síndico da Massa, o representante dos falidos, o presidente da Cooperminas, o representante dos ex-operários e o presidente do Sindicato dos Mineiros vieram aos autos informar que acordaram, em especial:
"1. a compra das ações da CBCA pela Cooperminas, a serem pagas em 10 (dez) anos;
2. o depósito de 3,5% (três e meio por cento) do faturamento correspondente a 24 (vinte e quatro) meses, para pagamento dos créditos trabalhistas;
3. a liquidação do passivo trabalhista em 24 (vinte e quatro) meses;
4. a negociação, no prazo de 10 (dez) anos, dos débitos contraídos junto à Previdência Social e o Fisco." (fl. 48).
Às fls. 58/60, o representante do Ministério Público opinou pela possibilidade, sob certas condições, da homologação do acordo e da transferência das ações da CBCA à Cooperminas.
Às fls. 61/62, atrelada ao cumprimento das condições impostas pelo Promotor de Justiça, houve verdadeira homologação do ajuste apresentado ao Magistrado, pelo que, em decorrência, se autorizou a celebração do respectivo contrato de compra e venda (fls. 50/56).
Tempos depois, o Juiz a quo proferiu as decisões atacadas, assim redigidas:
"(...) No que respeita aos depósitos mensais de valores em favor do falido, nos termos do contrato firmado no ano de 1997 entre cooperados e falido, diga-se que se está diante de acontecimento juridicamente inexplicado, inusitado, pois não há qualquer norma autorizadora tanto no ordenamento jurídico vigente, ou já derrogado, do Brasil quanto outra sociedade politicamente organizada do planeta.
Tal contrato previu, entre outras disposições, que a venda das ações da já extinta CBCA para os cooperados, que, desde a data mencionada, pagam ao falido determinado percentual do faturamento mensal, o que redunda em aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por mês, enquanto os credores da massa ficam, literalmente 'a ver navios'.
Neste aspecto, tem-se por todo pertinente o pedido de retenção do faturamento junto à Tractebel. No entanto, nos primeiros três meses, o valor a ser retido deverá ser de 2,5% (dois e meio por cento), e, em até 60 (sessenta) dias, os cooperados deverão trazer aos autos proposta justificada de percentual diverso.
Ainda, observa-se que, para aprovação do indigesto contrato, o representante ministerial impôs algumas condições, as quais foram impostas pelo magistrado oficiante à época como integrantes do contrato (fls. 2578/2579). Dentre elas estava a de que a Cooperminas seria sucessora do falido nos autos da falência, respondendo também pelos débitos da CBCA. Entretanto, vê-se que a Cooperminas não acordou a sucessão nos débitos da falida, apenas recebeu as cotas desta. Em outras palavras, a Cooperminas estaria a trazer para si apenas os bônus, sendo que os ônus continuam com a CBCA, descumprindo o que foi determinado judicialmente. (...)
5. Por todo o exposto:
I - Determina-se a expedição de ofício à empresa Tractebel para imediata retenção dos valores referentes à 2,5% (dois e meio por cento) do valor mensal a ser pago à Cooperminas, devendo o mesmo ser depositado em conta vinculada a este Juízo, remetendo-se cópia do ofício por fac-símile e intimando-se a Cooperminas desta." (fls. 26/28).
"1. Defiro os pedidos de fls. 4919/4920.
2. Intime-se a Cooperminas para o depósito, em 24 (vinte e quatro) horas, servindo a presente decisão como mandado.
3. Após, voltem conclusos para análise da pretensão de denúncia do contrato (fl. 4918)." (fl. 29).
É cediço que a transação, homologada judicialmente, geralmente somente pode ser desconstituída em virtude de dolo, violência ou erro essencial por meio de ação própria.
Dispõe o art. 486 do CPC:
"Art. 486. Os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."
A respeito:
"(...) II. Transação feita no curso do processo de execução só pode ser anulado se não atendidas formalidades essenciais à produção de seus efeitos jurídicos. (...) Não produzida essa prova, a eficácia do acordo subsiste, mormente quando, comprovadamente, o respectivo valor foi recebido pela credora. Nessa hipótese, a anulação, ademais, deve ser perseguida pela via processual própria." (Ap. Cív. n. 2005.004456-4, de Araranguá, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 01.06.05). [grifou-se].
Ainda:
"O acordo homologado judicialmente somente pode ser modificado por meio de ação própria - ação anulatória -, à vista de provas robustas acerca da ocorrência de vícios de consentimento, seja por erro, dolo ou coação, não bastando ao acordante irresignado valer-se da via recursal." (Ap. Cív. n. 2003.007387-6, de Sombrio, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 30.09.04).
Desta feita, poder-se-ia pensar que a transação que redundou no contrato de compra e venda da empresa Companhia Brasileira Carbonífera Araranguá - CBCA necessitaria de ação própria para ser, total ou parcialmente, anulada, ou melhor, na espécie, desconsiderada em certos pontos.
No entanto, a situação que se apresenta possui contornos peculiares, porquanto é sabido que o processo de falência não gira em torno apenas de interesses particulares, mas sobretudo do interesse público.
Isso porque "a série de execuções singulares não permite o tratamento paritário dos credores, com o atendimento preferencial aos mais necessitados e ao interesse público. Esses objetivos só se alcançam numa execução concursal." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: de acordo com a nova Lei de Falências. V. III. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 243).
Amador Paes de Almeida doutrina que, "modernamente, em que pese ressentir-se a falência de aspecto negativo (o falido é sempre visto com reservas), vai o instituto passando por grandes transformações, assumindo pouco a pouco um sentido marcadamente econômico social, em que se sobressai o interesse público que objetiva, antes de tudo, a sobrevivência da empresa, vista hoje como uma instituição social." (ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 12/13).
Deste Tribunal:
"Nas ações de quebra o Juízo Falimentar instaura-se com a decretação da falência, nascendo com essa decretação o interesse público e fazendo-se obrigatória, a partir de então, a intervenção do Ministério Público. (...)." (Ap. Cív. n. 1999.022010-9, de Indaial, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 23.04.01).
Rezam os arts. 1.035 do CC/16 e 841 do CC/02:
"Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação."
A propósito:
"Em princípio pode qualquer litígio terminar ou ser prevenido por meio de transação. Mas existem coisas que, por sua natureza e relações jurídicas, fogem à regra, não podendo ser objeto ou causa de transação. Assim, é ilícita e inadmissível a transação atinente assuntos relativos a bem fora do comércio; ao estado e capacidade das pessoas; à legitimidade e dissolução do casamento; à guarda dos filhos; ao pátrio poder; à investigação de paternidade (RF, 110/68 e 136/130; RT, 622/73); a alimentos futuros, por serem irrenunciáveis, embora se possa transigir acerca do quantum (RT, 449/107). Em resumo, não pode haver transação sobre direitos indisponíveis." (FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 758).
Desta feita, à vista da redação dos arts. 1.035 do CC/16 e 841 do CC/02, bem como do interesse predominantemente público do processo de falência, não se poderia permitir a transação em questão, porquanto não dispôs apenas sobre direitos patrimoniais de caráter privado.
Ademais, causa sobressalto a homologação de acordo que previu a negociação, pelo prazo de 10 (dez) anos, do pagamento das dívidas tributárias e previdenciárias, porquanto inexistente, neste tocante, qualquer anuência do respectivo credor.
A propósito, determina o caput dos arts. 1031 do CC/16 e 844 do CC/02:
"A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível."
A respeito:
"O princípio geral é o da eficácia da transação só entre transatores. Seus efeitos não atingem os que não transigiram. Em relação às pessoas que não intervieram na transação, é res inter alios (RT, 394/337); conseqüentemente, não aproveita (nec prodest) nem prejudica (nec nocet). (...)." [FIUZA, Ricardo (Coord.). Op. Cit. p. 760].
Da mesma forma, não poderia jamais figurar como proponente ou como vendedor das referidas ações o próprio falido, ora agravante, haja vista que, com a decretação da falência, apesar de continuar durante algum tempo como proprietário, perde o direito à livre disposição de seus bens.
É o que determinam o caput e o § 1º do art. 40 do Decreto-lei n. 7.661/45:
"Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor.
§ 1º. Não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo." [grifou-se].
Destarte, venda de ações de empresa objeto de processo de falência, promovida pelo próprio falido (devedor), é considerada, ante expresso pronunciamento legal, como causa de nulidade absoluta, apreciável (a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição) ex officio pelo Magistrado e independente de prova do prejuízo, o qual resta presumido.
A respeito:
"O falido não é um incapaz. Apenas que a sua capacidade jurídica sofre restrição no tocante ao direito de propriedade. A partir da decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar e dispor de seu patrimônio. Não perde a propriedade de seus bens, senão após a venda deles na liquidação. A administração de seus bens compete aos órgãos da falência a partir da decretação da quebra." (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 341). [grifou-se].
Ainda:
"Com a abertura da falência o devedor perde o direito de administrar e dispor de seus bens. Não cabe, na interpretação do art. 40 da Lei de Falências, condicionar a indisponibilidade desses bens à prova tópica de sua arrecadação pela massa falida." (COELHO, Fábio Ulhoa. Código comercial e legislação complementar anotados: à luz do Novo Código Civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 321).
Não bastasse isso, houve desrespeito ao procedimento previsto na Lei de Falências, em especial no que toca à liquidação, a qual tem por escopo a realização do ativo (venda judicial dos bens arrecadados) e o pagamento do passivo (satisfação do direito de crédito).
Há que se ressaltar, ainda, que a venda, tendo como um dos vendedores o próprio falido, ocorreu após a decretação da quebra da CBCA, pelo que, por conseguinte, houve transação comercial que teve como objeto extinta pessoa jurídica, situação esta no mínimo inusitada.
É o que prevê o próprio contrato de compra e venda (fl. 50):
"CLÁUSULA PRIMEIRA. Os vendedores informam que a Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá encontra-se em estado de falência, decretada na data de 01.07.87, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC."
Neste tocante:
"Dentro desse contexto, pode-se concluir que, apesar do nome de que fez uso o legislador, a sentença declaratória da falência, pressuposto inafastável da instauração do processo de execução concursal da sociedade empresária devedora, tem caráter predominantemente constitutivo. Esse é o entendimento predominante na doutrina (Fazzio Jr.: 1999:126/127). Com sua edição pelo juiz, opera-se a dissolução da sociedade empresária falida, ficando seus bens, atos jurídicos, contratos e credores submetidos a um regime específico, o falimentar, diverso do regime geral do direito das obrigações." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: de acordo com a nova Lei de Falências. V. III. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 267). [grifou-se].
Observa-se, ainda, que da leitura do contrato em comento não se vislumbra qualquer tomada de responsabilidade pela compradora, Cooperminas, em relação aos débitos buscados na ação de falência, razão porque, à toda vista, faz parecer que inexistiu formal sucessão quanto aos ônus da execução concursal, expressamente consignados pelo Representante do Ministério Público à fl. 59:
"A Cooperminas sucederá o falido nos autos falimentares, e, como tal, será solidariamente responsabilizada pelos eventuais danos causados à massa de credores, a partir da assinatura do contrato de transferência das ações, devendo prestar contas - mensalmente - ao síndico (...)."
Entretanto, subsiste a responsabilidade da Cooperminas, a teor do que considerou a Autoridade Judiciária à fl. 61 quando da homologação do acordo e da permissão para a celebração do contrato de compra e venda:
"As ponderações trazidas pelo representante do Ministério Público são pertinentes e deverão ser observadas pelas partes contratantes e síndico."
À derradeira, deve restar claro que em momento algum houve produção de prova cabal no sentido de demonstrar que a retenção de 2,5% (dois e meio por cento) do montante pago mensalmente por Tractebel Energia S/A à Cooperminas incide exatamente sobre a quantia remetida no mesmo período por esta ao agravante.
Entretanto, consignou-se na decisão recorrida (fl. 26):
"(...) Tal contrato previu, entre outras disposições, que a venda das ações da já extinta CBCA para os cooperados, que, desde a data mencionada, pagam ao falido determinado percentual do faturamento mensal, o que redunda em aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por mês, enquanto os credores da massa ficam, literalmente 'a ver navios'.
Neste aspecto, tem-se por todo pertinente o pedido de retenção do faturamento junto à Tractebel. (...)."
Dessarte, em conformidade com o despacho que deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado nesta instância (fls. 128/129), "em que pese o magistrado de primeiro grau não ter expressamente determinado que os valores a serem retidos junto à Tractebel Energia S/A incidam sobre as parcelas mensais devidas aos vendedores da massa falida da Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá - CBCA, pela ordem da exposição dos argumentos na decisão combatida, infere-se que tal fato ocorrerá."
Aliada a este fato está 1) a pretensão à denúncia do contrato de compra e venda pelo síndico da Massa (fl. 95), a qual teve sua apreciação postergada pelo Juiz por uma das decisões recorridas (fl. 29) - deliberação contra a qual não se tem notícia da interposição do competente recurso -, bem como 2) a possibilidade do provimento total deste agravo acarretar prejuízo irreparável ao agravante e à sua família, porquanto se presume que o montante por si recebido é a sua principal fonte de subsistência, apesar de fixado em montante considerável se comparado aos parâmetros de nossa sociedade.
Desta feita, até que seja definitivamente julgada eventual denúncia do contrato de compra e venda, deve ser mantida a percepção, pelo agravante, dos valores enviados mensalmente pela Cooperminas.
Não se atrela, desta forma, o percentual retido da empresa Tractebel Energia S/A com a quantia repassada pela Cooperminas ao recorrente.
III DECISÃO
Por esses fundamentos, dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para manter a retenção do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante mensalmente pago por Tractebel Energia S/A à Cooperminas - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Salim Schead dos Santos e Dr. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Juiz Substituto de Segundo Grau.
Florianópolis, 16 de março de 2006.
RICARDO FONTES
Presidente e Relator
Comentários