Codigo Civil Interpretado - Anotado Artigo por artigo

05/05/2008

TJSC. Distinção entre boa-fé objetiva e subjetiva. A doutrina vem distinguindo a boa fé como objetiva e subjetiva, sendo que convém analisar a distinção: "A expressão 'boa-fé subjetiva' denota ' estado de consciência', ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo] aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se 'subjetiva', justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antiética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar outrem. Já por 'boa-fé objetiva' se quer significar - segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos, e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da common law - o modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual 'cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade'. Por este modelo objetivo de conduta o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo" (Martins-Costa, Judith, A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional, 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 411).
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Integra do acórdão

Acórdão: Apelação Cível n. 2000.018562-0, de Balneário Camboriú.
Relator: Des. Dionízio Jenczak.
Data da decisão: 17.12.2004.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - INEXISTÊNCIA - NARRATIVA DETALHADA DA TRANSAÇÃO NA RÉPLICA - OPORTUNIDADE DE AMPLA DEFESA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CELEBRAÇÃO EM JANEIRO - TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DA EMPRESA, DA QUAL O COMPRADOR É SÓCIO EM ABRIL - PERÍODO INFLACIONÁRIO - MODIFICAÇÃO NOS CONTRATOS SOMENTE NA DATA E NOME DOS ENVOLVIDOS - PREÇO CERTO - EQUIVALÊNCIA EM OTNs - INALTERABILIDADE - EQUÍVOCO - INTENÇÃO DAS PARTES SOBREPUJANDO AO ESCRITO - INTERPRETAÇÃO CONFORME A BOA-FÉ - NECESSIDADE DE EQUÍLIBRIO ENTRE A PRESTAÇÃO E A CONTRAPRESTAÇÃO - CONFISSÃO DA INADIMPLÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO FEITO.
Se a parte autora somente apresenta uma versão mais detalhada dos fatos, na réplica, inalterando o pedido ou a causa de pedir, não é motivo de extinção do feito, quanto mais se foi oportunizado o direito de ampla defesa para a parte contrária, pois não se trata de alteração de pedido.
"Civil. Promessa de Compra e Venda de imóvel não loteado. Resilição. (..) Citação para os termos do processo com eficácia de interpelação prevista no parágrafo único do art. 119 do CC. Mora não purgada. Inadimplemento caracterizado. Resilição operada. Procedência da ação". (Min. Sydney Sanches)
Quando houver celebração de contrato de compra e venda, em período inflacionário, no qual o preço estipulado é transformado em equivalência à OTNs, e posteriormente, a pedido do comprador é transferido para a empresa no qual é sócio, inalterando as cláusulas, obrigatoriamente, deverá ser interpretado conforme a boa-fé, a real intenção das partes, mantendo-se o equilíbrio entre a prestação e a contraprestação.
Havendo confissão do representante legal da empresa, em seu depoimento pessoal, da inadimplência, inexorável a rescisão contratual, retornando as partes ao statu quo ante, com a devolução dos valores quitados devidamente corrigidos monetariamente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2000.018562-0, Comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), em que é apelante CBI Consórcio Boavista de Investimentos Ltda., sendo apelada Confecções Vila Sesamo Ltda.:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.

I -RELATÓRIO:
CBI Consórcio Boavista de Investimentos Ltda. ajuizou a presente ação de rescisão contratual contra Confecções Vila Sesamo Ltda., alegando que celebraram contrato de compra e venda de um apartamento, por preço certo, no entanto, esta não quitou com o 7º reforço, assim como, com o relativo à entrega das chaves, assim como, as prestações nº 46 à 50.
Requer a rescisão do contrato, com a conseqüente devolução do imóvel e perda das prestações pagas.
Na peça contestatória, argüiu-se em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido e da cumulação de ações, assim como, a invalidade da interpelação. No mérito sustentou-se que no contrato constou preço certo de CRZ$ 13.192.000,00 (treze bilhões cento e noventa e dois cruzados novos) eqüivalente à 21.172.669 OTNs, entretanto o cálculo foi efetuado com base na OTN de janeiro de 1988, e não o de abril, data da assinatura do contrato.
A contestação, aduziu que, refazendo o cálculo com o valor correto da OTN, já teria efetuado pagamento, inclusive em excesso, tendo a haver da construtora.
Por derradeiro, que o reforço de entrega das chaves ainda não é dívida, pois o imóvel contém irregularidades administrativas (alvará do corpo de bombeiros, reunião do conselho consultivo e missiva do síndico do prédio ao incorporador), e em conseqüência, ainda não é devido.
Em réplica, a autora rebate as preliminares, aduzindo que a interpelação foi realizada com a citação válida, pois oportunizou a purgação da mora. Sobre o mérito, afirma que em janeiro de 1988 firmou contrato de compra e venda do mesmo imóvel com Antônio de Souza, e posteriormente, por iniciativa desde, houve a transferência do contrato, com a confecção de um novo, para a empresa Vila Sesamo, de propriedade daquele, mas, por equívoco, a planilha de preços e eqüivalências permaneceu como o original.
Na tréplica, a ré assevera que é vedado ao autor, trazer fatos e documentos novos, e que o contrato anterior foi realizado com outra pessoa que não a empresa ora ré.
Na audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal dos representantes legais das partes e ouviu-se duas testemunhas.
Apresentados os memoriais.
Sentenciando, o Magistrado julgou extinto o processo, por haver modificação do pedido.
Irresignada, a parte vencida interpôs recurso de apelação, afirmando que não houve modificação do pedido, mas na realidade esclarecimento dos fatos.
Com as contra-razões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

II -VOTO:
A causa de pedir representa o núcleo da peça vestibular, que, obrigatoriamente, deverá corresponder ao conflito apresentado à cognição do Juiz, que por sua vez significará o mérito da demanda a ser conhecido e resolvido pela Justiça.
Ovídio Batista da Silva ensina que a ação "... terá suas questões litigiosas e o conjunto delas formará o que se denomina causa petendi, ou causa de pedir, que, juntamente com o pedido, a define". (Curso de Processo Civil, 4ª ed., São Paulo: RT, 1998, vol. I, p. 237).
Portanto, significa, conforme Joel Dias Figueira Júnior, que "a pretensão que se funda no direito material de ação, como decorrência da ameaça ou violação a direito subjetivo daquele que afirma, judicialmente, ser o respectivo titular, ensejará logicamente a formulação do pedido que representa a tutela jurisdicional perseguida pelo autor voltada a sua satisfação. Por conseguinte, o tipo de ação integra o objeto litigioso, de maneira a servir na identificação da demanda e na litispendência. Portanto, a lide jurídica espelha o objeto litigioso ou o conflito instaurado propriamente dito perante o Estado-juiz ou árbitro, matizado através do objeto ou pedido". (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 4, Tomo II, São Paulo: RT, 2001, p. 49).
O art. 460 do Código de Processo Civil, em seu caput, estabelece a necessária vinculação que deve haver entre o pedido/causa de pedir e a decisão, em razão do princípio da adstrição; vedado, pois, que o juiz decida fora dos contornos da lide fixada através do pedido vestibular, que é, em última análise, o elemento identificador da demanda.
Observa-se no presente caso, que o pedido contido na peça vestibular, é no tocante a rescisão contratual, tendo como causa de pedir a inadimplência do comprador.
Por isso, observa-se claramente que não houve qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir, mas tão somente, o autor apresentou o histórico da transação ocorrida entre as partes, mais detalhadamente, quando da réplica.
Não se podendo acatar cerceamento de defesa em favor do réu, pois o mesmo teve oportunidade para manifestar-se sobre a completa narrativa dos fatos, na tréplica, na fase probatória, nos memoriais e nas contra-razões.
Importante colacionar ensinamento de José Roberto dos Santos Bedaque sobre o tema:
"Mas pode ocorrer que, embora indevidamente, com violação às regras técnicas sobre a preclusão e estabilização da demanda, elemento objetivo seja introduzido no processo após o momento próprio.
Se atentarmos para a razão maior da vedação, lícito será afirmar que, se a matéria foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, concedendo-se às partes todas as oportunidades para produzir prova a respeito, o vício concernente à técnica processual não constitui óbice à participação. Assegurou-se a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
Nessa medida, o vício decorrente da violação de regra técnica, consistente na adstrição do provimento à demanda, pode ser relevado. Isso porque restou preservado o escopo desejado pelo legislador ao enunciá-la.
A exposição minuciosa dos fatos e a formulação precisa da pretensão permitem ao réu saber exatamente o que deve apresentar como matéria de defesa.
O que mais importa, pois, é que o pedido e a causa de pedir sejam submetidos ao devido processo legal, ainda que sua introdução não tenha observado as exigências legais". (Causa de pedir e pedido no processo civil: (questões polêmicas), coordenadores José Rogério Cruz e Tucci, José Roberto dos Santos Bedaque, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 35)
Portanto, anula-se a sentença de fls., posto que não caracterizada a modificação do pedido ou da causa de pedir.
Entretanto, conforme dispõe o art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, e estando o feito com toda a instrução probatória realizada, passa-se ao julgamento da causa.
As preliminares argüidas pelo réu na sua peça contestatória, impossibilidade jurídica do pedido, cumulação de ações e interpelação inválida, todas têm o mesmo fundamento, ou seja, a interpelação ter sido realizada através da citação judicial do presente feito.
A jurisprudência Pátria já se encontra pacificada neste tocante, afirmando que na rescisão de contrato imobiliário, a citação válida tem o condão de interpelar o réu.
Assim como, deve-se registrar que o art. 219, do Código de Processo Civil determina que a citação válida constitui em mora o devedor. Portanto, nota-se que houve a mora, com a citação no processo.
O mestre Washington de Barros Monteiro bem aborda a quaestio:
"Se, ao inverso, não houvesse estipulação de prazo, a mora só se configura mediante provocação do credor, vale dizer, por meio da interpelação, notificação ou protesto. Como esclarece o mesmo Van Wetter, a razão exige que antes de dirigir qualquer increpação ao devedor, o credor o convide a pagar.
"Por conseguinte, na ausência de convenção sobre o prazo para pagamento, o devedor só pode ser havido como inadimplente após a interpelação, notificação ou protesto, previstos no art. 960, da lei civil. Defrontamo-nos, nesse caso, com a mora ex persona" (Curso de Direito Civil. Vol. 4, págs. 291-2).
Oportuno citar os seguintes julgados:
"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PEDIDO - CITAÇÃO VÁLIDA - IRREGULARIDADE SUPRIDA". (Apelação cível n. 00.003745-1, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 18/12/01)
"AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ... NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SUPRIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA. ... A citação válida fixa a mora da parte inadimplente e supre a notificação prévia. ..." (Apelação Cível nº 112/93, de Ponte Serrada, Turma de Recursos, Relator Juiz Rodrigo T. C. Collaço, in DJ, nº 8967, de 14-04-94, p. 21).
"APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - CITAÇÃO QUE SUPRE A FALTA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 863 CC - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - RESILIÇÃO OPERADA - SENTENÇA MANTIDA". (Apelação cível n. 00.021995-9, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 03/08/01).
O Supremo Tribunal Federal já se decidiu:
"Civil. Promessa de Compra e Venda de imóvel não loteado. Resilição. (..) Citação para os termos do processo com eficácia de interpelação prevista no parágrafo único do art. 119 do CC. Mora não purgada. Inadimplemento caracterizado. Resilição operada. Procedência da ação". (STF, Min. Sydney Sanches - RT 601/236)
Portanto, mesmo que não caracterizada, a prévia notificação tornou-se desnecessária, pois pela citação, o devedor foi constituído em mora, nos moldes do art. 219 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 960, in fine, do Código Civil, que o devedor fica constituído em mora no momento em que fica ciente, mediante uma das formas legais, sendo válida, ex vi do art. 219 do CPC, a citação judicial.
Nesse sentido é a apelação cível nº 00.004258-7, de Criciúma, em que foi relator o eminente Desembargador Francisco Oliveira Filho:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA EMISSÃO DE CHEQUES - IMPOSSIBILIDADE - MORA EX PERSONA - PARTE FINAL DO ART. 960 DO ESTATUTO CIVIL - FIXAÇÃO DO DIES A QUO NO MOMENTO DA CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL - PROVIMENTO PARCIAL.
Consoante dispõe o art. 960, in fine, do Código Civil, na inexistência de prazo assinado constitui-se o devedor em mora no momento em que fica ciente mediante uma das formas legais, sendo válida - ex vi do art. 219 do Diploma Instrumental, na redação dada pela Lei n. 8.952/94 - para tal finalidade a citação judicial".
Assim já se posicionou esta egrégia Corte:
"É ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE QUE A CITAÇÃO VÁLIDA FEITA NA CAUSA PRINCIPAL, AJUIZADA PELO CREDOR PARA DISCUTIR A RELAÇÃO JURÍDICA, CORRESPONDE E PRODUZ OS MESMOS EFEITOS QUE A INTERPELAÇÃO JUDICIAL, QUANTO A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA." (ACV n. 29.548, de Barra Velha, Rel. Des. Gaspar Rubik).
In casu, trata-se de rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento e vaga de garagem, sendo que o mesmo, a priori, foi assinado em 08 de abril de 1988, com preço de CRZ$ 13.192.000,00, eqüivalente a 21.172.669 OTNs, entretanto, tomou-se o valor da OTN de janeiro (596,94), e não o de abril como deveria ser (971,77). Portanto, o correspondente em OTNs seria de 13.860.465, sendo que o réu já havia pago a quantia de 17.927.359 OTNs.
Contudo, obrigatoriamente, deve-se considerar que houve um contrato de compra e venda do mesmo imóvel em janeiro de 1988, sendo uma das partes Antônio de Souza e, a pedido deste, houve a elaboração de um novo pacto, constando como compradora a empresa Confecções Vila Sesamo Ltda., da qual Antônio de Souza é sócio e a outra sócia é Maria Tereza da Conceição de Souza.
Observa-se cristalinamente, que a intenção das partes envolvidas era somente modificar o nome do adquirente e deixando inalteradas todas as demais cláusulas, inclusive no tocante ao preço ajustado, posto que as únicas alterações foram no tocante à compradora e à data do contrato.
Importante colher-se trechos do depoimento pessoal do representante legal da ré, Antônio de Souza:
"Que o depoente pretendia fazer a compra do apartamento em nome da empresa e só assumir compromisso de pagamento a partir de maio; Que como a A. disse que restavam poucas unidades à venda, resolveram assinar o contrato em janeiro, em nome da pessoa física do depoente e sem pagamento até maio; Que foi um contrato para garantir a compra e venda; Que em abril foi feito o contrato figurando como compradora a R. (...) Que o depoente não verificou a existência de diferença do valor do preço entre um e outro contrato, nem diferença nas condições de pagamento; Que só quando ajuizada a ação é que o contador do depoente verificou que no contrato de abril foi utilizada a OTN de janeiro, daí resultando diferença de valores; (...) Que o depoente atrasou o pagamento porque a A. tinha atrasado o prazo de entrega da obra; Que posteriormente por telefone falou com funcionário graduado da A. para quitar a dívida em dólar, mas ele não aceitou; (...) Que antes da proposta de pagamento em novembro o depoente solicitou da A. o total da dívida, que foi informado".
Portanto, fica evidente que o próprio representante legal da ré, tinha consciência que não haveria modificação do preço, in casu, para menos, correspondente a quase metade do mesmo.
Ora, é notório que na época a inflação era constante e alta, tanto que, somente três meses após, o valor da OTN praticamente dobrou, assim como, é consabido que o preço dos imóveis é inferior quanto mais cedo for a aquisição, e aumenta a medida em que a obra avança.
Assim, jamais pode-se imaginar que a intenção das partes seria o de diminuir o preço da transação de compra e venda, mas tão somente, na sua permanência nos mesmos patamares da primeira transação.
Sobre a Teoria da vontade, Orlando Gomes ensina:
"Constituem-se, pois, os negócios jurídicos pela conjunção de dois elementos: a vontade interna e a declaração de vontade, que devem ser, portanto, coincidentes. A vontade interna não é apenas o suporte da declaração, mas a força criadora dos efeitos do negócio jurídico, não passando este de meio pelo qual chega aquela ao conhecimento de outros. (...) Havendo divergência entre a vontade e a declaração, decide-se, como diz Brinz, em favor da vontade contra a declaração. Na interpretação dos negócios jurídicos deve-se atender à intenção do declarante, à sua vontade real, visto que a declaração não passa de simples processo de revelação". (Transformações gerais no direito das obrigações, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 11).
Analisando o depoimento pessoal do representante legal da ré, quando admite claramente, que tinha consciência que estava devendo para a autora, e inclusive, tentado compor com esta, nota-se que era a sua intenção em permanecer com as mesmas condições de pagamento.
Outra questão que se deve considerar é o princípio da boa fé na elaboração e execução dos contratos no direito privado brasileiro.
O Código Civil atual, atentando-se para o que a jurisprudência já vinha salientando, inseriu os seguintes artigos.
"Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em seu execução, os princípios de probidade e boa-fé".
A doutrina vem distinguindo a boa fé como objetiva e subjetiva, sendo que convém analisar a distinção:
"A expressão 'boa-fé subjetiva' denota ' estado de consciência', ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo] aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se 'subjetiva', justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antiética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar outrem.
Já por 'boa-fé objetiva' se quer significar - segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos, e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da common law - o modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual 'cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade'. Por este modelo objetivo de conduta o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo". (Martins-Costa, Judith, A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional, 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 411)
Pode-se observar que a compradora não agiu com boa-fé, quer na modalidade objetiva, quer na subjetiva, pois na sua execução não age como uma pessoa correta, quando quer fazer valer somente o que está expresso no segundo contrato, desconsiderando a real intenção das partes, inclusive a sua.
A boa-fé subjetiva tem o sentido de uma condição psicológica que normalmente se concretiza no convencimento do próprio direito, ou na ignorância de se estar lesando direito alheio, ou na adstrição, muitas vezes egoísta, à literalidade do pactuado.
Importante atentar-se que a potencialidade da boa-fé objetiva, deve ater-se como um verdadeiro elemento de identificação da função econômico-social efetivamente perseguido pelo contrato, porque na sua concreção "não se examina a intenção das partes, mas a situação do sinalagma, isto é, a relação de equilíbrio entre a prestação e a contraprestação, á vista da concreta finalidade do contrato, considerado como um processo, que podendo transformar-se no tempo, deve, contudo, guardar, muito embora as eventuais vicissitudes sofridas em razão do transcurso, a mesma relação de equilíbrio entre a prestação e a contraprestação originalmente pactuada". (Judith Martins-Costa, op. cit., p. 420).
Portanto, in casu, nota-se que em nenhum momento houve o mencionado "equilíbrio entre a prestação e a contraprestação originalmente pactuada", mostrando-se altamente prejudicial o contrato para a ora autora, analisando-se somente o segundo.
Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 51, inciso IV: "Art. 51. São nulas de pleno direito entre outras, as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
"IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Nelson Nery Júnior comenta a respeito:
"No sistema brasileiro das relações de consumo, houve opção explícita do legislador pelo primado da boa-fé. Com a menção expressa do art. 4º, nº III, do CDC à 'boa-fé e equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores', como princípio básico das relações de consumo - além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou eqüidade (art. 51, nº IV) -, o microssistema do Direito das Relações de Consumo está informado pelo princípio da boa-fé, que deve reger toda e qualquer espécie de relação de consumo, seja pela forma de ato de consumo, de negócio jurídico de consumo, de contrato de consumo etc.
No que respeita ao aspecto contratual das relações de consumo, objeto de nossa análise nesta Introdução, verifica-se que a boa-fé na conclusão do contrato de consumo é requisito que se exige do fornecedor e do consumidor (art. 4º, nº III, CDC), de modo a fazer com que haja 'transparência e harmonia nas relações de consumo'. (art. 4º, caput, CDC), mantido o equilíbrio entre os contratantes". (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 504).
Assim, considerando-se a intenção das partes, a boa-fé pertinente aos contratos, a proporcionalidade entre a prestação e a contraprestação, assim como, a confissão da demandada no depoimento pessoal de seu representante, configurada a mora deste, em conseqüência, mostra-se inarredável a rescisão contratual, retornando as partes ao statu quo ante, com a devolução dos valores quitados devidamente corrigidos monetariamente.

III -DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, a Câmara decidiu à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, invertendo a sucumbência.
Além dos signatários, participou do julgamento, o Exmo. Sr. Desembargador José Volpato de Souza.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2004.

Wilson Augusto do Nascimento
PRESIDENTE COM VOTO

Dionízio Jenczak
RELATOR

 

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Comentários

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