Acórdão: Apelação Cível n. 2002.013860-1, de Canoinhas.
Relator: Des. Jorge Schaefer Martins.
Data da decisão: 19.04.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 216, edição de 31.05.2007, p. 55.
EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DEIXADOS NA CONTA BENEFÍCIO DO DE CUJUS. PEDIDO FEITO POR PESSOA QUE NÃO É HERDEIRA NEM FAZ PARTE DAS PESSOAS LISTADAS NO ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.603 DO CC/1916). ALEGAÇÃO DE QUE PRESTOU CUIDADOS AO FALECIDO POR MAIS DE VINTE ANOS. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2002.013860-1, da comarca de Canoinhas (2ª Vara), em que é apelante Dilaci de Fátima Cornelsen Unick:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO
Dilaci de Fátima Cornelsen Unick ingressou em juízo com pedido de alvará judicial, objetivando a liberação dos valores da conta benefício do falecido Lubino do Prado por motivo de herança.
Contou, em síntese, que cuidou do de cujus por aproximadamente vinte e cinco anos, até sua morte.
Sustentando que o falecido não deixou bens, testamento ou herdeiros, requereu a expedição de alvará para que pudesse levantar os valores existentes na conta benefício do de cujus. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 5 a 7).
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Em decisão de fls. 17 e 18, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de alvará judicial.
Inconformada, Dilaci de Fátima Cornelsen Unick apelou, visando à reforma da sentença, com a procedência do pedido de liberação dos valores da conta benefício do falecido Lubino do Prado.
Ascenderam os autos a esta Corte.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Dr. Anselmo Jeronimo de Oliveira, opinou pelo não provimento do recurso.
II - VOTO
A apelante objetiva a liberação dos valores da conta benefício do falecido Lubino do Prado. Razão não lhe assiste.
De acordo com o Código Civil, a ordem da vocação hereditária é a seguinte:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais."
Por sua vez, estabelece o art. 1.844 que, "não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal".
À vista disso, em que pese a alegação da recorrente de que cuidou do de cujus por aproximadamente vinte e cinco anos (até sua morte) e que ele não deixou bens, testamento ou herdeiros, é inviável a liberação dos valores existentes na conta benefício do falecido, uma vez que a apelante não é herdeira nem faz parte do rol do art. 1.829 do Código Civil (art. 1.603 do CC/1916).
Acerca do assunto, doutrina Maria Helena Diniz:
"Não havendo parentes sucessíveis, cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou se eles renunciaram à herança, o direito sucessório será transmitido ao Município (AASP, 1.947:30; EJSTJ, 13:88) ou ao Distrito Federal, se a herança estiver localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, se situada em Território Federal (CC, art. 1.844)." (Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 18. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 6. p. 142).
A propósito, a questão mereceu apreciação do eminente Procurador de Justiça Anselmo Jeronimo de Oliveira, que assim se manifestou:
"Trata-se de recurso de apelação, em procedimento de jurisdição voluntária, objetivando o levantamento dos valores contidos em conta de Lobino do Prado.
Em que pesem as alegações da apelante, tanto no recurso como em exordial, não vislumbro a possibilidade de sucesso nesta demanda.
Preliminarmente são necessárias algumas considerações.
De fato, estamos diante de uma circunstância em que a recorrente, pelo que relata, despendeu grande parte da sua vida cuidando do falecido, dando-lhe emprego e moradia.
Todavia, durante todo este tempo, não foi estabelecido nenhum vinculo jurídico, entre a recorrente e o de cujus, capaz de dar a essa o direito ora pleiteado.
Com efeito, a recorrente não demonstrou ser dependente (nos termos da Lei 8.213/91) nem herdeira (nos termos do artigo 1.603 do Código Civil) do falecido, o que lhe confere total ilegitimidade ativa para aforar este pleito, já que não é titular do direito subjetivo material.
Desta forma, em face do efeito translativo recursal, somos pela extinção do feito por falta de uma das condições da ação" (fl. 32).
Em caso semelhante, já decidiu a jurisprudência pátria:
"APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEIXADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. E INCABÍVEL O LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA DO DE CUJUS, POR QUEM NÃO É HERDEIRO E NEM FAZ PARTE DO ELENCO DO ARTIGO 1603 DO CPC, AINDA QUE TENHA PRESTADO SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS AQUELE. APELAÇÃO IMPROVIDA." (TJRS, Apelação Cível n. 599040870, Segunda Câmara de Férias Cível, rel. Lúcia de Castro Boller, j. 11-5-1999).
Extrai-se do corpo do acórdão:
"Relativamente ao levantamento do restante do valor existente na caderneta de poupança, não tem qualquer amparo legal ou jurídico a pretensão do apelante, pois não é herdeiro do de cujus e nem consta no rol de pessoas elencadas no artigo 1.603 do CPC [sic], sendo para tanto irrelevante o fato de ter prestado serviços voluntários aquele, durante a sua vida."
No mesmo sentido:
"PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PESSOA QUE NÃO É HERDEIRO NEM DEPENDENTE DO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
[...]
3. Se o pretendente não é herdeiro do de cujus e não se encontra na condição de dependente dele perante a previdência social, carece de legitimidade ativa ad causam para postular o levantamento do saldo bancário existente na Caixa Econômica Federal, em nome do falecido. Prefaciais rejeitadas. Recurso desprovido" (TJRS, Apelação Cível n. 70012875738, Sétima Câmara Cível, rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 9-11-2005).
À vista disso, nega-se provimento ao recurso.
III - DECISÃO
Ante o exposto, negou-se provimento ao recurso.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Monteiro Rocha.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Anselmo Jeronimo de Oliveira.
Florianópolis, 19 de abril de 2007.
Mazoni Ferreira
PRESIDENTE, COM VOTO
Jorge Schaefer Martins
RELATOR