Trata-se de obra, mercê de sua abrangência e do cuidado com que foi elaborada, que certamente vai conquistar o seu espaço permanente nas lides forenses e nos centros acadêmicos.
O texto da lei, por mais importante que seja a sua fonte, como o Código Civil, por si só, é insuficiente para regular a vida, necessitando de ser aplicada pelos juízes à multidão dos casos que lhes são apresentados e que não foram previstos pelo legislador.
O surgimento do Código Civil, em 2002, depois de décadas sob debates e longa tramitação no Congresso Nacional, não é suficiente para que o texto ganhe vida como Código da Cidadania que deve ser, de todos e de cada um dos cidadãos.
De fato, lembrando a afirmação sempre presente de São Paulo
a letra mata, o Espírito vivifica , os textos legais não ganham vida por si só, sua alma não está no legislador, mas no juiz que os aplicam, não subsistem senão quando confrontados com a dura realidade que os engendram e orientam a sua aplicação em cada caso concreto.
O Código Civil não vale pelas letras que o textualizam, mas pelas decisões judiciais que extraem do texto as normas que vão se aplicar nos casos concretos, de acordo com os valores que devem predominar em determinado momento histórico e lugar, e que vão orientar a conduta de todos os cidadãos.
Não chegamos a afirmar, como Jean Cruet, em seu já centenário
A vida do Direito ou a inutilidade das leis, que
já se viu a sociedade transformar o Direito, mas nunca se viu a Lei reformar o Direito.
O texto legal, o dispositivo, o artigo, a lei votada pelo Parlamento, constitui uma indicação preciosa para a conduta individual, com um caráter diretivo, posto de cima para baixo, pretendendo vincular a sociedade ao modelo ali estabelecido.
Mas a lei é insuficiente, necessita ser integrada e complementada, como decorre da dicção expressiva do art. 126 do Código de Processo Civil de que
o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.
Somente quando autorizado expressamente pela lei, poderá o juiz afastar o critério de legalidade estrita e julgar por eqüidade, assim dando ao caso, fundamentadamente, a solução mais oportuna e conveniente, como decorre do art. 127 do mesmo Código, na linha de orientação do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
O racionalismo das leis, que pretendem vincular as condutas individuais futuras, somente se legitima mediante a experiência de vida, as lições do empirismo que decorrem da realidade já vivida e que também orientam a aplicação diária do texto frio da lei.
A insuficiência das leis, a tibieza de suas fontes, a necessidade de aplicá-las de forma justa e equânime, em face das experiências de vida, são temas que mereceram de muitos autores os comentários mais diversos, como se vê nas palavras do grande político mineiro Milton Campos:
Não espere tudo da Constituição, mesmo com as reformas de que ela precisa. Há que reformar também a legislação comum, que está retardada e não aproveita da Constituição os frutos que ela nos pode dar. Mas também das leis não esperemos tudo. Elas podem ser obras de técnicos, de legistas, de teóricos que as concedem com perfeição, mas não lhes asseguram uma execução leal, porque essa missão está fora de seu alcance. São as leis feitas de cima e que, por isso, florescem sem raízes no solo, e exigem para viver as estufas das elites oligárquicas e minoritárias. As leis serão boas se refletirem os sentimentos obscuros e as tendências difusas que jazem nas camadas profundas onde se situa o coração dos homens. Aí que florescem os lírios, símbolos evangélicos da singeleza e da naturalidade. Crescei como os lírios, manda-nos o sermão da montanha. E diz um poema de Carlos Drummond de Andrade: As leis não bastam: os lírios não nascem da lei. Mas concluo que nascem da terra, a qual, no seu significado complexo e profundo, é a realidade, que gera os lírios e cria as leis (
Revista Forense, vol. 187, p. 22).
Daí a importância de se examinar cada dispositivo legal através da perspectiva do caso concreto: o comando teórico da lei em conjunção com o fato concreto e prático, a razão e a experiência, a teoria e a prática, a
práxis ou a ação e a reflexão dos homens sobre o mundo para transformá-lo, como nos ensinam os filósofos.
Cada caso é um caso, cada cabeça uma sentença, cada problema é único: mas as decisões judiciais inspiram a interpretação e a aplicação das leis nos casos futuros.
O jurista, como os demais cientistas, é fascinado pelos problemas práticos por que eles realizam as teorias.
Karl Popper, discutindo sobre a observação como elemento da práxis, chegou a dizer:
... acho que só há um caminho para a ciência ou para a filosofia: encontrar um problema, ver a sua beleza e apaixonarmo-nos por ele; casarmo-nos com ele, até que a morte nos separe a não ser que obtenhamos uma solução. Mas ainda que encontremos uma solução, poderemos descobrir, para nossa satisfação, a existência de toda uma família de encantadores, se bem que talvez difíceis, problemas-filhos, para cujo bem-estar poderemos trabalhar, com uma finalidade em vista, até ao fim dos nossos dias (
Acerca da inexistência do método científico, no prefácio de edição do livro
O realismo e o objetivo da Ciência, tradução, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 1987).
Evidente a importância do livro ora prefaciado, cujo sucesso desde logo se prevê pela profundidade da pesquisa e do abrangente tratamento da matéria, alcançando todo o Código Civil. Aliás, o Código Civil, desde o padrão de 1804, o
Code Napoléon, bem espelha a história do cidadão, desde a sua concepção até a sua sucessão, passando pela família, obrigações, contratos, direitos reais e empreendimentos.
O autor, advogado catarinense de escol, apresenta em sua obra recente consolidação, artigo por artigo, da interpretação dos tribunais brasileiros, em especial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à aplicação dos dispositivos do Código Civil em vigor, material doutrinário de suma importância na resolução de questões jurídicas pelos operadores do Direito, tendo por base a jurisprudência pátria.
Nagib Slaibi Filho