09/02/2010
TJMG. Prescrição. Art. 206 §1º, II, 'b' do CC/2002. Interpretação. Nestor Duarte interpreta o art. 206 §1º, II, 'b' do NCC, na obra Código Civil comentado - Coordenador Ministro Cezar Peluso, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 136/137: "O Código Civil de 1916 estabelecia prazos diversos, conforme o local onde ocorresse o fato determinante da indenização, se no Brasil ou no exterior (art. 178 § § 6º, II e 7º V). O Código Civil de 2002 unificou o prazo em um ano. Distingue-se, contudo, o termo inicial: se o segurado é demandado por terceiro prejudicado, a partir da citação; se o segurado paga com anuência do segurador, a partir da data em que ocorre a indenização. Se o pagamento é feito em parcelas, neste último caso, tem-se que o prazo prescricional se inicia com a solução da última. (...). Fora essas hipóteses, o prazo prescricional se conta da ciência de fato gerador. A ciência que se leva em conta é o conhecimento inequívoco de evento, assim, meros sintomas ou tratamentos, sem diagnóstico definitivo de moléstia incapacitante não geram o marco inicial. (...). Jurisprudência: Tratando-se de seguro por invalidez permanente, ainda que anteriormente negada a cobertura pela seguradora, ao fundamento de incorrer a alegada incapacidade labora, o dies a quo do prazo prescricional há de recair na data da concessão do INSS da aposentadoria por invalidez, uma vez que nessa oportunidade restou caracterizada a ocorrência da condição sob a qual pendia a obrigação da seguradora, que já não poderia mais esquivar-se ao pagamento sob a alegação de inocorrência do sinistro. (II TACSP, Ap., com ver. N. 547.320/0, 1ª Câm., rel. Juiz Renato Sartorelli, j. 31.05.1999, v.u.)"
Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0313.05.159034-4/001, da comarca de Ipatinga.
Relator: Des. Márcia de Paoli Balbino.
Data da decisão: 29.11.2007.
EMENTA: CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS- PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONFIGURADA- INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO COMPROVADA- INDENIZAÇÃO- CABIMENTO- TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA- CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ- JUNTADA DO LAUDO PERICIAL- TERMO INICIAL ALTERADO- CONTRATO DE CO-SEGURO- DENUNCIAÇÃO DA LIDE DAS CO-SEGURADORAS- CABIMENTO- LITISDENUNCIAÇÃO CONTESTADA- CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS- CABIMENTO- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- 4º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO- 1º, 2º E 3º RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Se o segurado toma conhecimento de sua condição de inválido total e permanentemente através da concessão de aposentadoria pelo INSS, é nessa data em que deve ter início a contagem do prazo prescricional anual ditado pelo art. 206, II do NCC. Não decorrido um ano da data da concessão da aposentadoria até a data da propositura da ação, não há se falar em prescrição do direito de ação do segurado. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, pactuadas livremente pelas partes. Estipulado no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez total e permanente decorrente de doença, e provada a ocorrência do evento mediante perícia, deve ser paga a indenização securitária. O termo inicial da correção monetária que irá incidir sobre a indenização securitária deve contar a partir da data da ciência inequívoca da invalidez do segurado, ou seja, a partir da juntada aos autos do laudo pericial. Em caso de co-seguro, a seguradora líder pode denunciar da lide as demais seguradoras. Se a litisdenunciada contesta a denunciação, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária. 4º Recurso conhecido e parcialmente provido. 1º, 2º e 3º Recursos conhecidos e não providos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.05.159034-4/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): SANTANDER SEGUROS S/A PRIMEIRO(A)(S), BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A SEGUNDO(A)(S), SUL AMERICA SEGUROS VIDA PREV S/A TERCEIRO(A)(S), UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A QUARTO(A)(S) - APELADO(A)(S): SANTANDER SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A, SUL AMERICA SEGUROS VIDA PREV S/A, UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, JAIRO BRÁZ DE SOUZA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM AFASTAR A PREJUDICIAL, NEGAR PROVIMENTO ÀS PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÕES, E DAR PROVIMENTO PARCIAL À QUARTA APELAÇÃO.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 2007.
DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
VOTO
Jairo Braz de Souza ajuizou ação de cobrança de indenização securitária c/c reparação de danos morais e materiais contra Unibanco AIG Seguros e Previdência, sustentando, em breve síntese: que foi admitido como funcionários da Usiminas em 22.09.1986, tendo sido submetido a rigorosos exames médicos; que é segurado da ré em razão de contrato celebrado por sua empregadora para cobertura de seus funcionários; que ficou inválido total e permanentemente em decorrência das funções laborativas exercidas na Usiminas, tendo sido aposentado pelo INSS em outubro/2002; que já se submeteu a cirurgia da coluna, embora sem sucesso; que sustenta esposa e três filhos e mora em imóvel alugado; que se locomove com auxílio de terceiros; que a apólice de seguro prevê cobertura para os casos de invalidez total e permanente por doença; que a ré se recusa a pagar a indenização securitária, sustentando que os requisitos contratuais não restaram provados. Pediu a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente a cobertura contratual e de danos materiais e morais.
Foi deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (f. 50).
A seguradora ré contestou (f. 64/80), denunciando da lide, com base no art. 70, III do CPC, as co-seguradoras Sul América Aetna Seguros e Previdência, Bradesco Previdência e Seguros S/A e Santander Brasil seguros S/A, sustentando que por força do contrato só pode responder por 60% do capital segurado. Argüiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de por falta de interesse de agir do autor, sustentando que a invalidez do segurado é parcial, não coberta pela cláusula IPD. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, alegando que os médicos peritos concluíram que a invalidez do autor, decorrente de doença, é parcial e temporária, hipótese excluída da cobertura securitária e que a aposentadoria pelo INSS não obriga as seguradoras privadas ao reconhecimento da invalidez do segurado.
Deferida a litisdenunciação (f. 102), a Bradesco Vida e Previdência S/A contestou (f. 109/128), sustentando o seguinte: que no caso não cabe a litisdenunciação porque não pode responder diretamente ao autor da lide principal e porque o instituto do co-seguro determina que a seguradora líder, no caso a ré/litisdenunciante, deva representar as demais perante o segurado, conforme art. 761 do NCC, não se aplicando ao caso o art. 70, III do CPC; que não vai reembolsar a litisdenunciante em caso de condenação porque ela responde tão somente com 60% do valor segurado; que não responde pelos ônus sucumbe. Reiterou as argumentações da seguradora litisdenunciante quanto a improcedência do pedido inicial. Pediu a improcedência da litisdenunciação.
A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A , por sua vez, contestou (f. 141/161), apresentando peça de defesa com teor idêntico àquela juntada pela seguradora Bradesco.
A Santander Seguradora S/A também contestou (f. 164/182), levantando a prejudicial de mérito de prescrição anual, ao argumento de que o autor cessou suas atividades laborativas em 23.10.2002, em decorrência de suposta invalidez, e a ação é de 25.02.2005. No mérito, a co-seguradora não se opôs a denunciação, mas frisou que sua responsabilidade deveria ser limitada ao percentual do risco contratado. Atacou a pretensão da lide principal, sustentando a inexistência da condição de invalidez total e permanente por doença do autor.
Na instrução foi produzida prova pericial, cujo laudo do perito oficial encontra-se às f. 218/225, laudo do assistente da seguradora Bradesco às f. 226/230 e laudo do assistente da seguradora Unibanco consta de f. 235/240.
Na sentença (f. 308/319), o MM. Juiz afastou a prescrição com base na data em que o autor tomou conhecimento de sua invalidez pelo INSS, entendeu que restou comprovada a condição de invalidez do autor que lhe dá direito ao recebimento da indenização securitária, que não foram indicadas as causas dos pedidos de reparação de danos morais e materiais e que a denunciação da lide se mostra adequada em razão do co-seguro. Julgou parcialmente procedente o pedido da lide principal e procedente o pedido da lide secundária.
Constou do dispositivo (f. 317/318):
"Posto isso, julgo procedente em parte os pedidos que, rejeitando o pedido de condenação da ré a pagar indenização por danos materiais e morais, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$26.941,20 referente à indenização por seguro de invalidez permanente por doença, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária desde a data em que foi negado o pagamento do seguro ao autor, utilizando-se a tabela fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo procedente o pedido formulado pela ré na denunciação da lide para condenar as denunciadas a ressarcirem à ré o valor efetivamente pago ao autor, limitada a responsabilidade de cada uma das denunciadas à quantia correspondente a 10% do total da indenização devida.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da ré que arbitro em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a ré e as denunciadas ofereceram resistência à pretensão deduzida pelo autor, condeno-as ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em quantia correspondente a 20% do valor da condenação, à razão de 35% para a ré e 5% para cada uma das denunciadas.
Considerando que as denunciadas Sul América e Bradesco ofereceram resistência à pretensão deduzida pela denunciante, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ambas relativas à lide secundária, que arbitro em quantia correspondente a 20% do valor da condenação imposta em regresso.
As partes sucumbentes estão cientes de que o não cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, implicará em incidência de multa correspondente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC."
A seguradora ré Unibanco Seguros opôs embargos de declaração (f. 322/323), apontando equívoco na sentença quanto o termo inicial da correção monetária, sustentando que, por se tratar de relação contratual, deveria ser tomada como base a data da propositura da ação e, não, a data da comunicação do sinistro. Os embargos foram rejeitados (f. 366).
A litisdenunciada Santander Seguros recorreu (f. 325/339), ratificando a prejudicial de mérito de prescrição arguida em sua contestação. Pediu a reforma da lide principal, ao argumento de que não restou demonstrada a invalidez permanente total por doença do autor.
A litisdenunciada Bradesco Vida e Previdência também apelou (f. 341/351), se insurgindo contra a condenação sucumbencial da lide secundária, ao argumento de que a denunciação não era necessária, podendo tudo ter sido resolvido no âmbito administrativo, sem que com isso o autor sofresse qualquer prejuízo.
A litisdenunciante Unibanco apresentou contra-razões (f. 404/406), pedindo o improvimento do apelo da seguradora Bradesco.
A litisdenunciada Sul América recorreu (f. 353/363) nos mesmos termos seguradora Bradesco.
A litisdenunciante Unibanco apresentou contra-razões (f. 407/409), pedindo o improvimento do apelo da seguradora Sul América.
A seguradora ré, Unibanco, também recorreu (f. 372/381), pedindo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da lide principal, ao argumento de que o autor não se encontra total e permanentemente inválido em decorrência de doença para que tivesse direito ao recebimento da indenização securitária.
O autor apresentou contra-razões (f. 395/397), pedindo fosse negado provimento a todos os recursos.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso da seguradora ré litisdenunciante e dos recursos das co-seguradoras litisdenunciadas Santander, Bradesco e Sul América, porque tempestivos, próprios e por terem contado com preparo regular (f. 340, 352, 364 e 389).
Ressalto que o autor está sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme decisão de f. 50.
PRELIMINAR:
Não foram argüidas preliminares nos recursos, nem há questão de ordem pública pendente a ser declarada de ofício que possa prejudicar o exame dos méritos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO:
A co-seguradora litisdenunciada Santander Seguros levantou a prejudicial de mérito de prescrição anual, alegando que desde 2002, quando de uma cirurgia, o autor já estava impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, tendo sido a ação proposta apenas em 2005.
Tenho que não assiste razão à seguradora Santander.
O fato narrado nos autos ocorreu na vigência do Código Civil de 2002, que prevê o prazo prescricional de um ano para a ação do segurado contra a seguradora, conforme art. 206 §1º, II, 'b' do NCC e Súmula 101 do STJ, que dispõem:
'Art. 206. Prescreve:
§1º:Em 1 (um) ano:
(...)
II-a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contando prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão."
"Súmula 101 do STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano."
Nestor Duarte interpreta o art. 206 §1º, II, 'b' do NCC, na obra Código Civil comentado - Coordenador Ministro Cezar Peluso, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 136/137:
"O Código Civil de 1916 estabelecia prazos diversos, conforme o local onde ocorresse o fato determinante da indenização, se no Brasil ou no exterior (art. 178 § § 6º, II e 7º V). O Código Civil de 2002 unificou o prazo em um ano. Distingue-se, contudo, o termo inicial: se o segurado é demandado por terceiro prejudicado, a partir da citação; se o segurado paga com anuência do segurador, a partir da data em que ocorre a indenização. Se o pagamento é feito em parcelas, neste último caso, tem-se que o prazo prescricional se inicia com a solução da última. (...)
Fora essas hipóteses, o prazo prescricional se conta da ciência de fato gerador. A ciência que se leva em conta é o conhecimento inequívoco de evento, assim, meros sintomas ou tratamentos, sem diagnóstico definitivo de moléstia incapacitante não geram o marco inicial. (...)
Jurisprudência: Tratando-se de seguro por invalidez permanente, ainda que anteriormente negada a cobertura pela seguradora, ao fundamento de incorrer a alegada incapacidade labora, o dies a quo do prazo prescricional há de recair na data da concessão do INSS da aposentadoria por invalidez, uma vez que nessa oportunidade restou caracterizada a ocorrência da condição sob a qual pendia a obrigação da seguradora, que já não poderia mais esquivar-se ao pagamento sob a alegação de inocorrência do sinistro. (II TACSP, Ap., com ver. N. 547.320/0, 1ª Câm., rel. Juiz Renato Sartorelli, j. 31.05.1999, v.u.)"
Pois bem. Vale ressaltar a definição de prescrição, no dizer de Humberto Theodoro Júnior:
'A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.' (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323)
Câmara Leal trata da prescrição nos seguintes moldes:
"Estamos com o grupo tedesco. Historicamente, a prescrição foi introduzida no sistema pretoriano como um exceção oposta ao exercício da ação, e tinha por fim extingui-la. O direito, porém, podia sobreviver à extinção da ação. Nesse sentido, apesar de opiniões em contrário, é a lição de Donellus, Weber, Thibaut, Dabelow, Gluck, Guyt, Francke, Unterholzner e Rosshirt.
Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular. O direito, uma vez adquirido, entra, como faculdade de agir (facultas agendi), para o domínio da vontade de seu titular, de modo que o seu não-uso, ou não-exercício, é apenas uma modalidade externa dessa vontade, perfeitamente compatível com sua conservação. E essa potencialidade, em que se mantém pela falta de exercício, só poderá sofrer algum risco e vir a atrofiar-se se, contra a possibilidade de seu exercício a todo momento, se opuser alguém, procurando embaraçá-la, ou impedi-la, por meio de ameaça ou violação. É então que surge uma situação antijurídica, perturbadora da estabilidade do direito, para cuja remoção foi instituída a ação, como custódia tutelar. É contra essa inércia do titular, diante da perturbação sofrida pelo seu direito, deixando de protegê-lo, ante a ameaça ou violação, por meio da ação, que a prescrição se dirige, porque há um interesse social de ordem pública em que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente.
Não é, pois, contra a inércia do direito, mas contra a inércia da ação, que a prescrição age, a fim de restabelecer a estabilidade do direito, fazendo desaparecer o estado de incerteza resultante da perturbação, não removida pelo seu titular. E, por isso, dirigindo-se contra a inércia da ação, a prescrição só é possível quando há uma ação a ser exercitada, e o deixa de ser, e não quando há simplesmente um direito que deixa de ser exercido.
Diante de tão clara elucidação, teremos que reconhecer que a prescrição só pode ter por objeto a ação, e não o direito, posto que este sofra também os seus efeitos, porque ela, extinguindo a ação, o torna inoperante.
Esse fenômeno, porém, não é um efeito direto e imediato da prescrição, mas uma conseqüência da extinção da ação, e pode, em certos casos, deixar de verificar-se. É assim que os direitos creditórios, resultantes de títulos cambiais, sobrevivem à prescrição da ação executiva conferida a esses títulos, podendo ser exigidos por meio de ação ordinária, depois de extinta, pela prescrição, a ação executiva.
Quatro são os elementos integrantes, ou condições elementares, da prescrição:1º) existência de uma ação exercitável (actio nata); 2º) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; 3º) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4º) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
Sem exigibilidade do direito, quando ameaçado ou violado, ou não satisfeita sua obrigação correlata, não há ação a ser exercitada; e, sem o nascimento desta, pela necessidade de garantia e proteção ao direito, não pode haver prescrição, porque esta tem por condição primária a existência da ação.
Assim como a morte humana é um processo lento que se inicial com o começo da vida, o que levou Bichat a dizer que 'o homem, desde que nasce, começa a morrer', assim a prescrição, que é a morte da ação, se inicial com o nascimento desta. Desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defendê-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continuamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação.
A lei, todavia, estabelece restrições obstativas do curso normal da prescrição, prevendo e determinando circunstâncias que impedem sua marcha, embora já iniciada e em movimento, para recontinuar depois de cessada a causa suspensiva, ou a interrompem, para ser novamente iniciada.
É claro, pois, que a prescrição, pra ter virtude operante, correr normalmente e consumar-se, supõe a ausência dessas circunstâncias preclusivas, ou a sua cessação." (LEAL, Antônio Luiz da Câmara, in 'Da prescrição e da decadência', 4ª ed., Forense:Rio de Janeiro, 1982, p. 09/12). (grifei)
Em outubro/2002, quando de sua cirurgia, o autor ficou afastado de suas atividades por recomendação médica. Nessa época ele ainda não conhecia sua situação de inválido total e permanentemente em razão de doença. O estado de saúde do autor somente restou consolidado com o reconhecimento, pelo INSS, de que ele deveria ser aposentado por invalidez.
Inclusive, essa é a previsão do art. 13, II da Resolução 109/2004 do CNSP, que consolidou as normas disciplinadoras do seguro obrigatório, in verbis:
"A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:
(...)
II-em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro." (grifei)
Nesse sentido:
1)"-A prescrição da ação do segurado em face da empresa seguradora ocorre no período de um ano, sendo o termo inicial de referido prazo o dia em que o segurado toma conhecimento inequívoco do fato que, supostamente, lhe garante o direito ao recebimento de indenização securitária.
-O prazo prescricional permanece suspenso da data em que a seguradora é comunicada da ocorrência do sinistro até a data da negativa de pagamento da indenização." (AC 2.0000.00.494.518-8/000, 9ª CCível/TJMG, rel. Des. Pedro Bernardes, j. 06/12/2005, DJ. 18/02/2006). (grifei)
2)"AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - ARTIGO 178, §6º, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
-O art. 178, §6º, II do Código Civil de 1916, estabelece expressamente que prescreve em 01 (um) ano a ação do segurado contra a seguradora, tem por marco inicial na data em que o autor segurado tem ciência inequívoca de sua invalidez.
-Fica suspenso o prazo prescricional até a resposta da seguradora da pretensão que lhe foi endereçada". (TJMG, Ap. Cív. nº 1.0702.05.218444-8/001, rel. Des. José Affonso Da Costa Côrtes, d.j. 14/09/2006, d.p. 03/10/2006)." (grifei)
A aposentadoria foi concedida em 21.08.2004, retroativa a 30.07.2004 (f. 12). Aplicando-se ao caso a teoria da actio nata est, segundo o qual a prescrição começa o seu curso no momento em que o direito de ação nasce, ou seja, quando a obrigação torna-se exigível, o autor tinha até 21.08.2005 para a propositura de ação pretendendo o recebimento de indenização securitária.
A presente ação é de 25.02.2005 (f. 48), razão pela qual não restou caracterizada a prescrição.
Afasto a prejudicial de mérito levantada pela Santander Seguros.
MÉRITO:
A ré Unibanco recorreu da condenação ao pagamento de indenização securitária ao autor.
A litisdenunciada Santander Seguros também recorreu do cabimento da indenização securitária em prol do autor, o que, por via de conseqüência, a condenou, em regresso, ao pagamento de sua cota-parte no co-seguro na lide secundária.
Já as litisdenunciadas Bradesco Seguros e Sul América Seguros recorreram da condenação aos ônus de sucumbência na lide secundária.
Como as matérias meritórias são complementares, analisarei o cabimento da indenização e o cabimento da litisdenunciação, com julgamento simultâneo do mérito dos quatro recursos.
DA LIDE PRINCIPAL:
As seguradoras Unibanco e Santander recorreram da sentença na qual o pedido de recebimento de indenização securitária feito pelo autor foi julgado procedente.
A tese das apelantes é a de inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, como exige a cláusula IPD do contrato.
Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que a sentença merece parcial reforma. Vejamos.
O autor foi contratado como empregado da Usiminas em 22.09.1986. Sua empregadora celebrou contrato de co-seguro com a Unibanco AIG Seguros, que ficou como líder, e com a Sul América, Bradesco Previdência, Santander Brasil Seguros e Metropolitan Life, em favor de seus empregados (f. 90/99).
O contrato previa cobertura para os casos de morte, morte acidental - IEA, invalidez permanente por acidente - IPA e invalidez total e permanente por doença - IPD (f. 92/93).
Em 21.08.2004 o INSS concedeu aposentadoria por invalidez ao autor, retroativa a 30.07.2004 (f. 12), em razão de perda de movimentos dos membros inferiores e distúrbios psíquicos. O autor comunicou o sinistro à seguradora líder, pretendendo pagamento de indenização por invalidez total e permanente por doença e teve seu pedido negado ao argumento de que não restou reconhecida sua incapacidade total e permanente (f. 45/46).
Sobre tal cobertura IPD, consta do contrato:
"Invalidez permanente total por doença - IPD - 100%: Garante o pagamento ao próprio segurado principal, em uma única vez, de uma indenização correspondente à aplicação do percentual mencionado acima, sobre o capital da garantia básica, caso este venha a se tornar permanentemente inválido, em conseqüência de doença, conforme Circular Susep 17 de 08/08/1994."
Primeiramente, necessário tecer alguns comentários sobre o contrato de seguro. Orlando Gomes discorrendo sobre o seguro de vida, ensina que:
"O seguro de vida é o contrato pelo qual uma parte, denominada seguradora, em contraprestação ao recebimento de certa soma chamada prêmio, se obriga a pagar à outra parte, ou terceiro, intitulada aquela segurado, uma quantia determinada, sob a forma de capital ou de renda, quando se verifique o evento previsto.
A obrigação decorrente do seguro de vida, quando privado, tem natureza contratual.
A rigor, a obrigação do segurador não consiste, precipuamente, no pagamento da soma estipulada se ocorre o evento previsto no contrato.
Sua obrigação consiste em tutelar o interesse do segurado que, pelo seguro, se cobre contra um risco.
O interesse do segurado não é receber o seguro senão secundariamente, se ocorre o acontecimento a que está sujeito o pagamento.
Quem por exemplo faz um seguro por toda a vida não tem interesse em que a morte o surpreenda quanto antes para que seus herdeiros o recebam.
No seguro de danos, é ainda mais nítido o interesse do segurado em que não se verifique o sinistro, mas é evidente que seu propósito é o de não sofrer o prejuízo, se este ocorre.
E como ao segurador incumbe ressarci-lo pagando a indenização, esse pagamento, consistindo, como consiste, numa atribuição patrimonial, se afigura obrigação específica, do segurador, diretamente derivada do contrato, quando, em verdade, é conseqüência de ter assumido a obrigação de tutelar o interesse do segurado." (Contratos, 6 ed., Forense, 1977, p. 500-501).
Diante do conceito acima, percebe-se que o contrato de seguro é de adesão e deve ser regido pela boa-fé.
A boa-fé deve nortear todos os contratos, principalmente o de seguro, conforme disposto no CC/1916:
'Art. 1.443: O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.'
'Art. 1.444: Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.'
É o que ensina Pedro Alvim em O contrato de seguro, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 130:
"A boa fé deve presidir à formação de todos os contratos. Corresponde a um estado de espírito em harmonia com a manifestação de vontade que vinculou as partes contratantes. É a intenção pura, isenta de dolo ou malícia, manifestada com legalidade e sinceridade, de modo a não induzir a outra parte ao engano ou erro. Não constitui um privilégio do contrato de seguro, mas é aí reclamada com maior insistência, dada a relevância de que se reveste na formação e execução de negócio.
Os autores são unânimes em sublinhar a significação especial da boa fé no contrato de seguro. É que as decisões do segurador se louvam geralmente nas informações prestadas pelo segurado."
In casu, a seguradora ré/líder negou o pagamento ao autor ao argumento de que não restou configurada sua incapacidade total e permanente, como exige o contrato.
Como é de sabença geral, compete à União legislar sobre seguro, de acordo com o art. 21, VIII da CF. No Brasil, o seguro privado está regulamentado pelo Decreto-lei 73/66, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados e regula as operações de seguros e resseguros.
O Sistema Nacional de Seguros Privados compreende a CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o IRB (Instituto de Resseguros do Brasil), as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e os corretores de seguros.
Relevante ressaltar a competência da CNSP e da SUSEP. O primeiro tem poderes discricionários para regular a constituição, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos que exercem atividades subordinadas Decreto-lei 73/66, e a segunda promove a execução das resoluções baixadas pelo CNSP, fiscalizando diretamente as atividades das seguradoras.
O presente caso trata-se de seguro privado de dano pessoal com previsão de garantias adicionais, ou seja, invalidez permanente total por doença.
Ocorre que as seguradoras não têm liberdade de fixação do conteúdo das cláusulas constantes dos seus contratos, as quais são quase que integralmente estabelecidas pelo poder público, especialmente através da SUSEP.
Nos termos do art. 2º §2º da Circular nº 17, de 17.7.92 da SUSEP, o contratante de seguro de vida em grupo deve optar, além da garantia básica por morte, por alguma (as) das seguintes garantias adicionais: Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Permanente Total por Doença (IPD).
A nova circular da SUSEP, nº 302/2005, que revogou a Circular 17/92, também previu as mesmas garantias adicionais e acrescentou outras. Todavia essas novas garantias somente passaram a viger nos contratos de seguro celebrados a partir de setembro/2005.
No caso dos autos, observando as regras da SUSEP, resta incontroversa a contratação do seguro com a garantia adicional de invalidez permanente total por doença, descrita pela Circular 17/92 da SUSEP da seguinte maneira:
'Art. 2º, §2º: São garantias adicionais:
I-(...)
II-(...)
III-Invalidez permanente total por doença - IPD: é a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica em caso de invalidez permanente total, conseqüente de doença.
Art. 5º: Considera-se invalidez permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.'
In casu, o apelado sustenta que ficou inválido para exercer qualquer função laborativa, como ficou constatado pelo INSS ao afastá-lo de suas atividades em razão de doença.
O documento de f. 12 demonstra que o apelado se aposentou por invalidez em 30.07.2004.
Para análise do presente caso, inicialmente vale ressaltar que só o fato da aposentadoria do autor pelo INSS não implica no reconhecimento, pela seguradora, ao direito de recebimento de indenização, como diz o parágrafo único do art. 5º da Circular 302/2005 da SUSEP, uma vez que a concessão de tal benefício pelo órgão previdenciário, em regra, é reversível, e tem finalidade assistencial mesmo para incapacidade parcial, finalidade diversa daquela do seguro facultativo privado, além de que para sua concessão não é necessária a observância do princípio constitucional do contraditório.
Com efeito, realço a diferença de conceituação de incapacidade para o órgão previdenciário e para o seguro privado. Para a Previdência Social, a incapacidade revela-se no plano de subsistência do trabalhador para o exercício de determinada atividade laboral. Assim, na análise da incapacidade, ali se verifica o grau de instrução e as aptidões do trabalhador para se aferir se ele está apto a exercer outra atividade que lhe garanta sobrevivência e vida digna. Por isso, mesmo que o trabalhador esteja apto a trabalhar em outra função, ele pode ter seu benefício concedido, uma vez que ele pode não ter capacidade para trabalhar na função para a qual está apto. Ou seja, é possível que um pintor seja aposentado por perder um dedo, mas isso não quer dizer que ele não possa trabalhar como motorista. Porém, se a perícia constatar que a única coisa que ele sabia fazer era pintar, é concedido o benefício da aposentadoria pelo INSS. É o caso do autor, conforme alegou, que foi submetido à perícia e constatou-se que deveria ser aposentado, ante suas condições físicas e intelectuais.
Já para o contrato de seguro privado facultativo, o termo incapacidade tem outro significado. Nesta seara, não se busca a análise subjetiva da capacidade laboral do segurado. O que se tutela é a incapacidade de forma genérica, sob uma ótica geral objetiva. Verifica-se se o segurado tem condições de trabalho ou não. Não há análise das condições de instrução ou capacitação profissional. A incapacidade é vista objetivamente. Isso se explica pela índole do contrato de seguro, que é restritiva.
Para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez não há necessidade da verificação de uma incapacidade total e uniprofissional, mas sim uma incapacidade sem possibilidades de recuperação ou de reabilitação com os recursos disponíveis. A lei não considera aposentadoria por invalidez como definitiva, em tese, uma vez que no INSS são realizadas revisões de caráter obrigatório de 2 em 2 anos, podendo haver cessação do benefício quando houver recuperação da capacidade. Isso não ocorre com o seguro privado.
A aposentadoria por invalidez é passível de revisão, ficando a cargo do INSS examinar bienalmente o segurado para que o benefício deve ser mantido.
É o que ensina a doutrina:
"Perícia Médica: O segurado aposentado por invalidez está obrigado,a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O aposentado por invalidez também fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Se o aposentado por invalidez julgar-se apto a retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Nesse caso, concluindo a perícia médica pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observada as regras de transição do art. 47 da Lei 8.213." (André Luis Menezes Azevedo Sette, Direito Previdenciário Avançado, Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 236).
Ademais, a Lei 8.213/91 é que determina que o segurado acometido por doença tem o direito de receber auxílio por invalidez decorrente de doença, e tal dispositivo legal se refere aos planos de benefícios da Previdência Social e não dos seguros privados.
É o Decreto-lei 73/66 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, e que regula as operações de seguro, inclusive excluindo de seus limites os seguros do âmbito da Previdência Social.
Tal norma determina o seguinte:
Art 1º: Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Art 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.
Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.
Nesse sentido:
1)"(...)-A aposentadoria por invalidez, do INSS, não dá direito ao aposentado de receber seguro, se este tem outros requisitos, constante de cláusula que exige a invalidez total e permanente, quando, no órgão previdenciário, o benefício é condicionado a exames periódicos, o que demonstra sua reversibilidade." (AP. Cív. 401.677-3/Governador Valadares, 1ª CCível/TAMG, Rel. Juíza Vanessa Verdolim Andrade, d.j. 04/11/2003).
2)"(...)-Se a apólice somente reconhece o direito à indenização por acidente ou por doença na hipótese de invalidez permanente e integral, representa fator basilar ao deslinde do conflito de interesses determinar se ocorreu a aludida invalidez, sendo que a prova da incapacidade somente pode ser feita por perícia médica, o que foi requerido pela empresa requerida na contestação, tempestiva e fundamentadamente.
-A relação jurídica securitária de caráter privado mostra-se distinta da existente entre o trabalhador e o órgão previdenciário, tendo o benefício pago pelo INSS causa, origem e fundamentos inteiramente diversos da indenização decorrente de contrato de seguro, sendo manifesta a finalidade social, alimentar e de proteção ao obreiro resultante na Lei da Infortunística e a prevalência do direito privado com proteção aos interesses de ambas as partes na hipótese de seguro, sendo que os exames e conclusões do laudo elaborado pelos médicos da autarquia previdenciária não se submetem ao contraditório, pelo que ilícito impor o mesmo a terceiros que sequer puderam acompanhar e verificar a regularidade de aspectos basilares do procedimento que o antecedeu." (Ap. Cív. 307.551-6/Montes Claros, 3ª CCível /TAMG, Rel. Juíza Jurema Brasil Marins, d.j. 14/06/2000).
Logo, a conclusão da perícia administrativa, realizada pelo INSS, por si só, não pode servir de base para responsabilizar a seguradora líder a pagar indenização securitária ao autor.
No caso, o contrato de seguro facultativo firmado com as seguradoras apelantes, como restou demonstrado acima, deixa claro que a indenização só será paga se ficar comprovado o sinistro, em caso de invalidez total e permanente, como prevê a SUSEP.
O art. 1.460 do Código Civil/1916 é preciso em prever interpretação restritiva do contrato de seguro, não cabendo interpretação que possibilita ampliação dos riscos.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato em questão, mas é bom lembrar que a aplicação dá-se no que couber. O CDC não veda as cláusulas limitativas de direito, só exigindo que sejam claras no contrato. No caso não se verifica obscuridade da cláusula limitativa, para que possa ser invalidada, prevalecendo, logo, a limitação de direito dela constante, conforme art. 1.460 do Código Civil/1916.
Logo, para aferir o estado de invalidez permanente alegado pelo segurado, necessária a realização de perícia médica, pois se trata de questão eminentemente técnica, impossível de ser avaliada por um leigo em medicina, conforme parágrafo único, I, do art. 420 do CPC.
Para tanto, como determina o art. 4º da Circular 17/92 da SUSEP, foi determinada a elaboração indispensável de perícia judicial, conforme laudo técnico de f. 218/225, feito pelo médico ortopedista e do trabalho nomeado pelo MM. Juiz, que revelou haver invalidez total, nos seguintes termos:
"História da Moléstia Atual: Há aproximadamente 13 anos, relata queda de uma escada, durante a jornada de trabalho, quando começou a sentir dor lombar. Procurou tratamento ortopédico, quando fez fisioterapia e tomou antiinflamatórios. Afastou-se do trabalho por 15 dias. Em 1996 relata nova crise dolorosa de início insidioso, sem relação com traumas, quando apresentou dificuldade de marcha com quedas freqüentes. No início de 2000 fez tomografias que mostraram espondilólise na coluna lombar. Foi acompanhado por ortopedistas e neurologistas. Fez bloqueios na coluna para combate à dor. Em 23 de outubro de 2002 foi submetido à cirurgia na coluna, quando foi realizada artrodese de L5-S1, com fixação usando placas e parafusos e colocada prótese discal, visando o tratamento de uma hérnia de disco e estenose do canal medular. Afastou-se do trabalho nesta época, até aposentar-se. Não houve resposta satisfatória do quadro doloroso, e em julho de 2004 foi novamente operado quando foi feita secção nervosa (neurólise facetaria), na coluna lombar.
Desenvolveu, após a cirurgia, um quadro psiquiátrico importante, pelo que vem fazendo tratamento medicamentoso com acompanhamento permanente do psiquiatra.
Fez bloqueios peridurais, tendo sido para isto internado, mesmo assim persiste o quadro álgico.
Atualmente queixa dor, tem dificuldade de marcha, tem distúrbios de memória e de fala; faz uso constante de psicotrópicos, tais como Sonebom, Diazepam, Tegretol, Fenergan, Haldol.
A esposa relata uma tentativa de suicídio do periciado, quando o mesmo ateou fogo na casa e saiu nu em seguida para a rua. Após o episódio foi internado pelo psiquiatra por 45 dias, no Hospital Márcio Cunha.
Necessita de ajuda para sua higiene pessoal, para vestir-se e para se alimentar. Não tem vida sexual. Não está trabalhando.
Não está fazendo fisioterapia. Usa bengalas canadenses como auxiliares na marcha. Nunca dirigiu automóvel."
"Exame Físico: Acompanhado da esposa que forneceu grande parte das informações. Informa com dificuldade.
Pressão arterial 130/80. Freqüência cardíaca 75bpm.
Aparelhos respiratório e digestivo sem alterações ao exame.
Marcha claudicante bilateral. Usando bengalas canadenses.
Movimentos articulares discretamente dolorosos da coluna lombar.
Palpação dolorosa na região lombar. Força muscular diminuída nos membros inferiores. Lassègue positivo em 40º.
Reflexos patelares presentes.
Cicatriz cirúrgica de 10 cm de extensão na região lombar, no sentido vertical."
"Quesitos:
-Queira o douto perito informar ao Juízo se foram detectadas lesões no autor e sua natureza
Resposta: Sim. Seqüela de hérnia de disco e psicose não orgânica.
-Queira o i. expert do Juízo informar a extensão das lesões porventura detectadas.
Resposta: Há seqüelas da hérnia discal e espondilólise, em grau médio e psicose em grau máximo e severo.
-Queira o douto perito informar se das lesões detectadas resultou alguma incapacidade para o autor. Em caso positivo, qual o grau e extensão da incapacidade?
Resposta: Sim. Incapacidade total para o exercício laboral.
-Poderia o i. perito informar qual o percentual devido de indenização para o grau de incapacidade de que sofre o autor, de acordo com a tabela de percentuais segurados, de acordo com o contrato de seguro e a Circular 17 da SUSEP?
Resposta: O periciado apresenta invalidez total para o exercício de suas atividades laborativas.
-A patologia que acomete o autor é passível de tratamento clínico ou cirúrgico?
Resposta: Sim. As patologias são passíveis de tratamento clínico, com vistas no controle ou diminuição do quadro álgico no caso da coluna, assim como prevenir surtos psicóticos no quadro da patologia psiquiátrica.
-Em caso positivo, favor declinar quais os tratamentos possíveis.
Resposta: Tratamento medicamentoso, com orientação e prescrição dos médicos assistentes.
-O autor submeteu-se aos tratamentos referidos?
Resposta: Sim e ainda encontra-se em tratamento.
-Caso o mesmo venha a se submeter poderá haver melhora do quadro clínico?
Resposta: Ele está se submetendo e submeteu-se aos tratamentos, quando esgotaram-se os recursos de cura definitiva, permanecendo as seqüelas.
-Na atualidade o autor pode ser considerado uma pessoa inválida em caráter total?
Resposta: Sim.
-Quais os achados clínicos observados durante o exame pericial que justificam tal afirmação?
Resposta: Foram descritos na 'História da Moléstia Atual' e no 'Exame Clínico', mas ressaltamos a dificuldade de marcha, dificuldade de fala, alteração na consciência e na memória, necessidade constante de um acompanhante.
-O autor apresenta alguma limitação funcional? Em caso positivo quantificar o percentual.
Resposta: O autor apresenta incapacidade funcional total."
"Considerações finais: O autor é portador de seqüelas de espondilólise da quinta vértebra lombar e da primeira sacral, onde surgiu também posteriormente uma hérnia de disco. As cirurgias corretivas trouxeram benefício no sentido de estabilizar a coluna, porém persistiu um quadro de dor com sinais de pequena compressão radicular à esquerda. Desenvolveu após a primeira cirurgia um quadro psicótico que atualmente é fator incapacitante de maior monta. Julgamos não ter havido nexo laboral na etiologia da doença. Sua aposentadoria junto ao INSS é de doença comum" (grifei)
Na perícia restou claro que o segurado/apelado, hoje com 46 anos sofre de dores constantes na coluna que diminuem a força muscular de seus membros inferiores e o obriga a usar muletas constantemente. Além disso, o segurado também sofre de psicose, necessitando de companhia e ajuda constantes até para as atividades de higiene diárias. Também restou concluído que apesar de fazer uso dos tratamentos possíveis na atualidade, esgotaram-se os recursos de cura.
Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, nos autos restou evidente, tanto pelos documentos que instruíram a inicial quanto pela perícia realizada na fase de instrução, que para o caso do autor não existe reabilitação e a presença de tal moléstia configura invalidez total e permanente do apelado, coberto, pois, pela cláusula IPD.
Nesse sentido:
"Embora os critérios utilizados pelo INSS, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez e outros benefícios, sejam diferentes daqueles adotados no âmbito da seguridade privada, se o segurado padece do mal de "Chagas", moléstia irreversível, para a qual não existe cura cientificamente reconhecida, exsurge claro seu direito à indenização por invalidez permanente total contratada." (AC 1.0480.01.022.842-1/001, 14ª CCível/TJMG, rel. Des. Renato Martins Jacob, j. 08.06.2006, DJ. 05.07.2006).
Logo, a condenação da seguradora líder - Unibanco - a pagar indenização securitária ao autor deve ser mantida. A condenação, atente-se, foi em valor informado pela própria ré (f. 316).
Na sentença o MM. Juiz determinou a correção da indenização securitária a partir da data da negativa de pagamento pela seguradora, fixando o termo inicial dos juros moratórios a data da citação.
Tenho que nesse ponto a sentença merece reforma.
É que a invalidez total e permanente do autor somente se mostrou incontroversa com a realização da perícia judicial.
Assim, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data da perícia judicial (24.02.2006 - f. 218), porque foi a partir daí é que se teve a certeza da incapacidade do autor.
Em se tratando de matéria de ordem pública, esse ponto poderia ser alterado até mesmo de ofício, sem que isso configurasse reformatio in peius. No caso, atente-se, a apelante pediu a reforma total da sentença, inclusive quanto ao termo inicial da correção (f. 381).
Quanto aos juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do NCC), esses somente são aplicáveis a partir da ocorrência da mora, ou seja, no caso, a partir da data da citação (14.05.2005 - f. 62v) porque condizente com o art. 219 do CPC.
Logo, assiste parcial razão à seguradora apelante, Unibanco AIG Seguros.
DA LIDE SECUNDÁRIA:
As seguradoras litisdenunciadas, Santander, Bradesco e Sul América, recorreram da condenação havida na lide secundária, de ressarcimento à seguradora Unibanco, do valor efetivamente pago ao autor, limitado ao contrato de co-seguro firmado pelas partes.
As seguradoras Bradesco e Sul América ainda recorreram do ponto específico da sentença na qual foram condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária.
Tenho que não assiste razão às apelantes.
As partes celebraram contrato de co-seguro, definido doutrinariamente da seguinte maneira:
"O co-seguro é uma das modalidades dos seguros múltiplos. A cobertura é distribuída simultaneamente entre vários seguradores que assinam o mesmo contrato, embora possa cada um emitir sua própria apólice. As condições jurídicas são as mesmas para todos, variando apenas a responsabilidade de cada um. Cada segurador assume uma cota do mesmo negócio.
Na prática o co-seguro é formado geralmente por um segurador, que trata diretamente com o segurado e distribui o valor do seguro entre companhias de sua confiança ou preferidas pelo próprio segurado. Cada uma assume uma cota em percentagem ou valor determinado. Por exemplo, um seguro de um milhão repartido entre cinco companhias: uma com 40%e as demais com 15%, cada uma. Tanto o prêmio pago pelo segurado, como qualquer indenização que lhe for devida são divididos na mesma proporção entre elas.
Chama-se líder o segurador encarregado da distribuição do co-seguro. É a ele que o segurado confia o seguro e com quem trata diretamente. Em geral, fica com a maior parte do co-seguro e coordena a administração do negócio junto aos demais seguradores." (Pedro Alvim, O contrato de seguro, 3ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 1999, p. 349)
Pelo contrato, a seguradora líder, litisdenunciante, Unibanco AIG, responderia perante o segurado com 100% da cobertura securitária se ocorresse algum dos riscos contratados com os funcionários da Usiminas. Contudo, em razão do co-seguro, a seguradora líder era responsável apenas por 60% do valor da cobertura e as demais seguradoras, Sul América, Bradesco, Santander e Metropolitan responderiam, cada uma, com 10% (f. 99).
Ocorrido o sinistro, o segurado acionou a seguradora líder, a qual foi condenada ao pagamento de indenização securitária de 100%.
No decorrer do processo, visando o regresso e a economia processual, a seguradora líder denunciou da lide as três primeiras co-seguradoras, ora apelantes, atitude que, ao meu aviso, foi correta, embora aqui já esteja preclusa tal discussão.
Isso porque a denunciação da lide é uma espécie de intervenção de terceiro provocada por uma das partes, cuja natureza jurídica é de ação de regresso, a qual se desenvolve nos próprios autos da ação principal. O instituto é tratado pela doutrina da seguinte maneira:
"Denunciação da lide é a demanda com que a parte provoca a integração de um terceiro no processo pendente, para o duplo efeito de auxiliá-lo no litígio com o adversário comum e de figurar como demandado em um segundo litígio. (...)
Trata-se de uma intervenção coata, porque tem origem na vontade da parte e não do terceiro e este torna-se parte no processo independentemente de sua própria vontade. Uma vez citado, em relação ao primeiro litígio o terceiro torna-se assistente litisconsorcial da parte que lhe haja denunciado da lide e, cumulativamente, réu na segunda demanda. (...)
A denunciação da lide faz com que o terceiro, porque passa a figurar como assistente do denunciante, fique impedido de discutir o acerto da decisão da causa principal e ao mesmo tempo propicia sua condenação a ressarcir se o litisdenunciante for vencido ao final. Trata-se da ação de garantia, que se admite em casos nos quais o denunciante defendem em face do terceiro, dito denunciado, um alegado direito de regresso.
Com essa configuração, a litisdenunciação da lide inclui-se entre as intervenções de terceiro que ampliam o objeto do processo. Além da pretensão deduzida pelo autor em face do réu e visando a uma medida a ser proferida com relação a este, feita a denunciação o juiz terá diante de si, para conhecer e julgar, também essa outra que visa à condenação do terceiro a prestar a quem o trouxe ao processo uma indenização pelo que ele eventualmente venha a perder. (DINAMARCO, Cândido Rangel, in "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 4ª ed., Malheiros:São Paulo, 2004, p.398).
A denunciação da lide foi deferida com base na disposição do art. 70, III do CPC:
"Art. 70- A denunciação da lide é obrigatória:
(...)
III-àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."
Ora, pela simples interpretação literal do texto legal, em decorrência do contrato de co-seguro avençado entre as apelantes/litisdenunciantes e a apelada/litisdenunciada, a denunciação da lide é possível. A litisdenunciante, como líder, foi responsabilizada ao pagamento integral da indenização securitária ao autor, cabendo a cada litisdenunciada, em regresso, a restituição da cota-parte a que se obrigou no contrato de co-seguro.
Obviamente que, as seguradoras só responderão até o limite dos valores fixados na apólice, como fica ressaltado, já que sua obrigação é contratual.
No caso, como as denunciadas Bradesco e Sul América contestaram a denunciação da lide em si, e ficaram vencidas posto que julgado procedente o pedido formulado na lide secundária, devem responder pelos ônus sucumbenciais, como constou da sentença.
O mesmo não se dá com a denunciada Santander que concordou com a denunciação. A sentença, nesse ponto, foi de rara precisão.
A denunciação da lide, ressalte-se, tem como justificativa maior a economia processual, envolvendo
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