Acórdão: Apelação Cível n. 1.0024.05.821931-2/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Unias Silva.
Data da decisão: 04.03.2008.
Número do processo: 1.0024.05.821931-2/001(1) Númeração Única: 8219312-54.2005.8.13.0024
Relator: UNIAS SILVA
Relator do Acórdão: D. VIÇOSO RODRIGUES
Data do Julgamento: 04/03/2008
Data da Publicação: 29/03/2008
EMENTA: EMPRESARIAL - CONTRATO DE TRESPASSE - REGRA DE NÃO RESTABELECIMENTO - ART. 1.147, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO - INOBSERVÂNCIA PELO ALIENANTE - INADIMPLEMENTO DOS DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E COOPERAÇÃO - DANOS SUPERTADOS PELO ADQUIERENTE - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE.Não havendo no contrato de trespasse cláusula expressa que garanta ao alienante o direito de continuar a explorar, por sua conta e risco, a atividade econômica exercida no estabelecimento comerciao alienado, deverá se abster, no prazo de 05 cinco anos da data de celebração do contrato, de realizar concorrência com o adquierente.É dever do alienante, além de entregar o estabelecimento comercial ao adquierente, se abster de qualquer conduta que possa caracterizar concorrência desleal e provocar desvio de cliente-la, de modo a atrofiar o potencial de lucro da atividade econômica a ser exercida pelo adquirente.A comprovação e quantificação dos prejuízos suportados pelo adquierente do estabelecimento comercial pode ser feita em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 475 - E do Código de Processo Civil. V.V. No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.821931-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SONIA APARECIDA CARNEIRO DE CARVALHO - APELADO(A)(S): MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA MOTTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. UNIAS SILVA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DES. RELATOR.
Belo Horizonte, 04 de março de 2008.
DES. UNIAS SILVA - Relator vencido.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pela apelante, o Dr. Rodrigo Teixeira Veloso.
O SR. DES. UNIAS SILVA:
VOTO
Maria das Neves de Oliveira Motta aviou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Sônia Aparecida Carneiro de Carvalho, alegando, em síntese, ter sofrido concorrência desleal após a compra do estabelecimento comercial da ré, um salão de beleza situado no Carmo Sion, Capital.
Registro que, pela r. sentença, o i. Julgador a quo julgou procedente o pedido, entendendo existentes as provas capazes de confirmar o alegado na inicial.
Inconformada, recorreu a ré às fls. 90/102, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, por ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa e por julgamento "extra petita". No mérito, pleiteou a reforma da sentença singular por falta de provas quanto à concorrência desleal. Alegou inexistência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e o agir da recorrente e salientou o direito da apelante em exercer a profissão e a livre concorrência. Por fim, contesta a liquidação por artigos determinada na sentença, requerendo sua reforma total.
Contra-razões apresentadas às fls. 104/110, encontrando-se a apelante sob o pálio da justiça gratuita.
É este o breve relato. Decido.
PRELIMINARES
Argúi a apelante, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação, por ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa e por julgamento extra petita.
Pois bem, não há como acolher nenhuma das preliminares suscitadas pela ora apelante.
A sentença singular, embora não tenha sido favorável à apelante, fora devidamente fundamentada.
Encontra-se clara e totalmente explicada, indicando, frente aos elementos dos autos, o motivo pelo qual condenou-se a ora recorrente.
A questão posta nos autos fora apreciada adequadamente, não havendo que se falar em falta de fundamentação.
Em relação à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, da mesma forma, não há como acolher as preliminares, pois foram ofertadas a ambas as partes todas as oportunidades para produzir provas e falar aos autos. Não houve julgamento arbitrário, tendo o ilustre Juiz Singular avaliado a lide sob os critérios legais.
Também, por fim, não houve julgamento extra petita, cuidando o douto Magistrado Singular de decidir a lide em seus exatos limites.
Nas sentenças extra petita, a propósito, o Magistrado julga além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou em conflito com a natureza da causa, o que não ocorreu no caso em apreço, em que o julgador ateve-se aos pedidos iniciais, proferindo sentença de natureza e espécie idêntica à pedida pela demandante.
Rejeito, pois, as preliminares, passando à análise do mérito processual.
O SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES:
VOTO
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA.
De acordo com o Relator.
PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA.
Assim como o relator, também rejeito a preliminar porque, nos termos da Súmula 318 do Superior Tribunal de Justiça, o réu não possui interesse recursal em argüir o vício de nulidade da sentença ilíquida quanto há pedido certo formulado pelo autor.
O SR. DES. ELPÍDIO DONIZETTI:
VOTO
De acordo com o Des. Relator.
O SR. DES. UNIAS SILVA:
VOTO
MÉRITO
No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
E, não obstante ser da Apelada o ônus da prova, não trouxe aos autos, a meu ver, provas capazes de fazer valer seus pleitos iniciais.
É que não foram trazidas aos autos provas incontestes de que a apelante esteja fazendo concorrência desleal ao salão de beleza da apelada.
Vislumbramos nos autos apenas uma testemunha e, no meu entendimento, suas assertivas não são suficientes para condenar a ré em danos morais e materiais.
A propósito, o Código Civil dispõe ser devido o pagamento de indenização por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, causando dano a outrem.
Mas, no caso, a conduta abusiva tendente a prejudicar os negócios da autora não restou devidamente comprovada, não havendo elementos que demonstrassem que a mesma restou impossibilitada de desenvolver seu salão de beleza.
Importante salientar que no contrato de compra e venda do estabelecimento comercial não se vislumbra qualquer cláusula contratual restritiva de direito disponível, ou seja, não há qualquer proibição de exploração do mesmo tipo de comércio nas proximidades do salão de beleza desfeito, não havendo, portanto, ofensa aos princípios da força obrigatória do contrato e da boa-fé contratual.
Ainda, segundo o mapa de fls. 15, o salão de beleza da apelada e a sala alugada pela apelante ficam a mais ou menos 07 quarteirões de distância, numa região da cidade em que existem inúmeros salões de beleza e clínicas de estética.
E já seria de se esperar que os antigos clientes da apelante a procurariam, ainda que fosse maior a distância de sua nova sala do antigo salão.
Por fim, não há como afirmar de maneira induvidosa que a apelante esteja concorrendo deslealmente com o salão de beleza da apelada, o que motiva a reforma da sentença singular.
Como já afirmado, a prova testemunhal trazida aos autos é insuficiente e não pode ser a única base para a prolação de um decreto condenatório, sendo que os depoimentos pessoais, obviamente, pouco contribuem para o deslinde da questão.
Não se pode olvidar que há indícios de que a apelante esteja a se aproveitar de sua antiga posição no salão de beleza da apelada, mas estes indícios não podem ser a base de uma condenação.
Cabia à apelada cercar-se de mais cuidados ao comprovar seu alegado direito, o que não fora feito.
Isto posto, tendo em vista as considerações acima expostas, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, modificando a sentença singular para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
As custas processuais e os honorários advocatícios ficam a cargo da autora, respeitados os critérios da gratuidade de justiça.
Custas recursais, ex lege.
O SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES:
VOTO
MÉRITO
Pedindo vênia ao eminente relator, Desembargador Unias Silva, ouso discordar do entendimento esposado no julgamento do mérito do recurso em epígrafe.
No caso em voga, pretende a apelante a reforma da sentença que a condenou a fechar o estabelecimento comercial localizado na Rua Francisco Deslandes, nº 971, sala 610, nesta capital, bem como a efetuar o pagamento de indenização pelos prejuízos suportados pela apelada, a serem apurados em liquidação por artigos.
Em que pesem os argumentos declinados na peça recursal, entendo que a irresignação da apelante não merece ser acolhida.
O Código Civil de 2002, em Livro II, Título III, Capítulo Único, contém as regras que disciplinam o estabelecimento comercial, sendo que o art. 1.147, de forma específica, trata do direito ao restabelecimento do alienante.
"Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato."
De acordo com o texto legal, não tendo as partes integrantes do contrato de trespasse convencionado a possibilidade do alienante do estabelecimento comercial poder continuar a explorar, por sua conta e risco, a atividade econômica a que se dedicava, deverá se abster de tal conduta pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos casos de compra e venda, ou pelo prazo do contrato, nas hipóteses de arrendamento ou usufruto.
A norma legal em comento possui nítido conteúdo ético e social, pois objetiva garantir ao novo adquirente do estabelecimento comercial a possibilidade de plena exploração do potencial de lucro da ativiade ecônomica que passará a exercer.
Ao alienante, salvo estipulação expressa em sentido contrário, compete obeervar o dever de lealdade e cooperação com o parceiro contratual, asbtendo-se de qualquer conduta que possa frustrar o objeto do negócio jurídico.
Sobre o tema em debate já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"EMENTA: DIREITO COMERCIAL - TRESPASSE - CLAÚSULA DE NÃO-RESTABELECIMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER - FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO.
1- Mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia o entendimento de que, sendo omisso o contrato de trespasse, deve ser entendida implícita a cláusula de não restabelecimento.
2- Comprovado o restabelecimento do alienante, impõe-se o fechamento do novo estabelecimento e indenização pelo prejuízo causado."
(TJMG - Apelação Cível nº 1.0713.04.039318-1/001 - 11ª Câmara Cível - Rel. Maurício Barros - Data do Julgamento: 17/11/2005).
Trata-se, em verdade, de manifestação concreta do princípio da boa-fé objetiva que estabelece para o alienante, além do dever de entregar o estabelecimento comercial ao novo adquierente, a obrigação de não fazer concorrência.
Segundo a lição de Judith Martins Costa, uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva é inserir na avença outras obrigações, chamados também de deveres anexos, além das que integram a própria natureza do negócio celebrado.
"(...) são deveres instrumentais, ou laterais, ou deveres acessórios de conduta, deveres de conduta, deveres de proteção ou deveres de tutela (...)
São ditos, geralmente, deveres de cooperação e proteção dos recíprocos interesses e se dirigem a ambos os participantes do vínculo obrigacional, credor e devedor.
(...)
O que importa bem sublinhar é que, constituindo deveres que incubem tanto ao devedor quanto ao credor, não estão orientados diretamente ao cumprimento da prestação ou dos deveres principais, (...).
Estão, antes, referidos ao exato processamento da relação obrigacional, isto é, à satisfação dos interesses globais envolvidos, em atenção a uma identidade finalística, constituindo o complexo conteúdo da relação que se unifica funcionalmente.
(...), os deveres instrumentais caracterizam-se por uma função auxiliar de realização positiva do fim contratual e de proteção à pessoa e aos bens da outra parte contra os riscos e danos concomitantes, servindo, ao menos as suas manifestações mais típicas, o interesse na conservação dos bens patrimoniais ou pessoas que podem ser afetadas em conexão com o contrato (...)."
(Martins-Costa - Judith. A boa fé no direito privado : sistema e tópica no processo obrigacional - São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 438/440).
Comentando o dispositivo legal citado, Nelson Nery Júnior esclarece:
"É decorrência da cláusula geral de boa-fé objetiva (CC422), expressão da função social do contrato e da base do negócio jurídico (CC 421), a circunstância que impede o alienante do estabelecimento de exercer concorrência ao adquirente, prevalecendo-se de sua anterior atividade empresária no referido estabelecimento. A venda da farmárcia, por exemplo, faz com que todo o estabelecimento empresarial (ponto, aviamento, clientela, etc) seja transferido ao adquierente, de modo que o vendedor não pode abrir comércio semelhante nas proximidades ou praça, fazendo concorrência ao adquierente, tomando-lhe a clientela, o aviamento etc. Isto porque quem vende o estabelecimento tem o dever de agir (boa-fé objetiva) de conformidade com o que o comprador dele espera: entrega completa do estabelecimento comercial empresarial, com o dever de não lhe fazer concorrência. A norma do CC 1147 'caput' está em conformidade com as do CC 421 e 422. O contrato de compra e venda do estabelecimento (trespasse) não se encerra com a entrega do estabelecimento e com o pagamento do preço respectivo, pois desse contrato decorre a pós-eficácia de as partes terem de respeitar as decorrências naturais do trespasse, entre as quais esta a de o alienante não fazer concorrência ao adquierente. A norma estabelece, como quarentena, o prazo de 5 (cinco) anos, dentro do qual o alienante fica impedido de fazer concorrência ao adquierente. A regra impõe ao alienante o dever de não fazer concorrência, de sorte que pode ser no mesmo ramo de atividade ou em ramo semelhante, bem como dentro da praça ou até fora dela, dependendo das circunstâncias da situação concreta."
(NERY JÚNIOR, Nelson. Código Civil Comentado / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 4ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 693).
Proteção e cooperação recíproca são deveres anexos que devem ser observados pelos contratantes, que devem agir de forma coordenada para proteger a integridade física e material uns dos outros, bem como agir de forma positiva, visando o adimplemento do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça não só reconhece a existência dos deveres anexos ao contrato como entende que a sua inobservância acarreta inadimplemento contratual.
Neste sentido:
"Recurso especial. Civil. Indenização. Aplicação do princípio da boa-fé contratual. Deveres anexos ao contrato.
O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio.
O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual.
A violação a qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa.
(...)
(STJ - REsp 595631 / SC - Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - Data do Julgamento: 08/06/2004).
No caso dos autos, os elementos de convicção apresentados ao julgador demonstram, de forma mais do que suficiente, que a apelante não observou a norma prescrita pelo art. 1.147 do Código Civil.
Pelo exame do instrumento contratual de trespasse juntado aos autos ás f. 11 verifica-se que nele não existe qualquer dispositivo que garanta à apelante o direito de continuar a desenvolver as atividades típicas de um salão de beleza.
Porém, conforme atesta o cartão de visita de f. 14, o instrumento de contrato de locação de f. 45/48 e as fotografias de f. 51, a apelante, não obstante a inexistência de autorização legal ou contratual, se restabeleceu no mesmo ramo de atividade da apelada, inclusive na mesma região da cidade onde se localiza o estabelecimento comercial alienado.
Necessário esclarecer que, embora a apelante alegue que sempre teve a intenção de continuar a explorar o ramo de salão de beleza, tal fato, em nenhum momento foi expressamente convencionado entre as partes.
Não se pode olvidar que a apelada efetuou o pagamento pela aquisição do salão de beleza, garatindo assim não apenas o direito de explorá-lo, como também o de não sofrer concorrência por parte da apelante.
No que tange à prova dos prejuízos ocasionados à apelada, necessário trazer à colação as lições de Arnoldo Wald que, comentando também o texto do art. 1.147 do Código Civil, destaca:
"(...) a regra do novo Código Civil estabelece uma proteção ao direito privado do empresário, que independe de prova ou de análise da natureza do ato. Basta que o alienante passe a atuar no mesmo ramo e em localização geográfica que permita concluir pela concorrência com o adquierente, para que a norma seja aplicável e a concorrência vedada."
(WALD, Arnoldo. Comentários ao Novo Código Civil, v. XIV: livro II, Do Direito de Empresa / Arnoldo Wald; coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 752).
Restabelecendo-se na mesma região comercial onde se localiza o estabelecimento comercial alienado, a apelante causa prejuízo a apelada, haja vista que desvia a clientela para o seu novo empreendimento, minguando a possibilidade da apelada auferir os lucros objetivados com a aquisição do estabelecimento comercial.
No que tange a alegação de que a sentença estaria a violar o texto do art. 170 da Constituição da República, entendo que o objetivo central do art. 1.147 do Código Civil não é impedir o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas sim evitar a pratica de concorrência desleal.
De acordo com informação contida na peça recursal, existem 11 (onze) salões de beleza da região onde esta localizado o estabelecimento comercial alienado, podendo a recorrente oferecer sua força de trabalho a qualquer um deles e, a partri dai auferir os recursos necessários à sua subsistência e de sua família, sem que tal prática constitua concorrência desleal.
Finalmente, no que diz respeito à apuração dos danos suportados pela autora/apelada por meio de liquidação por artigos, entendo que, não obstante tenha sido formulado pedido certo de indenização na inicial (R$ 20.000,00), a prolação de sentença ilíquida não induz à nulidade da sentença, até porque tal fato não foi questionado pela parte interessada.
Sobre o tema, já decidiu o STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO CERTO E SENTENÇA ILÍQUIDA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. O art. 459, paragrafo único, do CPC, deve ser interpretado sistematicamente e em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 131), razão pela qual o juiz, caso não-convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença.
2. O réu não tem legitimidade para requerer a nulidade decorrente da não-observância da regra prevista no art. 459, parágrafo único, do CPC, dependendo-se, para tanto, da iniciativa do destinatário da norma: o autor.
3. Recurso especial desprovido."
(STJ - REsp 797332 / RR - Primeira Turma - Rel. Min. Denise Arruda - Data do Julgamento: 19/06/2007).
Nos termos do art. 475-E do Código de Processo, a liquidação por artigos deverá ser realizada quando fo necessário provar fato novo necessário à quantificação do valor da condenação.
Embora seja intuitivo reconhecer que o restabelecimento da apelante no mesmo ramo de atividade da apelada tenha causado prejuízo a esta última, é necessário trazer aos autos outros elementos de convicção que irão atestar e quantificar o ocorrência desse fato.
Por fim, cumpre apenas esclarecer que o valor da condenação que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença não poderá superar o valor requerido a título de indenização na peça de ingresso (R$ 20.000,00), em homenagem ao princípio da congruência que deve nortear a relação entre pedido e provimento jurisdicional.
Lastreado nestes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Custas pela apelante, restando suspensa a exigibilidade da condenação por litigar sob o pálio da assistência judiciária.
O SR. DES. ELPÍDIO DONIZETTI:
VOTO
De acordo com o Des. Revisor.
SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DES. RELATOR.
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