Codigo Civil Interpretado - Anotado Artigo por artigo

25/04/2008

TJSC. Obrigações do mandatário. Prestação de contas. Art. 668 do CC/2002. Deve ser pormenorizada. Comentando o referido artigo, Maria Helena Diniz afirma que "o mandatário deverá prestar contas de sua gerência ao mandante para demonstrar a fiel execução do mandato, comprovando documental e pormenorizadamente a despesa e a receita, apurando-se a existência ou não de saldo a favor do mandante" (Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 450).
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Acórdão: Apelação Cível n. 2005.036165-9, da Capital.
Relator: Des. Salim Schead dos Santos.
Data da decisão: 08.02.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 156, edição de 02.03.2007, p. 76.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PACTA SUNT SERVANDA. FLEXIBILIDADE. CONTRATOS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO.
1. De acordo com o artigo 668 do Código Civil em vigor (art. 1.031 do CC/16), a administradora de cartões de crédito mandatária tem o dever de prestar contas ao consumidor titular do cartão.
2. "'O fato de o contrato de adesão a cartão de crédito estabelecer prazo para o pedido de prestação de contas é válido, quando muito, no plano administrativo. Entretanto, não é a respectiva cláusula eficaz para, na via judicial, acarretar a decadência do direito do usuário, pena de se admitir que as administradoras tenham a faculdade de, alterando as normas legais incidentes, determinar o prazo de exercício dos direitos que amparam seus usuários.' (Ap. Cív. n. 2004.013159-3, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 13.12.04)" (Apelação Cível n. 2006.011339-8, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 31-8-2006).
3. Deve ser afastado o caráter de rigidez contratual, normalmente imposto pelo princípio do pacta sunt servanda.
4. Ao prestar contas, na qualidade de mandatária do titular do cartão, a administradora tem o dever não só de discriminar as taxas de juros e os encargos cobrados, como também de fazer prova dos contratos que realizou com outras instituições financeiras em nome do titular e que deram origem àqueles valores a ele repassados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2005.036165-9, da Comarca da Capital (Unidade de Direito Bancário), em que é apelante Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito e apelado Raul Roberto Sabatini Fernandes:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §4º do art. 20 do CPC.
Custas na forma da lei.

I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito contra a r. sentença através da qual foi julgado procedente o pedido formulado na inicial da ação de prestação de contas n. 023.99.049369-8, promovida por Raul Roberto Sabatini Fernandes, cujos objetos são os contratos de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito n. 5390.3339.0731.0819, n. 5390.5878.9606.0384 e n.0036.2284.3228.0019, para que sejam prestadas as contas sobre os valores cobrados a título de encargos contratuais, a partir de agosto de 1995, e sobre os contratos de financiamento que a administradora promoveu em nome do autor com outras instituições financeiras, em razão da cláusula mandato constante dos contratos. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A apelante argúi a carência da ação e a decadência do direito. Para tanto, alega, em síntese: a) que o apelado sempre recebeu as faturas detalhadas; b) o pedido foi formulado de maneira genérica; c) não houve requerimento administrativo para que se prestasse contas; d) a observância do pacta sunt servanda; e e) não houve reclamação dentro do prazo de 90 dias do recebimento das faturas. Caso não sejam acolhidas as preliminares, requer a declaração de que já estejam prestadas as contas pela juntada dos documentos que acompanharam a sua contestação e dos documentos juntados posteriormente, bem como requer a minoração da verba honorária (fls. 159 a 167).
Intimado, o apelado ofereceu contra-razões, pugnando pela manutenção da r. sentença (fls. 179 a 187).

É o relatório.

II - VOTO
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 28-1-2005 (fl. 158), dando início ao prazo recursal em 1-2-2005, findo em 15-2-2005. O protocolo foi efetuado em 11-2-2005 (fl. 159-v) e o preparo em 10-2-2005 (fl. 168). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E merece parcial provimento.

2 - A apelante se insurge contra a sentença através da qual a MMa. Juíza julgou procedente o pedido inicial formulado nos autos da ação de prestação de contas n. 023.99.049369-8, cujos objetos são os contratos de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito n. 5390.3339.0731.0819, n. 5390.5878.9606.0384 e n.0036.2284.3228.0019.

3 - Preliminares
3.1 - Carência da ação - Falta de interesse processual
A apelante argúi a ausência de interesse processual, sob as alegações de que o apelado sempre recebeu os extratos mensais detalhados, não foi formulado requerimento administrativo de prestação de contas, bem como que nunca se negou a prestá-las, e que o pedido foi formulado de maneira genérica. Sem razão.
O autor ajuizou a presente ação pretendendo que lhe fossem prestadas contas sobre os valores cobrados a titulo de encargos contratuais, nos quais um de seus componentes é o repasse dos juros referentes aos contratos de financiamento promovidos pela administradora do cartão com outras instituições financeiras, em seu nome, (cláusula primeira, alínea "j", fl. 36), a fim de quitar os débitos decorrentes da utilização da opção de financiamento do saldo devedor dos cartões de crédito, conforme autoriza a cláusula mandato inserida no contrato de prestação de serviços de administração dos cartões (cláusula 10.1, fl. 37).
Deve-se ressaltar que tal cláusula é válida, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Primeira Câmara de Direito Comercial.
Vejamos:
"É lícita a cláusula-mandato nos contratos de cartão de crédito para buscar recursos no mercado (REsp nº 450.453, RS, Relator para acórdão o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU de 25.02.2004)" (Ag n. 664375/RS, rel. Ministro Ari Pargendler, DJ de 1-9-2006).
"No julgamento do REsp n. 450.453-RS, relator para o acórdão o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, a egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras [...] Na mesma ocasião, ficou assentada a validade da cláusula-mandato inserida nos contratos de cartão de crédito" (Ag n. 773896/RS, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14-8-2006).
E na qualidade de mandatária do titular dos cartões, a administradora tem o dever legal de prestar contas de sua atividade, conforme determina o artigo 1.031 do Código Civil de 1916, em vigor à data da pactuação (correspondente ao atual artigo 668).
Comentando o referido artigo, Maria Helena Diniz afirma que "o mandatário deverá prestar contas de sua gerência ao mandante para demonstrar a fiel execução do mandato, comprovando documental e pormenorizadamente a despesa e a receita, apurando-se a existência ou não de saldo a favor do mandante" (Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 450).
Celso Marcelo de Oliveira, ao comentar sobre a ação de prestação de contas contra as administradoras de cartões de crédito, ensina que a administradora mandatária tem o dever de prestar contas ao mandante titular do cartão:
"Nas condições gerais do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito, as cláusulas que regulam o procedimento adotado pela administradora para obtenção do financiamento, junto a instituições financeiras, e repassá-lo ao usuário. Naturalmente, o usuário consumidor tem direito a conhecer a instituição financeira contratada e as condições do contrato de financiamento por ela celebrado. O artigo 1.301 do Código Civil, que regula o dever de prestação de contas de sua gerência do mandatário ao mandante, aplica-se perfeitamente ao caso em questão.
"Devemos expor que o simples fornecimento de extrato não exime a Administradora de prestar contas dos lançamentos constantes dos respectivos extratos" (Cartão de Crédito de Acordo com o Novo Código Civil. Campinas: LZN Editora, p. 260).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que a administradora do cartão tem o dever legal de prestar contas, na qualidade de mandatária do titular do cartão, independentemente do fornecimento de faturas mensais:
"Independentemente do fornecimento mensal de extratos de movimentação financeira do cartão de crédito, o consumidor tem legítimo interesse processual na ação de prestação de contas em desfavor da administradora do cartão de crédito, quando houver dúvidas quanto aos encargos cobrados e à tomada de empréstimos em seu nome por meio da cláusula-mandato.
"O recorrente tem o direito de obter pronunciamento judicial sobre a correção ou incorreção de tais lançamentos, para tanto necessita da discriminação dos valores e dos documentos em posse da instituição financeira" (REsp n. 899477/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 15-12-2006).
"Consoante precedentes deste Tribunal, assiste direito ao usuário do cartão de haver de sua mandatária a prestação de contas a respeito dos contratos firmados e dos respectivos custos que lhe são repassados.
"Com efeito, ambas as turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte entendem que, independentemente do fornecimento de extratos de movimentação financeira dos recursos vinculados a contrato de cartão de crédito, remanesce o interesse do mandante para a ação de prestação de contas, em havendo dúvida sobre os critérios adotados" (REsp n. 457055/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 361).
Nestes termos, não há que se falar em ausência de interesse de agir, porquanto se a administradora dos cartões, independentemente do fornecimento de faturas mensais ou de requerimento na esfera administrativa, bem como de prova da sua recusa, "atuava como mandatária do Apelado, tem a obrigação de prestar contas de seus atos, conforme determina o art. 668 do Código Civil de 2002 [...].
"De acordo com a cláusula-mandato outorgada e com o que prescreve o dispositivo supracitado, a Apelante tem obrigação de prestar contas ao Apelado de suas atividades relacionadas com os contratos firmados, em especial indicando os financiamentos realizados, as instituições financeiras envolvidas e os encargos provenientes dessas negociações (Apelação Cível n. 2006.033266-8, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 19-10-2006).
Por fim, não há, também, formulação de pedido genérico.
Verifica-se, às folhas 21 e 22, que o apelado delimitou suficientemente seu pedido ao requer a prestação de contas referentes aos cartões de crédito n. 5390.3339.0731.0819, n. 5390.5878.9606.0384 e n.0036.2284.3228.0019, "a partir de 1995, sobre os valores cobrados à título de encargos contratuais (juros) nos extratos demonstrativos do período exigido, bem como a apresentação por parte da ré dos contratos de financiamento que promoveu em nome do Autor com instituições financeiras".
A propósito, leia-se a seguinte jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA POR USUÁRIO EM FACE DE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADO [...]
"'Demonstrado nos autos que os extratos fornecidos não elucidam com que instituição financeira foram efetuados eventuais empréstimos, tampouco sob que condições, indicando apenas o percentual de juros aplicado, não há necessidade de discriminação do período e dos encargos que o demandante almeja ver as contas prestadas. Tal obrigação, nesta modalidade de contrato [de cartão de crédito], decorre tão-somente da existência de relação jurídica entre as partes, pelo que, não há que se falar em pedido genérico.' (Ap. Cív. n. 2000.023277-7, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 20.11.02)" (Apelação Cível n. 2003.020901-8, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-10-2004).
Afasta-se, dessa forma, a preliminar de ausência de interesse processual.
3.2 - Decadência
A apelante argúi a decadência do direito do apelado, sob a alegação de que não houve impugnação dos dados constantes nas faturas no prazo de noventa dias após o seu vencimento, conforme estipulam a cláusula 7.3 do contrato e o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão, porquanto o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor trata do prazo decadencial de noventa dias em relação ao direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos duráveis, e "a cobrança indevida em ajustes bancários não caracteriza vício, em nenhuma de suas modalidades (de qualidade, quantidade, aparente, oculto, informação), mas abusividade respeitante a prestação debitória exigida do consumidor, nos moldes do art. 51, IV, do CDC" (Apelação Cível n. 2003.019718-4, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 29-7-2005).
Ademais, não há que se falar em decadência do direito nestes autos, porquanto "o que pretende o demandante é o esclarecimento sobre que financiadora eventualmente emprestou os valores alegados e sob que condições tal transação foi realizada, não estando a pretensão vinculada aos lançamentos constantes da fatura" (Apelação Cível n. 2004.035744-4, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 19-10-2006).
Leia-se as seguintes jurisprudências:
"Ação de prestação de contas. [...] Ausência de impugnação, na esfera administrativa, de lançamentos efetuados nas faturas. Situação que não exime a administradora de prestar contas.
"[...]
"A circunstância de eventual falta de insurgência, na esfera administrativa, quanto aos gastos e encargos insertos na fatura, não importa na perda do direito à ação de prestação de contas. Lembre-se que este é garantido constitucionalmente" (Apelação Cível n. 2006.030745-2, rel. Juiz Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 28-9-2006).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA POR USUÁRIO EM FACE DE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - [...] DECADÊNCIA DO DIREITO - NÃO-OCORRÊNCIA
"'O fato de o contrato de adesão a cartão de crédito estabelecer prazo para o pedido de prestação de contas é válido, quando muito, no plano administrativo. Entretanto, não é a respectiva cláusula eficaz para, na via judicial, acarretar a decadência do direito do usuário, pena de se admitir que as administradoras tenham a faculdade de, alterando as normas legais incidentes, determinar o prazo de exercício dos direitos que amparam seus usuários.' (Ap. Cív. n. 2004.013159-3, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 13.12.04)" (Apelação Cível n. 2006.011339-8, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 31-8-2006).
Nestes termos, rejeita-se a preliminar.

4 - Flexibilização do pacta sunt servanda
A apelante alega que não há que se prestar contas, porquanto as cláusulas contratuais são válidas e legais, devendo-se, portanto, respeitar o princípio do pacta sunt servanda.
Inicialmente, deve-se ressaltar que está pacificado, nesta Corte e nos tribunais superiores, o entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários.
Leia-se o Enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Vale citar decisão da lavra do eminente Desembargador Ricardo Fontes:
"Desta feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço 'a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.'" (Agravo de Instrumento n. 2004.022188-6, da Capital, j. em 16-12-2004).
Ademais, em decisão de 7-6-2006, que julgou improcedente a ADIn n. 2591, o Supremo Tribunal Federal dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente a o entendimento segundo o qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições financeiras.
E desde a criação do Código de Defesa do Consumidor - que, inclusive o apelante reconhece ser aplicável ao caso (fls. 163 e 164) -, tornou-se relativizado o princípio do pacta sunt servanda, sendo permitida a modificação e até mesmo a anulação de cláusulas consideradas ilegais ou abusivas (arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV).
Paulo Roberto Speziali ensina que "modernamente não se admite mais o sentido absoluto do pacta sunt servanda (...). Permanece nos dias de hoje o princípio, e permanecerá sem dúvida por duradouro e indefinido período, essencial que é em sua função de segurança do comércio jurídico. O que não permanece, contudo, é o significado rígido que lhe foi emprestado em proveito do individualismo que marcou a ideologia liberal do século XIX" (Revisão contratual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pp. 32-33).
Nestes termos, deve ser afastada rigidez contratual, normalmente imposta pelo princípio do pacta sunt servanda.

5 - Em relação ao pedido de declaração de contas já prestadas pela apresentação dos documentos de folhas 61 a 78 e 82 a 139, melhor sorte não está a favor do apelante.
Deve-se ressaltar que os documentos apresentados pela instituição financeira foram o instrumento das cláusulas gerais do contrato firmado entre a própria administradora e o titular do cartão e diversos levantamentos de faturas.
Quanto a tais documentos, como muito bem afirmou a Mma. Juíza a quo:
"Frise-se, outrossim, a imprestabilidade dos extratos para o fim objetivado pelo autor, tendo em vista que eles não identificam a instituição financeira em que foram obtidos os empréstimos, nem tampouco indicam as taxas de juros e os encargos com ela firmados pela ré" (fl. 153).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O mandato teria por finalidade a contratação pela ré de empréstimos para financiar eventual débito mensal do autor.
"O autor aduziu que, por diversas vezes, solicitou cópias dos financiamentos e também recibo de quitação de tais empréstimos, não tendo a ré nada fornecido a respeito.
"Daí o pedido de prestação de contas, amparado nos artigos 1.301 do Código Civil e 917 do Código de Processo Civil, estando o procurador obrigado a prestar contas do exercício do mandato, apresentando estas contas de forma mercantil, acompanhadas de todos os comprovantes individuais das partidas de débito e crédito.
"Com efeito, o artigo 1.301 do Código Civil dispõe que "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja."
"E isso exatamente pretende o recorrente/autor. Contas do exercício do mandato, ou seja, de que modo foram cumpridos os poderes outorgados para a obtenção do financiamento, pois está arcando com os custos dele decorrentes.
"A anuência do contrato de cartão de crédito ou a entrega de extratos mensais não retira do mandante a legitimidade ou o interesse em obter do mandatário a devida prestação de contas daquilo que em seu nome houver contratado, bem das explicações acerca dos custos que lhe estão sendo repassados e de que se tem notícia através dos extratos mensais.
"O mandante, data venia, tem todo o direito e o interesse em saber como a mandatária está cumprindo a sua obrigação, de como está realizando os negócios com a utilização do mandato outorgado" (REsp n. 534061/RS, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14-6-2004, p. 232).
"- A administradora de cartões de crédito apenas poderá repassar ao titular do cartão os mesmos encargos que, em razão da cláusula-mandato, pactuou com a instituição financeira mutuante.
"- Em conseqüência, está a administradora sujeita a prestar contas ao titular do cartão a fim de demonstrar, de forma discriminada, não apenas os encargos e as condições que lhe foram repassados, mas também a prova dos encargos e das condições que, na origem, foram captados junto à instituição financeira" (REsp n. 523154/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-9-2003, p. 325).
E recentemente:
"Com efeito, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o consumidor pode exigir, em prestação de contas, que se apresente o contrato de captação de recursos no mercado, na medida em que a instituição financeira atua, nesse caso, como mandatária daquele" (Ag n. 806570/GO, rel. Ministra Nancy Angrighi, DJ de 9-11-2006).
Como se percebe, ao prestar contas, na qualidade de mandatária do titular do cartão, a administradora tem o dever não só de discriminar as taxas de juros e os encargos cobrados, como também de fazer prova dos contratos que realizou com outras instituições financeiras em nome do titular e que deram origem àqueles valores a ele repassados.
Dessa forma, mantém-se o dever de prestação de contas como determinado na r. sentença.

6 - Verba honorária
Quanto ao pedido de minoração da verba honorária, razão assiste ao apelante.
Os honorários de advogado foram fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que não se considera razoável, tendo-se em conta a baixa complexidade deste tipo de ação, cuja matéria é reiteradamente analisada nesta Corte e nos Tribunais Superiores.
Nestes termos, com base no §4º do art. 20 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

7 - Ante o exposto, meu voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do §4º do art. 20 do CPC.

III - DECISÃO
Nos termos do voto do relator, a Câmara, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §4º do art. 20 do CPC.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2007.

Anselmo Cerello
PRESIDENTE COM VOTO

Salim Schead dos Santos
RELATOR

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