18/02/2010
TJSC. Dano moral. Art. 186 do CC/2002. Não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação. Solução. Doutrina e jurisprudência. Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm se encarregado de fornecer importantes elementos ao julgador, para esse fim, como se verá a seguir: "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220). Conforme esclarece José Raffaelli Santini, "inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [..] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45). Sobre o tema, decidiu-se:
"Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro" (AC n.º 2005.021986-2, deste relator).
"A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência" (AC n.º 2006.032310-2, Des. Fernando Carioni).
Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 2005.036930-1, de Chapecó.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
Data da decisão: 27.02.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 166, edição de 16.03.2007, p. 80.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXAME FALSO-POSITIVO DE HIV - AUTORA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CONFIRMATÓRIO - REITERAÇÃO DO RESULTADO ERRÔNEO - ADVERTÊNCIA EXPRESSA NO CORPO DOS LAUDOS DANDO CONTA DE QUE A ANÁLISE ERA REPETIDA E CONFIRMADA - ANGÚSTIA E SOFRIMENTO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA QUE SE ENCONTRAVA GRÁVIDA À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO - REPERCUSSÃO DOS FATOS - CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -ABALO MORAL A SER INAPELAVELMENTE REPARADO - PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 5.000,00) QUE NO CASO CONCRETO SE MOSTRA JUSTO E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ - ACTIO AJUIZADA CONTRA A BIOQUÍMICA RESPONSÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 159 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (CORRESPONDENTE AO ART. 186 DO CC/02) E 927 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL - RECURSOS DESPROVIDOS
1. Comprovado o ato ilícito - in casu, a emissão de laudo laboratorial no qual erroneamente se atesta a presença do vírus HIV - nasce imediatamente para o responsável o dever de indenizar os danos morais dele resultantes.
2. A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2005.036930-1, da Comarca de Chapecó (2ª Vara Cível), em que são apelantes e apeladas Cleuza Silva dos Santos e Lucimar Mulinari Gnoatton:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento a ambos os recursos.
Custas na forma da lei.
I -RELATÓRIO:
Cleuza Silva dos Santos ajuizou "ação de indenização por dano moral" contra Lucimar Gnoatton.
Na petição inicial, sustentou a autora que no mês de junho de 1998 encontrava-se em período de gravidez quando, por solicitação de seu médico, realizou diversos exames junto ao Laboratório Confiança, dentre eles o de HIV, o qual culminou no resultado falso-positivo para o referido vírus. Acrescentou que foi submetida a exame confirmatório, no qual houve a reiteração do resultado errôneo. Asseverou ainda, que a ré, bioquímica responsável pelo laboratório, teria agido com imperícia, uma vez que incorreu em grave erro ao elaborar o exame.
Por reputar que a conduta da ré configurou ilícito e lhe causou abalo moral, postulou pela condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais em quantia equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo.
O pedido de assistência judiciária gratuita restou indeferido à fl. 14, sendo posteriormente concedido à fl. 21.
Devidamente citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (fls. 27/44), na qual afirmou que o equipamento utilizado pelo laboratório é totalmente automatizado e devidamente registrado na Secretaria de Vigilância Sanitária, sendo que para a obtenção de qualquer resultado basta tão-somente que se coloque o material a ser analisado e acione o equipamento através de uma tecla para que este realize todo o processo, fornecendo, então, o almejado resultado. Desta feita, aduziu que teria se limitado a assinar o laudo apresentado pelo equipamento. Argumentou também, que agiu cautelosamente ao submeter a autora a novo exame (no qual igualmente se obteve o resultado positivo para o vírus) e ao enviar o resultado diretamente para médico que solicitou os exames.
Por fim, alegou que o exame em questão possui especificidade de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento), dando azo a uma margem, ainda que reduzida, de inexatidão para o laudo exarado. Diante destes fatos, suplicou pela improcedência do pleito exordial.
Instruído o feito e apresentadas as alegações finais por memoriais somente da parte autora (fls. 164/170), o MM. Juiz de Direito proferiu sentença (fls. 176/186), tendo Sua Excelência decidido pela procedência do pedido a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignadas com a prestação jurisdicional veiculada, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A autora pugna pela majoração do quantum indenizatório arbitrado (fls. 190/193).
Por sua vez, a ré reitera as alegações expendidas em sua peça contestatória, postulando a improcedência do pedido inicial (fls. 155/204).
II -VOTO:
1. A Carta Magna em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De igual sorte, está previsto no art. 159 do Código Civil então vigente (correspondente ao art. 186 do atual Código): "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que toca a obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensinamentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).
A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474).
Para Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).
Afirma ainda Carlos Alberto Bittar:
"O ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discernimento, deve responder por seus atos. A liberdade e a racionalidade, que compõe a sua essência, trazem-lhe, em contraponto, a responsabilidade por suas ações ou omissões, no âmbito do direito, ou seja, a responsabilidade é corolário da liberdade e da racionalidade.
Impõe-se-lhe, no plano jurídico, que responde pelos impulsos (ou ausências de impulsos) dados no mundo exterior, sempre que estes atinjam a esfera jurídica de outrem.
Isso significa que, em suas interações na sociedade, ao alcançar direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, o agente deve arcar com as conseqüências, sem o que impossível seria a própria vida em sociedade.
[...]
Com efeito, das ações que interessam ao direito, umas são conformes, outras desconformes ao respectivo ordenamento, surgindo, daí, os 'atos jurídicos', de um lado, e os 'atos ilícitos', de outro, estes produtores apenas de obrigações para os agentes.
Entende-se, pois, que os ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que o agente se afasta do comportamento médio do bonus pater familias - devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem.
Mas, em sua conceituação, ingressam diferentes elementos, tendo-se por pacífico que apenas os atos resultantes de ação consciente podem ser definidos como ilícitos. Portanto, à antijuridicidade deve-se juntar a subjetividade, cumprindo perquirir-se a vontade do agente. A culpa lato sensu é, nesse caso, o fundamento da responsabilidade.
Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato).
[...]
Deve, pois, o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à causa do seu próprio, desde que represente a subjetividade do ilícito" (Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, 1988, p. 93-5).
In casu, a realização do exame de HIV junto ao laboratório em que a ré é farmacêutica bioquímica responsável, bem como o resultado falso-positivo para o vírus são fatos incontroversos nos autos.
O punctum saliens da quaestio está consubstanciado, portanto, em se aferir a responsabilidade da ré pelo errôneo laudo laboratorial fornecido à autora, pelo que se faz mister a análise fática do caso concreto.
Infere-se do caderno processual que em 25 de maio de 1998 a autora realizou juntamente ao Laboratório Confiança exame de sangue para a constatação da presença do vírus HIV, no qual se obteve o resultado "reagente" (fl. 10).
Depreende-se ainda, que em 01 de junho do mesmo ano, a paciente novamente se submeteu a novo exame no mesmo laboratório, sob o argumento de que o primeiro procedimento teria apresentado problemas. Contudo, foi obtido o mesmo resultado "reagente" alcançado anteriormente (fl. 11).
Diante de tal situação, os referidos laudos foram encaminhados diretamente ao médico da autora que, com base nos laudos expedidos pelo laboratório, recomendou a realização de novo exame em outro estabelecimento laboratorial. Assim agindo, a autora finalmente constatou em 10.07.98 o resultado "não reagente".
Inegável, desta feita, a angústia e sofrimento experimentados pela autora, que permaneceu durante mais de um mês acreditando ser portadora de vírus HIV. Além disso, convém registrar que na ocasião ela estava grávida e que os fatos repercutiram negativamente em sua comunidade.
Nesse sentido, afirmaram as testemunhas:
"que morava no mesmo bairro da autora e na época ambas, a depoente e a autora estavam grávidas; que soube por comentários no bairro que a autora tinha Aids, isso ouviu falar por várias pessoas do bairro mas não pela autora; que as pessoas perguntavam se ela tinha pego do marido ou ela própria sozinha; que para ir na casa de seu pai passava em frente da casa da autora e a viu algumas vezes triste naquela época, inclusive chorando numa ocasião em que foi conversar com ela; que também surgiram comentários de que a autora, em face da notícia, iria se separar do marido; que em conversa com a autora a mesma disse que tinha vontade até de se matar em face daquela notícia de que tinha Aids; que soube de comentários de que a autora teria Aids quando estava a autora com dois ou três meses aproximadamente (metade do ano aproximadamente) de gravides [sic] sendo que só soube que em novos exames tinha sido constatado que não tinha Aids, pouco antes de se bebê nascer" (Nair Puerari - fl. 128).
"que soube pela mãe da autora que a mesma estava com problemas conjugais e iria se separar do marido, não tendo sido revelado para a depoente, todavia, qual o tipo de problema, soube apenas que era grave e que a autora então se separaria mesmo grávida e com dois filhos; que a autora visitava com freqüência sua mãe e em certa oportunidade viu a autora chorando em face desse problema de separação, mas a autora, muito triste e chorando, disse que ninguém poderia lhe ajudar" (Terezinha Fátima da Silva - fl. 129).
A respeito do resultado falso-positivo em exame de HIV, leciona Marcos de Almeida Villaça Azevedo:
"Como o diagnóstico de AIDS é acompanhado de angústia, desespero, medo, depressão, traumas, estigma e discriminação, o profissional deve agir com cuidado reforçado, quando for comunicar um diagnóstico desse a um paciente" (AIDS e Responsabilidade Civil, Atlas, 2002, p. 111). (sem destaque no original)
Ademais, verifica-se que no caso em exame o equívoco da ré se deu de forma reiterada, pois emitiu dois laudos que atestaram a moléstia, nos quais, inclusive, pode se aferir a observação "repetido e confirmado".
Ainda sob esse aspecto, registre-se que a ré utilizou o mesmo método para detecção do vírus na realização dos dois exames, enquanto deveria ter se valido de outra técnica a fim de garantir maior precisão no diagnóstico, como ensina a doutrina:
"A ciência desenvolveu diversos métodos para a detecção do vírus HIV. Os mais comuns (...) são os testes ELISA e Western Blot. O teste ELISA, que realiza a investigação de anticorpos em soro, é a metodologia mais freqüentemente utilizada para a detecção do vírus HIV.
(...)
O resultado positivo no teste ELISA deve sempre ser sucedido pela realização do teste Western Blot. Somente se este for positivo consider-se-á o paciente um soropositivo.
(...)
Para tanto, é necessário que ambos os resultados, do ELISA e do Western Blot, sejam falso-positivos" (Marco Fridolin Sommer Santos, A AIDS sobre a Perspectiva da Reponsabilidade Civil, Saraiva, 1999, p. 94/95).
Em casos idênticos ao sub judice, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
"Laboratório de análises clínicas. Responsabilidade. Exame relativo à presença de HIV. Precedente.
1. Está assentado na jurisprudência da Corte que é responsável o laboratório "que fornece laudo positivo de HIV, repetido e confirmado, ainda que com a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar. Essa informação é importante e reduz a responsabilização do laboratório, mas não a exclui totalmente, visto que houve defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, causa de sofrimento a que a paciente não estava obrigada. Além disso, o laboratório assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não aconteceu, pois os realizados depois em outros laboratórios foram todos negativos" (REsp n.º 401.592/DF, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 2/9/02).
2. Não cabe a revisão do dano moral quando o valor fixado não é absurdo, despropositado, fora dos padrões de razoabilidade.
3. Não conheço do especial" (REsp 258011/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
E ainda:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. Laboratório de análises clínicas. HIV. Responsabilidade do laboratório que fornece laudo positivo de HIV, repetido e confirmado, ainda que com a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar. Essa informação é importante e reduz a responsabilização do laboratório, mas não a exclui totalmente, visto que houve defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, causa de sofrimento a que a paciente não estava obrigada. Além disso, o laboratório assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não aconteceu, pois os realizados depois em outros laboratórios foram todos negativos. Recurso conhecido e provido" (REsp 401592/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).
Não discrepa o entendimento desta Corte:
"CIVIL - ADMINISTRATIVO - ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DIVULGAÇÃO ERRÔNEA DE RESULTADO DE TESTE ANTI-HIV - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DELEGADA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR - HONORÁRIOS
1. Demonstrado de forma inequívoca que a autora sofreu imensa dor moral por aproximadamente dois anos, durante os quais viveu sob forte angústia e constrangimento em decorrência da falsa informação de que era portadora do vírus HIV, a indenização é medida que se impõe" (AC n.º 2002.023022-2, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).
Destarte, o abalo moral sofrido pela autora sem dúvida enseja o dever da ré de indenizá-la, eis que evidenciada a relação de causalidade entre a ofensa perpetrada e o prejuízo invocado.
2. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pelos autores, além do intuito de alertar o ofensor a não reiterar com a conduta lesiva.
Entretanto, não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm se encarregado de fornecer importantes elementos ao julgador, para esse fim, como se verá a seguir: "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220).
Conforme esclarece José Raffaelli Santini, "inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [..] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45).
Sobre o tema, decidiu-se:
"Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro" (AC n.º 2005.021986-2, deste relator).
"A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência" (AC n.º 2006.032310-2, Des. Fernando Carioni).
"No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a paga pecuniária não há que representar um enriquecimento sem causa para quem pleiteia o ressarcimento, mas deve o valor imposto ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa" (AC n.º 2006.017178-5, Des.ª Salete Silva Sommariva).
Portanto, a indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pela autora, além do intuito de alertar o ofensor a não reiterar com a conduta lesiva.
No caso em exame, a considerar os critérios acima aludidos, tem-se que, à vista da negligência da ré e da capacidade econômico-financeira presumível das partes (embora ignorada a ocupação da autora, é sabido que ela é beneficiária da assistência judiciária, e a ré, por sua vez, é farmacêutica bioquímica), a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justa e pedagogicamente eficaz, devendo ser mantida.
3. Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento aos recursos.
III -DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Salete Silva Sommariva.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2007.
Fernando Carioni
PRESIDENTE COM VOTO
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
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