19/02/2010
TJMG. Seguro. 'Risco'. No que consiste. A propósito, JOSÉ AUGUSTO DELGADO assinala que "O risco é sempre um acontecimento incerto e não depende da vontade das partes. É uma eventualidade, algo que se realiza fora do controle do segurado, embora de natureza possível" (Comentários ao Novo Código Civil, vol. XI, Tomo I, Coordenado por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 245).
Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 2.0000.00.506765-0/000, da comarca de Teófilo Otôni.
Relator: Des. Tarcisio Martins Costa.
Data da decisão: 05.12.2006.
EMENTA: INDENIZAÇÃO - SEGURADORA - QUEDA EM RIBANCEIRA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - AUMENTO DO RISCO - ÔNUS DA PROVA - CONDUTA INTENCIONAL NÃO DEMONSTRADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO NCCB - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO DOS 'SALVADOS' - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil pátrio no que concerne ao ônus da prova está muito clara no art. 333, segundo o qual, ao autor, compete o ônus da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus da prova de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Assim, para exonerar-se da obrigação de indenizar, todo o ônus probatório recai sobre a seguradora, incumbindo-lhe o ônus fundamental da prova de sua irresponsabilidade, sendo certo que, na dúvida, responde sempre pela obrigação. O art. 768 do novo Código Civil dispõe com toda clareza que o segurado somente perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Em outras palavras, que sua conduta demonstre intenção deliberada, sendo finalisticamente dirigida no sentido do agravamento do risco. A seguradora possui o direito ao valor dos 'salvados' do veículo, nos termos do contrato, o que obsta o enriquecimento sem causa do segurado, que já receberá a indenização pela perda total de seu veículo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.506765-0/000 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S.A. - APELADO(A)(S): ROSÂNIO VIEIRA NOGUEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2006.
DES. TARCISIO MARTINS COSTA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 118-120, da lavra da digna Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais movida por Rosânio Vieira Nogueira em face de Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A, julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, a partir da data da recusa do pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa.
Consubstanciado o seu inconformismo nas razões recursais de f. 121-134, busca a apelante a reforma da r. sentença, argumentando, em suma, que houve justa causa ao recusar o ressarcimento dos danos do veículo de propriedade do apelado.
Afirma que a conduta do recorrido culminou por ocasionar o agravamento do risco, situação que exclui o direito de cobertura securitária ao segurado.
Requer, por fim, na eventualidade de confirmação da. r. sentença, que lhe seja assegurado o direito de receber os salvados do veículo.
Presentes os pressupostos que regem sua admissibilidade, conhece-se do recurso.
Não foram trazidas preliminares nem as vi de ofício a serem enfocadas.
Assoma dos autos que o requerente, ora apelado, buscou a tutela jurisdicional ao amparo da ação de indenização securitária, visando se ver ressarcido dos danos por ele suportados em razão da perda total de seu veículo, resultante de acidente automobilístico.
Esclarece que é proprietário do veículo Nissan D 21 Pick Up 4x4, ano 1995, placa GQH-2600, que se encontrava segurado pela requerida até 25.06.04, no valor fixo de R$26.000,00.
Narra que, em 29.03.04, por volta das 10:00 horas, trafegava na estrada rural no Distrito de Topázio, quando perdeu a direção do automotor, vindo em conseqüência a cair numa ribanceira, situação que acarretou a perda total do bem segurado.
Assevera que, nada obstante, em plena vigência do contrato, a seguradora se negou a indenizá-lo.
A sua vez, contrapõe a requerida, em sua peça de resistência, que o sinistro ocorreu por conta o agravamento de risco praticado pelo apelado, que forçou a partida do veículo através do procedimento conhecido como "tranco", num terreno acidentado e curvilíneo, situação que gerou o descontrole da direção e, conseqüentemente, a queda do veículo ribanceira abaixo.
A MM. Juíza singular julgou procedente o pedido, por não vislumbrar o agravamento intencional do risco pelo requerente, ônus do qual a requerida não conseguiu se desvencilhar.
Em suas razões recursais, a recorrente reprisa os argumentos aduzidos em sua resposta.
Analisando os autos, com a devida vênia, não vejo motivos que possam autorizar a reforma da r. decisão atacada, que deu preciso e correto desate à causa.
Prima facie, destaca-se que o segurado colocou os fatos, logrando, com a prova documental que instruiu a peça de ingresso, demonstrar a veracidade do fato constitutivo do direito subjetivo perseguido. Sendo assim, cabia à seguradora, ora apelante, prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido, nos exatos termos do inciso II, artigo 333, do diploma instrumental.
Nesse sentido, veja-se a lição jurisprudencial abaixo transcrita que muito bem se aplica ao caso concreto:
"AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO - INCÊNDIO - CLÁUSULA DE RATEIO INEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA - Incumbe ao segurador o ônus da prova da desobrigação de indenizar, in casu não cumprido. Ainda assim, mesmo na dúvida, tanto a doutrina quanto a jurisprudência orientam-se no sentido de se dar razão ao segurado. A seguradora cabe, para exonerar-se da obrigação de indenizar assumida no contrato de seguro, o ônus da prova de sua irresponsabilidade. Na dúvida, responde sempre pela obrigação." (JC 49177 - TJSC - AC 98.006145-8 - SC - 4ª C. Cív. Rel. Des. Francisco Borges - J. 19.11.1998).
A sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil pátrio no que concerne ao ônus da prova está muito clara no art. 333, segundo o qual, ao autor, compete o ônus da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus da prova de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Assim, no caso, todo o ônus probatório recai sobre a seguradora, incumbindo-lhe, para exonerar-se da obrigação de indenizar, contratualmente assumida, o ônus da prova de sua irresponsabilidade, sendo certo que, na dúvida, responde sempre pela obrigação.
Lado outro, como sabido, o contrato de seguro é legalmente conceituado como aquele, através do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. É um contrato eminentemente de risco, subordinado à superveniência de um evento futuro e incerto.
In specie, a circunstância fática narrada pelo requerente e demonstrada nos autos se enquadra dentre as inúmeras situações incertas em que os condutores de veículos automotores estão sujeitos a se expor.
Consta do boletim de ocorrência que:
"... quando trafegava numa estrada rural na propriedade do Dr. Antônio Walter, ao descer uma ladeira o veículo parou de funcionar. Em função disso, perdeu o controle do mesmo, tendo em vista o referido veículo ter acabado também os freios, vindo assim a cair em um despenhadeiro. O veículo sofreu os seguintes danos: a parte dianteira ficou totalmente destruída e a lateral sofreu amassamento." (f.12).
Assevera o autor/apelado que, ao tentar acionar seu veículo, através do "tranco" do motor, "procedeu de maneira corriqueira, como qualquer indivíduo mediano em casos daquela natureza", e que seu ato "não foi intencional para agravar o risco." (f.19).
Como muito bem pontuou a d. sentenciante, a conduta adotada pelo apelado, por si só, não é capaz de demonstrar a sua intenção dolosa em agravar o risco, de sorte a afastar o direito à indenização securitária, litteris:
"Não vislumbro o alegado agravamento intencional do risco (Código Civil, art. 768) no caso em exame. É que a conduta do requerente/condutor do veículo sinistrado é aquela do homem médio, o que este faria na situação descrita na inicial, não parecendo crível que o requerente tivesse intencionalmente agravado o risco de colisão, arriscando a própria vida, ao tentar fazer o veículo pegar no tranco." (f. 120).
A propósito, JOSÉ AUGUSTO DELGADO assinala que "O risco é sempre um acontecimento incerto e não depende da vontade das partes. É uma eventualidade, algo que se realiza fora do controle do segurado, embora de natureza possível." (Comentários ao Novo Código Civil, vol. XI, Tomo I, Coordenado por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 245).
A meu juízo, se o apelado se viu surpreendido pela repentina paralisação do seu veículo, natural que tenha tentado solucionar imediatamente o problema mecânico, tentando fazer com que o motor fosse acionado no "tranco", procedimento conhecido e utilizado por boa parte dos motoristas; ainda mais por se encontrar numa via rural onde, por certo, o socorro mecânico não estava disponível e, no mínimo, demandaria uma longa espera.
Preceitua o art. 768 do Código Civil de 2002, com absoluta clareza, que "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato", o que, considerando as circunstâncias que emolduram o caso concreto, é de se afastar, de pronto.
Em suma, nada há nos autos a sinalizar que o apelante tenha adotado a conduta acima descrita com a intenção deliberada ou com a vontade finalisticamente dirigida, no sentido de agravar o risco, arriscando sua própria vida, como asseverado anteriormente, pela MM. Julgadora de primeiro grau.
Neste sentido, tomo, ainda, de empréstimos os valiosos ensinamentos de JOSÉ AUGUSTO DELGADO, litteris:
"A preocupação do legislador é assegurar o cumprimento do contrato quando o objeto do seguro, que é o risco, se comportar nos limites do que foi ajustado.
O risco agravado pelo segurado é risco causado por vontade própria, isto é, com intenção de se beneficiar do valor da garantia.
Embora o legislador não mencione expressamente, há de se conceber na expressão "agravar intencionalmente o risco" a exigência de um comportamento doloso."(Op. cit., p. 247).
Assim tem entendido a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça:
"AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - SEGURO - FURTO DO VEÍCULO - AGRAVAMENTO DO RISCO POR CULPA DO SEGURADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA CIA. SEGURADORA - RECURSO IMPROVIDO.
A negativa de pagamento de indenização securitária, sob alegação de agravamento do risco, demanda indispensável comprovação da intenção do segurado em obter vantagem ilícita com a perda do bem." (TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.499981-1, Relator: Des. José Flávio de Almeida, j. 24.05.06)
"O Código Civil vigente determina que somente a intenção de agravar os riscos determina a exclusão da responsabilidade da seguradora.
Não comprovando a seguradora a conduta dolosa do segurado por ocasião do furto do veículo, não se lhe pode negar o direito à indenização por ilícito cometido por terceiro." (TAMG, Apelação Cível nº 435.450-7, Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 16.03.04)
"Não comprovando a seguradora conduta dolosa do segurado por ocasião do furto de veículo, não se lhe pode negar o direito à indenização por este ato ilícito cometido por terceiro." (TAMG, Apelação Cível nº 384.874-6, Rel. Juiz Alberto Vilas Boas, j. 24.06.03).
Diante do exposto, não tendo a apelante demonstrado a intencionalidade do apelado em agravar a situação de risco do acidente, mas, ao contrário, sinalizando os autos na direção oposta aos seus interesses, outra não poderia ter sido a r. decisão monocrática.
Finalmente, no tocante ao direito aos salvados (sucata), pleiteado pela recorrente em suas razões de recurso, apesar da questão não ter sido analisada na r. sentença, verifica-se que, quando da apresentação da contestação, a ré expressamente pugnou, na eventualidade de sua condenação, pelo recebimento "dos salvados do veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme previsão contratual" (f. 30).
Dessa forma. inexiste afronta ao § 1º do art. 515, do CPC, devendo tal pedido ser apreciado por esta instância revisora.
A respeito, preceitua o item 3.4 do contrato firmado entre as partes (f. 62):
"Ocorrido o sinistro que atinja o veículo segurado por esta apólice, o Segurado não poderá fazer abandono dos salvados.
Nos casos de indenização por Perda Total, por Perda Construtiva ou da substituição das peças ou de parte do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora."
Ressalta-se que a negativa de tal direito importaria em enriquecimento imotivado por parte do segurado, que, além de perceber indenização pela perda total de seu veículo, permaneceria com os salvados.
Esse é o entendimento da jurisprudência:
"...Sendo a seguradora compelida a indenizar o segurado por perda total, pertence a ela o direito aos salvados, nos termos em que foi contratado." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.04.425839-0, Relatora: Des. Márcia de Paoli Balbino, j. 13.10.05).
"A seguradora possui o direito ao domínio e à posse da sucata" ou "salvados", evitando assim enriquecimento ilícito daquele que receberá a indenização pelo valor total do veículo." (TAMG - 5ª Câmara Cível, Apelação n º 392.529-1, Rel. Armando Freire, j. 22.05.2003).
"APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Comprovado que o veículo sinistrado sofreu perda total, a indenização deve abranger o valor de mercado do veículo, deduzida a quantia de venda dos salvados. Legislação: Súmula 562, do STF. Súmula 02, do TAPR, CPC - Art. 511 Lei 8.950/94." (TAPR, Apelação Cível nº 0081245700, Rel. Juiz Antônio Alves do Prado Filho, 6ª Câmara Cível, in DJ de 10.05.96)
Pertinente, portanto, o pedido, devendo a sucata ser transferida, livre e desembaraçada, à seguradora ou, na impossibilidade, o seu valor apurado em liquidação, abatido do quantum indenizatório.
Ao impulso dessas considerações, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão-somente, para resguardar os salvados à requerida, mantendo-se, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Custas recursais, à razão de 80% pela apelante e 20% pelo apelado.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ANTÔNIO DE PÁDUA e JOSÉ ANTÔNIO BRAGA.
SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
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