Acórdão: Apelação Cível n. 0499.419-0, de Ibaiti.
Relator: Juiz Convocado Francisco Jorge.
Data da decisão: 21.01.2009.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0499.419-0 DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBAITI
Apelante: NOEMI ASSUNÇÃO
Apelado: JOÃO NALEWAIKO e s/m.
CLOTILDE FLORIANO NALEWAIKO
JOÃO ANTONIO CHERUBIM e s/m.
ILAÍDE RIBEIRO CHERUBIM
Relator: (DES. VICENTE MISURELLI)
Rel. Conv.: Juiz D.Sub/2G. FRANCISCO JORGE
DATA DO JULGAMENTO: 21/01/2009
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. COMODATO. PRAZO CERTO. POSSE PRECÁRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO ADQUIRENTE. LOCAÇÃO INOPERANTE. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USUCAPIÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO.1. A posse direta e precária, decorrente de comodato com prazo certo, pode convalidar-se em posse plena, a partir do vencimento do contrato com a manutenção da situação de fato, quando a parte exterioriza comportamento sobre a coisa sem qualquer subordinação e sem oposição do proprietário e do novo adquirente do bem.2. A estipulação de contrato de locação pelo novo adquirente do imóvel em favor de ex-companheiro da possuidora, não descaracteriza a posse plena exercida pela parte que não participou da estipulação.3. Presentes os requisitos do artigo 191 da Constituição Federal, da Lei 6.969/81, e do artigo 1.239 do Código Civil/2002, deve ser reconhecida a aquisição da propriedade pela usucapião especial rural em favor da possuidora, impondo-se aos apelados contestantes a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários.4. Apelação a que se dá provimento, reformando-se a sentença.
I. Relatório
Insurge-se a apelante contra sentença proferida nos autos da ação de usucapião especial, autuada sob nº 233/2004, perante a Vara Única da Comarca de Ibaiti, que julgou improcedente o pedido, entendendo que a posse da autora decorre de contrato de comodato e, portanto, sem intenção de ser dono (fls. 353-360).
Sustenta que não foram bem analisadas as provas destes autos e também a prova emprestada oriunda dos autos de dissolução de sociedade conjugal de fato (autos nº 81/93), onde constaria que o imóvel usucapiendo foi incluído na partilha dos bens do casal, havendo, inclusive, averbação na matrícula do imóvel, da constrição judicial anterior ao registro feito pelo ex-proprietário e comodante.
Argumenta que sua assinatura lançada no contrato de comodato pactuado com JOÃO NALEWAIKO, ex-proprietário, é falsa, conforme restaria comprovado por meio de perícia grafotécnica, havendo indícios de negócio jurídico simulado, porquanto teria se imitiu na posse do imóvel ainda com seu companheiro, e com as crianças, tendo este, poderes para administrar a chácara, e que, inclusive, tentou comprar a propriedade e, efetivamente, comprou direitos possessórios de áreas contíguas.
Acrescenta que não é proprietária de nenhum outro imóvel, que a área é inferior a 50 hectares, e que tem posse com ânimo de dono, iniciada no momento em que seu companheiro a abandonou, pois passou a residir com as crianças na chácara, sem qualquer relação com o proprietário. Aduz ainda, que tal posse tem por marco inicial o ano de 1994, e, com a interposição da ação em 2004, tem mais do que os cinco anos necessários ao reconhecimento de seu direito, não sendo necessário justo título e boa-fé.
Os apelados apresentaram contra-razões. Em preliminar, disseram que não houve preparo, pois a apelante teria aberto mão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando pagou pela publicação de editais, pela elaboração de parecer unilateral grafotécnico e pela taxa do Ministério Público (fls. 384-386).
A promotoria entendeu pela admissibilidade do recurso (fls.382-387), e, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento, ao argumento de que, embora provado o comodato, houve mudança de seu caráter originário, pois o comodato era a prazo determinado e não foi prorrogado, tendo se iniciado o exercício da posse com ânimo de dono.
Eis, em síntese, o relatório.
II - Voto – Fundamentos
Trata-se de ação de usucapião especial rural, julgada improcedente por ausência de posse com ânimo de dono, já que a posse seria decorrente de comodato, onde a apelante, autora, argumenta que todos os requisitos para aquisição da propriedade encontram-se presentes e incontroversos.
O recurso é tempestivo, pois interposto antes da intimação das partes para início do prazo para recorrer (fls. 361).
Embora não haja preparo, há deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 20), que não foi revogado pelo juízo, carecendo de razão o apelado, ao argumentar, em preliminar, que o pagamento de certas diligências pelo beneficiário automaticamente revogaria o benefício, pois este depende de revogação expressa (artigos 7º e 8º da Lei 1060/50), o que s[o poderia ser conhecido se instituído incidente processual, como, a propósito, já se considerou:
"(...) A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formalizada por petição, conforme o art. 6º, segunda parte, da LAJ, ou seja, em apartado. Além disso, inexiste prova inconteste da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão que possa autorizar a revogação ex officio do benefício concedido". (TJPR - AgInst 461.858-6 - Ac nº. 10293 - 11ª. CCiv - Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak - DJ 27.06.2008).
E ainda:
"(...) Para a concessão da Justiça Gratuita basta a afirmação da parte. Para revogação do benefício é preciso impugnação fundamentada em apartamento". (TJPR - ApCiv 478.142-4 - Ac nº. 30672 - 2ª. CCiv - Rel. Des. Silvio Dias - DJ 11.04.2008).
Portanto, presentes os requisitos legais, o recurso merece ser conhecido.
Pois bem!
Na ação de dissolução de sociedade conjugal discutia-se a propriedade de vários bens entre a apelante e seu ex-companheiro, MARCEL ACÁCIO DE JESUS CHERUBIM, que não faz parte da relação jurídico-processual instalada nestes autos. Dentre os bens ali relacionados constou o imóvel de matrícula nº 1.296 (fls. 91), objeto da presente pretensão declaratória de usucapião.
O ex-companheiro da apelante, em depoimento prestado na ação de dissolução de sociedade de fato, esclarece a forma como teria adquirido a posse do aludido imóvel:
"(...) que a negociação para a compra da chácara na rua Nilo Sampaio nesta cidade foi feita em janeiro de 1993, sendo vendedor Rui Martins Lisboa e comprador João Nalevaiko; que a intermediação da aludida compra e venda foi feita pelo depoente; (...) chegou a tentar comprar a chácara do Sr. João Nalevaiko (...) entre os messes de abril ou maio de 1993 (...); que quando o depoente propôs a compra da chácara ao Sr. João Nalevaiko o depoente não morava na chácara onde há uma casa com fins residenciais, porém o depoente, naquela época, estava administrando a chácara a pedido do Sr. João Nalevaiko tendo ele confiado a chave da chácara para o depoente; que em junho de 1993 o depoente passou a residir na mencionada casa localizada na chácara de João Nalevaiko; (...) nessa época a autora, seus dois filhos e a mobília foi transferida para aquela residência (...) que mantinha-se naquela chácara cerca de onze cabeças de gado de propriedade do Sr. João Nalevaiko" (fls. 183).
O registro na matrícula do imóvel em questão confirma a aquisição da propriedade pela pessoa de JOÃO NALEWAIKO (fls. 15), da mesma forma como assim corroboram os demais elementos constantes dos autos, dando conta que o ex companheiro da autora realmente teria passado a exercer posse sobre a chácara constituída pelo imóvel indicado.
De se ver, todavia, que a sociedade de fato havida entre a autora e MARCEL, se extinguiu, sendo que, em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos da dissolução - 81/93 -, as partes conciliaram quanto a partilha de bens, quando o proprietário - JOÃO NALEWAIKO - anuiu com a permanência da apelante no imóvel, conforme termo da audiência:
"(...) 6. - que a requerente e as crianças, (...) ficarão com o direito de permanecer na residência que sedia a chácara descrita na petição inicial, no item nº. "07", sob comodato, até a data de 30.06.95, por liberalidade do Sr. João Nalevaiko, que anui ao presente acordo subscrevendo a ata de audiência, cujo comodato será formalizado entre o aludido Sr. João Nalevaiko e a requerente" (fls.195) (sem destaques no original).
Portanto, é inconteste que a apelante continuou a residir no imóvel após a dissolução da sociedade de fato, na qualidade de comodatária por tempo determinado, sem que houvesse a formalização do comodato como estabelecido em audiência, posto que, embora exista nos autos um instrumento de contrato de comodato entre JOÃO NALEWAIKO e a apelante (fls. 70 e 221), esta impugnou o documento questionando a assinatura ali constante como se fosse sua, inclusive apresentando parecer grafotécnico, ainda que unilateral, que conclui pela falsidade da assinatura (fls. 225-245).
Porém, a existência e validade do aludido instrumento, acaba se tornando irrelevante para o deslinde da questão, já que o comodato em si restou configurado quando do acordo formalizado em audiência, não decorrendo propriamente da formalização pelo aludido instrumento, ora questionado, que, de rigor, não traz qualquer elemento novo para a situação de fato. Daí ser inconteste que a apelante manteve-se na posse do imóvel na condição de comodatária, inicialmente por prazo determinado, conforme acordo celebrado nos autos de dissolução de sociedade conjugal com seu ex-companheiro onde anuiu o então proprietário.
A princípio, portanto, a posse da apelante, dada a relação de dependência para com o proprietário, na condição de comodatária, era precária, sem exteriorização de domínio, ou animus domini, não podendo gerar a aquisição da propriedade pela usucapião, na medida em que, Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida (art. 1.203, do Código Civil).
É de considerar-se, no entanto, a alegação da autora, no sentido de que houve mudança no caráter originário da posse em questão, tal como considerado pelo Ministério Público, quando opina pelo provimento do recurso (fls. 407 e ss.).
Como bem apontado no parecer da d. Procuradoria Geral da Justiça, o comodato estabelecido na partilha realizada quando da dissolução da sociedade de fato entre a autora e seu ex-companheiro MARCEL, com anuência do então proprietário JOÃO NALEWAIKO (fls. 195), foi por prazo determinado, a encerrar-se em 30 de junho de 1995. Vencido o contrato a autora, apelante, não desocupou o imóvel, sem oposição do comodante, tendo-se, em princípio que houve prorrogação tácita da avença, o que, em princípio, afasta o "animus domini", esvaziando a exceção de usucapião.
Mas veja-se. O proprietário, todavia, não ofereceu oposição à posse que a autora continuou a exercer desde então e, mais, em novembro de 1995, o então comodante e sua esposa, vendeu o imóvel a JOÃO ANTÔNIO CHERUBIM - irmão do ex-companheiro da apelante (fls. 53-54), que, por sua vez, também não se opôs à posse exercida pela apelante, nem manifestou qualquer intenção de retomar o bem. E, em janeiro de 1996, quando a autora ainda se mantinha na posse sem qualquer oposição, curiosamente locou o imóvel a seu irmão, o ex-companheiro da autora, MARCEL ACÁCIO DE JESUS CHERUBIM (fls. 68-69).
Esta locação, à evidência, procurou apenas descaracterizar a posse da autora, pela singela razão de que não há qualquer indício nos autos de que tenha sido retomada da união estável entre apelante e o suposto locatário, MARCEL. Ao contrário, o atual proprietário, JOÃO ANTÔNIO CHERUBIM, ao contestar o pedido, afirma que a união estável outrora existente, teve fim expresso com a sentença proferida nos autos nº 81/93 (fls. 216-220).
A situação de fato, e mesmo jurídica, da autora sobre o imóvel não se alterou, mesmo após a aquisição da propriedade pelo contestante, irmão do ex-companheiro, de modo que não há como concluir-se que a suposta locação realizada possa alterar a qualidade da posse da apelante, que se manteve, por vontade própria sobre o bem.
O ato do comodante em alienar o imóvel, justamente para irmão do ex-companheiro da autora-apelante, demonstra à evidência, não ter qualquer preocupação com a posse que a autora vinha exercendo. Da mesma forma, quando o novo adquirente do bem, procurou sumular uma locação do imóvel para seu irmão, ciente que quem o possuía de fato era a autora, e sem adotar qualquer medida para convalidar a situação jurídica anterior, importa em consentir com a extinção do comodato outra existente, de modo que, como bem salienta o parecer do d. Procurador de Justiça, ... a posse exercida pela autora desde Julho de 1995 é claramente sem o consentimento do proprietário, seja o antigo (até Novembro de 1995) seja o atual, o que ... Siginifica dizer que a partir de Julho de 1995 houve evidente alteração do caráter da posse de não-própria para própria, viabilizando o início da contagem do prazo prescricional, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
Nada impede que o caráter originário da posse se modifique, de sorte que o fato de ter havido, no início da posse do autor, um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, ocorreu uma mutação em sua natureza, fazendo com que a posse passasse a ser exercida em nome próprio, sem mais subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem (THEODORO JÚNIOR, Humbero. Posse e usucapião. Rio de Janeiro: Aide, 1994, p. 403-404.
Dessa forma, o que se tem nos autos é que a apelante iniciou uma posse precária, em relação de dependência, junto com seu ex-companheiro, e após o término da relação manteve-se na posse direta exclusiva, por conta, ainda de comodato com prazo determinado e, vencido este, manteve-se na posse sem qualquer objeção do proprietário ou mesmo do novo adquirente, passando a exercer posse própria, exteriorizando comportamento de dono, suscetível, assim, de levar à aquisição pela ocorrência da usucapião, restando equivocada a conclusão da sentença, no sentido de que "a autora continuou no imóvel porque locado por seu ex-companheiro" (fls. 357).
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que já afirmou:
"(...) E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, "nada impede que o caráter originário da posse se modifique", motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de usucapião procedente. Recurso especial conhecido, com base na letra "c" do permissivo constitucional, e provido". (STJ - REsp 154733 / DF - 4ª. Turma - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJ 19.03.2001).
USUCAPIÃO. ANIMO DE DONO. TENTATIVA DE AQUISIÇÃO DO IMOVEL. O FATO DO POSSUIDOR RECONHECER A EXISTENCIA DE UM TITULAR DA PROPRIEDADE, JUNTO AO QUAL PRETENDERA REGULARIZAR O DOMINIO, NÃO SIGNIFICA QUE ELE EXERÇA A POSSE SEM ANIMO DE DONO. RECURSO NÃO CONHECIDO [e do corpo do arcódão]: "(...) O que interessa é existir no possuidor o propósito de exercer a posse com exclusão do eventual titular do domínio, cuja existência pode ser amplamente reconhecida". (STJ - REsp 24238 / GO - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - 4ª. Turma - DJ 13.06.1994).
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE. DISSÍDIO. CARACTERIZAÇÃO. - O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, a princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria. (STJ - 220.200 / SP - Rel. Min. Nancy Andrighi - 3ª. Turma - DJ 20.10.2003).
Essa posição também é apontada, em sentido até mais radical por alguns estudiosos, como a propósito se vê:
"Já dissertamos longamente acerca da posse precária, procurando demonstrar que a precariedade não existe, enquanto vício da posse. O que há é um esbulho, decorrente da inversão inequívoca do animus do possuidor. Ora, enquanto não há o esbulho, o possuidor precário não pode usucapir, até porque falta-lhe o animus domini. Mas, a nosso ver, perpetrado o esbulho pelo precarista passa a fluir o prazo de usucapião, porquanto, a partir de então, estará ele imbuído de animus domini". (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Dos vícios da posse. 3ª Edição. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2003 - p. 98)
No caso, além de não ter ocorrido a devolução do imóvel no término do prazo do comodato, houve alienação do imóvel pelo proprietário, e, indubitavelmente, a partir desta data, a apelante não mais exercia posse por conta de autorização de quem detinha os poderes de propriedade, o que afasta qualquer alegação de se tratar de mera detenção em nome de terceiro ou posse sem ânimo de dono, mesmo porque eventuais tratativas negociais a respeito do imóvel não evidencia oposição pelo proprietário, como consignado na sentença (fls. 359).
A oposição à posse do não-proprietário deve ser feita de forma inequívoca, para se ter claro que a posse da apelante não seria pacífica. Não é o que ocorre quando o novo proprietário limita-se a formalizar um instrumento de locação do imóvel, com pessoa que não exerce qualquer ato material (ou mesmo jurídico) de posse sobre o bem.
Não há oposição à posse da apelante.
Trata-se de imóvel rural, com área inferior a cinqüenta hectares (fls. 13-15), utilizada como moradia e explorada economicamente com atividade pecuária (fls. 04 e fls. 371), como restou incontroverso nos autos. A posse da autora é exteriorizada de forma ostensiva, demonstrando ânimo de dono, por lapso temporal que vai além de cinco anos ininterruptos, vez que iniciada em 1995, enquanto proposta a ação em 2004, sem qualquer oposição pelo proprietário. Também demonstra a autora não ser proprietária de qualquer outro imóvel, ao menos na comarca da situção (fls. 18).
Portanto, presentes os requisitos do artigo 191 da Constituição Federal, da Lei 6.969/81, e do artigo 1.239 do Código Civil de 2002, cabendo o reconhecimento da aquisição da propriedade pela verificação da usucapião especial rural em favor da apelante, sobre o imóvel descrito na inicial (fls. 03), impondo-se a reforma da sentença, com a responsabilização dos contestantes pelos ônus da sucumbência, como, a propósito já reconheceu este colegiado:
"(...) 4. Em ação de usucapião contestada, cabe impor o ônus da sucumbência ao contestante inexitoso, observada a relevância de sua intervenção, atendendo-se ao princípio do interesse". (TJPR - ApCiv 419.447-0 - Ac nº. 7595 - 17ª. CCiv - Rel. Des. Stewalt Camargo Filho - DJ 30.11.2007).
III – Conclusão
ANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso, e declaro a aquisição da propriedade do imóvel inicialmente descrito, por força da usucapião especial rural configurada, em favor da autora-apelante, e condeno os requeridos, apelados, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o zelo do trabalho realizado, valor atribuído à causa, a necessidade de comparecimento em audiência, interposição de recurso e o lugar da prestação dos serviços, nos termos do § 4º, do art. 20/CPC.
III – Conclusão
Acordam, os Desembargadores e o Juiz Convocado, integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor, Desembargador FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA, que votou, juntamente com o Excelentíssimo Senhor, Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO (REVISOR), acompanhando o voto do Relator.
Curitiba, em 21 de janeiro de 2009.
Juiz Francisco Jorge
Relator – Convocado