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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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TJSC. Regras de interpretação dos contratos. Art. 112 do CC/2002. Ensina SÍLVIO DE SALVO VENOSA, comentando regras de interpretação dos contratos, que "nas convenções mais se deve indagar qual foi a intenção comum das partes contraentes do que qual é o sentido comum das palavras" e "quando em um contrato os termos são suscetíveis de dois sentidos, deve entender-se no sentido que mais convém à natureza do contrato" (Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 2: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 470-471).

Data: 12/05/2008

Acórdão: Apelação Cível n. 2005.021337-2, da Capital.
Relator: Des. Monteiro Rocha.
Data da decisão: 01.12.2005.

EMENTA: DIREITO CIVIL - CONTRATOS - PERMUTA DE TERRENO POR APARTAMENTOS - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO - RECURSO DA RÉ/CONSTRUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA EM JULGAMENTO ANTECIPADO - INOCORRÊNCIA - PROVA SUFICIENTE - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO SEM VISTA À PARTE CONTRÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINARES AFASTADAS - RECUSA DA CONSTRUTORA RÉ EM OUTORGAR AS ESCRITURAS OPONDO EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - EMBARGO ADMINISTRATIVO DA OBRA POR ALEGADO VÍCIO ANTERIOR AO CONTRATO - PREJUÍZOS NÃO SIGNIFICATIVOS - CUMPRIMENTO PELOS AUTORES DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL DE CESSÃO DO TERRENO - RESTITUIÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA - NECESSIDADE - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
Inocorre cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio.
Ausente o prejuízo, afasta-se argüição de nulidade por ausência de intimação sobre documento novo juntado, se este é irrelevante à solução da causa.
Cumprida a prestação principal de cessão do terreno e não sendo significativa a alegada inadimplência do cedente, é injustificada a recusa da construtora de outorgar as escrituras dos apartamentos acabados prometidos em permuta.
Promissória-garantia deve ser restituída aos autos para que haja adjudicação compulsória, em decorrência da simultaneidade no cumprimento das obrigações bilaterais e sinalagmáticas estabelecidas entre as partes.
RECURSO DOS AUTORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - VERBA INSUFICIENTE - ALTERAÇÃO PARCIAL DO DECISUM - MAJORAÇÃO - APELO PROVIDO EM PARTE.
Nas ações de natureza não condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados eqüitativamente, conforme zelo profissional, trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o serviço e valor da causa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2005.021337-2, da Comarca da Capital (4ª Vara Cível), em que são apelantes Ely Lorenzi e sua esposa Irinéia Cardoso Lorenzi, sendo apelada AM - Construções e Incorporações Ltda:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer dos recursos dos autores e da empresa ré; negar provimento a este e dar provimento parcial àquele a fim de majorar os honorários advocatícios para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), impondo-se aos requerentes a juntada de promissória aos autos.
Custas na forma da lei.

I -RELATÓRIO:
Ely Lorenzi e sua esposa Irinéia Cardoso Lorenzi, qualificados nos autos, através de advogado, ajuizaram Ação Ordinária de Adjudicação Compulsária contra AM - Construções e Incorporações Ltda.
Afirmaram que, através de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento, adquiriram da requerida seis apartamentos e respectivas vagas de garagem no Condomínio Edifício Residencial Francesco Di Arcene, situado na Av. Mauro Ramos, 699, nesta Capital.
Sublinharam ter pago integralmente o preço, dando em pagamento um terreno de 1.338,97 m², no qual seria construído o referido condomínio, tudo conforme Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Terreno Urbano por Área Aedificandi.
Aduziram que mesmo notificada, a requerida manteve-se inerte para outorgar escritura definitiva dos imóveis.
Assim discorrendo, requereram a procedência do pedido, com a adjudicação dos apartamentos e respectivas vagas de garagem no Registro de Imóveis.
Citada, AM - Construções e Incorporações Ltda ofereceu contestação, alegando que se imitiu na posse do imóvel dado em permuta, "sempre observando o projeto arquitetônico preestabelecido pelos autores, bem como preservando a casa tombada de n. 595 e 603 (germinada), nas condições em que a recebeu".
Prosseguiu argumentando o seguinte:
"que todavia, as obras foram embargadas pela Prefeitura de Florianópolis sob a alegação de demolição precipitada de uma casa tombada de n. 699";
"que os Autores assumiram que haviam demolido uma casa (n. 699), visando a adequação ao projeto que os mesmos haviam aprovado junto a Prefeitura no ano de 1996, tudo ocorrido antes do ato de outorga da sua escritura, pelo que eram de sua inteira responsabilidade";
"que com a anuência dos Autores, a Ré firmou acordo (fls. 44/46) com a Prefeitura de Florianópolis, comprometendo-se a recuperar e .restaurar a casa tombada existente (n. 595/603) [..] e ainda a contribuir na recuperação do Portal Turístico de Florianópolis, na importância de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)";
"que os Autores comprometeram-se a ressarcir a Ré dos prejuízos por esta sofridos [...], pois os Autores possuíam a obrigação contratual de transferir o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus";
"que os Autores pleiteiam junto à Empresa Ré a outorga das respectivas escrituras, esquecendo-se, porém, de cumprir com a sua obrigação de entregar a Ré a nota promissória no valor de R$ 500.000,00 e de reparar os prejuízos sofridos pela mesma, quando do cumprimento do acordo firmado com a prefeitura de Florianópolis";
"que os Autores pretendiam, sem qualquer justificativa ou previsão legal e contratual, que a Ré firmasse as escrituras em favor de terceiros";
"que quando as partes firmaram o referido contrato de permuta, uma das casas tombadas já havia sido demolida pelos Autores, ficando a Ré incumbida de recuperar a outra, conforme previa o projeto a que se vinculou por força do aludido instrumento";
"que a Ré nem mesmo possuía conhecimento que anteriormente ao contrato havia outra casa tombada e que esta havia sido demolida pelos Autores, sem autorização da Prefeitura";
"que esta era uma situação da qual a Ré não possuía conhecimento, uma vez que os Autores omitiram os fatos e informações, tanto é verdade que os Autores, quando procurados pela Requerida, assumiram a responsabilidade e comprometeram-se ao reembolso do referido montante, motivo pelo qual anuíram verbalmente o acordo firmado";
"que o contratante pontual, no caso a Requerida, pode tomar uma atitude passiva, 'desinteressando-se da efetivação da convença, guardando, como meio de defesa contra o inadimplente, a exceção do contrato não cumprido', ou seja, a Requerida não está obrigada a transferir a propriedade dos referidos imóveis aos Autores, sem que antes, os mesmos paguem a quantia devida";
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido, condenado-se os autores nos ônus de sucumbência.
Em réplica à contestação, os autores juntaram reportagem jornalística, na qual o autor Ely Lorenzi aponta o novo proprietário como responsável pela demolição da casa (fls. 83/85).
Apreciando antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou procedente o pedido.
A parte dispositiva da sentença apelada possui o seguinte teor (fls. 93/94):
"ISTO POSTO, e considerando o mais que destes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELY LORENZI e IRINEIA CARDODO LORENZI contra AM - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
"Em decorrência:
"I - ADJUDICO em favor dos autores os apartamentos e vagas de garagem, 401, vaga 01; 604, vaga 02; 804, vaga 03; 904, vaga 04; 1004, vaga 05; 1104, vaga 06, situados no Condomínio Edifício Residencial Francesco Di Arcene, Av. Mauro Ramos n. 699, expedindo-se, oportunamente, mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, com a abertura de matrículas imobiliárias em nome dos autores, atribuindo-lhes a propriedade dos imóveis a seguir descritos:
"[...]
"II - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, observados os vetores do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil".
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 98).
Irresignados com a resposta judicial, os autores Ely Lorenzi e sua esposa Irinéia Cardoso Lorenzi apelaram da sentença, pleiteando a majoração da verba honorária.
Do mesmo modo, inconformada a ré AM - Construções e Incorporações Ltda interpôs recurso de apelação, argüindo, preliminarmente: a) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; b) nulidade da sentença por falta de intimação da ré acerca de documento novo juntado pelos autores.
No mérito, alegou o seguinte: a) que é legítima a recusa em outorgar as escrituras - fundada na exceção de contrato não cumprido - sem que os autores cumpram antes suas obrigações, a saber: 1) reembolso do valor pago à Prefeitura, pois os autores demoliram a casa antes de celebrar o contrato com a ré; 2) devolução da nota promissória de R$ 500.000,00; b) que foi justa a recusa por impossibilidade contratual de outorgar as escrituras em favor de terceiros; c) requereu a isenção em custas e honorários, porquanto se opôs legitimamente à outorga das escrituras.
Contra-razões da ré às fls. 122/124 e dos autores às fls. 127/128.

É o relatório

II -VOTO:
1. Recurso de apelação da empresa ré
1.1 Preliminares
a) Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Alega a ré que "a prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes torna-se imprescindível ao deslinde da causa, pois somente através deste tipo de prova é que poderá a Apelante comprovar o reconhecimento verbal dos Autores/Apelados de que a demolição da casa tombada ocorreu antes de permutarem o imóvel" (fl. 110).
Aduz que "decorrente de tal reconhecimento, comprometera-se, também, os Apelados a reembolsarem a Apelante do dispêndio por ela realizado referente à recuperação da casa tombada" (fl. 110).
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide desmerece prosperar.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da controvérsia, se presentes aos autos os elementos indispensáveis ao escorreito deslinde da quaestio.
Sobre o tema pontificou o Superior Tribunal de Justiça:
"Não restando evidenciada a necessidade de produção de prova em audiência, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa, realçando-se que no tema predomina a prudente discrição do magistrado, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ-4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 78.658/SP, in DJU 01.03.99, p. 317, j. em 02.05.98).
Na hipótese autuada, a prova documental anexada e a narrativa fática das partes eram mais que suficientes para a solução da causa. Conforme será verificado mais detalhadamente na análise do meritum causae, não era necessária dilação probatória para comprovar as alegações da ré sobre a tese de que foi legítima sua recusa em outorgar as escrituras.
Efetivamente, deflui dos autos a desnecessidade de dilação probatória e "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ-4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 2.832/RJ, j. em 14.08.90).
Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
b) Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação sobre documento novo
Argumenta a ré que "juntamente com sua manifestação à contestação, os Apelados apresentaram o documento de fls. 86, do qual a Apelante não tinha conhecimento e não teve vistas, sendo-lhe então, cerceado o direito a manifestação e impugnação do mesmo" (fl. 111).
Infere-se dos autos que o documento acostado é irrelevante ao deslinde da causa, não acarretando prejuízo à ré/apelante, pelo que não há nulidade da sentença por afronta ao art. 398 do CPC.
Aludido documento refere-se a uma reportagem publicada no jornal ANcapital, na qual é relatado que o autor Ely Lorenzi aponta o novo proprietário como responsável pela demolição da casa.
Dessa forma, a reportagem apenas traz declarações do próprio autor, que pouco acrescentam às alegações deste e ao processado, razão pela qual referido documento não foi essencial à formação da convicção do magistrado a quo.
Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao do caso sub judice, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido o seguinte:
- "Não constituindo a documentação nova a causa determinante da decisão impugnada, não há falar em nulidade por infringência ao art. 398 do Código de Processo Civil" (STJ-1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, REsp n. 436.232/ES, in DJU 10.03.2003, p. 00103, j. em 11.02.2003).
- "Não acarreta nulidade por afronta ao art. 398 do CPC a falta de intimação da parte para se pronunciar sobre o documento novo acostado aos autos se este for desinfluente para o julgamento da controvérsia, não acarretando prejuízo para os litigantes" (STJ-1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp n. 514.818/MG, in DJU 24.11.2003, p.00225, j. em 04.11.2003).
Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação sobre documento novo.
1.2 Mérito
Depreende-se dos autos que em 29.05.97 os litigantes celebraram Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Terreno Urbano por Área Aedificandi (fls. 26/31), no qual os autores comprometeram-se em ceder um terreno de 1.338,97m² situado na Rua Geral Bittencourt, esquina com a Av. Mauro Ramos, nesta capital, além da fração ideal (336,875m²) de outro terreno contendo uma casa tombada, imóveis estes em permuta de 06 apartamentos e respectivas vagas de garagem, localizados em condomínio residencial a ser construído pela ré no terreno maior cedido no negócio. Por ocasião da efetiva cessão dos terrenos à ré em 03.06.97, esta lavrou Escritura Pública de Confissão de Dívida com Promessa de Dação e Pagamento e emitiu uma nota promissória no valor de R$500.000,00, tudo em favor dos autores.
a) Ressarcimento dos prejuízo decorrentes do embargo administrativo
Alega a empresa ré que, imitida na posse dos terrenos e iniciadas as obras, foi surpreendida com o embargo da obra pelo Município de Florianópolis, em decorrência da demolição precipitada de uma casa tombada localizada na Av. Mauro Ramos n. 699.
Objetivando o pronto reinício das obras, a empresa ré firmou Termo de Acordo com o Município de Florianópolis em 25.06.97, no qual ficou ajustado o seguinte, verbis:
"a) restauração e recuperação do imóvel contíguo, sito à rua General Bittencourt n. 595/603 (antigo 181/183), segundo as orientações técnicas da Prefeitura, conforme compromisso assumido anteriormente junto à Prefeitura Municipal, pela empresa;
"b) contribuir na recuperação do Portal Turístico de Florianópolis, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo essa contribuição ser em dinheiro ou em materiais, conforme a preferência da Prefeitura Municipal" (fls. 65/66).
Argumenta a empresa ré que os autores anuíram ao acordo firmado com o Município para pagamento de R$ 15.000,00, pois teriam reconhecido sua responsabilidade pela demolição da casa tombada, o que teria ocorrido antes da celebração do compromisso de permuta.
Nesse contexto, a empresa ré opõe exceção de contrato não cumprido, aduzindo que os autores devem antes adimplir sua obrigação de pagar os prejuízos decorrentes do embargo administrativo ocorrido por culpa destes, sem o que não é exigível a outorga das escrituras.
Por outra lado, os autores apontam a empresa como responsável pela demolição do patrimônio histórico (fls. 83/85).
Cumpre esclarecer que a controvérsia envolve três casas: duas localizadas conjuntamente na Rua General Bittencourt ns. 595 e 603 - objeto do compromisso de permuta - e outra situada na Av. Mauro Ramos n. 699 - já demolida e alegada como desconhecida pela empresa ré.
Argumenta também a ré, na contestação, que "os Autores assumiram que haviam demolido uma casa (n. 699), visando a adequação ao projeto que os mesmos haviam aprovado junto à Prefeitura no ano de 1996, tudo ocorrido antes do ato de outorga da sua escritura, pelo que eram de sua inteira responsabilidade" (fl. 52).
Ora, não é crível, de ordinário, que a empresa ré, na qualidade de construtura e incorporadora, não tenha tido conhecimento prévio do das condições do terreno e das particularidades do projeto por ocasião de sua aprovação em 22.10.96 (fl. 27), ou seja, aproximadamente sete (07) meses antes da realização do contrato.
Outrossim, não se pode conceber que os autores, pessoas físicas, tenham elaborado e apresentado custoso e detalhado projeto arquitetônico para aprovação do Município, buscando só posteriormente encontrar incorporadora para apenas executar referido projeto.
Além disso, como imaginar que a construtura ré não tomou as cautelas necessárias, firmando por escrito o alegado acordo com os autores para ressarcimento pelo embargo administrativo, se as obras haviam apenas recém iniciado há aproximadamente três semanas?
De qualquer modo, é inviável, na hipótese, a oposição da exceção de contrato não cumprido.
O conteúdo normativo do art. 1.092 do Código Civil de 1916 é claro: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (= art. 476 do CC/2002).
Comentando o dispositivo supra, ensina o ilustre doutrinador J. M. CARVALHO SANTOS: "Por ser da essência dos contratos bilaterais a reciprocidade e equivalência, todos são acordes em que as prestações devem ser feitas simultaneamente, [...] podendo como exceção, admitir-se outro modo de adimplemento se tiver havido estipulação expressa ou tácita e contrário.
"Em qualquer hipótese, a lei não tolera que um dos contratantes, aquele que primeiro tiver de fazer a prestação, possa exigir o implemento da do outro, isto é, daquele que por último devia fazê-la, se não tiver cumprido a sua obrigação. Mesmo que as prestações devam realizar-se contemporaneamente, cada contratante pode recusar a sua até que o outro tenha efetuado ou ofereça a própria.
"Se contra o disposto na lei, o contratante que não cumpriu a sua obrigação ou não ofereceu a sua prestação exige o implemento da do outro, terá este o direito de opor a exceção non adimpleti vel non rite adimpleti contractus, que é precisamente o meio legal de fazer valer aquele seu direito de não cumprir a sua obrigação sem que, primeiro ou contemporaneamente, seja cumprido a do que quer exigi-la.
"Convém, desde logo, acentuar que esta execução apresenta duas modalidades: a exceção non adimpleti contractus, que tem cabimento quando o contratante sem ter cumprido a sua obrigação exige o implemento da do outro; e a exceção non rite adimpleti contractus, que pressupõe a má execução do contrato por parte daquele que quer exigir o implemento da obrigação do outro contratante, vale dizer, pressupõe que um dos contratantes tenha executado a sua obrigação, mas nem por isso poderá exigir a do outro, porque a executou mal, o que vale a não ter executado" (Código Civil Interpretado. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, vol. XV: Direito da Obrigações: arts. 1.079-1.121, p. 238-239, grifou-se).
Porque o contrato em exame é bilateral ou sinalagmático - que envolve prestações recíprocas de cada uma das partes - é cabível, in thesi, uma das partes recusar-se a cumprir sua obrigação, com fundamento na exceção de contrato não cumprido, até que a outra implemente sua prestação exigível e ainda não cumprida.
Entretanto, o julgador deve ter extrema precaução para conferir ao contratante a possibilidade de reter sua prestação sob o argumento de que a outra parte está inadimplente com suas obrigações.
Analisando o caso concreto, deve o magistrado verificar se é justificável a adoção de medida tão extrema diante da falta perpetrada por um dos contratantes.
Acerca dos requisitos para aplicação da exceptio non adimpleti contractus, esclarece MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES:
"Condições de aplicação da 'exceptio non adimpleti contractus'[...].
"A) Contratos sinalagmáticos [...].
"B) Ordem normal de execução das prestações não modificadas[...].
"C) A exceção de inexecução deve ser utilizada de acordo com as regras de boa-fé.
"1º - Considera-se a exceptio non ad. contractus invocada fora das regras da boa-fé quando é oposta com fundamento numa prestação secundária para não cumprir uma principal. Refere VON TUHR que, em princípio, o réu pode reter sua prestação na totalidade, tanto que o autor não haja realizado tudo quanto lhe incumbia. Mas se o autor estava em mora para uma parte relativamente mínima de sua prestação, o réu violaria as regras da boa-fé recusando-lhe desobrigar-se. Contudo, acrescenta, se o autor estava em condições de realizar integralmente sua prestação e recusou-se deliberadamente, o réu está no direito de reter a totalidade de sua própria prestação. Importa isso em se afirmar a relação de conexidade na proporcionalidade das duas prestações: a exigida e a que deixou de ser cumprida. Como observa DEVOTO, deve haver um limite à aplicação da regra 'frangenti fidem fide non servanda est': se de um lado é feita a prestação em parte, a contraprestação não pode vir negada, enquanto essa recusa, dadas as circunstâncias, e, em espécie, pela relativa insignificância da parte não prestada, seja contrária à boa-fé" (Curso de Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1991, v. III: Fontes das Obrigações: Contratos, p. 142-143, grifou-se).
No caso sub examine, observa-se que os valores supostamente devidos pelos autores seriam decorrentes de um acordo verbal posterior, que teria modificado as obrigações originariamente ajustadas.
Dessa forma, considerando que os autores cumpriram sua obrigação principal estipulada no contrato - cessão dos terrenos - e que a importância reclamada de R$ 15.000,00 totaliza apenas 3% (três) por cento do valor da transação de R$ 500.000,00 (valor da nota promissória), não se afigura legítima e razoável a negativa de outorga das escrituras, devendo os autores, segundo salientou o ilustre magistrado a quo, "buscar pelas vias adequadas a satisfação de sua pretensão" (fl. 93).
b) Outorga das escrituras em favor de terceiros
Alega a empresa ré ter sido legítima sua recusa de outorgar as escrituras, pois os autores requereram a outorga das escrituras em favor de terceiros, sem qualquer justificativa nem previsão legal ou contratual.
A outorga das escrituras diretamente em nome de terceiros não permite a negativa da empresa ré, bastando a anuência expressa dos autores para tanto.
Ademais, os autores pleiteiam na inicial a outorga em nome próprio.
c) Devolução de nota promissória
Por fim, argumenta a empresa ré que é legítima sua recusa de outorgar as escrituras, pois os autores não devolveram a nota promissória no valor de R$ 500.000,00 emitida como garantia do negócio.
Estabelece a cláusula 5ª, § 1º, do Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Terreno Urbano por Área Aedificandi, verbis:
"Parágrafo Primeiro: Como garantia fidejussória (caução) ao cumprimento das obrigações assumidas a SEGUNDA PERMUTANTE emite em favor do PRIMEIRO PERMUTANTE uma nota promissória, sem data de vencimento, vinculada ao cumprimento das obrigações deste contrato e no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), que ficará em poder do PRIMEIRO PERMUTANTE, vedada a circulação do mesmo e, será restituída a SEGUNDA PERMUTANTE quando da entrega das unidades referidas no item 'B' da cláusula primeira" (fl. 28).
Conforme ressaltou o ilustre magistrado a quo "essa 'entrega' a que se refere a cláusula sexta (sic), na falta de expressa previsão diversa no contrato, só pode ser compreendida como a outorgada escritura definitiva, posto que só com esta é que os imóveis estariam sob a plena dominialidade dos autores (artigo 1.245 do Código Civil)" (fl. 92).
Ensina SÍLVIO DE SALVO VENOSA, comentando regras de interpretação dos contratos, que "nas convenções mais se deve indagar qual foi a intenção comum das partes contraentes do que qual é o sentido comum das palavras" e "quando em um contrato os termos são suscetíveis de dois sentidos, deve entender-se no sentido que mais convém à natureza do contrato" (Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 2: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 470-471).
Com efeito, preceitua o Código Civil de 2002, em seu art. 112, que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" (= art. 85 do CC/1916).
À vista disso, é injustificável a atual recusa de outorga das escrituras pelo fato de os autores não terem restituído o título de crédito à época dos fatos.
Contudo, em se tratando de prestações simultâneas, o deferimento do pleito adjudicatório pressupõe a concomitante restituição das notas promissórias estipulada no contrato.
Por essa razão, como condição de exeqüibilidade da sentença, impõe-se a juntada aos autos do título em poder dos autores para instauração dos procedimentos executórios.
d) Isenção de honorários advocatícios
Requer a empresa ré a isenção em custas e honorários, porquanto se opôs legitimamente à outorga das escrituras
Sem razão apelante/requerida, pois, conforme entendimento supra, foi injusta a recusa de outorga das escrituras, mesmo anteriormente à propositura da demanda.
Importa salientar que o motivo precípuo da recusa está assentado na falta de ressarcimento pelos autores no tocante aos prejuízos advindos do embargo administrativo, o que por si só revela interesse processual para ajuizamento da demanda.
Em decorrência, voto pelo improvimento do reclamo da requerida AM - Construções e Incorporações Ltda.

2. Recurso de apelação dos autores
Merece prosperar, em parte, o recurso dos autores interposto unicamente para majoração da verba honorária, porquanto inadequada a fixação dos honorários advocatícios em apenas R$ 5.000,00.
Tendo em vista os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC e principalmente o valor da causa que envolve negócio de R$ 500.000,00, impõe-se a majoração da verba honorária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante apreciação eqüitativa estabelecida no § 4º do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso interposto pela empresa ré e pelo provimento parcial do recurso dos autores, a fim de aumentar os honorários advocatícios para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), impondo-se a juntada aos autos do título em poder dos autores, como condição para instauração dos procedimentos executórios.

III -DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide conhecer dos recursos dos autores e da empresa ré; negar provimento a este e dar provimento parcial àquele a fim de majorar os honorários advocatícios para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), impondo-se aos requerentes a juntada de promissória aos autos.
Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Carlos Freyesleben.

Florianópolis, 01 de dezembro de 2005.

MAZONI FERREIRA
Presidente c/ voto

MONTEIRO ROCHA
Relator

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