Acórdão: Apelação Cível n. 2006.011401-5, da Capital.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 13.02.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 169, edição de 21.03.2007, p. 112.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLURALIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS - COBRANÇA RECAÍDA EM QUALQUER DEVEDOR - RENÚNCIA DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO - DIREITO AOS HONORÁRIOS PELO TRABALHO DESEMPENHADO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INVIABILIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA -SENTENÇA MODIFICADA - PROCEDIMENTO EX OFFICIO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Sendo a dívida solidária, poderá o credor escolher, dentre os devedores, aquele que irá saldá-la, de acordo com o disposto no art. 904 do Código Civil de 1916 (art. 275 do Código Civil de 2002), até mesmo os honorários advocatícios, que é dívida acessória em relação à cobrança principal.
Independentemente de a ação estar ou não em curso, o procurador que renunciou ao mandato durante o trâmite processual tem o direito à percepção de honorários pelo trabalho efetivamente realizado, sob pena de enriquecimento sem causa do tomador de seus serviços.
Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, visando atingir os bens dos sócios, é indispensável que se comprove a prática de abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, de fato ou ato ilícito, violação aos estatutos ou ao contrato social ou, ainda, que os atos praticados tenham causado prejuízo a terceiro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.011401-5, da comarca da Capital (5ª Vara), em que são apelantes e apelados Roberto Alexandre Costa e outro, e Linder & Taranto Advogados Associados S/C:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.
Custas na forma da lei.
I -RELATÓRIO
Linder & Taranto Advogados Associados S/C ajuizou a presente ação de arbitramento e cobrança de honorários contra Roberto Alexandre Costa e Maria Tereza de Toledo Costa, asseverando que, em maio de 1997, os réus juntamente com a empresa Centro Catarinense de Informática Ltda. - CECAI contrataram a demandante para prestação de serviços de advocacia em duas ações de despejo movidas contra os réus pelos seus locadores e em ações propostas por empresas de leasing, arrendadoras dos computadores usados pela empresa dos réus por meio de contrato verbal.
Aduziu que a Ação de Despejo n. 023.97.255901-6 foi extinta em 2000, por meio de transação, com o pagamento de R$ 39.000,00, dividido em três parcelas de R$ 13.000,00; que a Ação Monitória n. 023.98.062577-0, ainda em curso, foi contestada em 15-3-99, o que ensejou a cobrança de R$ 534.774,01; que a Ação de Reintegração de Posse n. 023.98.015817-9 foi extinta por transação sem nenhum ônus para os réus; e que na Execução n. 023.98.013369-9 os réus deveriam pagar o valor de R$ 35.000,00 para a quitação de uma dívida de R$ 53.823,84.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da dissolução irregular da sociedade Cecai para responsabilizar solidariamente os réus, sócios da empresa.
Na contestação, os réus argüiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e a aplicação do Código Consumerista, por ser relação de consumo. No mérito, alegaram que na Ação Executória n. 023.98.013369-9 foi efetuado um acordo e pago o valor de R$ 5.000,00 pelos honorários advocatícios; na Ação Monitória n. 023.98.062577-0, cujo valor cobrado era de R$ 534.774,01, os autores concordaram em atuar pela sucumbência e, em fevereiro do ano de 2002, renunciaram ao mandato, com a ação, ainda, em curso; na Ação de Despejo n. 023.97.255901-6 os autores concordaram em receber os honorários ao final sobre o valor do benefício efetivamente experimentado por eles. A cobrança inicial era de R$ 31.767,60, e foi pactuado um acordo no valor de R$ 39.000,00, sem nenhum benefício; e, na Ação de Reintegração de Posse n. 023.98.015817-9, foi ela extinta com a devolução dos bens arrecadados.
Houve réplica.
Em sentença, o Magistrado, decidindo antecipadamente a lide, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus ao pagamento de R$ 3.500,00 pela Ação n. 023.98.013369-9; de R$ 10.000,00 pela Ação n. 023.98.062577-0, valores corrigidos monetariamente, desde o ajuizamento da ação (12-4-02), e acrescidos de juros de mora a partir da citação (19-6-02).
Condenou as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação para cada patrono.
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação.
Os réus, pugnando pela reforma do decisum em virtude da impossibilidade da sua condenação total e do arbitramento e cobrança de honorários do processo em curso.
A autora pugnou pela reforma do termo inicial da correção monetária imposta ao valor atribuído à Ação Executória n. 023.98.013369-9, para que se inicie da data da celebração do acordo; pela majoração do valor atribuído à Ação n. 023.98.062577-0, já que não representou nem 1,5% do valor do pedido; e pela concessão de honorários nas Ações de Despejo n. 023.97.255901-6 e de Reintegração de Posse n. 023.97.255901-6.
Com as contra-razões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
II -VOTO
Analisar-se-á primeiramente o recurso interposto pelos réus.
A primeira insurgência dos apelantes foi em relação à cobrança dos honorários somente dos dois, ora réus, uma vez que o autor advogava para eles e para a empresa Cecai, de modo que todos deveriam arcar com os honorários.
Ocorre que as ações interpostas tratavam-se de cobrança de dívidas solidárias, em que os réus figuravam na qualidade de fiadores do contrato de locação, objeto da execução n. 023.98.013369-9, e, como tais, eram solidariamente responsáveis pelo pagamento do principal; assim, eram solidários também em relação aos honorários advocatícios.
Nesse diapasão, retira-se da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Solidariedade. Se for reconhecida a responsabilidade solidária dos litisconsortes relativamente à pretensão deduzida em juízo (principal) devem ser condenados solidariamente nos honorários de advogado (secundário), que são decorrência daquela (Barbi, Coment., n. 206, p. 153) (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 7ª ed., São Paulo, RT, 2003, p. 391).
Então, sendo a dívida solidária, poderá o credor cobrá-la na sua integralidade de apenas um dos devedores, de acordo com o disposto no art. 904 do Código Civil de 1916 (art. 275 do Código Civil de 2002), in verbis:
O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum.
No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz leciona:
Cada devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, como se tivesse contraído sozinho o débito. Assim, na solidariedade passiva unificam-se os devedores, possibilitando ao credor, para maior segurança do crédito, exigir e receber de qualquer deles o adimplemento, parcial ou total, da dívida comum (in Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria geral das obrigações, 13ª ed., vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 164).
Logo, é desnecessário o ajuizamento da cobrança contra todos os devedores solidários, e resta àqueles que liquidarem o débito o regresso em relação aos que não participaram do pólo passivo da demanda.
Outra insurgência dos apelantes foi em relação à impossibilidade de pagamento de honorários na ação em curso.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a autora representou judicialmente os apelantes na monitória ajuizada por BB - Leasing - Arrendamento Mercantil, oferecendo embargos do devedor em 15-3-99, e acompanhou processualmente os autos referenciados até a data de 8-2-02, quando houve a renúncia do mandato.
Observa-se que a recorrida representou os apelantes nesta monitória por quase três anos, de modo que lhe é devido um valor pelo trabalho fornecido, independentemente de a ação estar ou não em curso, pois foi renunciado o mandato.
Este fato, por si só, já lhe dá o direito à percepção de honorários, sob pena de enriquecimento sem causa do tomador de seus serviços.
Nesses termos, destaca-se de julgado desta egrégia Corte de Justiça:
Especificamente, no tocante aos serviços profissionais prestados por Advogados, a jurisprudência é unânime, no sentido de se determinar o pagamento pelos trabalhos realizados, até o momento em que o respectivo profissional esteve à frente do processo (Embargos infringentes n. 2005.032403-9, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 8-2-06).
Logo, o procurador terá direito ao pagamento pelos serviços prestados, independentemente de a ação estar pendente ou não.
Passa-se, agora, à análise do recurso de apelação interposto pela autora.
A sentença singular julgou improcedente o pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios relativos aos processos que foram ajuizados contra a pessoa jurídica, sociedade limitada pertencente aos apelados.
Os apelantes pugnaram pela desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que a empresa não estaria em funcionamento, apesar de inscrita na Junta Comercial como operante.
Como se sabe, a pessoa jurídica tem personalidade própria e distinta daquelas que compõem seu quadro social, de modo que as obrigações assumidas por esta, em princípio, não podem ser vinculadas aos bens das pessoas físicas, sócias da empresa.
É oportuno trazer à colação excerto doutrinário de Fábio Ulhoa Coelho sobre o tema em discussão:
Em decorrência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, as obrigações desta não são, em princípio, imputáveis aos seus membros (in Curso de Direito Civil, vol. 1, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 241).
Destaca-se, nesse sentido, a seguinte decisão deste egrégio Sodalício:
A pessoa jurídica, nos termos da lei, não se confunde com a pessoa física dos seus sócios, por isso, as obrigações por ela assumidas são de responsabilidade própria, não se refletindo nas pessoas daqueles que as constituem (AC n. 2003.009337-0, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 20-4-06).
Logo, as obrigações assumidas pela empresa, em nome da pessoa jurídica, não podem ser cobradas das pessoas físicas de seus sócios, exceto se for aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Para a aplicação da teoria em tela, é indispensável que se comprove que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados tenham causado prejuízo a terceiro.
Nessa direção, são os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho:
A desconsideração não pode ser decidida pelo juiz por simples despacho em processo de execução; é indispensável a dilação probatória através do meio processual adequado.
Ora, qualquer que seja o pressuposto adotado para a desconsideração, isso não altera em nada a discussão dos aspectos processuais da aplicação da teoria. Quer dizer, será sempre inafastável a exigência de processo de conhecimento de que participe, no pólo passivo, aquele cuja responsabilização se pretende, seja para demonstrar sua conduta fraudulenta (se prestigiada a formulação maior da teoria), seja para condená-lo, tendo em vista a insolvabilidade da pessoa jurídica (quando adotada a teoria menor) (in Curso de Direito Comercial, vol. 2, 5ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2002, p. 55 e 56).
Sérgio Campinho, no livro "O direito de empresa à luz do novo Código Civil", Renovar, 2003, 3ª ed., p. 62 a 72, comenta:
O novo Código Civil, no art. 50, contempla o princípio de forma mais adequada, estabelecendo: 'Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A par do que ficou explanado, partilhamos da mesma opinião exarada por Fábio Ulhoa Coelho, para quem, nas circunstâncias abrangidas pelo conteúdo do artigo 50 do Código Civil e pelos demais dispositivos que se referem à teoria da desconsideração, 'não pode o juiz afastar-se da formulação maior da teoria, isto é, não pode desprezar o instituto da pessoa jurídica apenas em função do desatendimento de um ou mais credores sociais. A melhor interpretação judicial dos artigos da lei sobre a desconsideração (isto é, os artigos 28 e § 5º do CDC, 18 da Lei Antitruste, 4º da Lei do Meio Ambiente e 50 do CC/2002) é a que prestigia a contribuição doutrinária, respeita o instituto da pessoa jurídica, reconhece a sua importância para o desenvolvimento das atividades econômicas e apenas admite a superação do princípio da autonomia patrimonial quando necessário à repressão de fraudes e à coibição do mau uso da forma da pessoa jurídica.'
De tudo o que foi exposto, podemos concluir que a 'disregard doctrine' representa uma salvaguarda dos interesses de terceiros contra fraudes e ilícitos praticados por via da utilização indevida da autonomia da personalidade da sociedade em relação à de seus sócios. Entretanto, sua aplicação exige do magistrado imprescindível zelo e parcimônia, de modo a não vulgarizar sua utilização nos casos concretos que se apresentam, sob pena de impor a destruição do instituto da pessoa jurídica, de construção secular e de reconhecida importância para o desenvolvimento econômico das nações. Somente se verificando a prova cabal e incontroversa da fraude ou do abuso de direito, perpetrado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica é que se admite a sua aplicação, como forma de reprimir o uso indevido e abusivo da entidade jurídica. Simples indícios e presunções de atos abusivos ou fraudulentos, ou ainda a simples incapacidade econômica da pessoa jurídica, por si sós, não autoriza a aplicação do instituto.
Portanto, percebe-se que a desconsideração será possível, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando Ihe couber intervir, nos casos em que o abuso consistir em:
a) desvio de finalidade;
b) confusão patrimonial.
Na letra "a", tem-se que o objetivo social foi desvirtuado, adotando-se fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei. Já em outra situação, a atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, de modo que é impossível identificar a separação patrimonial entre ambos.
Ademais, nos dois casos faz-se imprescindível a ocorrência de prejuízo, individual ou social, que justifique a suspensão temporária da personalidade jurídica da empresa.
Para Athos Gusmão Carneiro, os pressupostos acima consignados "são de extrema importância para ensejar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Por fundamental que haja e seja demonstrado o abuso de direito, ou o desvio de poder, assim como estejam evidenciados os prejuízos, causados a terceiro, em virtude da confusão patrimonial entre o controlador (pessoa física ou jurídica) e a empresa controlada (pessoa jurídica). É preciso que tenha havido uma fraude contra terceiros, praticada pelo controlador, utilizando-se da pessoa jurídica como uma espécie de véu, que venha a acobertá-lo, ou de biombo que dissimule a efetiva atuação da pessoa física, ensejando, por parte do Poder Judiciário, o levantamento do véu e o afastamento do biombo" (RJ n. 217, p. 5).
É da jurisprudência:
Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Medida excepcional. Inexistência de prova inequívoca da atuação fraudulenta ou abusiva pelos sócios da empresa. Indicação de cessação das atividades da sociedade e de ausência de bens desta para satisfazer a dívida. Situações insuficientes para a adoção do instituto pretendido pelo credor. Recurso desprovido (Ag n. 2002.020214-8, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 4-3-04).
Outrossim, não ficaram comprovados os pressupostos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, que seria a hipótese de a responsabilidade dos sócios tornar-se pessoal e ilimitada.
Ora, para a desconsideração da pessoa jurídica não basta a mera presunção de sua dissolução irregular; é imprescindível que tal fato seja cabalmente demonstrado, bem como que a sociedade tenha-se dissolvido em razão da prática de atos viciados, como os alhures referidos.
Rubens Requião, com propriedade, pontifica:
Há, pois, necessidade de se atentar com muita agudeza para a gravidade da decisão que pretender desconsiderar a personalidade jurídica. Que nos sirva de exemplo, oportuno e edificante, a cautela dos juízes norte-americanos na aplicação da disregard doctrine, tantas vezes ressaltada em seus julgados, que tem ela aplicação nos casos realmente excepcionais (in Abuso de Direito e Fraude através da Personalidade Jurídica, São Paulo, Revista dos Tribunais, vol. 410/24)
Igualmente, o simples fato de a empresa não mais possuir bens que possam responder pelo seu passivo não comprova que os seus administradores agiram com abuso de direito ou desvio de poder.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL - INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DA ATUAÇÃO FRAUDULENTA OU DE ABUSO DE DIREITO NÃO PODE SER ADMITIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS TITULARES DA SOCIEDADE LIMITADA AINDA QUE TENHA HAVIDO DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E INEXISTAM BENS PARA GARANTIR O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO (Ag n. 2003.003999-6, rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 11-12-03).
Então, nas ações que foram propostas contra a empresa da qual os réus são sócios, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios é daquela, de sorte estar correta a decisão de primeiro grau.
Os apelantes insurgiram-se, ainda, contra o termo inicial da correção monetária, por entender que deva incidir da data do acordo, ou seja, 27-8-98.
Cumpre ressaltar que a correção monetária possui como termo inicial a data em que foi arbitrado o valor dos honorários, porquanto firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o juiz, no momento da fixação do quantum, deve levar em conta a expressão atual do valor da moeda, não havendo possibilidade de retroação à data do ajuizamento da demanda, sob pena de ser corrigido o que já se encontra atualizado.
A respeito, encontramos na jurisprudência, em caso de arbitramento de valor pelo Magistrado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
A orientação deste Tribunal é de que, em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Embargos acolhidos (EDcl no REsp 615939/RJ, Min. Castro Filho, j. em 13-9-05).
Assim, o termo inicial da correção monetária não é o pugnado pelos apelantes - data do acordo - nem o arbitrado pelo Magistrado - data do ajuizamento da ação. O mais correto é a fixação do termo a quo da correção monetária na data do arbitramento definitivo, pois a correção monetária não caracteriza um pedido, e, sim, um plus, devendo ser alterada até de ofício pelo julgador.
É este, também, o entendimento previsto para a Ação Monitória n. 023.98.062577-0.
Em relação à última insurgência, de que o montante de R$ 10.000,00, fixado a título de honorários advocatícios em uma ação que o débito seria de aproximadamente R$ 534.000,00, representa abaixo do percentual mínimo previsto em lei, não deve prevalecer.
É que, apesar da realização de efetivo trabalho na lide monitória, houve a renúncia ao mandado pelo apelante, antes do fim do pleito, sendo que os honorários advocatícios não poderiam jamais ser fixados em valor exorbitante, porquanto significaria em verdadeiro enriquecimento ilícito. Assim, tem-se como certo o valor arbitrado, pois, conforme o próprio recorrente expressamente reconheceu, a renúncia do mandato ocorreu.
Ademais, deve ser dito que no caso vertente não houve condenação. Deve, portanto, incidir a regra do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, que informa que nessas hipóteses os honorários devem ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Preceitua o art. 20 do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º [...]
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas da alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior.
Assim, vislumbra-se que a fixação do valor pelo Magistrado mostrou-se justa e deve ser mantida.
Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo do autor e ao dos réus, e determina-se, de ofício, que o termo inicial da correção monetária seja a data do arbitramento do valor definitivo.
III -DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento aos recursos, e determina-se, ex officio, como termo inicial da correção monetária, a data do arbitramento do valor definitivo.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Salete Silva Sommariva.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2007.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR