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STJ. Seguro de pessoa. Morte do segurado(suicídio) dentro do prazo de carência. Obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário. Impossibilidade de adoção de interpretação restritiva. Inteligência do parágrafo único do art. 797 do CC/2002. O artigo 797, parágrafo único, do Código Civil, impõe à seguradora, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo de carência, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário, sem apontar, contudo, qualquer ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não se conferindo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva.

Data: 04/07/2008

Acórdão: Recurso Especial n. 1.038.136 - MG (2008⁄0052114-4).
Relator: Min. Massami Uyeda.
Data da decisão: 03.06.2008.


RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADO : GUSTAVO GUIMARAES HENRIQUE E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARINA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO : JURACI RUFINO SANTOS E OUTRO(S)

EMENTA: RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA - DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA À BENEFICIÁRIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA RECORRENTE - DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO 797 DO CC - ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PARA IMPOR A OBRIGAÇÃO APENAS NOS SEGUROS DE VIDA EM GRUPO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - O Tribunal de origem não proferiu julgamento fora dos limites delineados na petição inicial, mas sim, aplicou o direito à espécie, com a fixação das conseqüências jurídicas decorrentes dos fatos narrados pelas partes - Precedentes;
II - O artigo 797 do Código Civil impõe à seguradora, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo de carência, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário, sem apontar, contudo, qualquer ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não se conferindo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva;
II - Recurso Especial não conhecido.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de junho de 2008(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.136 - MG (2008⁄0052114-4)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADO : GUSTAVO GUIMARAES HENRIQUE E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARINA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO : JURACI RUFINO SANTOS E OUTRO(S)

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CELSO ALVES PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil; e 797, parágrafo único, do Código Civil.
Os elementos dos autos dão conta de que a recorrida, MARINA CARVALHO DOS SANTOS, na qualidade de beneficiária do seguro de vida celebrado por seu filho e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ajuizou, em face desta, ação de cobrança, tendo por escopo a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da ocorrência do suicídio de seu filho, o segurado (fls. 02⁄06).
O r. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Porteirinha⁄MG julgou a demanda improcedente, de forma a isentar a Seguradora de qualquer responsabilidade, sob o fundamento de que o contrato de seguro de vida fora realizado em 1.10.2003 e o suicídio ocorrera em 18.3.2005, antes, portanto, de complementar o prazo de dois anos de carência previsto no artigo 798 do Código Civil (fls. 74⁄77).
Irresignada, MARINA CARVALHO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação, ao qual a colenda Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conferiu-lhe parcial provimento para "determinar, apenas, que a Seguradora devolva à Apelante, na qualidade de beneficiária do finado filho GLADSON DOS SANTOS, a reserva técnica formada com a contratação do seguro, conforme disposto no artigo 797, parágrafo único, do novo Código Civil Brasileiro" (fls. 99⁄105).
Decisum, que restou inalterado ante o desacolhimento dos embargos de declaração opostos pela Seguradora (fls. 117⁄119).
No presente apelo nobre, busca a recorrente a reforma do v. acórdão, sustentando, preliminarmente, que o Tribunal de origem, ao determinar a devolução da reserva técnica formada para a contratação do seguro, julgou a demanda fora dos limites propostos na petição inicial, que tem por pedido único e exclusivo a condenação ao pagamento da indenização estipulada na apólice de seguro. No mérito, aduz não se mostrar tecnicamente viável a devolução da reserva técnica, por se tratar de contrato de seguro de vida em grupo, em que não há reserva técnica ou qualquer outra reserva individualizada. Ressalta, assim, que "no seguro em grupo não haverá devolução da reserva, visto que o mesmo é realizado por prazo anual, em regra, renovável por igual período" (fls. 122⁄129).
A recorrida não apresentou contra-razões (fl. 134).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.136 - MG (2008⁄0052114-4)

EMENTA
RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA - DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA À BENEFICIÁRIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA RECORRENTE - DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO 797 DO CC - ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PARA IMPOR A OBRIGAÇÃO APENAS NOS SEGUROS DE VIDA EM GRUPO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - O Tribunal de origem não proferiu julgamento fora dos limites delineados na petição inicial, mas sim, aplicou o direito à espécie, com a fixação das conseqüências jurídicas decorrentes dos fatos narrados pelas partes - Precedentes;
II - O artigo 797 do Código Civil impõe à seguradora, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo de carência, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário, sem apontar, contudo, qualquer ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não se conferindo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva;
II - Recurso Especial não conhecido.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
O recurso especial não merece ser conhecido.
Com efeito.
Preliminarmente, sobreleva deixar assente que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado pelo ora recorrente, não proferiu julgamento fora dos limites delineados na petição inicial, mas sim, aplicou o direito à espécie, com a fixação das conseqüências jurídicas decorrentes dos fatos narrados pelas partes (nesse sentido: REsp nº 817.983⁄BA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, v.u., j. 3⁄8⁄2006, DJ 28⁄8⁄2006; EDcl no REsp nº 472.533⁄MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, v.u., j. 13⁄9⁄2005, DJ 26⁄9⁄2005).
Veja-se que, in casu, o Tribunal a quo, em observância ao que preconiza o artigo 798 do Código Civil, manteve o entendimento esposado na sentença, para assentar que o beneficiário do seguro não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
É certo, portanto, que as Instâncias ordinárias consideraram legítima a cláusula inserida no contrato de seguro de vida em tela que estipula prazo de carência, lapso temporal no qual o segurador não responde pelo evento morte, nos termos do artigo 797 do Código Civil.
Se o Tribunal de origem, em sede de apelação interposta pela recorrida, assim procedeu, de forma, inclusive, a convergir com as pretensões da Seguradora, ora recorrente, também não poderia deixar de fixar a conseqüência jurídica de tal provimento, qual seja, na hipótese de morte do segurado dentro do aludido prazo de carência, determinar à Seguradora a devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica já formada, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo 797 do Código Civil, o que, como visto, não implica julgamento extra petita.
No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente no que se refere à obrigação de restituir a reserva técnica formada à beneficiária do seguro de vida. Isso porque a argumentação aduzida pelo recorrente, no sentido de ser inviável a devolução da reserva técnica, quando se trata de contrato de seguro de vida em grupo, além de não possuir respaldo legal, ao menos no tocante à matéria ora prequestionada, não se revela a melhor exegese.
Oportuna se mostra a transcrição do parágrafo único do artigo 797 do Código Civil, que impõe à seguradora, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo de carência, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário, sem apontar, contudo, qualquer ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual:

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.


Bem de ver, assim, que, por inexistir disposição expressa no referido dispositivo legal no sentido de restringir a aplicação da norma aos seguros de vida em grupo, não se confere ao intérprete a possibilidade de adotar interpretação restritiva, distinguindo onde a norma não tenha sido suficientemente clara ao restringir (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus - onde a lei não distingue, não devemos distinguir).

Não se conhece, pois, do recurso especial.
É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator


ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008⁄0052114-4 REsp 1038136 ⁄ MG


Número Origem: 10522060194845

PAUTA: 03⁄06⁄2008 JULGADO: 03⁄06⁄2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADO : GUSTAVO GUIMARAES HENRIQUE E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARINA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO : JURACI RUFINO SANTOS E OUTRO(S)

ASSUNTO: Ação de Cobrança

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de junho de 2008



SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

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