03/03/2010
TJDF. Ação de imissão na posse. Cessão de direitos. Posse mais antiga. 1 – A ação de imissão na posse, petitória, presta-se assegurar a posse àquele que, nunca a tendo, a pretenda com fundamento no domínio. Quem é apenas cessionário, não tendo a propriedade, dela não pode se valer. 2 - A proteção possessória é deferida àquele que comprove a melhor posse, assim entendida, a mais antiga. 3 – Apelação não provida.
Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 20060610138857APC, de Brasília.
Relator: Des. Jair Soares.
Data da decisão: 17.12.2008.
Órgão: 6ª Turma Cível
Processo N: Apelação Cível 20060610138857APC
Apelante(s): JUNEVAL SOARES DE SIQUEIRA NETO
Apelado(s): MARIA ELZA DA SILVA
Relator: Desembargador JAIR SOARES
Revisor: Desembargador OTÁVIO AUGUSTO
Acórdão Nº 337.698
Data do julgamento: 17/12/2008
EMENTA: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE MAIS ANTIGA.1 – A ação de imissão na posse, petitória, presta-se assegurar a posse àquele que, nunca a tendo, a pretenda com fundamento no domínio. Quem é apenas cessionário, não tendo a propriedade, dela não pode se valer. 2 - A proteção possessória é deferida àquele que comprove a melhor posse, assim entendida, a mais antiga. 3 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, OTÁVIO AUGUSTO - Revisor, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA em proferir a seguinte decisão: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2008
Desembargador JAIR SOARES
Relator
RELATÓRIO
JUNEVAL SOARES DE SIQUEIRA NETO ajuizou ação de imissão de posse em face de MARIA ELZA DA SILVA, dizendo que, em 2000, adquiriu o imóvel localizado no conjunto 14, lote 8, Av. Central, Sobradinho-DF, e que, desde então, não consegue ocupá-lo porque a ré o ocupa irregularmente.
Aduziu que Edilson Almeida, que lhe cedeu o imóvel, adquiriu-o do Distrito Federal, por meio do antigo Idhab, e que, por erro na numeração dos lotes, o lote 8, de sua propriedade, ganhou numeração 9, fato que levou a ré a ocupá-lo.
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 130/2).
Apelou o autor (fls. 135/45).
Sustenta que adequada a ação de imissão de posse, e que a ré, desde a ocupação, sabia do erro na numeração dos lotes e que o lote não lhe pertencia.
Afirma que, embora a ré tenha documento que lhe assegure a ocupação do lote 9, o lote, devido a erro de numeração, corresponde ao lote 8, de sua propriedade, fato provado nos autos.
Alega, por fim, que não se discute posse. Não cabe ação possessória. E que elevados os honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 3.500,00.
Preparo regular (f. 146). Contra-razões apresentadas (fls. 150/4).
VOTOS
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
A ação de imissão de posse serve para se conceder a posse àquele que, nunca a tendo, a pretenda com fundamento no domínio.
Oportuna, quanto ao tema, lição de Nelson Nery Júnior:
“Ação de imissão na posse não é possessória. É ação do proprietário, fundada no jus possidendi. O CPC/39 382 exigia que o autor da imissão juntasse com a inicial o título de propriedade, reconhecendo, pois, o caráter dominial de que era revestida aquela ação (Nery, RP 52/170). Deve ser intentada pelo procedimento comum (CPC). Aquela que nunca teve a posse, não poderá servir-se dos interditos possessórios para obtê-la. O adquirente que não recebe a posse do vendedor poderá utilizar-se da ação de imissão na posse (Nery, RP 52/170)”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora RT, 6ª ed., p. 1134).
Indispensável, para a procedência da ação de imissão na posse, que o autor prove a propriedade do imóvel. Somente na condição de titular do domínio, é possível, por meio da petitória, demandar a posse visando haver a coisa que se encontra em poder de terceiro.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. A ação de imissão de posse tem caráter petitório e não possessório, ex vi do disposto no art. 524 do Código Civil de 1916 ("Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua"). O êxito do autor na ação de imissão de posse depende da reunião de dois requisitos: a) prova do domínio; e b) injustiça da posse exercida pelo demandado. Aliás, quanto ao primeiro requisito, vale lembrar que, no direito positivo brasileiro, a propriedade de um imóvel é adquirida pela transcrição no Registro de Imóveis.(20030110690736APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 27/03/2006, DJ 04/05/2006 p. 85).”
O autor pretende ser imitido na posse de imóvel alegando que o adquiriu de Edilson Almeida por meio de cessão de direitos e recibo de entrega precária de lote, feita pelo Idhab ao cedente (fls. 14/5).
A aquisição de propriedade de imóvel se faz com a transcrição do título aquisitivo no registro de imóveis (CC, art. 1.227). Os documentos apresentados pelo autor não lhe conferem a propriedade.
O lote que o autor pretende ser imitido na posse também foi objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrada entre o possuidor originário e a ré (f. 52/3).
A demanda, então, deverá ser resolvida com fundamento na posse, e não no domínio, como pretendeu o autor.
Segundo o art. 1.196, do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio.
Não provou o autor que ele ou seus antecessores exerceram posse sobre o imóvel. Ao contrário, afirma que nunca ocupou o imóvel.
Pretende obter a posse do imóvel alegando que o lote adquirido pela ré é outro, o de número 9, e que a fração por ela ocupada corresponde, na verdade, ao lote 8, que lhe pertence.
Houve erro de numeração dos lotes. Em declaração da Administração consta que o lote 8 está identificado, “in loco”, com o número 9 (f. 16).
A proteção possessória é deferida àquele que tem a melhor posse, assim entendida, a mais antiga, que no caso, é a da ré.
Causa estranheza que o autor tenha adquirido os direitos sobre o lote em 1997 e somente após dez anos sem ocupá-lo o reivindique.
Nego provimento.
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Revisor
Com o Relator
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal
Com o Relator
DECISÃO
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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