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STJ. Direito de empresa. Sociedade limitada. Responsabilidade tributária do administrador.  Interpretação e alcance dos arts. 1.016 e 1.053 CC/2002.  O teor do preconizado no art. 1.016 do novo Código Civil é extensivo às sociedades limitadas por força do prescrito no art. 1.053 do mesmo diploma legal, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

Data: 03/10/2007

Acórdão: Recurso Especial n. 638.755-SC(2004/0008933-7).
Relator: Ministro Francisco Falcão.
Data da decisão: 11.10.2005.

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO NA LEI 8.620⁄93, ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 146, III, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052.
1. Tratam os autos de embargos de devedor opostos por Jairo Valdemiro Porto em face de execução fiscal ajuizada pelo INSS. O juízo monocrático julgou procedentes os embargos e o TRF⁄4ª Região negou provimento à apelação sob a égide do art. 135 do CTN, entendendo que o não-recolhimento de tributos não caracteriza infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios. Recurso especial interposto pela Autarquia apontando infringência a preceitos federais, com destaque para os arts. 135, III, e 202, do CTN, 2º, § 5º, I e IV, e 3º da Lei 6.830⁄80, além de divergência jurisprudencial.
2. A solidariedade prevista no art. 124, II, do CTN, é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional.
3. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei nº 8.620⁄93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.
4. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei nº 8.620⁄93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN.
5. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN.
6. A Lei 8.620⁄93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido.
7. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário.
8. Recurso especial improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro José Delgado (voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco Falcão, Relator.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2005 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator p⁄ Acórdão

RECURSO ESPECIAL Nº 638.755 - SC (2004⁄0008933-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou assim ementado, verbis:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. MULTA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
1. O inadimplemento da obrigação acessória tributária acarreta sua conversão em obrigação tributária principal, a qual conceitualmente é o dever de pagar o tributo ou penalidade pecuniária.
2. Pacífica é a jurisprudência desta Corte e do STJ, no sentido de que o inadimplemento do tributo constitui infração à lei, capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios, ainda que tenham exercido a gerência da empresa" (fls. 188).

Naquela oportunidade, o Tribunal a quo entendeu que, mesmo nos casos em que o débito tributário consiste em pagamento de multa, a responsabilidade do sócio não deixa de ser subjetiva, cabendo ao credor provar a atuação dolosa na administração da empresa, atuando com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social.
Sustenta o recorrente violação aos artigos 135 do Código Tributário Nacional, 2º, § 5º, I e IV e 3º da Lei nº 6.830⁄80 e 202 do CTN, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que é desnecessária a comprovação da responsabilidade do sócio cujo nome figura na Certidão de Dívida Ativa. Alega que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos, constituindo documento hábil e suficiente para provar a vinculação dos nomes dos sócios gerentes apontados para com a empresa devedora.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 638.755 - SC (2004⁄0008933-7)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
I - Nos casos de débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do inadimplemento das obrigações previdenciárias, a Lei nº 8.620⁄93 estabeleceu em seu artigo 13 a responsabilidade solidária dos sócios-cotistas. Assim, não há que se cogitar da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato abusivo, praticado com violação à lei ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora (REsp nº 410.080⁄PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10⁄05⁄2004).
II - O dispositivo citado tem respaldo no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade solidária das pessoas expressamente designadas por lei.
III - Em se tratando de débitos da sociedade para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento das obrigações previdenciárias, não pode ser afastada lei específica, que estabelece a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos previdenciários.
IV - Recurso especial provido.

VOTO VENCIDO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): Tenho que o recurso especial merece ser conhecido pela alínea "a", eis que a matéria apontada nos artigos tidos por violados foi enfrentada pelo acórdão recorrido.
A questão em comento trata da responsabilidade solidária dos sócios-cotistas, em se tratando de débito da sociedade para com a Seguridade Social, decorrente do descumprimento de obrigação previdenciária acessória.
Nos termos do artigo 113, § 3º, do Código Tributário Nacional, o inadimplemento de obrigação tributária acessória acarreta sua conversão em obrigação principal, relativamente a penalidade pecuniária.
No REsp nº 410.080⁄PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado na sessão do dia 04⁄03⁄2004, esta Turma, entendeu, por maioria, que nos casos de débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do inadimplemento das obrigações previdenciárias, a Lei nº 8.620⁄93 estabeleceu em seu artigo 13 a responsabilidade solidária dos sócios-cotistas. Assim, não há que se cogitar da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato abusivo, praticado com violação à lei ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora.
De fato, a Lei nº 8.620⁄93 dispõe em seu artigo 13 que o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
O dispositivo citado tem respaldo no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade solidária das pessoas expressamente designadas por lei.
Existem vários julgados desta colenda Corte no sentido de que o sócio de sociedade, ainda que exerça gerência, só pode ser responsabilizado pelo não-pagamento de tributo, respondendo com o seu patrimônio, se comprovado, pelo Fisco, ter aquele praticado, no comando da sociedade, ato com excesso de poder ou infração a lei, contrato social, estatuto, ou, ainda, que redunde na dissolução irregular da sociedade.
Não obstante, há que se reconhecer que, em se tratando de débitos da sociedade para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento das obrigações previdenciárias, não pode ser afastada lei específica, que estabelece a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos previdenciários.
Tais as razões expendidas, acompanhando o entendimento majoritário desta Egrégia Turma, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
É o meu voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2004⁄0008933-7 RESP 638755 ⁄ SC

Número Origem: 200272080037000

PAUTA: 24⁄08⁄2004 JULGADO: 21⁄09⁄2004

Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTROS
RECORRIDO : JAIRO VALDEMIRO PORTO
ADVOGADO : DJALMA PORCIUNCULA

ASSUNTO: Execução Fiscal - Embargos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada o Sr. Ministro José Delgado. Aguardam os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 21 de setembro de 2004

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 638.755 - SC (2004⁄0008933-7)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO NA LEI 8.620⁄93, ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 146, III, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052.
1. Tratam os autos de embargos de devedor opostos por Jairo Valdemiro Porto em face de execução fiscal ajuizada pelo INSS. O juízo monocrático julgou procedentes os embargos e o TRF⁄4ª Região negou provimento à apelação sob a égide do art. 135 do CTN, entendendo que o não-recolhimento de tributos não caracteriza infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios. Recurso especial interposto pela Autarquia apontando infringência a preceitos federais, com destaque para os arts. 135, III, e 202, do CTN, 2º, § 5º, I e IV, e 3º da Lei 6.830⁄80, além de divergência jurisprudencial.
2. A solidariedade prevista no art. 124, II, do CTN, é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional.
3. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei nº 8.620⁄93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.
4. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei nº 8.620⁄93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN.
5. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN.
6. A Lei 8.620⁄93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido.
7. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário.
8. Recurso especial improvido.

VOTO-VISTA

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO: Com relação à responsabilização do sócio-gerente da sociedade limitada, passo a tecer os seguintes fundamentos.

Correto está o acórdão recorrido.

O art. 13 da Lei 8.620⁄93 não pode ser interpretado sem o comando principiológico esculpido no art. 135, III, do CTN. Este tem força de lei complementar oriundo do art. 146, III, "b", da CF, portanto, com caráter hierárquico superior, pelo que a norma infraconstitucional não pode descaracterizar o preceito maior naquele contido.

A respeito, registro as seguintes manifestações.

A doutrina tem apresentado, sobre a aplicação do art. 124, II, do CTN, as conclusões que passo a alinhar:

"Quanto ao inciso II, do art. 124, a disposição que prescreve a solidariedade das 'pessoas expressamente designadas por lei' pressupõe que a lei poderá determinar a existência de solidariedade entre pessoas que possam não ter interesse comum na situação que constitua o fato gerador, pois é incabível previsão legal no sentido de estipular em qual ou quais situações há o interesse comum.
Não há que se admitir que, na criação de um tributo, através da competência conferida pela Constituição Federal, seja estabelecida como devedor solidário pessoa que não tenha participado ou concorrido para a realização do fato jurídico tributário, uma vez que o legislador ordinário, por força do texto constitucional, não poderá fazer incidir a carga tributária sobre pessoa estranha ao fato previsto na norma como gerador da obrigação.
O comando desse dispositivo deve apontar para obrigação de caráter sancionatório, advinda do descumprimento de deveres, permitindo-se a identificação de devedor solidário tão-somente para esse fim, visto que nessa situação não participa da realização do fato gerador". (Luiz Antônio Caldeira, p. 212, "Comentários ao Código Tributário Nacional", Saraiva, ob. Coletiva, 2002)

A solidariedade prevista nesse preceito é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional.

O ilustre tributarista Hugo de Brito Machado, com absoluta razão a meu pensar, doutrina que:

"A responsabilidade tributária não é matéria de livre criação e alteração pelo legislador infraconstitucional. A Constituição Federal de 1988 estabelece, implícita ou explicitamente, limitações as quais a produção normativa inferior relativa ao tema está adstrita. Vejamos.
No que diz respeito ao aspecto formal, o texto constitucional é expresso em atribuir à lei complementar o trato da matéria.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias."

Portanto, inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei nº 8.620⁄93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, é a lição de João Luís Nogueira Matias ("Responsabilidade Tributária de Sócios no Mercosul", Belo Horizonte, Mandamentos, 2001, p. 73):

"Na forma de que requer o art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, a legislação que estabelecer normas sobre responsabilidade tributária deverá se revestir obrigatoriamente de lei complementar.
Tal exigência, penso, é estabelecida como uma garantia do contribuinte, ante a maior dificuldade do fisco em estabelecer padrões mais amplos de responsabilidade".

Mais adiante, lembra Hugo de Brito Machado: "Trata-se de diretriz assaz relevante, da qual o intérprete das disposições do CTN não pode esquecer. Tendo-a sempre em mente, passemos ao exame dos arts. 134 e 135 do CTN" ("Execução Fiscal e Responsabilidade de Sócios e Diretores de Pessoas Jurídicas", p. 124, Rev. de Estudos Tributários, Síntese, vol. 83).

O mesmo autor, na linha de interpretação acima mencionada, em seu "Curso de Direito Tributário", 23ª ed., Malheiros, p. 152, explica:

"Destaque-se desde logo que a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135, III, CTN, é a condição de administrador dos bens alheios. Por isso a lei fala em diretores, gerentes ou representantes. Não em sócios. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários."

Essa orientação é a que vem predominando no ambiente jurisprudencial desta Casa de Justiça, conforme os seguintes julgados:

a) REsp nº 325.375⁄SC, relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21⁄10⁄2002, com voto seguinte:

"Quanto à primeira tese sustentada no especial, a jurisprudência desta Corte entende que não podem os sócios quotistas serem responsabilizados na forma dos arts. 134, VII e 135, III do CTN se não realizaram atos de gestão da sociedade, respondendo, apenas, pelo capital não integralizado da pessoa jurídica.
Confira-se a jurisprudência desta Corte:

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – EX-SÓCIO QUOTISTA DE SOCIEDADE LTDA, SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA – TEMA NÃO APRECIADO NO TRIBUNAL "A QUO" – PRECLUSÃO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS E LEI 8.038⁄90 – PRECEDENTES.
- A prática dos atos contrários à lei ou em excesso do mandato só induz à responsabilidade dos sócios-gerentes, na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não atingindo os sócios quotistas, sem poderes de gestão. - O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei citados pelo recorrente se apenas um deles, suficiente para decidir a lide, é prejudicial dos demais. - A alegação de violação a preceitos inaplicáveis à hipótese dos autos conduz à não apreciação dos mesmos. - O recurso especial não se presta a invocação de tema novo, não apreciado na instância "a quo", em face da preclusão. - Divergência jurisprudencial que desatende as determinações legais e regimentais para sua comprovação, não se presta a fundamentar o recurso especial interposto. - Dissídio pretoriano colacionado que se encontra superado pelo entendimento recente consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 83⁄STJ). - Recurso especial não conhecido.
(REsp 238.668⁄MG - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - Segunda Turma - DJ de 13⁄05⁄2002 - Pág. 186)'

'TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA (CTN, ART. 173, III).
I - O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, Art. 20). Um não responde pelas obrigações da outra.
II - Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado. (Dec. 3.708⁄1919 - Art. 9º). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital.
III - O CTN, no inciso III do Art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência.
IV - Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da pessoa jurídica.
V - A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica.
VI - Na execução fiscal, contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, incidência de penhora no patrimônio de sócio-gerente, pressupõe a verificação de que a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para garantir a execução. De qualquer modo, o sócio-gerente deve ser citado em nome próprio e sua responsabilidade pela dívida da pessoa jurídica há que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo a propiciar ampla defesa.
(REsp n. 141.516⁄SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 30⁄11⁄98, página 55)'

'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SOCIO NÃO INVESTIDO NA CONDIÇÃO DE SOCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE ADVINDA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPUTAÇÃO INDEVIDA.
Na hipótese "sub judice", não se encontrando o sócio quotista na condição de sócio-gerente, quando da dissolução irregular da sociedade, descabe imputar-lhe a responsabilidade de que trata o art. 135, III, do CTN. Precedente jurisprudencial.
Recurso desprovido. Decisão unânime'.
(REsp n. 93.609⁄AL, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 02⁄03⁄98, pág. 14)'

'TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MERO QUOTISTA, SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO.
A prática de atos contrários a lei ou com excesso de mandato só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios-gerentes; essa solidariedade não se expande aos meros quotistas, sem poderes de gestão. Recurso especial conhecido e provido'.
(REsp n. 40.435⁄SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, por unanimidade, DJ de 25⁄11⁄96, página 46.173)'

Em relação à aplicação do art. 13 da Lei 8.620⁄93 à hipótese dos autos, onde os débitos que originaram a execução datam de fevereiro⁄1982 a janeiro⁄1987 e de setembro⁄1982 a janeiro⁄1984, entendo de absoluta correção o acórdão recorrido, porque totalmente descabida a aplicação de lei posterior a fatos ocorridos antes de sua vigência, nos termos do art. 105 do CTN. Ademais, o dispositivo retromencionado somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN.
Com estas considerações, nego provimento ao recurso especial.
É o voto."

b) Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 418.596⁄RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJU de 01⁄07⁄2002:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
- O sócio ou co-responsável só pode ser responsabilizado pelo não pagamento de tributo, respondendo com o seu patrimônio, se comprovado, pelo Fisco, ter aquele agido com dolo ou culpa, com infração à lei, do contrato social ou estatuto e que redunde na dissolução irregular da sociedade.
- A alegação do agravante de que houve dissolução irregular da sociedade, tendo o sócio agido com dolo ou culpa, nesta sede especial, implica no reexame do conjunto probatório, incidindo a hipótese contida no verbete sumular nº 7, deste Superior Tribunal de Justiça.
- Precedentes.
- Agravo regimental improvido".

c) Agravo Regimental no REsp nº 420.663⁄SC, relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 09⁄09⁄2002, com posicionamento assim externado:

"Em matéria de responsabilidade dos sócios, na interpretação do art. 135 do CTN, é necessário fazer a distinção entre EXECUÇÃO DE SOCIEDADE IRREGULARMENTE EXTINTA e SOCIEDADE EXISTENTE e INADIMPLENTE.
De referência à primeira, não se tem dúvida quanto à responsabilidade solidária dos sócios gerentes, cabendo-lhes o ônus de pagar o devido pela sociedade, ônus do qual podem livrar-se provando que não agiram com dolo, fraude ou excesso de poder.
É uma prova que fica a cargo do sócio chamado para pagar.
Esta Turma, recentemente, pelo voto do Ministro Franciulli Netto decidiu no REsp 278.741⁄SC, entendeu que é uma demasia exigir-se do INSS o ônus de provar a responsabilidade dos sócios.
Aliás, nesse julgamento, fiquei vencida, juntamente com o Ministro Francisco Peçanha Martins. Entretanto, fui analisar posteriormente as peculiaridades do caso concreto e concluí que na hipótese tratava-se de empresa que se extinguira irregularmente.
Se não há dissolução da sociedade, que continua a existir e funcionar, interpreta-se com menos rigor do art. 135 do CTN, aplicando-se para tanto o mais moderno posicionamento da Corte, espelhado nos precedentes mencionados na decisão impugnada e mais outros que trago nesta oportunidade.
'EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIRETORES. NÃO APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.
I - Não se pode atribuir a responsabilidade substitutiva para sócios, diretores ou gerentes, prevista no art. 135, III, do CTN, sem que seja antes apurada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
II - Não ocorre a substituição tributária pela simples circunstância de a sociedade achar-se em débito para com o fisco.
III - Não é responsável tributário pelas dívidas da sociedade o sócio-gerente que transferiu regularmente suas cotas a terceiros, continuando, com estes, a empresa.
IV - A responsabilidade tributária solidária prevista nos Artigos 134 e 135, III alcança o sócio-gerente que liquidou irregularmente a sociedade limitada. O sócio-gerente responde por ser gerente, não por ser sócio. Ele responde, não pela circunstância de a sociedade estar em débito, mas por haver dissolvido irregularmente a pessoa jurídica.
(REsp 260.524, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, unânime, DJ 01⁄10⁄2001)'

'TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404⁄76).
3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.
5. Precedentes desta Corte Superior.
6. Embargos de Divergência rejeitados.
(REsp 174.532, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, unânime, DJ 20⁄08⁄2001, p. 342)'

'TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - SÓCIOS DE SOCIEDADE POR QUOTAS - RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA - ART. 135, III, CTN.
I - A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova a prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato.
II - Os sócios da sociedade de responsabilidade por cotas não respondem objetivamente pela dívida fiscal apurada em período contemporâneo a sua gestão, pelo simples fato da sociedade não recolher a contento o tributo devido, visto que, o não cumprimento da obrigação principal, sem dolo ou fraude, apenas representa mora da empresa contribuinte e não "infração legal" deflagradora da responsabilidade pessoal e direta do sócio da empresa.
III - Não comprovado os pressupostos para a responsabilidade solidária do sócio da sociedade de responsabilidade limitada há que se primeiro verificar a capacidade societária para solver o débito fiscal, para só então, supletivamente, alcançar seus bens.
IV - Recurso Especial a que se dá provimento.
(REsp 121.021⁄PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Turma, unânime, DJ 11⁄09⁄2000, p. 235)'.

Foi com base neste entendimento que apliquei o art. 557, § 1º do CPC, não podendo afastar o lastro jurisprudencial sedimentado acórdão isolado e só transcrito na ementa, não se sabendo, então, se a sociedade fora ou não extinta, na hipótese do acórdão paradigma.
Por fim, entendo que o art. 13 da Lei 8.620⁄93 só pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN.
Com estas considerações, nego provimento ao agravo.
É o voto."

d) REsp nº 260.077⁄SC, relator Ministro Peçanha Martins, DJU de 18⁄11⁄2002, voto nos termos que transcrevo:

"Insurge-se o INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF da 2ª Região, resumido na ementa abaixo transcrita (fls. 46):

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PODERES DO JUIZ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o regimental.
Diante das circunstâncias do caso concreto, usando dos poderes que a lei processual lhe confere, o juiz pode determinar ao exeqüente a prova de que os executados se enquadram como responsáveis tributários, nos termos do art. 135, III, do CTN.'

Alegando negativa de vigência ao art. 3º da LEF, além de dissídio interpretativo com decisões monocráticas do TFR da 4ª Região, sustenta o recorrente que não está obrigado a comprovar o exercício da gerência por parte dos sócios, tendo em vista que a presunção de liquidez e certeza da CDA abrange também as pessoas apontadas como co-responsáveis. Invoca, ainda, dissídio com julgados dos TRF's das 4ª e 1ª Regiões, sustentando ser indispensável a imediata citação dos sócios gerentes, sob pena de se ver frustrada a execução pela inexistência de bens em nome dos mesmos.
Quanto às decisões monocráticas colacionadas como paradigmas, não se prestam à demonstração do dissídio pretoriano para interposição do recurso especial, pela alínea "c" do autorizativo constitucional, em face da determinação expressa do RISTJ, art. 255 e parágrafos, que exige que o dissídio se estabeleça entre acórdãos (decisões colegiadas) prolatados por diferentes Tribunais.
Quanto aos acórdãos indicados como dissidentes, limitou-se o recorrente à transcrição das ementas que o resumiram, deixando de demonstrar analiticamente o dissídio, transcrevendo os pontos assemelhados ou discordantes entre os julgados confrontados. Sequer trouxe as cópias dos paradigmas colacionados, ou indicou o repertório de jurisprudência em que os mesmos foram publicados, o que inviabiliza uma análise detalhada dos julgados.
Vale referir, ainda, que em relação aos paradigmas do TRF da 4ª Região incide o óbice da Súmula 13⁄STJ.
Descumpridas, portanto, as determinações legais e regimentais que regulam o tema.
No que toca ao mérito da controvérsia, há que ser mantido o "decisum".
Consoante a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, a responsabilidade por créditos tributários devidos pela empresa executada só pode ser imputada a sócios que, detendo os poderes de administração ou gerência, praticaram atos contrários à lei ou estatuto ou com excesso de poderes.
É de ver, quanto ao tema, os seguintes julgados:

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICM. EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-SÓCIO DA SOCIEDADE LTDA. QUE DETINHA O GERENCIAMENTO DA FIRMA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
I – Não cabe apreciar, em sede de recurso especial, suposta violação de dispositivos legais, dos quais não cuidou o acórdão recorrido. Inocorrência, "in casu", de maltrato ao art. 535 do CPC.
II – Na execução fiscal ajuizada contra sociedade por quotas de responsabilidade limitada, dissolvida irregularmente, responde pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, o "ex-socio" que detinha o gerenciamento no período pertinente aos débitos.
III – Recurso desprovido.' (REsp. 78.581-MG, D.J. 19.05.97, Rel. Min. Demócrito Reinaldo).

'TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MERO QUOTISTA, SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO.
A prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios-gerentes; essa solidariedade não se expande aos meros quotistas, sem poderes de gestão. Recurso especial conhecido e provido.' (REsp. 40.435-SP, D.J. 25.11.96, Rel. Min. Ari Pargendler)

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ICM – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EX-SÓCIO DE SOCIEDADE LTDA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CTN, ARTS. 134, VII E 135 – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA – RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS – PRECEDENTES.
Nos termos do que dispõe a lei tributária nacional, há que ser observado o princípio da responsabilidade subjetiva, não prevalecendo a simples presunção quanto ao descumprimento, pelo sócio, de suas obrigações sociais.
Não tendo ficado provado que o sócio exercia a gerência da sociedade, impossível imputar-lhe a prática de atos abusivos, com excesso de mandato ou violação da lei ou do contrato.
Divergência jurisprudencial não comprovada, por isso que os paradigmas colacionados apreciaram hipótese diversa da que tratam os autos, descumprindo as determinações regimentais que regulam o tema.
Recurso não conhecido.' (REsp. 109.163-PR, D. J. 13.08.99, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins)

Sendo, portanto, a função exercida pelos sócios na sociedade um dos requisitos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, é ilícito ao juiz condicionar a citação dos sócios indicados pela exeqüente à prévia comprovação da sua qualidade na empresa executada, a fim de se evitar tumulto processual e prosseguimento em vão do feito.
Nesse sentido, destaco recente julgado da eg. Primeira Turma deste Tribunal, transcrevendo a respectiva ementa:

'PROCESSUAL – EXECUÇÃO FISCAL – CO-OBRIGADOS – CERTIDÃO OMISSA – PROVA DA CO-RESPONSABILIDADE – EXIGÊNCIA – LICITUDE.
I - A Lei 6.830⁄80 determina que o termo de inscrição da dívida explicite "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida" (Art. 2º, § 5º, III). De sua parte, a certidão deverá conter os mesmos elementos do Termo de inscrição (§ 6º). Se assim ocorre, em havendo co-responsáveis, é necessário que a certidão esclareça qual o fundamento de tal solidariedade passiva.
II – Se a certidão é obscura, o Juiz deve requisitar a demonstração do título em que funda a alegada co-responsabilidade. Semelhante providência homenageia a economia processual, evitando que a máquina judiciária, já tão sobrecarregada, se movimente em vão. Atende-se, também, ao interesse do credor, livrando-o de eventual condenação por sucumbência.' (EDREsp. 272.236-SC, D.J. 08.04.02,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)

Ante o exposto, não conheço do recurso."

De outro vértice, tenho que, atualmente, a aplicação da Lei 8.620⁄93, art. 13, fica prejudicada também em razão do prescrito na Lei 10.406⁄2002 (novo Código Civil), que passou a disciplinar as Sociedades Limitadas (arts. 1.052 a 1.087 ). Segundo esse diploma, é específica e particular a hipótese em que se ignora a limitação de responsabilidade dos sócios que não desempenham função de gerência, circunscrevendo-se à solidariedade para a integralização do capital social:

Código Civil de 2002

"Art. 1.052. Na sociedade Ltda, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

Observe-se que a regra de responsabilidade ilimitada quanto aos sócios, inclusive a inscrita no Código Tributário Nacional, diz respeito ao sócio-gerente, que exerce função de direção, mas não se dirige ao sócio que não participa da administração da sociedade.

Fato a respaldar igualmente o afastamento da mencionada Lei 8.620⁄93 é o de que, pelo menos em tese, o quotista minoritário, de inexpressiva participação, obrigaria-se perante créditos previdenciários da mesma forma e proporção que o sócio empreendedor, diretor ou gerente da empresa.

Se a lei nova que disciplina as Sociedades Limitadas não autoriza esse procedimento, não se mostra de direito que lei anterior (Lei 8.620⁄93), de mesma hierarquia, prevaleça para impor tal ordem de alteração na própria constituição e natureza desse tipo societário.

A corroborar tais assertivas, o teor do art. 1.016 do mesmo Codex Civilista, disciplinador da responsabilidade no âmbito das sociedades simples, extensivo às sociedades limitadas por força do prescrito no art. 1.053, claramente expressa hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN.

Com efeito, tal situação de desequilíbrio e desproporção é assinalada pela doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, litteris:

"O segundo conjunto de exceções, examinado agora, relaciona-se à tutela dos credores que não dispõem, diante da autonomia patrimonial da sociedade limitada, de meios negociais para a preservação de seus interesses. São eles o credor fiscal, a Seguridade Social, o empregado e o titular de direito extracontratual à indenização.
O direito positivo brasileiro é bastante insatisfatório na disciplina da matéria. Em primeiro lugar, deveria dispensar aos sócios da limitada tratamentos diferentes, segundo o vínculo de interesse que os une à sociedade. Os empreendedores majoritários – quer dizer, os que interferem na gestão da empresa – deveriam responder ilimitadamente perante os credores não negociais da sociedade, mas não assim os investidores minoritários – isto é, aqueles que apenas prestam capital, e não participam, nem indiretamente, da administração dos negócios sociais". ("Curso de Direito Comercial", vol. 2, São Paulo, Saraiva, 6ª ed, 2003, p. 407)
Em realidade, não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário.

De fato, o respeito à separação da pessoa jurídica da pessoa dos sócios que a compõem é preceito basilar que não pode e nem deve ser indevidamente violado, pena de se desconhecer as prescrições normativas que regulam, em particular, o direito empresarial.

A concessão de privilégios materiais e processuais inesgotáveis para o Fisco em detrimento dos direitos dos contribuintes não pode subsistir num ordenamento jurídico que prima pela preservação dos princípios e garantias constitucionais, merecendo limitação, senão por meio das leis ordinárias, que conflitam em premente constância, ao menos pela Constituição Pátria.

Evidencia-se, pois, diante das peculiaridades, que os preceitos legais instituidores da obrigação fiscal não comportam uma leitura isolada, necessitando que sejam cotejados com os demais comandos do nosso ordenamento jurídico a fim de que se torne viável a sua aplicação de forma mais justa e coerente.

Exponho as minhas conclusões nestes termos:

a) a responsabilidade tributária é matéria, por força do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, reservada à lei complementar;
b) o CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador;
c) o art. 13 da Lei nº 8.620⁄93 não merece ser interpretado em combinação exclusiva com o art. 124, II, do CTN, mas com adição dos comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature esse tipo societário;
d) a responsabilidade solidária criada pelo art. 13 da Lei nº 8.620⁄93 só pode ser aplicada quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, conforme precedentes jurisprudenciais deste Superior Tribunal de Justiça;
e) a Lei 8.620⁄93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido;
f) o teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN.

Assim exposto, com base nos fundamentos acima delineados, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2004⁄0008933-7 REsp 638755 ⁄ SC

Número Origem: 200272080037000

PAUTA: 24⁄08⁄2004 JULGADO: 11⁄10⁄2005

Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTROS
RECORRIDO : JAIRO VALDEMIRO PORTO
ADVOGADO : DJALMA PORCIUNCULA

ASSUNTO: Execução Fiscal - Embargos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro José Delgado (voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco Falcão, Relator.

Brasília, 11 de outubro de 2005

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

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