24/02/2010
TJMG. Tutela. Menor. Falecimento dos genitores. Tutela pretendida por parente consanguíneo. Possibilidade. Inteligência dos arts. 1.728 e 1.731 do CC/2002. Realização estudo psicossocial. Imprescindibilidade. Nos termos do art. 1.728 do novo Código Civil, serão colocados em tutela os filhos menores com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ausentes, cuja prioridade para o seu exercício deve ser conferida a eventuais parentes consangüíneos.
Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0352.03.011713-4/001, da comarca de Januária.
Relator: Des. Edilson Fernandes.
Data da decisão: 18.10.2005.
EMENTA: CIVIL - FAMÍLIA - MENOR - FALECIMENTO DOS GENITORES - TUTELA PRETENDIDA POR PARENTE CONSANGÜÍNEO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.728 E 1.731 DO CÓDIGO CIVIL - REALIZAÇÃO ESTUDO PSICOSSOCIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 1.728 do novo Código Civil, serão colocados em tutela os filhos menores com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ausentes, cuja prioridade para o seu exercício deve ser conferida a eventuais parentes consangüíneos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0352.03.011713-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE(S): MARIA NAZARE DOS REIS GOIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2005.
DES. EDILSON FERNANDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDILSON FERNANDES:
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 29/30, proferida nos autos da Ação de Tutela de menor, ajuizada por MARIA NAZARÉ DOS REIS GOIS, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, sustenta a autora, em síntese, que a sentença não apreciou toda a documentação anexada aos autos; que o genitor da menor, antes do seu falecimento, autorizou por escritura pública à requerente que exercesse a tutela pretendida; que a apelante vem dispensando a menor todos os carinhos inerentes à adolescente e, por fim, que a concessão da tutela à autora é imprescindível para regularizar o benefício previdenciário junto ao INSS (f. 32/33).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, na espécie, de ação proposta por Maria Nazaré dos Reis Gois, com o escopo de obter a tutela da menor Tatiele Alves Rodrigues, em virtude do falecimento de seus genitores.
O MM. Juiz da causa ao proferir a sua r. sentença, houve por extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, ao dispor que:
"Analisando os autos, verifico faltar à autora o interesse de agir. (...) No caso em tela, não existe a adequação supra mencionada, pois nos termos do artigo 36 do ECA, o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder, hoje denominado poder familiar. (...). Nos termos da inicial, a mãe da menor faleceu, mas seu pai se encontra vivo, embora não esteja presente, ressaltando que tal fato não extingue o poder familiar, nos termos do art. 1.635 do C.C." (f. 30).
Como se sabe, a tutela é o instituto levado a efeito em favor do menor que não se encontra sob o poder familiar, através do qual uma pessoa maior e capaz é investida dos poderes necessários à sua proteção, assumindo de forma efetiva as prerrogativas e deveres do poder familiar.
No caso em tela, observa-se dos elementos de prova coligidos aos autos, que a menor em questão é órfã, posto que seus genitores faleceram em 06 de março de 2.000 (genitora) e 09 de dezembro de 2.002 (genitor), conforme certidões de óbito acostadas às fls. 26 e 27 dos autos, sendo certo que aquele último faleceu durante o trâmite regular do processo.
Determina a norma do art. 1.728 do novo Código Civil que:
"Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar" (Grifei).
Observa-se, portanto, que o pleito formulado pela autora fundamenta-se no inciso I, do citado dispositivo legal.
Por sua vez, dispõe a norma do art. 36, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
"A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda".
Aliás, a norma do art. 1.731, do Estatuto Civil pátrio, preconiza a prioridade, para o exercício da tutela, dos parentes consangüíneos do menor, o que é efetivamente o caso dos autos.
Por fim, cumpre-me asseverar que em casos que tais subsume-se imprescindível a realização de estudo psicossocial, a fim de salvaguardar eventuais direitos do menor.
A propósito, guardadas as devidas similitudes do caso em concreto, já tive a oportunidade de me manifestar sobre o referido estudo, notadamente no julgamento da Apelação Cível n.º 1.0024.04.507474-7/001, da minha relatoria, cuja decisão restou sedimentada nos seguintes termos:
"AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DO CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHO - VISITAS EM DOMINGOS ALTERNADOS - MENOR EM IDADE TENRA - DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. Mostra-se desnecessário e impertinente o afastamento de pai e filho quando inexistem nos autos quaisquer elementos que apontem a possibilidade deste convívio acarretar dano ou prejuízo ao menor. A elaboração de um estudo psicossocial é requisito indispensável para o convencimento do Julgador acerca da adaptação do menor em um novo ambiente, fora de seu domicílio" (6ª C. Cív., "DJ": 15/04/2005). Grifei.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecendo o interesse de agir da autora, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a instância de origem para o seu regular processamento, inclusive com a realização de estudo psicossocial.
Sem custas.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BATISTA FRANCO e JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
Comentários
cheap replica watches
replica watch
replica watches
replica Audemars Piguet watches
replica Rolex Milgauss watches
Rado watches
Rolex Sea Dweller watches
Bvlgari watch for sale
Rolex GMT watches
cheap replica watches
replica watch
replica watches
replica Audemars Piguet watches
replica Rolex Milgauss watches
Rado watches
Rolex Sea Dweller watches
Bvlgari watch for sale
Rolex GMT watches
replica watch
watches replica
replica watches
Rolex Day Date watch for sale
replica Breitling watches
Rolex Explorer watches
replica U-Boat
replica Rolex Yachtmaster watches
replica Bvlgari
Breitling watches
replica tiffany jewelry watches
replica watch
watches replica
replica watches
Rolex Day Date watch for sale
replica Breitling watches
Rolex Explorer watches
replica U-Boat
replica Rolex Yachtmaster watches
replica Bvlgari
Breitling watches
replica tiffany jewelry watches
replica watch
watches replica
replica watches
Rolex Day Date watch for sale
replica Breitling watches
Rolex Explorer watches
replica U-Boat
replica Rolex Yachtmaster watches
replica Bvlgari
Breitling watches
replica tiffany jewelry watches
replica watch
watches replica
replica watches
Rolex Day Date watch for sale
replica Breitling watches
Rolex Explorer watches
replica U-Boat
replica Rolex Yachtmaster watches
replica Bvlgari
Breitling watches
replica tiffany jewelry watches
Men
Men Apparel
Men Shorts
Men Hoodies
Men Tank
Men Briefs
Men Denim
Men New Arrive
Men Pants
Men
Men Apparel
Men Shorts
Men Hoodies
Men Tank
Men Briefs
Men Denim
Men New Arrive
Men Pants