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TJSC. Seguro. O art. 766 do CC/2002 não permite omissão sobre fatos que possam influenciar na contratação do seguro e eram do conhecimento do segurado. Hipóteses que podem caracterizar inexatidão. A respeito, José Augusto Delgado acentua: A exigência do art. 766 é no sentido de não permitir a omissão de qualquer reticência (ocultação, dissimulação) sobre fatos que possam influir sobre o seguro e eram plenamente conhecidos do segurado (in Comentários ao Novo Código Civil, volume XI, tomo 1: das várias espécies de contrato, do seguro, comentado, coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 209). Corroborando, Paulo Nader ressalta: Havendo o segurado passado informações inexatas, ou omitido dado relevante, induzindo, com a sua atitude, a aceitação do contrato ou a definição do prêmio, não terá direito a receber a indenização em caso de sinistro (in Curso de Direito Civil, vol. 3: Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 473). Por derradeiro, Domingos Afonso Krieger Filho destaca: Muitas são as hipóteses que podem caracterizar a inexatidão nas respostas prestadas, variando conforme a espécie de seguro almejada mas, geralmente, podem ser elas detectadas em seguros de vida, por exemplo, quanto ao fato do segurado já ter se submetido a algum tipo de intervenção cirúrgica, ser ele portador de alguma moléstia grave ou de já ter seguro recusado por outro segurador. Qualquer incoerência em alguma dessas respostas, em princípio, pode induzir má-fé do proponente, possibilitando a recusa ao pagamento da indenização ajustada, como determina o artigo em comento. A mesma regra para as declarações inexatas serve para as circunstâncias omitidas pelo segurado ou seu representante: a perda da garantia contratada e o pagamento do prêmio vencido. Considerando que o contrato de seguro repousa fundamentalmente na boa-fé, na qual o segurador se pauta quase que exclusivamente na lealdade e veracidade das declarações prestadas pelo interessado no seguro, evidente que qualquer omissão quanto às circunstâncias que envolvem o risco coberto, capaz de repercutir na sua aceitação ou na fixação do prêmio, influenciam prejudicialmente a validade do vínculo em razão do erro a que foi levado incidir o outro contratante (in Seguro no Código Civil, Florianópolis, OAB/SC Editora, 2005, p. 96 e 97).

Data: 08/05/2008

Acórdão: Apelação Cível n. 2006.032224-1, da Capital.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 12.12.2006.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 123, edição de 12.01.2007, p. 94.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROEMIAL RECHAÇADA – SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO POR MORTE – NEGATIVA DA SEGURADORA EMBASADA NA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE – SEGURADO QUE SOFRIA DE GRAVE MOLÉSTIA E HAVIA SIDO SUBMETIDO A EXAMES ANTERIORMENTE A CONTRATAÇÃO – OMISSÃO DO PROPONENTE NA DECLARAÇÃO SOBRE SEU ESTADO DE SAÚDE – ELEMENTOS QUE INDICAM A MÁ-FÉ DO SEGURADO – EXEGESE DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento, porquanto é de sua exclusividade decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas.
É manifesta a má-fé do proponente que, ao contratar seguro de vida, omite ser portador de moléstia grave, dias antes diagnosticada, e vem a falecer meses após em decorrência do mal ocultado, tornando-se, com isso, indevido o pagamento da indenização securitária, a teor do artigo 766 do Código Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.032224-1, da comarca da Capital, em que é apelante Sônia Espíndola, sendo apelada Santa Catarina Seguros e Previdência S.A.:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei

I - RELATÓRIO
Sônia Espíndola ajuizou ação ordinária de cobrança contra Santa Catarina Seguros e Previdência S.A., relatando que Mauro Luiz Andrade, seu esposo, firmou em 9-8-2001, contrato de seguro de vida em grupo com a ré.
Informou que o segurado faleceu no dia 10-2-2002, em decorrência de câncer de cólon, moléstia que se manifestou após a assinatura do contrato.
Alegou que encaminhou à seguradora o aviso de sinistro solicitando a indenização securitária, porém teve seu pedido indeferido sob o argumento de doença preexistente.
Finalizando, pugnou a condenação da ré ao pagamento da cobertura securitária devida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (fls. 13 a 19).
Deferido o pedido de assistência judiciária (fl. 19v.).
Devidamente citada, a ré ofertou contestação alegando que houve o pagamento do prêmio apenas no primeiro mês de vigência da apólice. Acrescentou que dias antes de assinar a proposta o segurado recebeu o diagnóstico de metaplasia intestinal e metástases hepáticas, sendo que omitiu propositadamente estas informações.
Carreou aos autos os documentos de fls. 39 a 83.
Apresentada réplica a contestação (fls. 88 e 92), sobreveio sentença na qual o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado pela autora, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, Sônia Espíndola interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que ocorreu o cerceamento de defesa, uma vez que não teve a oportunidade de produzir as provas necessárias a comprovação dos fatos alegados. Acrescenta que não houve má-fé do segurado ao aderir ao seguro de vida, pois mesmo apresentando sintomas da doença, este não poderia imaginar que viria a falecer poucos meses depois.
Salienta que a seguradora não se preocupou com o estado de saúde do segurado no momento de assinatura do contrato, pois não exigiu exames médicos ou atestado de saúde.
Pugna, ao final, pela condenação da recorrida ao pagamento do seguro, acrescidos de juros e correção monetária (fls. 105 a 111).
Contra-razões às fls. 121 a 129.
Após, ascenderam os autos a esta Corte.

II - VOTO
O conteúdo da postulação há de ser apreciado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de cobrança proposta contra Santa Catarina Seguros e Previdência S.A., a fim de receber a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De início, afasta-se o alegado cerceamento de defesa pelo fato de a lide ter sido julgada antecipadamente, uma vez que, segundo o disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. É, pois, o caso dos autos.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, DJU de 10-3-03, p. 103).
Não divergindo, colhe-se o posicionamento deste Tribunal:
Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos, notadamente se as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada (AC n. 2005.020038-2, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 27-1-2006).
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da controvérsia, se estão presentes nos autos os elementos indispensáveis ao escorreito deslinde da quaestio (AC n. 2005.009319-6, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29-9-2005).
Não há cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado, impeditivo da produção de provas, quando a questão trazida aos autos, não exigir maior dilação probatória (AC n. 1999.008284-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 11-10-2005).
Dessarte, o alegado cerceamento de defesa, em face da não-produção de outras provas que comprovem os fatos atestados na inicial, é desprovido de fundamento, visto que, conforme dito acima, o caso comportava julgamento antecipado, porquanto as provas já existentes nos autos eram suficientes para o convencimento do Magistrado a quo, dispensando a produção de prova testemunhal e de qualquer perícia médica.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – INCAPACIDADE TOTAL – RISCO CONFIGURADO – COBRANÇA – OCORRÊNCIA DO RISCO AJUSTADO – NEGATIVA DE PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – PRELIMINAR AFASTADA – INCAPACIDADE PARCIAL – AFASTAMENTO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS – PROVA SUFICIENTE – INVALIDEZ PERMANENTE ASSEGURADA ATRAVÉS DE VALOR INSERIDO NA APÓLICE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio (TJSC, AC n. 2005.025422-0, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 18-5-2006).
Afastada a preliminar, passa-se ao exame do mérito do apelo.
Sustenta a apelante que seu marido, Mauro Luiz Andrade, firmou com a ré contrato de seguro de vida no dia 9-8-2001 – intitulado seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos – Besc Clube Individual (fl. 15), sendo que em 10-1-2002 veio a falecer em decorrência de câncer de cólon (fl. 17). Contudo, a companhia seguradora negou-se a efetuar o pagamento da indenização pela morte do segurado.
Afirma, ainda, que não houve má-fé do segurado ao aderir ao seguro de vida, pois mesmo apresentando sintomas da doença não poderia imaginar que viria a falecer poucos meses depois.
A seguradora, por sua vez, argüiu que à época da contratação, o segurado já tinha conhecimento da grave moléstia que o acometia e que o levaria a óbito meses mais tarde, sendo que, dolosamente, omitiu seu real estado de saúde.
É fato incontroverso que o segurado firmou com a apelada contrato de seguro de vida, onde declarou que não era portador de nenhum tipo de enfermidade, vindo a falecer em decorrência de câncer de cólon estágio IV.
Da leitura dos termos gerais do seguro, extrai-se que "estão excluídos da cobertura do seguro os eventos ocorridos em conseqüência de doenças pré-existentes à contratação do seguro não declaradas no cartão-proposta " (cláusula 4.1, "c", fl. 56).
Tal cláusula encontra amparo no artigo 766 do Código Civil, verbis:
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
A par disso, poderá a seguradora recusar-se ao pagamento da indenização se ficar comprovado que, no momento da contratação, o proponente, agindo de má-fé, omitiu que sofria da moléstia que posteriormente o vitimou.
A respeito, José Augusto Delgado acentua:
A exigência do art. 766 é no sentido de não permitir a omissão de qualquer reticência (ocultação, dissimulação) sobre fatos que possam influir sobre o seguro e eram plenamente conhecidos do segurado (in Comentários ao Novo Código Civil, volume XI, tomo 1: das várias espécies de contrato, do seguro, comentado, coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 209).
Corroborando, Paulo Nader ressalta:
Havendo o segurado passado informações inexatas, ou omitido dado relevante, induzindo, com a sua atitude, a aceitação do contrato ou a definição do prêmio, não terá direito a receber a indenização em caso de sinistro (in Curso de Direito Civil, vol. 3: Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 473).
Por derradeiro, Domingos Afonso Krieger Filho destaca:
Muitas são as hipóteses que podem caracterizar a inexatidão nas respostas prestadas, variando conforme a espécie de seguro almejada mas, geralmente, podem ser elas detectadas em seguros de vida, por exemplo, quanto ao fato do segurado já ter se submetido a algum tipo de intervenção cirúrgica, ser ele portador de alguma moléstia grave ou de já ter seguro recusado por outro segurador. Qualquer incoerência em alguma dessas respostas, em princípio, pode induzir má-fé do proponente, possibilitando a recusa ao pagamento da indenização ajustada, como determina o artigo em comento.
A mesma regra para as declarações inexatas serve para as circunstâncias omitidas pelo segurado ou seu representante: a perda da garantia contratada e o pagamento do prêmio vencido.
Considerando que o contrato de seguro repousa fundamentalmente na boa-fé, na qual o segurador se pauta quase que exclusivamente na lealdade e veracidade das declarações prestadas pelo interessado no seguro, evidente que qualquer omissão quanto às circunstâncias que envolvem o risco coberto, capaz de repercutir na sua aceitação ou na fixação do prêmio, influenciam prejudicialmente a validade do vínculo em razão do erro a que foi levado incidir o outro contratante (in Seguro no Código Civil, Florianópolis, OAB/SC Editora, 2005, p. 96 e 97).
No caso em apreço, verifica-se que o segurado faleceu no dia 10-1-2002, no Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, em decorrência de câncer de cólon em estágio IV (fl. 17), sendo que havia contratado o seguro de vida cinco meses antes, em 9-8-2001 (fl. 15), ocasião em que informou não sofrer de câncer.
Por outro lado, extrai-se dos documentos juntados pela apelada que o segurado foi submetido a um exame de ultra-sonografia do abdômen, em 3-8-2001, onde foram diagnosticados "múltiplos nódulos no fígado, típicos de doença metástica", concluindo, ao final, que Mauro Luiz Andrade sofria de metástases hepáticas (fl. 80). Acrescenta-se que metástase é o aparecimento de um novo foco de tumor no curso da evolução de um tumor maligno.
Outrossim, em 7-8-2001, o segurado fez uma biópsia gástrica, por meio da qual foi confirmado o diagnóstico de neoplasia de cólon estágio IV, com metástase hepática (fls. 81 e 82).
Da observação atenta desses fatos, concluí-se que o segurado ao contratar o seguro de vida, já sabia que era portador de um tumor maligno, em estágio avançado, que se encontrava em metástase.
Entretanto, mesmo tendo consciência da moléstia que o acometia, omitiu a informação na proposta de adesão, declarando que se encontrava em condições normais de saúde (fl. 15), fato este que influiu na aceitação do risco pela seguradora.
Desse modo, fica evidente a má-fé do proponente ao ocultar que era portador de um tumor maligno, tendo em vista que, diagnosticada a metástase hepática em 3-8-2001, por meio da ultra-sonografia, foi submetido a biópsia, em 7-8-2001, onde detectou-se a metaplasia intestinal, vindo a contratar o seguro de vida em 9-8-2001.
Salienta-se que a contratação ocorreu seis dias após o diagnóstico, e o falecimento cinco meses após a contratação.
Ademais, a própria apelante, esposa do falecido, confirma em suas razões que "o segurado apresentou indícios da doença, mas jamais poderia acreditar que morreria, 6 (seis) meses depois, pois não teve, qualquer internação, tampouco o afastou ou impossibilitou de realizar suas atividades habituais" (fl. 108).
Com efeito, o segurado poderia não ter conhecimento da gravidade da doença que sofria; contudo, tinha a obrigação de dar ciência à seguradora acerca do seu real estado de saúde, bem como informá-la a respeito dos exames que dias antes havia feito.
A par desses fatos, indevido o pagamento da indenização securitária.
Em casos análogos, assim se manifestou este Tribunal:
COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - OMISSÃO DO SEGURADO QUANTO À REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E À EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER) À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO - FALECIMENTO POUCOS DIAS DEPOIS - CONJUNTO PROBATÓRIO DA DEFESA CONSISTENTE E HARMÔNICO - DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ DO ADERENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO-PROPOSTA - INDENIZAÇÃO À BENEFICIÁRIA INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO
"A existência de conjunto probatório harmônico, que não deixa dúvidas sobre a prática lesiva empreendida pelo segurado, para possibilitar a percepção do seguro, obsta o cumprimento da obrigação securitária. O segurado que omite a existência de doença grave à época da pactuação do contrato de seguro, ocorrida há vinte dias do óbito, incide nas hipóteses legais previstas nos arts. 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916" (AC n.º 2002.026955-2, Des. Wilson Augusto do Nascimento) (AC n. 2003.017467-2, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-10-2004).

CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONSÓRCIO. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO NEGADA PELA SEGURADORA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS COMPROVANDO ESTÁGIO AVANÇADO DA DOENÇA EM DATA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Se o mal gerador de um sinistro tem íntima relação com doença preexistente à contratação de seguro de vida em grupo - este imposto por empresa administradora de consórcio como condição para o sucesso de pretensão consorcial -, isenta está a seguradora da obrigação de indenizar (AC n. 2000.009609-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 4-12-2003).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ DO SEGURADO AO CELEBRAR O CONTRATO - LIBERAÇÃO DO SEGURADOR DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DOS AUTORES E DA RÉ DESPROVIDO.
Se ao tempo da assinatura do contrato securitário, o segurado já tinha sofrido problemas de saúde e omite tal fato no momento da implementação deste, vislumbra a ocorrência da má-fé, afastando-se o dever de indenizar (AC n. 1999.013959-0, de São Carlos, relatora Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 10-6-2003).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume o decisum.

III - DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Salete Silva Sommariva e Jânio Machado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2006.

Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR

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