22/02/2010
TJMS. Evicção. Arts. 447 a 457 do CC/2002. Conceito. Requisitos. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery assim prelecionam: “Dá-se a evicção quando terceiro – titular de direito com causa pré-existente ao negócio jurídico celebrado entre alienante e alienatário – se sagra vitorioso de uma intervenção a) expropriatória ou b) reivindicatória em face do comprador (alienatário), subtraindo deste o direito de aquisição e removendo o efeito translativo de direito já verificado, ou tolhendo o comprador do exercício da posse do bem adquirido, obstruindo-lhe ulterior exercício de direito”. (In Código Civil Comentado, RT, 3.ª ed., p. 396). Ainda, acerca dos requisitos da evicção, Álvaro Villaça Azevedo afirma: “São cinco os requisitos para que se torne exigível a garantia da evicção: a) a existência de vício no direito do alienante; b) a natureza onerosa do contrato; c) a perda da posse ou propriedade do objeto pelo adquirente; d) a anterioridade do vício ao contrato; e) a perda do bem em virtude de sentença (“Evicção’’, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 34, p. 262).
Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 2006.014597-9/0000-00, da comarca de Campo Grande.
Relator: Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins.
Data da decisão: 06.02.2007.
Apelante - Renato da Silva Fontoura.
Advogados - Marcos Aurélio Costa e outros.
Apelado - Banco do Brasil S.A.
Advogados - Oscar Luís Oliveira e outros.
EMENTA: EVICÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
A evicção configura-se quando um terceiro, titular de direito com causa pré-existente ao negócio jurídico celebrado entre o alienante e o alienatário, obtém êxito na intervenção expropriatória que intentou judicial ou extrajudicialmente.
Tendo em vista que o alienatário sofreu prejuízo pela perda de veículo em favor da Fazenda Pública de outro Estado, em razão de processo anterior à transação firmada entre as partes, caracterizada está a evicção, devendo o alienante reparar os danos materiais e morais daí originados.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM.
Na fixação dos danos morais deve o julgador agir com bom senso e cautela, porque o objetivo não é reparar a dor, e sim compensá-la, corrigindo os reflexos sofridos pela vítima em razão da ação ilícita e para servir de sanção ao autor da lesão.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2007.
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Renato da Silva Fontoura, nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais que move contra Banco do Brasil S. A., inconformado com a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, interpõe Recurso de Apelação, sustentando que o comando singular laborou em equívoco, pois teria demonstrado nos autos a perda do veículo (que comprara da parte requerida) em razão de determinação judicial oriunda da Primeira Vara Cível da Comarca de Birigui, Estado de São Paulo.
Houve contra-razões ao recurso (f. 223 a f. 239).
VOTO
O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins (Relator)
Renato da Silva Fontoura, nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais que move contra Banco do Brasil S. A., inconformado com a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, interpõe Recurso de Apelação, sustentando que o comando singular laborou em equívoco, pois teria demonstrado nos autos a perda do veículo (que comprara da parte requerida) em razão de determinação judicial oriunda da Primeira Vara Cível da Comarca de Birigui, Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o veículo discutido no presente litígio, o Caminhão Furgão Marca Ford, Ano-Modelo 1981, Placas HQR 2145, Chassi LA7QZB12754, Cor Azul, inicialmente pertencia ao estabelecimento empresarial Transantos Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. que, por sua vez, tomou empréstimo no Banco do Brasil S. A., dando-lhe em garantia o referido veículo (f. 47 a f. 50).
Ante o inadimplemento contratual, o Banco do Brasil S. A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor do mutuário Transantos Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., obtendo liminar, em 16-8-1999, com ordem de transferência do veículo a terceiros (f. 55).
Não obstante, em 19-11-1999, o Banco do Brasil S. A. vendeu o aludido veículo ao Requerente Renato da Silva Fontoura, que, posteriormente, o alienou ao Sr. Getúlio Ferrari Júnior na data de 1-2-2000, conforme Histórico do Veículo fornecido pela Coordenadoria de Registro de Veículos do Detran (f. 42 e f. 75).
Ocorre que no dia 24-1-2003, o Sr. Getúlio Ferrari Júnior foi surpreendido com uma ordem judicial de busca e apreensão do caminhão, oriunda da Primeira Vara Cível da Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, que foi levada a efeito, consoante se depreende do Auto de Busca e Apreensão e Depósito (f. 77 e f. 78).
Diante dos fatos, o Requerente, que havia alienado o veículo ao Sr. Getúlio Ferrari Júnior, responsabilizou-se pela perda do bem, providenciando-lhe um outro caminhão, conforme consta em depoimento pessoal desse último (f. 178, verso).
Por tudo isso, o apelante pretende ser ressarcido pelo recorrido, em razão do veículo que este lhe vendeu em leilão extrajudicial e foi posteriormente apreendido por determinação judicial da Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, razão pela qual aforou a presente medida.
Pois bem. Norteado pelos fatos, é evidente que o caso em tela traz à luz considerações sobre a evicção. O artigo 447 do Código Civil de 2002, aplicável à questão vertente, dispõe que “nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”.
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery assim prelecionam:
“Dá-se a evicção quando terceiro – titular de direito com causa pré-existente ao negócio jurídico celebrado entre alienante e alienatário – se sagra vitorioso de uma intervenção a) expropriatória ou b) reivindicatória em face do comprador (alienatário), subtraindo deste o direito de aquisição e removendo o efeito translativo de direito já verificado, ou tolhendo o comprador do exercício da posse do bem adquirido, obstruindo-lhe ulterior exercício de direito”. (In Código Civil Comentado, RT, 3.ª ed., p. 396). Destacou-se.
Ainda, acerca dos requisitos da evicção, Álvaro Villaça Azevedo afirma:
“São cinco os requisitos para que se torne exigível a garantia da evicção: a) a existência de vício no direito do alienante; b) a natureza onerosa do contrato; c) a perda da posse ou propriedade do objeto pelo adquirente; d) a anterioridade do vício ao contrato; e) a perda do bem em virtude de sentença (“Evicção’’, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 34, p. 262).Destacou-se.
Ora, colhe-se dos autos que o requerente sofreu prejuízo pela perda do caminhão em favor da Fazenda Pública de São Paulo em razão de processo anterior à transação firmada entre as partes (feito n. 553/93, da Primeira Vara Cível da Comarca de Birigui – SP), de maneira que caracterizada está a evicção, devendo o requerido reparar os danos daí originados, especialmente porque, além da obrigação de entrega da coisa, é também dever do alienante garantir o seu uso e o seu gozo.
A esse respeito, o Professor Washington de Barros Monteiro ensina:
“O alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também a garantir-lhe o uso e gozo. Pode suceder, entretanto, que o adquirente venha a perde-la, total ou parcialmente, por força de decisão judicial, baseada em causa preexistente ao contrato. É a essa perda... que se atribui o nome de evicção”. (In Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 2ª Parte. 15ª Ed. Rev. e Atual., p. 61). Destacou-se.
Não se diga que inexiste o dever de reparar em função de que a coisa não se encontrava em mãos do requerente, uma vez que o direito nasce ao alienatário com a simples existência do prejuízo envolvendo a coisa. Sobre esse aspecto, lecionaram Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Nasce para o comprador (ou adquirente; ou alienatário) a ação de evicção tanto quanto perde a coisa, como quando em vez de restituí-la, paga ‘o seu valor (litis existimationem)’, ou ainda, quando em virtude de disputa contra terceiro, por causa da coisa, tenha sofrido dano”. (In Código Civil Comentado, RT, 3.ª ed., p. 396). Destacou-se.
Na mesma linha de raciocínio, ainda que inexista sentença, mas tão-somente determinação judicial por ocasião do cumprimento da Carta Precatória, é de se esclarecer que a evicção pode surgir até mesmo de ato “não-judicial”, de acordo ainda com a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Embora nossa doutrina e as interpretações dadas ao CC/1916 tenham adotado a idéia restrita do direito romano, de que o direito de evicção dependia de vitória judicial de terceiro sobre o alienatário, para legitimar-lhe o exercício de ação de evicção, o texto legal considera um fato danoso sofrido pelo alienatário que pode resultar, também, de uma perda que não seja decorrente de sentença judicial. Tanto mais diante do fato de, no novo texto legal, não mais haver a proibição do CC de 1916”. (In Código Civil Comentado, RT, 3.ª ed., p. 396). Destacou-se.
Outrossim, não subsiste o fundamento da necessidade da presença de elemento subjetivo (má-fé) para a caracterização da evicção. Aliás, a esse respeito, esta Quarta Turma Cível já decidiu:
“... PERDAS E DANOS – EVICÇÃO – CONDENAÇÃO INDEPENDENTE DE MÁ FÉ – IMPROVIDA... As perdas e danos que decorre da evicção não se condiciona pela prática de ato de má fé”. (Apelação Cível Nº. 2003.000231-6 – Campo Grande – Desembargador Relator Rêmolo Letteriello – 12-8-2003).
Nesse passo, configurada a evicção, impõe-se a condenação pelos danos materiais sofridos em virtude da perda da coisa. Quanto a esses, já que não existe nos autos documento comprovando a aquisição de novo veículo ao Sr. Getúlio Ferrari Júnior pelo valor de R$ 20.000,00, para reposição do veículo, objeto da busca e apreensão, o bom senso recomenda que seja a quantia a ser indenizada igual ao valor pago pelo Sr. Getúlio ao apelante, por ocasião da compra do caminhão, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme Declaração encartada nos autos (f. 38).
Por fim, em relação aos danos morais, verifica-se que a evicção causou grandes dissabores ao apelante, mormente levando-se em consideração que teve de empreender novas negociações e desembolsos para o devido ressarcimento ao Sr. Getúlio Ferrari Júnior, fato que, por si só, viola a sua imagem diante das pessoas envolvidas e diante do comércio local.
No que se refere ao valor da indenização, tenho que o dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário. Clayton Reis, em sua obra “Dano Moral”, leciona com precisão:
“O dinheiro é, portanto, uma forma de proporcionar meios para que a vítima possa minorar o seu sofrimento, através da aquisição de bens ou utilizando-o em programas de lazer. Minozzi, citado por Afranio Lyra, enfatiza essa situação, ao ensinar: ‘Outorga-se o dinheiro porque é o modo através do qual se pode proporcionar a alguém uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu.’ (...) O dinheiro deverá ter um efeito lenitivo nas aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas, produzidas em decorrência das lesões íntimas”. (op. cit., Forense, 1991, p. 81).
É certo que inexiste um parâmetro legal para se quantificar o valor de uma indenização por dano moral. A fixação da reparação é tarefa atribuída ao julgador, que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns parâmetros, quais sejam: a posição social do autor, o grau de culpabilidade do réu, as conseqüências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter um sentido punitivo ao lesante.
Por conseguinte, nesse aspecto, ante as peculiaridades do caso em apreço e diante da condição de comerciante do Recorrente, assiste-lhe sorte, razão pela qual fixo como indenização pelos danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em obediência ao Princípio da Razoabilidade.
Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelos danos materiais, acrescidos de correção monetária ao mês, pelo IGPM-FGV, desde a data da transferência do veículo ao Sr. Getúlio Ferrari Júnior, qual seja, 1-2-2000, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização de danos morais, acrescidos de correção monetária ao mês, pelo IGPM-FGV, a partir da publicação do presente acórdão, com juros de 12% ao ano, cotados a partir da citação. Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15%, nos termos do §3º. do artigo 20 do Código de Processo Civil.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Elpídio Helvécio Chaves Martins, Atapoã da Costa Feliz e Paschoal Carmello Leandro.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2007.
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