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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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Prazos prescricionais. Cobrança de taxas condominiais. Disposições finais e transitórias. Art. 2.028 do CC/2002. O cômputo do prazo prescricional reduzido pelo Novo Código Civil se dá a partir da sua entrada em vigor se até então não havia transcorrido pelo menos a metade do tempo previsto no diploma revogado. Conheça um pouco mais sobre a prescrição em "ação de cobrança de taxas condominiais", fazendo a leitura do v. acórdão abaixo reproduzido, que está fundamentado nas lições de Antônio Jeová Santos(Direito Intertemporal e o Novo Código Civil, Aplicações da Lei 10.406/2002, RT, São Paulo, 2003, p. 108).

Data: 28/05/2007 Acórdão: Apelação Cível n. 2005.019969-4, da Capital.
Relator: Des. Marco Tulio Sartorato.
Data da decisão: 16.12.2005.

EMENTA: CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR - ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.406/02 - FLUIÇÃO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - CONTAGEM DO NOVO PRAZO REDUZIDO A PARTIR DE 11 DE JANEIRO DE 2003 - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE NA HIPÓTESE - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CASO EM QUE NÃO RESTA PLENAMENTE EVIDENCIADO O INTUITO PROTELATÓRIO DA PARTE INSURGENTE - RECURSO DESPROVIDO
1. O cômputo do prazo prescricional reduzido pelo Código Civil de 2002 se dá a partir da sua entrada em vigor se até então não havia transcorrido pelo menos a metade do tempo previsto no diploma revogado.
2. "Só há litigância de má-fé quando evidenciado o propósito de prejudicar. Presume-se que os litigantes estejam sempre de boa fé" (AC n.º 37.876, Des. Amaral e Silva).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2005.019969-4, da Comarca da Capital (Vara Cível), em que é apelante Maria José Ferreira Bittencourt e apelado Condomínio Conjunto Habitacional Barriga Verde:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, afastar a preliminar de mérito e negar provimento ao recurso.
Custas ex lege, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.

I -RELATÓRIO:
Condomínio Conjunto Habitacional Barriga Verde ajuizou "ação de cobrança de taxas condominiais" contra Maria José Ferreira Bittencourt.
Na petição inicial, aduziu o autor que a ré restou inadimplente com as taxas condominiais desde o mês de abril de 1991, perfazendo o seu débito o montante de R$ 11.567,55 (onze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos), devidamente acrescido de juros, correção monetária e multa legal. Com a ação, postula a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a ré ofereceu resposta em forma de contestação (fls. 57/62), na qual argüiu, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de pedido certo e determinado, a prescrição da pretensão manifestada e o reconhecimento da existência de coisa julgada. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das obrigações anteriores aos últimos cinco anos.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (termo de fls. 89/90), restando inexitosa a proposta de acordo, o MM. Juiz de Direito afastou as preliminares argüidas.
Sobreveio sentença de mérito (fls. 92/93), pela qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores pleiteados na inicial, incluindo as prestações vencidas e vincendas, com os devidos acréscimos legais e convencionais. Fixou a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 94/107), no qual sustenta ter consumado a prescrição relativamente ao período anterior a 30.3.96. Por fim, requer a concessão do benefício da assistência judiciária.
Em contra-razões (fls. 113/121), o apelado pugna pela manutenção do veredicto, bem como pela condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância da má-fé.
O eminente 1º Vice-Presidente deste Tribunal deferiu o beneplácito da assistência judiciária.

II -VOTO:
1. Dispunha o artigo 177 do Código de Beviláqua que "as ações pessoais prescrevem em 20 (vinte) anos". Já o artigo 205 da Lei n.º 10.406/02 estabelece que "a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
No intento de determinar em que situações jurídicas terão de ser empregados os prazos prescricionais minorados quando de sua entrada em vigor, determina o artigo 2.028 do Código Civil vigente que "serão os da Lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
In casu, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor pois, contrariamente do que sustenta a ré em suas razões recursais, ante a constatação de que a hipótese em análise não coincide com a prevista no mencionado artigo 2.028, o prazo prescricional seqüente que fora reduzido deve ter como termo a quo a data de início da vigência do Código Civil, e não a do surgimento da pretensão do autor.
Consoante a lição de Antônio Jeová Santos, "quando os prazos prescricionais previstos no novel Código foram abreviados, mas já ultrapassado menos da metade do tempo previsto no Código Beviláqua, contar-se-á o novo prazo - diminuído - a começar da data em que o novo Código entrou em vigor, desprezando o tempo que fluiu" (Direito Intertemporal e o novo Código Civil. Aplicações da Lei 10.406/2002, RT, São Paulo: 2003, p. 108 - sem o destaque na obra).
Diante desta distinção, é de se atentar que o autor objetiva o adimplemento das taxas condominiais vencidas a partir de 30.4.91, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional vintenário (artigo 177), e a ação foi deflagrada apenas em 28.7.2004, sob a égide da Lei n.º 10.406/02.
Todavia, a superveniência do Código Civil de 2002 não interferiu na contagem da prescrição, eis que, inobstante o prazo não tivesse ultrapassado a metade do previsto no Código Civil de 1916, o novel diploma instituiu o prazo decenal para o ajuizamento das ações de direitos pessoais, a ser contado desde quando ele entrou em vigência.
Portanto, ajuizada a presente ação cerca de dois anos após a vigência do atual Código Civil, não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasta-se a preliminar de mérito aventada.

2. Para configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária. Conforme lição de Pontes de Miranda, a rigor presume-se todo litigante de boa-fé, devendo ser provado o inverso:
"Presume-se de boa-fé quem vai litigar, ou está litigando, ou litigou. Tal presunção somente pode ser elidida in casu e quando haja má-fé, propriamente dita; a apreciação do exercício abusivo do direito tem que partir daí" (Comentários ao código de processo civil, Forense, 1973, tomo I, p. 385).
Sobre o tema, da jurisprudência desta Corte colaciona-se os julgados que seguem:
"Só há litigância de má-fé quando evidenciado o propósito de prejudicar. Presume-se que os litigantes estejam sempre de boa fé" (AC n.º 37.876, Des. Amaral e Silva).
"Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola.
Alegações e resistência, mesmo desarrazoadas, mas dentro do princípio do contraditório, não constituem litigância de má-fé" (AC n.º 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva).

"A litigância de má-fé exige, para a sua configuração a comprovação de dolo processual, resistência injustificada ao desenvolvimento processual, a intenção de prejudicar. Resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (AC n.º 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos).
"É litigante de má-fé, consoante a conceituação defluida de nosso sistema processual, 'a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária' (Cf. Nelson Nery Jr. et al, CPC Comentado, 2ª Ed. RT, 1.996, pág. 367)" (AC n.º 1996.010526-3, Des. Pedro Manoel Abreu).
No caso em exame, não restaram plenamente evidenciados os requisitos autorizadores para a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, até porque não se pode afirmar que ela de fato tinha a intenção de deduzir recurso com objetivo meramente protelatório, senão apenas o intuito de fazer valer sua tese.

3. Ante o exposto, afastada a preliminar de mérito, vota-se pelo desprovimento do recurso.

III -DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, afastaram a preliminar de mérito e negaram provimento ao recurso.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2005.

Wilson Augusto do Nascimento
PRESIDENTE COM VOTO

Marcus Tulio Sartorato
RELATOR

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