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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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TJMA. Do seguro de pessoa. O seguro DPVAT e a aplicação do art. 792 do CC/2002. Em se tratando de seguro DPVAT, em que a morte do segurado ocorreu antes do advento da MP 340/2006, posteriormente convertida na Lei 11.842/2007, que alterou o art. 4° da Lei 6.194/74, a questão deverá ser regida pela redação anterior do artigo, não se aplicando o disposto no art. 792 do CC.

Data: 05/12/2008 Acórdão: Apelação Cível n. 10421–2008, de Imperatriz.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior.
Data da decisão: 16.09.2008.

Sessão do dia 16 de setembro de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10421–2008 – IMPERATRIZ.
Apelante : Maria de Jesus dos Reis Lima.
Advogados : Thaís Yukie Ramalho Moreira e outros.
Apelado : Ministério Público Estadual.
Promotor : Giovani Papini Cavalcante Moreira.
Procurador : Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora : Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 75.993/2008

EMENTA: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SEGURADO FALECIDO. SINISTRO ANTERIOR À MP 340/2006. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 4° DA LEI 6.194/74. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO NÃO PROVIDO.
I. Em se tratando de seguro DPVAT, em que a morte do segurado ocorreu antes do advento da MP 340/2006, posteriormente convertida na Lei 11.842/2007, que alterou o art. 4° da Lei 6.194/74, a questão deverá ser regida pela redação anterior do artigo, não se aplicando o disposto no art. 792 do CC.
II. Existindo controvérsia e litígio de quem seriam os verdadeiros herdeiros, inviável se faz a discussão em pedido de Alvará Judicial por este se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária.
III. Recurso não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Sarney Costa – Presidente, Antonio Guerreiro Júnior e Marcelo Carvalho Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.

São Luís, 16 de setembro de 2008.

Desa. NELMA SARNEY COSTA
Presidente

Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 10421–2008 – IMPERATRIZ
R E L A T Ó R I O
O SR. DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR:
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus dos Reis Lima, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz que indeferiu pedido de Alvará Judicial da recorrente, ante a não demonstração de legitimidade da mesma para receber o seguro DPVAT.
A presente ação visa à concessão de alvará judicial para recebimento de seguro de veículo referente a danos pessoais (sinistro 2004125699) junto à Vera Cruz Seguradora, em decorrência do falecimento do Sr. João de Sousa Lima, esposo da apelante, vítima de acidente de trânsito.
Alega a recorrente que a sentença combatida afronta diretamente o disposto no art. 792 do Código Civil, uma vez que nega o direito da apelante de receber 50% (cinqüenta por cento) da apólice do seguro DPVAT, referente ao sinistro 2004125699.
Diz que o referido diploma legal resguarda ao cônjuge não separado judicialmente o direito de receber cinqüenta por cento do prêmio do seguro.
Ressalta ser clarividente sua legitimação para o recebimento do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do seguro, sendo os outros 50% (cinqüenta por cento) direito da Srª. Marineis Pereira da Silva, então companheira do falecido.
Requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, seja concedida a emissão de alvará judicial para o pagamento da quantia devida, ordenando que a Vera Cruz Seguradora proceda ao pagamento, com os devidos acréscimos em nome da apelante e da Srª. Marineis Pereira da Silva, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma.
Em contra-razões, o Ministério Público afirma que via de jurisdição escolhida não é a legal e competente para a discussão de mérito quanto à capacidade de estado da pessoa.
Diz que a recorrente deverá buscar, via ordinária para o reconhecimento como legítima herdeira, onde poderá produzir provas necessárias.
Afirma que a exigência da seguradora quanto à identificação de quem seriam os legítimos herdeiros para o recebimento do seguro, deve ser discutido no juízo cível e pela via ordinária, vez que houve pedido administrativo da esposa e outro da companheira, ambos negados pela seguradora, o que caracteriza controvérsia e litígio.
Suscita que a recorrente é herdeira do de cujus, mas não a única beneficiária da apólice do seguro, razão pela qual entende ser necessário a discussão em processo ordinário, sobre os verdadeiros herdeiros, para, posteriormente, se determinar o direito ao recebimento do prêmio do seguro obrigatório.
Argúi a impossibilidade de discussão e julgamento da matéria quanto à legitimidade em sede de jurisdição voluntária.
Por fim, pugna pelo não provimento do recurso, sendo confirmada a decisão recorrida.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Daniel Ribeiro da Silva, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 10421–2008 – IMPERATRIZ
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR:
Não assiste razão à apelante.
Inicialmente vale lembrar que a Lei n.° 6.194/74, que dispõe sobre o pagamento do seguro DPVAT, previa no seu art. 4°, que a indenização, no caso de morte, deveria ser paga ao cônjuge, durante o casamento, equiparando-se a este o companheiro, ou na sua falta, aos herdeiros legais.
Em primeiro lugar, cabe destacar que a MP n.° 340/2006, posteriormente convertida na Lei 11.482/2007, veio a alterar a redação do art. 4° da Lei n.° 6.194/74, para a seguinte redação:
Art. 4° - A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

E em seu art. 792, o Código Civil de 2002 disciplina que:
Art. 792 - Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Em segundo lugar, observo que o óbito do Sr. João de Sousa Lima ocorreu em 08.02.2003 (fl.07) – quando o de cujus e a recorrente ainda não eram separados judicialmente e aquele mantinha uma relacionamento estável com a Sr.ª Marineis Pereira da Silva, conforme documento de fl. 64 – motivo pelo qual a modificação sofrida pela alteração prevista na MP-340 não tem incidência, sendo a questão regida pela redação anterior do art. 4° da Lei n.° 6.194/74, portanto, inaplicável o art. 792 do CC.
Desta forma, entendo que, não sendo a apelante, efetivamente, a única beneficiária do seguro obrigatório de veículo do Sr. João de Sousa Lima, ante a existência da companheira Marineis Pereira da Silva, e de filho do de cujus (fl.68), acertadamente julgou o juiz de 1° grau ao negar autorização para o levantamento dos valores.
O pedido de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária onde não cabe o litígio proposto, qual seja a exigência da Seguradora quanto à identificação dos herdeiros para o pagamento do seguro e os pedidos administrativos da apelante e da companheira do de cujus.
No mais, somente após a solução de quem são os verdadeiros herdeiros é que se poderá assentar o direito ao recebimento do prêmio do seguro obrigatório.
Diante do exposto, de acordo com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo incólume o julgado de base.
É como voto.

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