Acórdão: Apelação Cível n. 2005.005255-4/0000-00, da comarca de Rio Brilhante.
Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Data da decisão: 20.06.2005.
Apelante - Marfrig - Frigorífico e Comércio de Alimentos Ltda.
Advogados - Pedro Augusto Oberlaender Neto e outro.
Apelado - Nestor Ivo Bocchi.
Advogados - Luiz Tadeu Barbosa Silva e outro.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO – CRÉDITO REMANESCENTE – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO.
A prova de quitação da dívida cabe ao devedor, causa impeditiva da pretensão do autor. A prova de pagamento a terceiro estranho ao negócio não o quita da dívida existente, permanecendo o crédito do credor.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 20 de junho de 2005.
Des. Rubens Bergonzi Bossay - Presidente
Des. Paulo Alfeu Puccinelli - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Marfrig – Frigorífico e Comércio de Alimentos Ltda. –, inconformada com a sentença prolatada pelo juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Brilhante, que nos autos da ação de cobrança proposta por Nestor Ivo Bocchi, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 63.308,53 (sessenta e três mil, trezentos e oito reais e cinqüenta e três centavos), acrescida de juros de mora legais e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da notificação extrajudicial, custas processuais e honorários advocatícios de 13% sobre o valor da condenação, interpõe o presente recurso de apelação, visando a sua reforma.
Aduz, em apertada síntese, que pagou a quem de direito, ou seja, ao intermediário eleito pelo apelado, o valor referente à compra de 88 (oitenta e oito) bois para abate, e que na ocasião os cheques foram emitidos nominalmente ao apelado; endossados, foram apresentados e devidamente compensados, excluindo-se, assim, a responsabilidade da empresa apelante acerca da falsidade dos endossos ocorridos nas referidas cártulas.
O apelado apresentou contra-razões de f. 194-197, rebatendo os argumentos recursais exarados pelo apelante.
VOTO
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli (Relator)
Trata-se de apelação interposta por Marfrig – Frigorífico e Comércio de Alimentos Ltda. – contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança que lhe move Nestor Ivo Bocchi.
Insiste o recorrente que é equivocada a sentença cujo dispositivo condenou-o ao pagamento do valor referente à diferença entre o valor da operação e a importância revertida em benefício do credor, decorrente da compra de 88 (oitenta e oito) bois para abate, já que na ocasião os cheques foram emitidos nominalmente ao apelado, o que, portanto, isenta-o da responsabilidade dos valores percebidos por pessoa diversa da do credor.
Não procede a insurgência da apelante.
Prescreve o Código Civil em seus artigos 308 e 320:
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor.
Pertinentes os ensinamentos de Renan Lotufo, na obra Código Civil Comentado, vol. 2, Editora Saraiva, p. 198:
Há, pois, o devedor que identificar corretamente a quem irá fazer o pagamento para que não pague mal, o que o levará a incidir no tradicional brocardo: “Quem paga mal, paga duas vezes.”
Complementa à f. 200:
Deve-se observar que a legitimidade do credor tem que conter o poder de liberar o devedor. (...)
Quanto aos representantes, são os legais, ou os voluntários, portanto, aqueles a quem a lei, ou o juízo, conferiu poderes, ou os que os próprio credor investiu dos poderes de representação, mesmo que exclusivamente para tal fim.
Concluindo à f. 234:
Por fim deve constar quem está outorgando a quitação, se o próprio devedor ou alguém diretamente autorizado por ele, como no caso dos mandatários, prepostos etc., para se saber da possibilidade e forma de atuação do direito de perseguir o resultado desse pagamento, pois, se malfeito, evidentemente não haverá qualquer conseqüência para o credor, remanescendo o devedor nessa condição perante o credor.
Assim, do conjunto probatório, constata-se que o apelante, efetivamente, entregou, para pagamento da compra dos 88 bois, três cheques nos seguintes valores: R$ 15.755,00 (quinze mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 33.237,38 (trinta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), perfazendo o total de R$ 78.992,38 (setenta e oito mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) ao Sr. Elenir Digo Ferreira.
Dos três cheques, apenas um, no importe de R$ 15.755,00 (quinze mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais), é que foi revertido em proveito do apelado, Nestor Ivo Bocchi, os demais foram compensados na conta do Sr. Elenir Diogo Ferreira, o que a toda evidência não fazia parte do negócio, nem estava apto a receber ou dar quitação ao débito.
As testemunhas foram uníssonas em afirmar em seus depoimentos de f. 122-124 que o Sr. Elenir Diogo Ferreira representava a empresa apelante e não o apelado, o que é constatado, inclusive pelo depoimento pessoal do representante da apelante, f. 125:
“...toda negociação que o frigorífico faz através dele Elenir, ele é devidamente remunerado pelo frigorífico Marfrig; nós pagamos comissão; a maioria do gado daqui da região era comprado pela ré através de Elenir; depois do impasse que ocasionou esse processo paramos de negociar através dele; como ele pegou os cheques e há informação de que não destinou ao beneficiário, perdemos a confiança;(...)
Desta forma, evidente que o apelante pagou a terceiro, que não era representante legal ou convencional do credor, permanecendo, então, o débito de R$ 63.237,38 (sessenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), como bem apreciou o magistrado a quo:
“Com efeito, ao compulsar dos autos, constata-se que o frigorífico réu pagou mal, assim confessou e deixou claro não está mais negociando na forma malsinada que era de costume, entregando o cheque a seu preposto (Elenir), que não houve pagamento ao autor, fato este não negado e admitido, inclusive, pelo réu.”
Sendo assim, ante a ausência de prova de pagamento ao credor, Sr. Nestor Ivo Bocchi, resta claro que a dívida permanece parcialmente adimplida, sujeitando-se o devedor, ora apelante, ao pagamento do remanescente do débito, devidamente corrigido, a quem de direito.
Sendo esse o posicionamento adotado por esta Corte:
AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE GADO VACUM – PAGAMENTO EFETUADO PELO FRIGORÍFICO AO INTERMEDIÁRIO – QUITAÇÃO INOPERANTE – PREÇO DEVIDO.
É devido pelo frigorífico o preço ajustado pela compra de gado vacum, se verificada a imprestabilidade da quitação exibida, a qual foi outorgada por quem não era o real credor, mas, mero intermediário, dito “comprador de gado” na região; notadamente, porque não cuidou o defendente de demonstrar que houve a ratificação da extinção da obrigação de pagar, ou de que o preço efetivamente reverteu em proveito do credor (art. 934 do CC/16).
(TJMS – Apelação Cível n.2002.009857-4/0000-00 – Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins - Data de Julgamento: 14/10/2003)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE DADO EM PAGAMENTO A OUTRO – NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO.
Inexistindo prova de pagamento afirmada pelo devedor, mantém-se a sentença que rejeitou os embargos opostos à ação monitória.
(TJMS – Apelação Cível n. 2004.011105-3/0000-00 – Rel. Des. Hamilton Carli - Data de Julgamento: 21/10/2004).
Diante do exposto, conheço do presente recurso e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau.
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay (Revisor)
Dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, uma vez que o frigorífico comprovou, pelas cópias dos cheques, que fez o pagamento em três cheques nominais ao apelado, vendedor dos bois, se o banco efetuou o pagamento à terceira pessoa sem o endosso do beneficiário, essa é uma relação jurídica cujo conflito deve ser resolvido entre o beneficiário do cheque e o banco sacado que fez a liquidação indevida dos cheques a terceiro, inverto o ônus da sucumbência.
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Deixa eu só explicar porque eu entendo que essa anotação, ele entregou os três cheques ao intermediário.
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
Ao intermediário, mas os cheques eram todos nominais. Se o banco aceitou um endosso falso, a culpa não é do frigorífico. Entendo que, se pensar assim, não há mais garantia nenhuma quanto ao pagamento via cheque nominal.
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Mas veja a matéria de fato, o comprador de gado do frigorífico vai à fazenda e compra o gado.
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
O frigorífico dá um cheque nominal ao fazendeiro.
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Não ao fazendeiro, ao intermediário.
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
Não, o cheque não foi em nome do intermediário.
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Não, mas ele entrega os três cheques ao comprador do gado que é funcionário do frigorífico.
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
Aí o frigorífico vai pagar de novo?
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Ele pagou mal.
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
Não, ele pagou certo, ele pagou ao emitir cheques nominais ao vendedor, um dos cheques foi depositado na conta dele, quanto aos outros dois houve endosso falso.
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
De quem? Do funcionário do frigorífico? Do que comprou o gado? Do intermediador? Tanto que ele confessa que precisava parar com essa prática.
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
Veja o que houve: o banco pagou o cheque com endosso não verdadeiro. Indaga-se: o que o frigorífico tem com isso? Ele vai pagar duas vezes?
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Sim, quem paga mal, paga duas vezes.
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
O frigorífico não pagou mal. Houve falha do banco em aceitar endosso com assinatura de quem não era beneficiário do cheque. Cabia ao Banco mais cautela. Entendo que deve se dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, já que o frigorífico comprovou, pelas cópias dos cheques, que fez o pagamento em três cheques nominais ao apelado, vendedor dos bois.
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Não fez ao apelado, fez ao funcionário.
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
Não, trata-se de cheques nominais. Vem alguém para receber uma conta que se deve para A. É feito um cheque nominal para A, o banco, sem endosso de A, porém com assinatura de uma terceira pessoa, efetua o pagamento do cheque a este terceiro. Entendo que se o banco efetuou o pagamento a terceira pessoa sem o endosso do verdadeiro beneficiário, essa é uma relação jurídica que deve ser resolvida entre o beneficiário do cheque e o banco.
O Sr. Des. Hamilton Carli (Vogal)
Quem endossou foi o comprador de gado?
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
Não, quem endossou o cheque não foi o beneficiário do cheque.
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Foi o intermediário, o comprador.
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
Como ele poderia endossar se os cheques não estavam no nome dele? Como o banco aceita essa falsidade e impõe ao frigorífico pagar pela segunda vez a obrigação? Caso permaneça esse entendimento o cheque nominal com a finalidade de comprovar o pagamento a determinada pessoa, não se pode aceitar que o banco pague o valor do cheque a terceira pessoa.
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Mas não foi entregue na mão do beneficiário dos cheques, o frigorífico entregou para o funcionário dele, corretor que compra gado para o frigorífico. Esse cheque nunca chegou na mão do beneficiário. É isso que estou ressaltando.
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
O corretor não podia endossar um cheque que era do fazendeiro.
ADIADA A CONCLUSÃO DE JULGAMENTO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO VOGAL. O RELATOR NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO E O REVISOR DAVA PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INVERTENDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
V O T O (EM 20.6.2005)
O Sr. Des. Hamilton Carli
Após voto proferido pelo nobre Relator, Desembargador Paulo Alfeu Puccineli, pedi vista a fim de que pudesse ter um maior grau de conhecimento da questão trazida para apreciação.
Assim, em apertada síntese, verifica-se o seguinte:
Marfrig – Frigorífico e Comércio de alimentos Ltda. –, irresignada com a decisão do Juiz da 2ª Vara Cível de Rio Brilhante (f. 170-176), proferida nos autos de ação de cobrança que move Nestor Ivo Bocchi, e que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da importância reclamada, na ordem de R$ 63.308,53 (sessenta e três mil reais e trezentos e oito reais e cinqüenta e três reais), acrescida de juros de mora e correção monetária pelo IGPM a partir da notificação, recorre a este tribunal.
Marfrig – Frigorífico e Comércio de alimentos Ltda. – traz como pretensão recursal a seguinte tese (f. 181-187): I – Reforma da decisão monocrática para julgar improcedente o pedido, sob a argumentação de que a apelante-requerida não teria agido com culpa nem, ao menos, com dolo.
Pois bem. É fato incontroverso e, portanto, independe de provas (artigo 334 do Código de Processo Civil), que houve relação jurídica de direito material (compra e venda) entre as partes, uma vez que tais fatos foram admitidos na notificação extrajudicial (f. 13-14), bem como na peça de defesa (f. 23). Ademais, há elementos nos autos bem claros neste sentido, tais como, notas fiscais e guias emitidas pela Fazenda Pública Estadual (f. 07-11).
De outro lado, há elementos suficientes, mas precisamente em razão da juntada dos cheques microfilmados (f. 39-44), no sentido de que a apelante-requerida efetuou o pagamento convencionado mediante a entrega de cheques à terceira pessoa, Sr° Elenir Diogo Ferreira.
Então, todos os elementos da compra e venda se encontram delimitados nos autos, ou seja, houve a entrega de um determinado bem (semoventes) e foi pago o valor por ele.
Em princípio, e partindo destes elementos iniciais, a obrigação se revela extinta pelo pagamento de valores por parte do devedor e pela entrega dos bois por parte do credor. No entanto, não é assim que acontece no caso vertente. Vejamos.
Realmente, o pagamento extingue a obrigação (artigo 304 do Código Civil). No entanto, não basta pagar. É mister que o pagamento seja feito à parte legítima, ou seja, ao credor, sob pena de não valer.
No caso vertente, conforme confirmado pelo apelante-requerido, os cheques foram entregues a terceira pessoa (Sr Elenir Diogo Ferreira), conforme comprova as informações passadas por instituição financeira (f. 117) e por confirmação expressa do requerido-apelante, quando de seu depoimento de f. 125, bem como do depoimento do terceiro que recebeu os valores (f. 127).
Isto significa dizer que o pagamento foi feito nominalmente ao credor, no entanto, foi entregue a terceira pessoa sem que houvesse pedido expresso do credor neste sentido.
Isto significa dizer que o pagamento em relação ao credor não teve efeito de extinguir a obrigação. Isto porque, há regra de conduta para o caso vertente, prevista no Código Civil, mais precisamente, no artigo 308 que assim dispõe: “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
Conforme a lição de Ricardo Fiúza (Novo código civil comentado. São Paulo. Saraiva, 2003; p. 291): “o pagamento só produzirá eficácia liberatória da divida quando feito ao próprio credor”.
Então, se o pagamento não feito para o credor, a obrigação continua em aberto em relação ao pagamento de valores.
Nem se diga que o pagamento dos valores a terceiro teria o condão de extinguir a obrigação por se enquadrar na qualidade de credor putativo (artigo 309 do Código de Processo Civil). Isto porque, este terceiro não trabalhava em nome do autor-apelado, mas, sim, para o Frigorifico-apelante, e este lhe pagava comissão pela captação de semoventes para o abate.
Tal fato é incontroverso, uma vez que o Sr. Erick Ângelo Ayer, que é um dos administradores da empresa requerida-apelante, quando de seu depoimento (f. 125), foi claro em confessar tais fatos.
Assim sendo, se o terceiro que recebeu valores e não repassou ao credor, age em nome do devedor-frigorífico, logo não pode ser considerado como credor putativo, porque a empresa frigorífica sabia com todas as letras que ele não agia em nome daquele, uma vez que trabalhava para eles e recebia comissão que era paga por eles.
Para que o terceiro se enquadre como credor putativo e, portanto, considere extinta a obrigação é mister que o terceiro “ostente a qualidade de credor.” Utilizando os ensinamentos de Sílvio Rodrigues (Direito civil – parte geral das obrigações. v. II. São Paulo: saraiva, 1995; p. 129): “credor putativo é aquele que passa, aos olhos de todos, como o credor, embora não o seja.”
Esse elemento não existe, porque o frigorífico devedor sabia que o credor era o autor e não o terceiro. Na verdade este terceiro exercia trabalho para o próprio frigorífico devedor. Então, o erro não foi escusável e se não foi escusável não se fala em aparência e sem a aparência não se fala em “credor putativo”.
Com dizer que agia em nome do credor, se realizava negócios em nome do devedor? Tanto que quem pagava a comissão era o Frigorífico. Com o devido respeito, não há elementos configuradores do credor putativo ou de representação.
Assim, embora reconhecendo a honrabilidade do frigorífico que efetuou o pagamento, tenho que pagou mal e quem paga mal deve pagar duas vezes, lhe reservando o direito de regresso a fim de ser ressarcido pelos prejuízos suportados.
Esses são os fundamentos para acompanhar o relator.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Alfeu Puccinelli, Rubens Bergonzi Bossay e Hamilton Carli.
Campo Grande, 20 de junho de 2005.
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