TJDF (Turmas Recursais). A 'honra' e o Código Civil. Tal é a importância deste bem da vida (a honra), que o Código Civil de 2002, tem quatro dispositivos, a tratar deste instituto, com objetivos e conotações diversas. Senão, vejamos: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. (...) Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; (...) Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. (...) Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: (...) II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; O Art. 20 protege, a um só tempo, o indivíduo contra violações de suas garantias constitucionais da honra e imagem pública, neste caso, permitindo até a divulgação do conteúdo ofensivo. Neste caso, quando aplicado o dispositivo do Código Civil, no muito das vezes há alegação de violação dos dispositivos constitucionais relativos à liberdade de expressão e de imprensa e da garantia ao direito à informação (Art. 5º, Incisos IV, IX e XIV). Não adentrarei, entretanto, nesta seara, para não me desviar do tema principal aqui tratado. Os demais dispositivos do Código Civil citados tratam de anulação de casamento e de exclusão de herdeiros.
Data: 02/10/2009
Acórdão: Apelação Cível n. 2007.01.1.148778-7, de Brasília.
Relator: Juiz Rômulo de Araújo Mendes.
Data da decisão: 27.01.2009.
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo: 2007.01.1.148778-7
Apelante(s): EDITORA GLOBO S/A
Apelado(s): EVANDRO LUIZ XAVIER BORGES PEREIRA
Relator(a) Juiz(a): RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
DATA DO JULGAMENTO: 27/01/2009
EMENTA: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITOS LANÇADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL E LEGAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inexistência de prova quanto à contratação dos serviços do fornecedor (assinatura de revista), ônus que cabe a este quando afirma a sua existência (art. 333, II, CPC), resulta na constatação de ilícito praticado contra o consumidor e gera o dever de reparar o dano material experimentado (restituição dos valores cobrados indevidamente). 2. Dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. IV, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 357). 3. Não gera dano moral o só fato de ter havido lançamentos de débitos no cartão de crédito do autor, se disso não decorreram maiores conseqüências de ordem imaterial, advindas, v.g., da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, da impossibilidade de honrar compromissos financeiros assumidos etc., resultando afetação de sua honra subjetiva ou objetiva, mormente porque, no caso, é reduzidíssimo o valor em questão (R$ 20,50) considerado o total de gastos verificados em cada fatura (em torno de R$ 1.500,00). Enfim, não restou demonstrado qualquer fato secundário desabonador da honra, da imagem ou lesivo a qualquer outro atributo da personalidade do requerente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para excluir da condenação o valor concedido ao autor a título de danos morais. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES – Relator, CÉSAR LOYOLA – Vogal, DIVA LUCY IBIAPINA – Vogal, sob a presidência do Juiz CÉSAR LOYOLA, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.
Brasília (DF), 27 de janeiro de 2009.
RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EVANDRO LUIZ XAVIER BORGES PEREIRA contra EDITORA GLOBO S/A.
O requerente, ora recorrido, afirma que ganhou do seu cartão de crédito, como brinde, a assinatura da revista Galileu, pelo prazo de 2 anos. Ao fim do aludido período, narra que a ré entrou em contato por meio de telefone indagando-o acerca da renovação da mencionada revista, tendo o autor se manifestado que analisaria a proposta e entraria em contato posteriormente, acaso decidisse pela renovação.
Relata que foi surpreendido pelo lançamento em seu cartão de crédito, no mês de dezembro de 2007, de débito relativo àquela revista, com parcela de R$ 20,50 (vinte reais e cinqüenta centavos) e que tal fato lhe causou uma série de transtornos e aborrecimentos.
Postula a nulidade do negócio jurídico, ante a ausência de sua anuência, o ressarcimento dos valores lançados em seu cartão de crédito, a título de repetição de indébito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
O pedido foi julgado parcialmente procedente pela sentença de fls. 47, que condenou o réu à restituição do valor de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), referente a 8(oito) parcelas de R$ 20,50 lançadas no cartão de crédito do autor e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, o réu interpôs o recurso de fls. 48-59, no qual sustenta que não houve cobrança indevida, pois teria havido a contratação da assinatura das revistas, o que não seria possível sem o repasse de informações bancárias e sigilosas pelo próprio recorrido, razão porque nega a existência de danos materiais, ante a ausência de conduta ilícita.
Refuta o recorrente a existência de danos morais, afirmando que não houve lesão à dignidade do recorrido. Entende que, acaso confirmada a ocorrência de danos morais, deve ser reduzido o valor a patamar muito inferior ao fixado na sentença.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor ou que seja reduzido relevantemente o valor da indenização.
Preparo regular às fls. 62.
Contra-razões às fls. 67-71.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Juiz RÔMULO DE ARAÚJO MENDES – Relator
O recurso é tempestivo e o preparo restou devidamente recolhido, razão porque dele conheço.
O apelo pode ser destacado em dois pontos de impugnação: I) inexistência de conduta ilícita do recorrente, que defende a regularidade da contratação de assinatura das revistas, o que somente seria possível se o próprio autor houvesse fornecido seus dados para que fossem lançados os débitos no cartão de crédito do requerente, daí porque não haveria reparação material a ser concedida a este e II) inocorrência de danos morais em razão do ocorrido, porque não teria havido qualquer lesão à dignidade moral do autor.
Inicialmente, detenho-me sobre o primeiro ponto acima destacado atinente à alegada licitude e legitimidade da contratação da assinatura das revistas.
Para o deslinde desse ponto cabe registrar, prima facie, que o autor recebia as revistas da editora ré, ora recorrente, a título de brinde ofertado pelo seu cartão de crédito, durante dois anos, fato não impugnado pela ré na contestação, constituindo, portanto, questão incontroversa nos autos. Não havia, pois, relação jurídica direta do autor com a editora ré, mas somente desta com a administradora do cartão de crédito.
Ora, se o autor-recorrido nega a contratação e a ré-recorrente afirma a sua ocorrência, cabe a este último fazer a prova desse fato, não só em razão da distribuição do ônus da prova inserta no art. 333, II, do Código de Processo Civil, mas porque seria impossível ao recorrido fazer prova do inexistente.
Assim, se a recorrente afirmou que houve a contratação e que o recorrido forneceu seus dados para a efetivação desse negócio jurídico, deveria trazer aos autos prova bastante dessa alegação, seja com o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, seja até mesmo com gravação, se o negócio jurídico acaso houvesse sido formalizado verbalmente por meio dos chamados call centers. Contudo, o recorrente limitou-se a deduzir suas alegações, sem nada provar, o que implica a rejeição do pleito recursal quanto à inexistência de ato ilícito, vez que este está devidamente configurado, tendo em vista a ausência de manifestação de vontade do recorrido quanto à contratação da assinatura de revistas, levando à ilicitude do lançamento de débitos no cartão de crédito do autor e à restituição desses valores.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de restituição dos valores lançados no cartão de crédito do autor, nos exatos termos fixados naquele decisum.
Passo à análise da ocorrência ou não de danos morais em virtude dos débitos lançados no cartão de crédito do recorrido.
Para que se analise o fato narrado pelo recorrido como sendo apto a configurar danos morais, indispensável é que consigamos definir claramente o que seja este instituto tão invocado hodiernamente, mas sobre o qual paira uma grande nuvem de desinformação científica, que acaba por gerar uma verdadeira torrente de demandas judiciais, com decisões as mais díspares possíveis, gerando inexoravelmente, uma insegurança jurídica talvez sem precedentes na história do Poder Judiciário Brasileiro.
É de se ressaltar que esta insegurança jurídica é a antítese da missão da Justiça. Em outras palavras, a instituição nasceu para compor conflitos e, com isso, gerar segurança jurídica à sociedade. Na medida em que ela não consegue exercer este mister e mais, ela própria gera esta insegurança em face de decisões tão díspares e dissociadas de uma base legal e científica, acaba por se voltar contra a sua própria razão de existir.
Assim, a busca de uma base constitucional, legal e científica para a definição do dano moral é de vital importância, sob pena de, a um só tempo, gerarmos, de um lado uma indústria de ações infundadas, com elevados custos para o Estado e para a sociedade, que mantém o Poder Judiciário com os impostos pagos, de outro, deixar de, vez por outra, condenar a danos morais efetivamente ocorridos e nos valores realmente devidos por falta de uma simples fórmula de balizamento; mais além, desestimular a atividade econômica, pela condenação exacerbada de fatos não propriamente enquadrados no ordenamento jurídico como danos morais e, por final, desestimular o próprio valor do trabalho como gerador de riquezas para a sociedade como um todo, substituindo-o pelo ganho fácil de indenizações por quaisquer fatos, que poderiam ser considerados meros desgostos cotidianos.
Outro problema para o qual o hermeneuta julgador deve se atentar é o fato de que se tem igualado situações fáticas desiguais e desigualado situações fáticas desiguais, justamente em face da falta total de parâmetros de definição e quantificação dos danos morais. E não se diga que a lei determina que se igualem as partes desiguais na relação processual, o que é verdade. Afinal, este não é o caso. Estamos falando aqui de contextos de direito material, nos quais as soluções deveriam ser semelhantes apenas para os casos semelhantes e, obviamente, díspares, para os casos díspares, independentemente se uma das partes deve ou não ser considerada ou não mais fraca na relação jurídico-processual.
Esta miríade de ações de danos morais tem acarretado também um nefasto esquecimento nos consumidores, fornecedores e, porque não dizer, também nos operadores do Direito, das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente as que tratam de proteção contratual e responsabilidades por fato, ou por vício, do produto ou do serviço. Não apenas estes, mas também outros, são reiteradamente confundidos, no muito das vezes limitando-se os pedidos a apenas requerimentos de indenizações por danos morais. Não que estes requerimentos sejam impossíveis nestes casos, mas não são o centro do tratamento dado pelo Código de Defesa do Consumidor aos problemas enfrentados pelas relações de consumo. Antes, as indenizações por danos morais podem ocorrer, mas devem decorrer de violações dos princípios insculpidos nas regras protetoras do referido código.
Ao nos esquecermos das referidas regras, estamos, a um só tempo, deixando de dar tratamento legalmente previsto à relação de consumo esgarçada, negando correta aplicabilidade a duas das maiores conquistas jurídicas brasileiras no campo do direito privado: as indenizações por danos morais e as estipulações contidas no Código de Direitos do Consumidor.
Na busca da base legal, constitucional e científica para o dano moral, mister se faz historiar a evolução do instituto dos danos morais.
O Código Civil de 1916, eficaz em 1917, nada tratou sobre o tema.
A Constituição Federal de 1967, com as emendas subseqüentes, inclusive a nº 1, de 1969, da mesma forma, não se preocupou como o dano moral.
A primeira referência que encontramos no ordenamento jurídico brasileiro, a sancionar a possibilidade de condenação de alguém em função de ato ilícito consistente em danos morais, é encontrada na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 09/02/1967). Esta é uma lei editada pela ditadura militar, destinada, em um período de exceção, a manietar o direito de livre expressão, e, via de conseqüência, a liberdade de imprensa, legitimando a censura, então vigente. Entretanto, em uma ótica puramente lógico-jurídica, e vista hoje à luz de um regime jurídico-político de plena liberdade de expressão, porque de amplas liberdades democráticas, a Lei de Imprensa teve o condão de trazer o instituto dos danos morais ao debate de nossos tribunais.
Naquele diploma legal, entretanto, a regra (Art. 49) permitia a cobrança de danos morais apenas para casos calúnia, injúria e difamação (desde que praticados usando meios de comunicação) e dos seguintes casos:
Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
(...)
II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer emprêsa, pessoa física ou jurídica;
(...)
IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
(...)
Art . 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias:
(...)
§ 1º Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, fôr desabonadora da honra e da conduta de alguém:
(...)
§ 2º Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei:
A Lei de Imprensa introduziu, portanto, no ordenamento jurídico pátrio o instituto da indenização por danos morais. Teve o legislador da época, sem dúvida, fins escusos e, por isso mesmo, se limitou à aplicação do instituto às violações à liberdade de expressão.
Naquele momento, não cuidou o legislador de definir ou dar um norte ao hermeneuta para fazer esta definição do que seria realmente o dano moral. Talvez também por isso, o instituto se manteve timidamente estudado, até o advento da Constituição de 1988.
Com o fim do regime militar, editou-se a Carta Magna Democrática de 1988. Vale dizer que o legislador constituinte da década de oitenta não se esqueceu do instituto da indenização por danos morais. Fez mais, até cuidou de defini-lo (o que até então não havia sido feito em nossa legislação) e de colocá-lo entre os direitos fundamentais, ou seja, elevá-lo à condição de cláusula pétrea. Esta nova condição dada ao instituto em 1988 mudou completamente o regramento de tão importante instituto, mas, até hoje, passados quase 20 anos, ainda tem sido parcamente entendido pelos operadores do Direito Pátrio. Isto porque, justamente a definição dada pela Constituição Federal não tem sido muito bem compreendido. Afinal, muitos têm buscado uma interpretação por demais dilatada do instituto, que, no muito das vezes, foge ao desejado pelo legislador constituinte.
Estatui o Art. 5º, Incisos V e X, da CF:
V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
É importante que se diga que a nova regulamentação, agora com status constitucional, não recepcionou o disposto na Lei de Imprensa, por ser mais abrangente. Assim, os aspectos restritivos contidos naquele diploma legal não mais perduram, desde a edição da Carta de 1988. Outro mérito dos dispositivos constitucionais citados foi o de estender a aplicação do instituto da indenização por danos morais, juntamente com os danos materiais, a todas as relações jurídicas, nas quais tenha havido ilícito, sejam elas de naturezas cível, criminal etc. Foi, indiscutivelmente, um grande salto evolutivo na legislação pátria, que veio para corrigir uma enorme lacuna até então existente. Estes dispositivos, sem dúvida, demonstram ter o Brasil se conscientizado de seu papel no mundo moderno, de seu grau de desenvolvimento econômico e social e de seu firme propósito de caminhar para a própria transformação em um país digno de ser considerado um país desenvolvido. Afinal, este instituto é próprio de ordenamentos jurídicos ou construções jurisprudenciais de nações desenvolvidas.
Mas o legislador constituinte não se limitou a instituir a possibilidade de indenização por danos morais para quaisquer atos ilícitos, desde que, obviamente, eles estivessem presentes no caso concreto. Tomou o cuidado o legislador de dar a definição e os limites de sua aplicabilidade em todas as relações jurídicas ocorridas em território nacional.
No Inciso V, o constituinte tratou especificamente dos danos material e moral causados por meios de comunicação de massa.
No Inciso X, por sua vez, o constituinte de 1988 buscou definir os bens jurídicos tutelados e os limites desta proteção, no que tange às indenizações por danos materiais e morais, nos demais atos ilícitos.
Em primeiro lugar, a Carta Magna tutela intimidade - são invioláveis a intimidade (...). Mas, o que seria a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade?
Em uma interpretação literal, inviolável é aquele que goza do benefício da inviolabilidade.
Para Aurélio Buarque de Holanda, inviolável significa o que não se deve violar; o que está legalmente protegido contra qualquer tipo de violência e acima da ação da justiça.
De Plácido e Silva (in Vocabulário Jurídico) assim define inviolabilidade: Derivado do latim inviolabilis (que é respeitado, que é livre, que não se quebra), entende-se prerrogativa ou privilégio outorgado a certas coisas ou pessoas, em virtude do que não podem ser atingidas, molestadas ou violadas. Mostram-se, assim, com a qualidade de imunes ou protegidas pela imunidade, de modo a não serem perturbadas. E, dessa forma, possui sentido equivalente a imunidade e indevassabilidade. A inviolabilidade é atribuída ao domicílio, às repartições públicas, à correspondência, aos segredos, aos parlamentares, diplomatas e outras autoridades públicas. Em relação às pessoas, a inviolabilidade é propriamente dita de imunidade.
Também em uma interpretação literal, intimidade significa qualidade do que é íntimo; vida íntima; vida particular; trato íntimo (Novo Dicionário Aurélio).
Derivado do latim intimus (o mais profundo, estreito, íntimo) indica a qualidade ou o caráter das coisas e dos fatos, que se mostram igualmente ligados, ou das pessoas, que se mostram afetuosamente unidas pela estima. Nas coisas e nos fatos, a intimidade equivale à identidade ou identificação, revelada na identificação entre eles. Nas pessoas, mostra a amizade íntima, revelando a familiaridade existente entre duas pessoas, e as designando como amigas íntimas. Assim, quando se alude à existência de relações íntimas ou intimidade entre duas pessoas, ressalta-se a confiança, a afeição, a cordialidade que as une. E, em se tratando de pessoas de sexos diferentes, exprime-se o pensamento de que entre elas existem outras relações tão íntimas que vão além das de simples afeto e confiança. (De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Forense).
Em uma visão mais filosófica e psicanalítica do tema, pode-se dizer que a definição intimidade é complexa uma vez que seus significados variam de relacionamento para relacionamento, e dentro de um mesmo relacionamento ao longo do tempo. Em alguns relacionamentos, a intimidade está ligada ao sexo e sentimentos de afeto podem estar conectados ou serem confundidos com sentimentos sexuais. Em outros relacionamentos, a intimidade tem mais a ver com momentos divididos pelos indivíduos do que interações sexuais. De qualquer forma, a intimidade está ligada com sentimentos de afeto entre parceiros em um relacionamento.
Esta não é uma definição precisa, mas mesmo sem ser específico, parece que a intimidade e relacionamentos saudáveis andam de mãos dadas. Certamente a intimidade é um ingrediente básico em qualquer relacionamento com algum significado: a base da amizade uma das fundações do amor.
As principais formas de intimidade são a intimidade emocional e a intimidade física. A intimidade intelectual, familiaridade com a cultura e os interesses de uma pessoa, é comum entre amigos. Membros de grupos religiosos ou filosóficos também percebem uma "intimidade espiritual" em sua comunidade.
A intimidade também pode ser identificada como o conhecimento profundo de alguém, conhecendo os vários aspectos ou sabendo como esse alguém responderia em diferentes situações, por causa das muitas experiências em comum.
Na intimidade existem três dimensões:
· a dimensão pessoal - que abrange as vivências, a história pessoal, a comunicação e os estados humorísticos das pessoas, ou seja, tudo o que se refere ao ser humano como ser individual.
· a dimensão relacional - relacionada com os envolvimentos interpessoais, a relação, ou seja, tudo o que existe um contacto com outro objeto ou pessoa.
· a dimensão universal - não se encontra fixa, pois a intimidade varia consoante o contexto espacial, temporal, ou histórico.
(in http://pt.wikipedia.org/wiki/Intimidade - com referências bibliográficas em MORRIS, Desmond. Intimate Behavior: A Zoologist Classic Study of Human Intimacy. Nova Iorque: Kodansha Globe, 1997. ISBN 1568361637).
Tratarmos a dimensão filosófica e psicanalítica para o tema é deveras importante, porque o instituto é extremamente subjetivo e sua interpretação e aplicação, por atingir bens jurídicos desta natureza, não podem ficar no âmbito da investigação meramente jurídica.
Interpretando teleologicamente, a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade tutela um bem jurídico muito subjetivo. Eu diria que o mais subjetivo dos direitos tutelados no Inciso X, do Art. 5º, da Carta Magna. Por tudo o que foi demonstrado, acredito que o desejo do legislador constituinte foi de tornar o indivíduo imune, tanto a atos ilícitos cometidos pelo Estado, como por outros indivíduos, que venham a agredir, violar, de alguma forma, os seus sentimentos de afeto interpessoais (principalmente os de natureza familiar, aí incluído o direito de não sofrer a dor da perda de um ente querido em decorrência de um ato ilícito); os direitos de manter segredo sobre seus pensamentos e atos não compartilhados com outrem ou manter segredo entre um conjunto pequeno de pessoas; o direito de manter em sigilo a sua vida afetiva e sexual nos limite que o indivíduo estabelecer, desde que estes limites não comprometam o próprio direito de intimidade de outrem; o direito de proteção à intimidade protege também o indivíduo das indiscrições cometidas por pessoas de seu relacionamento próximo, no que tange aos diversos aspectos de sua vida, para o qual prefere guardar reserva, seja por razões morais, sexuais, religiosas etc.
Este bem jurídico (a garantia da inviolabilidade) da intimidade atinge contornos bastante largos, por ser subjetivo, mas, nem por isso, ilimitados. Dentro das conceituações aqui demonstradas, é possível ao hermeneuta encontrar a correta interpretação para o dispositivo constitucional, ante o caso concreto. Vale dizer que será diante de cada caso concreto é que saberemos se e quando estaremos diante de uma violação desta garantia e quando o quanto será devido a título de indenização.
Garante também o Art. 5º, Inciso X, da Constituição da República, a inviolabilidade da vida privada. Cabe a nós, definirmos, este bem jurídico tutelado.
Para Aurélio, vida significa: conjunto de propriedades e qualidades graças às quais animais e plantas, ao contrário dos organismos mortos ou da matéria bruta, se mantêm em contínua atividade, manifestada em funções orgânicas tais como o metabolismo, o crescimento, a reação a estímulos, a adaptação ao meio, a reprodução, e outras; existência; estado ou condição dos organismos que se mantêm nessa atividade desde o nascimento até a morte; existência; a vida humana; o espaço de tempo que decorre desde o nascimento até a morte; existência; o tempo de existência ou de funcionamento de uma coisa; um dado período da vida; estado ou condição do espírito depois da morte; biografia; modo de viver; atividade que se desenvolve em determinado setor, quer como ocupação individual, quer como ocupação de grupo; as atividades de qualquer grupo humano; As atividades de qualquer grupo humano; o que é essencial para que algo subsista; base, fundamento; o que representa para alguém motivo de prazer, de estímulo, de amor à vida; o que representa força, ânimo, entusiasmo; vitalidade; o que, sendo inanimado, transmite idéia de vida.
De Plácido e Silva assim define vida: Do latim vita (viver, existir), designa propriamente a força interna substancial, que anima, ou dá força própria os seres organizados, revelando o estado de atividade dos mesmos seres. No sentido vulgar, vida exprime o modo de viver, a subsistência, a ocupação e o espaço, ou tempo que corre do nascimento à morte. Sintetiza-se, pois, em relação ao homem, no conjunto de atividades, de costumes, ou de ocupações, a que se possa dedicar.
Ainda Aurélio define privado como favorito, valido, confidente; que não é público; particular.
O Prof. De Plácido e Silva assim define privado: Do latim privatus (próprio, particular, individual), na significação jurídica exprime o sentido de individual ou o que é próprio ou pertinente às pessoas, consideradas pessoalmente, como indivíduos ou particulares. Opõe-se, assim, ao sentido de público, em que se integra a idéia de pessoas consideradas como uma organização política, e encaradas por seu todo ou pela coletividade que compõem, sem qualquer atenção às suas individualidades. Ordem privada, pois, é a que se refere às pessoas, vistas de per si ou em suas relações individuais ou particulares. Interesses privados são aqueles que afetam individualmente a cada pessoa, atuando dentro dos próprios direitos, privados ou particulares, que lhe são assegurados por lei. Assim, a natureza do privado assegura a cada pessoa o que é próprio ou particular, garantindo-a contra as importunações ou molestações alheias. E é o Direito Privado que assinala os preceitos e regras, que limitam, as ações particulares dos indivíduos em respeito aos bens aos bens e direitos, que se dizem privados, ou que se integram na ordem privada.
Ainda para De Plácido e Silva vida privada ou vida particular, designa aquela afastada do convívio ou da observação de estranhos.
A vida privada e, junto a ela, o instituto jurídico da proteção à vida privada, tem ligação direta com o direito à privacidade, que, por sua vez significa vida íntima ou intimidade. Assim, o bem jurídico tutelado pela garantida de inviolabilidade da vida privada não é mais que uma extensão da inviolabilidade da intimidade, com a qual se confunde. Com efeito, o desejo do constituinte foi nada mais que usar dois vocábulos, com o objetivo de deixar muito clara a sua intenção de proteger estes bens da vida, em função de sua importância.
Vale lembrar que, ao usar ambos os vocábulos para tutelar um mesmo bem da vida, o legislador constituinte procurou garantir as liberdades dos indivíduos, tanto no que tange aos seus sentimentos mais íntimos, quanto à sua vida vivida no recôndito de seu domicílio. Desta forma, além de proteger o indivíduo em seu âmago, tutela a sua relação com a sua casa, esta tida como morada inviolável, esta garantia também especificamente tutelada no Inciso XI, do mesmo Art. 5º, da Carta Magna.
O terceiro bem jurídico da vida tutelado pelo Inciso X, do Art. 5º, da Constituição Federal é a honra das pessoas. Com efeito, o legislador de 1988, tornou-a inviolável e determino que eventual ato ilícito contrário ao preceito se resolveria em perdas e danos materiais ou morais, conforme o caso.
Aurélio define honra como: consideração e homenagem à virtude, ao talento, à coragem, às boas ações ou às qualidades de alguém; sentimento de dignidade própria que leva o indivíduo a procurar merecer e manter a consideração geral; pundonor, brio; dignidade, probidade, retidão; grandeza, esplendor, glória; pessoa ou coisa que é motivo de honra, de glória; culto, veneração; graça, mercê, distinção; honestidade, pureza, castidade, virgindade.
De Plácido e Silva, assim define honra: Do latim honor: do que se formou o verbo honrar (de honorare) indica a própria dignidade de uma pessoa, que vive com honestidade, pautando seu modo de vida nos ditames da moral. Equivale ao valor moral da pessoa, conseqüente da consideração geral que é tida. Esta prerrogativa quaedam ex vitae probitate causata. Assemelha-se à própria fama, visto que nela se funda a reputação. É a estimatio romana, dita de honra civil, opondo-se à infâmia e ignomínia. É dita como a virtude no procedimento, de que decorre o respeito a si mesmo e o conhecimento do direito à estima dos outros, desde que na expressão de Cícero, honor praemiun virtutis. Honra. Em sentido estrito, relativamente às mulheres, quer significar a própria virgindade. Atentar contra a honra da mulher é ir contra a sua virgindade. E tirar a honra é desvirginá-la ou deflorá-la. E não importa a idade: tanto basta que seja virgem. A questão da idade, relativamente à desonra ou defloramento serve, apenas, para orientar a ação criminal contra o ofensor.
Por final e resumindo, num sentido mais antropológico, honra significa: Um sentimento humano relacionado com a procura do respeito público, manutenção de bom-nome e dignidade. Relacionado também com glorificar ou distinguir (honrar).
Em uma interpretação teleológica, a garantia de inviolabilidade da honra visa velar pelo respeito aos valores do indivíduo relacionados com a sua própria visão diante dos fatos da vida, que a seu próprio sentir, o tornam uma pessoa digna, respeitável, honesta, pura, casta (tanto no sentido puramente moral, quanto no sentido sexual, a depender da formação cultural do indivíduo e do meio social ao qual ele se insere), que pauta sua vida pelos ditames da moral, honorabilidade, bom-nome etc. É, portanto, um sentimento de si para si mesmo.
Neste caso, deve o hermeneuta ter muito cuidado ao interpretar e aplicar este dispositivo, porque ele é, a um só tempo, bastante abrangente e, ao mesmo tempo, restritivo. Trata-se de um paradoxo puramente aparente. Afinal, sua abrangência se encontra no campo filosófico, mas suas restrições encontram-se no campo da definição estrita dos limites do instituto, tal como referido acima. Assim, não se admite considerar dano moral fundado em violação da garantia de inviolabilidade da honra, motivado por ato ou fato decorrente de mera vicissitude da vida. Com efeito, é preciso motivação de grande peso, para se justificar a aplicação da sanção prevista no dispositivo constitucional.
Tal é a importância deste bem da vida (a honra), que o Código Civil de 2002, tem quatro dispositivos, a tratar deste instituto, com objetivos e conotações diversas. Senão, vejamos:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
(...)
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
(...)
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
(...)
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
(...)
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
O Art. 20 protege, a um só tempo, o indivíduo contra violações de suas garantias constitucionais da honra e imagem pública, neste caso, permitindo até a divulgação do conteúdo ofensivo. Neste caso, quando aplicado o dispositivo do Código Civil, no muito das vezes há alegação de violação dos dispositivos constitucionais relativos à liberdade de expressão e de imprensa e da garantia ao direito à informação (Art. 5º, Incisos IV, IX e XIV). Não adentrarei, entretanto, nesta seara, para não me desviar do tema principal aqui tratado.
Os demais dispositivos do Código Civil citados tratam de anulação de casamento e de exclusão de herdeiros.
Por final, o Inciso X, do Art. 5º, da Constituição da República, garante a inviolabilidade da imagem das pessoas. Resta interpretarmos o instituto.
Para Aurélio, imagem significa conceito genérico resultante de todas as experiências, impressões, posições e sentimentos que as pessoas apresentam em relação a uma empresa, produto, personalidade, etc.
De todas as garantidas do Inciso X, do Art. 5º, a de inviolabilidade da imagem é a de mais fácil interpretação. Não tenho dúvida de o desejo do legislador constituinte foi de tutelar a visão que uma pessoa ou uma coletividade de pessoas possuem de determinada pessoa humana. Logo, trata-se de uma garantia, que visa tutelar o olhar do outro sobre a pessoa. Não necessariamente o olhar negativo, mas o olhar. Isto porque o simples olhar, mesmo que positivo, pode ferir a garantias de inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Assim, aquilo que para o outro pode até ser positivo, para o observado pode ter profundo conteúdo negativo, por violar sua privacidade. Quando o ato ilícito atinge negativamente a imagem da pessoa tem peso muito maior porque, via de regra, ferir a garantia de inviolabilidade da honra. Se esta violação é feita perante um grupo restrito, tem um peso menor em comparação à violação feita perante um grupo largo, que, por sua vez, tem um peso menor que aquela feita por meio de comunicação de massa.
Todos estes pontos devem ser analisados pelo julgador, para se aquilatar, primeiro, se houve o dano decorrente de um ato ilícito e, em segundo lugar, em tendo havido, qual a sua intensidade. Este será fator preponderante na fixação do valor da indenização.
Ao observador menos atento, pode parecer que as garantias de inviolabilidade da honra e da imagem são o mesmo instituto. Não o são. A inviolabilidade da honra tutela os valores do indivíduo de si para si mesmo, enquanto que a inviolabilidade da imagem cuida da proteção da visão que uma pessoa ou uma coletividade possuem de determinado indivíduo, logo, do conceito sobre a pessoa, tomado de outrem com relação à pessoa.
Feita a análise dos institutos aptos a caracterizar a ocorrência do dano moral, cumpre-nos continuar a busca no Direito Privado Brasileiro de suas regulamentações.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/1990), cita várias vezes a possibilidade de condenação por perdas e danos morais, mas não tenta defini-los ou delimitá-los.
O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), por sua vez, instrui a resolução de uma infinidade de atos ilícitos em perdas e danos, mas não diz se materiais ou morais e nem se arvora em definir ou delimitar os danos morais. Deve-se, nos casos em que o Código Civil instruir a resolução em perdas e danos, entender que o legislador de 2002 desejou a possibilidade de indenização tanto por danos materiais, quanto morais, com as definições e delimitações constantes no Art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal.
Fruto também de grandes debates advocatícios e judiciais, fundamental também estabelecermos aqui a diferença entre o dano moral, na forma prevista na Carta Magna, e o simples transtorno, aborrecimento ou vicissitude da vida.
Para Aurélio, transtorno significa ato ou efeito de transtornar(-se); contrariedade, decepção; desarranjo, desordem; termo us. em lugar de doença ou de outro voc. similar, a fim de causar impacto psicológico menor no doente, ou em quem o acompanha.
O mesmo filólogo define aborrecimento como ato ou efeito de aborrecer (-se); ódio, horror, aversão; repugnância, aversão; fastio, tédio; desgosto, contrariedade.
Ainda ele define vicissitude como mudança ou variação de coisas que se sucedem; alternativa; eventualidade, acaso, contingência; lance; mudança, transformação, alteração; acidente desfavorável; revés; instabilidade ou volubilidade das coisas.
O termo aborrecimento vem (do latin abhorrescere) é um sentimento de enfado, cansaço, impertinência ou indisposição frente a alguma situação desagradável (in http://pt.wikipedia.org/wiki/Aborrecimento).
Os significados aqui apresentados demonstram que, na maioria dos casos concretos, há uma clara separação entre aquilo que é dano moral propriamente dito e, portanto, indenizável, e aquilo que é puro e simples transtorno, aborrecimento ou vicissitude da vida. Em poucos casos, o julgador se encontrará diante a uma zona cinzenta, na qual será difícil distinguir onde começa um e onde termina o outro. De qualquer forma, o caso concreto, confrontado com o disposto no Art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal e, quando necessário, por estar diante de uma zona gris, o confronto com a conceituação do transtorno, para eventual descarte, é que definirão a ocorrência ou não do dano moral, assim como a sua quantificação.
Além de estar o fato enquadrado como passível de dano moral, na forma do Art. 5º, Inciso X, da Constituição da República, terá o julgador que verificar se houve um ato ilícito, se aquele ato ilícito causou aquele fato caracterizado como dano moral, se aquele fato causou um dano, se aquele dano está provado nos autos e qual a intensidade do dano, este último item para definir o valor da indenização a ser paga a título de danos morais.
No caso em julgamento nestes autos, o fato com base no qual o autor vindica reparação moral consiste no lançamento de débitos em seu cartão de crédito relativos a assinatura e revistas que ele não contratou.
Em que pese já assentada a conduta ilícita do recorrente ao gerar débitos em desfavor do autor sem a devida sustentação negocial, resta verificar se desse ilícito civil decorreu algum dano de ordem moral ao requerente.
A par de tudo o que já se destacou acima quanto aos contornos do que deva ser considerado dano moral, merece destaque a conceituação do eminente doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, segundo o qual "dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357).
Para o não menos renomado Sérgio Cavalieri, o dano moral há de ser "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" ( Programa de Responsabilidade Civil, p. 78).
Na esteira dessas lições, percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo Autor não é hábil a desencadear a conseqüência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do Requerente. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade do Autor, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental do Requerente, a tal ponto de gerar o dever de indenizar.
Não gera dano moral o só fato de ter havido lançamentos de débitos no cartão de crédito do autor, se disso não decorreram maiores conseqüências de ordem imaterial, advindas, v.g., da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, da impossibilidade de honrar compromissos financeiros assumidos etc., resultando afetação de sua honra subjetiva ou objetiva, mormente porque, no caso, é reduzidíssimo o valor em questão (R$ 20,50) considerado o total de gastos verificados em cada fatura (em torno de R$ 1.500,00, cf. fls. 37-45). No ponto, confira-se a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR EM DEMONSTRAR O EVENTO DANOSO. MEROS TRANSTORNOS E ABORRECIMENTO NÃO CHEGAM A ATINGIR O ÂMBITO PSÍQUICO DA PESSOA E NÃO OFENDEM OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. 1. Cabe ao magistrado formar sua convicção acerca dos fatos a partir do acervo probatório produzido pelas partes. À míngua de quaisquer elementos produzidos pelo autor, deve prevalecer a versão demonstrada pelo réu em harmonia com as provas testemunhais por ele produzidas. 2. O Poder Judiciário não deve erigir à categoria dos atos lesivos ao direito da personalidade os aborrecimentos, percalços, frustrações decorrentes das discussões típicas que se sucedem aos eventos em que uma das partes acaba de sofrer qualquer tipo de prejuízo material, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo o atendimento de susceptibilidades exageradas.3. Embargos Infringentes conhecidos e providos.(20030510093066EIC, Relator EDITTE PATRÍCIO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2007, DJ 20/09/2007
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MOBÍLIA - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO INDEVIDA DOS MÓVEIS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. - A pretensão indenizatória por danos morais só encontra cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial.(20030110583689APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 18/10/2007 p. 105)
DIREITO CIVIL. VENDA DE CELULAR CANCELADA. VALOR RESTITUÍDO À ADQUIRENTE. ABORRECIMENTOS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. O dano moral somente se configura quando a ação ou omissão resulta em sofrimento ou humilhação que escapa à normalidade e atinge, com intensidade, o indivíduo, trazendo-lhe aflições, angústia ou sofrimento injustos. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou simples altercação não são suficientes para configurar o dano moral, eis que não decorre desses fatos violação a direitos da personalidade do indivíduo. Recurso improvido.(20070310022825ACJ, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 28/08/2007, DJ 03/10/2007 p. 102)
De ver-se que não se pode extrair dano moral do fato narrado (lançamentos de débitos em cartão de crédito), sem que haja prova da ocorrência de fato secundário que efetivamente atinja a esfera de interesses extrapatrimoniais da vítima do evento, devendo-se resolver a lide com a reparação material vindicada (restituição dos valores lançados indevidamente no cartão de crédito do requerente).
Desse modo, não estando configurada a ocorrência de dano moral, impõe-se o provimento parcial do recurso para decotar da condenação imposta ao réu o valor àquele título concedido ao autor, mantidos os demais termos da sentença impugnada.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida e afastar da condenação o valor referente aos danos morais, mantendo-se os seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ex vi do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pedindo vênia aos eventuais entendimentos contrários, é como voto.
O Senhor Juiz CÉSAR LOYOLA – Presidente em exercício e Vogal
Com o Relator.
A Senhora Juíza DIVA LUCY IBIAPINA – Vogal
Com a Turma.
DECISÃO
Conhecido. Dado parcial provimento ao recurso. Sentença parcialmente reformada. Unânime.