Acórdão: Apelação Cível n. 2004.034220-9, de Timbó
Relator: Des. Monteiro Rocha
Data de decisão: 05.06.2008.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO AUTOR - FATO ENSEJADOR DE EXONERAÇÃO ALIMENTAR - UNIÃO ESTÁVEL DA CREDORA ALIMENTÍCIA - ACOLHIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MATÉRIA SUBORDINADA À BOA-FÉ E ETICIDADE - CREDORA QUE ARDILOSAMENTE NÃO COMUNICA SUA NOVA SOCIEDADE AFETIVA, CONTINUANDO A RECEBER PENSÃO ACORDADA EM CASAMENTO DESFEITO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A PARTIR DA CAUSA EXONERATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO PROCESSUAL - INCOMPROVAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo a requerida, após o casamento desfeito, instaurada nova sociedade afetiva, impõe-se a exoneração alimentar do devedor para com a alimentada, a teor do art. 1.708 do CC. Se os princípios da boa-fé e da eticidade subjugam a relação pós-matrimônio entre ex-cônjuges, a alimentada tem obrigação de comunicar ao alimentante a cessação de seu crédito alimentício, sob pena de pagamento indevido do devedor para a credora através de ardil que leva ao locupletamento ilícito. Ausente a licitude na conduta da credora, deve ela restituir ao suposto devedor a verba alimentar indevida e ilicitamente recebida ao longo do tempo, a partir da sociedade afetiva que o ex-cônjuge desconhecia. Incomprovado o dolo processual da parte, afasta-se a condenação por litigância de má-fé. A parte tem direito aos benefícios da justiça gratuita quando afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.034220-9, da comarca de Timbó (2ª Vara Cível e Criminal), em que é apelante A. C. P. F., sendo apelada J. M. M.:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover parcialmente o recurso para declarar a inexistência do dever alimentar do autor para com a requerida, retroativamente à data de 01/09/2000 - ele pediu a partir de junho de 1998 -, condenando a ré à devolução dos valores indevidamente recebidos a partir dessa data, corrigidos na forma legal, mais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total devido, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas legais.
RELATÓRIO
A. C. P. F. propôs Ação de Exoneração de Alimentos contra J. M. M., sob a alegação de que sua ex-mulher, com a qual foi casado e dela divorciou-se, constituiu união estável com outro homem, não mais possuindo obrigação alimentar com a requerida.
O autor afirmou que não detém condições para continuar provendo alimentos em benefício da requerida, tendo em conta que lhe sobreveio decréscimo financeiro, além de ter constituído nova família, com esposa e filho menor.
Ressaltou que a requerida possui condições para prover o seu auto-sustento, pois é mulher jovem e saudável, tendo plenas condições de ingressar no mercado de trabalho.
Postulou a procedência do pedido para exonerá-lo do pagamento de prestação alimentícia em benefício de sua ex-mulher e condenar a requerida à devolução dos valores recebidos desde a data da constituição da união estável.
Devidamente citada, J. M. M. ofereceu contestação, alegando que necessita do auxílio alimentar prestado pelo autor, tendo em conta que os rendimentos que aufere com a venda de produtos artesanais por ela produzidos são insuficientes para asseguar o seu sustento.
Afirmou que está acometida por problemas de saúde que demandam intervenção cirúrgica, contudo está aguardando para realizar o procedimento pelo SUS, uma vez que não possui condições financeiras, nem plano de saúde particular.
Sustentou ser inverídica a alegação do autor de que ela vive em união estável com outro homem e ponderou que, ao contrário do que consta na inicial, ocorreu melhora na situação financeira de seu ex-marido, razões pelas quais requereu a improcedência do pleito exoneratório.
Instruído o feito, o Ministério Público de 1º grau ofereceu manifestação, opinando pela improcedência do pedido exordial.
O douto magistrado singular proferiu sentença de fls. 111/115, julgando improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformado, A. C. P. F interpôs apelação às fl. 118/126, repisando as alegações contidas na inicial.
Ao final, postulou o provimento do recurso, exonerando-o do pagamento de prestação alimentícia em benefício de sua ex-mulher e condenando a requerida à devolução dos valores recebidos desde a data da constituição da união estável. Requereu, ainda, a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais e às penas por litigância de má-fé, bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita.
A apelada ofereceu contra-razões às fls. 131/134, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Sérgio Antônio Rizelo, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, exonerando-se o apelante do pagamento da pensão alimentícia paga à requerida e deferindo-se ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Passo, assim, ao exame de mérito.
1. Exoneração alimentar:
Pretende o apelante ser exonerado do encargo alimentício provido à sua ex-mulher, estabelecido em ação de separação consensual.
A discussão do processo gravita na prova de a apelada haver, ou não, vivido em união estável com outro homem. É que o dever alimentar do ex-cônjuge, entre outros motivos, extingue-se com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor (art. 1.708 do CC).
Leciona Sílvio de Salvo Venosa que "[...] cessará o direito a alimentos se o ex-cônjuge alimentando unir-se em casamento, união estável ou concubinato" (Direito Civil, 3ª ed., Vol. 6, São Paulo: Atlas, 2003, p. 389).
Ainda, conforme Yussef Said Cahali:
"Doutrina e jurisprudência se entrelaçam ao assegurar ao ex-marido a exoneração da obrigação alimentícia convencionada ou estatuída em sentença, se a alimentária passa a viver com outro homem. (Dos Alimentos. 4ª edição: revista, ampliada e atualizada de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 497/498).
No caso dos autos, a sentença monocrática julgou improcedente o pedido exoneratório formulado pelo autor, entendendo inexistir prova de que a requerida constituiu união estável com outro homem.
Entretanto, como bem observou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, diversa é a conclusão que se extrai do contexto probatório.
Analisando o conjunto probatório sobre a união estável entre a requerida e seu novo companheiro, transcreve-se parecer lavrado pelo Exmo.Sr. Dr. Sérgio Antonio Rizelo:
"Retira-se, do documento acostado à fl. 62 dos autos [declaração firmada pela empresa Benecke], que o suposto companheiro da apelada informou à empresa Benecke Irmãos e Cia Ltda, a qual prestou serviços de 1º de setembro de 2000 a 7 de maio de 2001 [oito meses], que residia na Rua Itapema, n. 174, no bairro Quintino Bocaiúva, na cidade de Timbó/SC.
Conforme se verifica no contrato de locação juntado à fl. 34, a apelada habita exatamente no endereço noticiado por G. da S. S. como o da sua residência, o que demonstra a existência de relação estável entre ambos [união sob o mesmo teto]. Se a relação entre ambos constituísse mera união corriqueira ou simples namoro, por certo seus endereços seriam diversos.
A informação prestada pelo Conselho Tutelar de Timbó, firmada pelos Conselheiros Carlos Donner, Alexandre dos Santos e Renato Dallabona, dá conta de que o vínculo estável entre a Apelada e G. da S. S. de fato existe.
Vejamos o teor da mencionada informação, originada de pedido de esclarecimentos formulado pela digna Promotora de Justiça Vera Lúcia Butzke de Araújo sobre os menores K. M. F. E K. M. F., filhos das partes:
'Na data de 06/05/99 recebemos a denúncia do Sr. A. C. P. F. contra Sra. J. e seu companheiro G. da S. S. em relação a brigas e discussões que estariam violando os direitos das crianças garantidos no Artigo 17 do ECA.
'Após denúncia iniciamos a averiguação dos fatos. A srª J. afirmou que brigou e discutiu gravemente, apenas uma vez com seu companheiro e que isto não se repetiu mais.
'Em entrevista com K. Ele disse que gosta do Sr. G., que o mesmo nunca lhe bateu ou xingou. [...]' (fls. 74/75 e grifo nosso).
"Considerando-se o teor dos informes mencionados acima, está comprovado que a apelada e G. da S. S. mantinham, ao tempo em que formalizados, relacionamento afetivo estável. A negativa da apelada a respeito da existência da convivência, e as informações das testemunhas que arrolou, cedem ante as evidências documentais mencionadas, especialmente porque não há qualquer evidência nos autos de que os integrantes do Conselho Tutelar de Timbó mantivessem qualquer interesse na solução da demanda, que pudesse justificar deduzissem afirmação falsa.
"Algumas interrogações prestam-se a demonstrar nossa perplexidade.
"Por que a Apelada não arrolou para depor em juízo o senhor G. Da S. S., de quem admitiu apenas ter sido 'ex-namorada'? Por que não produziu prova a respeito do endereço residencial do 'ex-namorado', mormente se diferente do seu, já que, em face do relacionamento havido, sabe de circunstâncias que podiam ter isto permitido?
"Tais indícios recomendam posicionarmo-nos pelo reconhecimento do relacionamento entre a apelada e G. da S. S., o que, nos termos do art. 1.708 do Código Civil, exime o apelante da obrigação alimentar anteriormente arbitrada".
Assim, ponderando-se as informações extraídas da declaração firmada pela empregadora de G. da S. S., na qual este apontou como endereço residencial o mesmo da requerida (fl. 62), e o relatório do Conselho Tutelar de Timbó (fls. 74/75), no qual consta a informação de que G. da S. S. é companheiro de J. M. M., considero suficientemente provada a existência de referida união estável (fls. 90/92). Notadamente porque as testemunhas ouvidas não trouxeram nenhuma informação capaz de desautorizar a prova documental produzida (fls. 90/92).
Provada a união estável entre a requerida J. M. M. e seu companheiro G. da S. S., aquela perde automaticamente o seu direito alimentar.
Nesse sentido, decidiu o TJSC:
- "O ex-marido tem direito de ser exonerado do encargo alimentar quando comprovar que a ex-esposa vive em união estável com outro homem (CC/2002, artigo 1.708)" (TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Ap. Civ. n. 2005.030022-8, de Lauro Müller, j. em 09/11/2006).
- "[...] A união estável da mulher, separada ou divorciada, com outro homem, exonera o ex-marido da obrigação alimentar, em conformidade com o art. 1.708 do Código Civil" (TJSC, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, Ap. Cív. n. 2003.014487-0, da Capital/Fórum Distrital do Estreito, j. em 06/10/2003).
Não bastasse isso, a requerida é mulher jovem - com 39 anos de idade (fl. 07) -, saudável e goza de plenas condições para exercer atividade profissional que complemente a renda proveniente de sua atividade artesanal e assegure o seu auto-sustento.
Ante o exposto, caracterizada a união estável entre a requerida e seu novo companheiro impõe-se a exoneração do dever alimentar do autor A. C. P. F. para com sua ex-mulher J. M. M.
2. Devolução de valores pagos:
Concomitantemente à declaração de exoneração do dever alimentar, pretende o autor a devolução dos valores recebidos pela requerida, desde a união estável.
2.1 Possibilidade de restituição dos valores alimentares
Como a jurisprudência vai sendo modificada à medida das necessidades sociais, inicialmente o TJSC, quanto ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, vinha entendendo que a verba alimentar, em nenhum caso, poderia ser restituída, conforme o seguinte julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ALIMENTOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Em sendo a pensão alimentícia destinada a fins genéricos, de sustento e manutenção da vida do alimentado, não cabe a restituição dos valores já pagos, em face do princípio da irrepetibilidade dos alimentos" (TJSC, 1ª Câmara de Direito Civil, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, Ap. Civ. n. n. 2002.012347-7, de Tubarão, j. em 17/06/2003).
Entretanto, analisando-se a questão sob o enfoque do Código Civil/2002, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos merece ser redimensionado conforme critérios ético-jurídicos visando a concretização da justiça, através da eticidade e da boa-fé objetiva.
Conforme observa Humberto Theodoro Júnior em referência ao Novo Código Civil:
"O ideal insistentemente perseguido é, sem dúvida, o da justiça concreta, como adverte Miguel Reale, não em função de individualidades concebidas in abstrato, mas de pessoas consideradas no contexto de suas peculiaridades circunstanciais. Fugindo da antiga perspectiva hostil à equidade e da submissão aos princípios éticos, o novo Código confessadamente reconhece a impossibilidade da plenitude do Direito escrito, pois o que há, na verdade, na nova ótica normativa, é sim, 'a plenitude ético-jurídica do ordenamento'. Dessa maneira, o Código é um sistema, um conjunto harmônico de preceitos que exigem a todo instante recurso à analogia e a princípios como esse da equidade, de boa-fé, de correção" (Comentários ao Novo Código Civil, Vol. III, Tomo I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 12).
O novo CC, ao adotar um sistema centrado em conceitos como a ética e a boa-fé, impõe padrões de conduta sob os quais devem reger-se todas as relações humanas. Em consequência, reprime o abuso de quaisquer direitos e veda atitudes que contrariam tais premissas.
Quanto à boa-fé objetiva, Cristiano Chaves de Farias, em artigo intitulado A Tutela Jurídica da Confiança Aplicada ao Direito de Família, observa:
"É certo e incontroverso que o ser humano possui distintas necessidades vitais: isolar-se e relacionar-se. Quando busca o isolamento e a proteção contra injustificadas intromissões em sua intimidade e privacidade, a dignidade penetrará no Direito Civil pela via da tutela dos direitos da personalidade. No entanto, na maior parte de sua vida, a pessoa encontra-se em situação de (co) relação. Aqui se vislumbra a premente confiança depositada reciprocamente entre os sujeitos de uma relação jurídica e que atua como as relações patrimoniais nos moldes constitucionais. É a a boa-fé objetiva.
A boa-fé significa, assim, a mais próxima tradução da confiança, que é, como visto alhures, o esteio de todas as formas de convivência em sociedade (Família e Dignidade Humana - Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família, São Paulo: IOB, 2006, p. 250, grifo nosso).
Transpondo tal entendimento para o direito de família, mais precisamente para a seara do dever alimentar, ressalte-se que as partes que integram essa relação também devem agir segundo os parâmetros éticos e de boa-fé objetiva, e é nesse contexto que se deve repensar a irrepetibilidade dos alimentos, mormente quando ocorre causa exoneratória do dever alimentar - art. 1.708 do CC -, como por exemplo, um segundo casamento, uma união estável posterior ao casamento ou união estável desfeita ou simplesmente concubinato.
Assim, o credor dos alimentos que se utiliza de evasivas para postergar o seu direito alimentar, indubitavelmente age em desconformidade com a ética e a boa-fé, pois ciente da ilicitude do pagamento.
É o caso da alimentada que, embora consciente da existência de causa extintiva do seu direito - união estável com terceiro - , não a comunica ao alimentante exclusivamente para continuar recebendo pensão alimentar deste. Esse tipo de conduta afronta a sistemática adotada pala lei civil porque a omissão da alimentada cria situação de evidente enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo CC.
Relevante é o escólio de José Roberto de Castro Neves:
"[...] ninguém pode obter uma vantagem alijada de uma razão reconhecida e aceita pelo direito. Em outras palavras, o incremento patrimonial deve vir acompanhado de uma causa.
Esse princípio, antes, advém de valores morais, incutidos e incorporados à nossa cultura. O homem de bem não aceita receber algo sem justificação lícita. Preza-se a vantagem patrimonial decorrente de uma causa lícita, reconhecida no universo jurídico, ao passo que se condena o benefício injustificável, ilícito, sem uma causa jurídica tolerada.
Certamente no ideal de justiça, na busca pela sua concretização, o princípio que veda o enriquecimento tem sua gênese e justificativa" (O Enriquecimento sem Causa: Dimensão Atual do Princípio do Direito Civil, in Princípios do Direito Civil Contemporâneo, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 186, grifo nosso).
Nesse contexto, o princípio da irrepetibilidade alimentar, aplicado como valor absoluto em alguns julgados de nossos tribunais, deve ser mitigado, pois sua incidência, em hipóteses de pagamento indevido, implica em violação da ética e da boa-fé objetiva e revela-se contrária ao ideário de justiça concreta que se pretende buscar.
Tratando sobre os artigos 884 e 886 do CC - enriquecimento sem causa - e princípio da irrepetibilidade alimentar, o jurista Rolf Madaleno ensina o seguinte:
"Transportando a disposição legal para o direito familista, afigura-se incontroverso o enriquecimento imotivado naquelas prestações alimentícias destinadas aos filhos já maiores e capazes, [no caso concreto, a requerida foi apenas esposa do requerente por algum tempo] que trabalham, têm renda própria ou que deixaram de estudar, mesmo em curso superior, mas seguem recebendo a pensão alimentícia, e postergando no tempo, com malícia, a demanda de exoneração, para assim acumular riqueza por causa alimentar que deixou de existir, apenas porque em tese, o crédito alimentar seria irrestituível.
O mesmo pode acontecer com relações afetivas reconstruídas, quando o alimentando já mantém uma nova relação e não ressalva nem em juízo o seu crédito alimentar, recebendo a pensão por conta da morosidade da exoneração alimentar. O credor de alimentos arbitrados na separação da relação afetiva conjugal, continua recebendo mensalmente a sua pensão que ainda é alvo de uma morosa ação de exoneração que atinge todos os estágios processuais, apenas com o propósito de amealhar prestações consideradas irrestituíveis, porque venceram no curso da lenta ação de exoneração" (Direito de Família em Pauta, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 213/214, grifo nosso).
É exatamente esse o entendimento que deve ser aplicado ao caso dos autos. Isto porque cabia à requerida informar seu ex-marido sobre a união estável com G. da S. S., solicitando a imediata suspensão dos pagamentos da pensão mensal, porque a partir da união estável os alimentos pagos, de boa-fé pelo requerente, deixaram de ser devidos pela má-fé da requerida. A conduta exigível da requerida - comunicar ao requerente seu novo relacionamento - seria conforme os valores éticos e de boa-fé expostos. Contudo, assim não agiu, continuando a receber a verba alimentar sem causa jurídica que a amparasse desde o ano de 2000 (fl. 62), ano em que se iniciou a união estável.
Constituída a união estável, caberia ao novo companheiro da requerida auxiliá-la em seu sustento e não mais o autor. Conforme leciona Washington de Barros Monteiro, "cônjuge não é parente e sim um companheiro, um sócio, e enquanto perdure a sociedade conjugal" (in Yussef Said Cahali, Divórcio e Separação, São Paulo, Revista dos Tribunais, Tomo I, 1994, 7ª ed., p. 248, grifo nosso).
Assim, enquanto a requerida ampliava a renda familiar com a pensão alimentícia indevida, o autor destinava à ex-mulher verba que poderia empregar com sua própria família, constituída por esposa e filho menor, os quais legitimamente possuem direito alimentar perante o autor.
Aliás, do ponto de vista ético e moral, competia à requerida prover seu próprio sustento, se não no início do casamento com o requerente, pelo menos após a separação com o autor, ou então, em última hipótese, pouco tempo depois disso. É que a requerida, nascida em 11/04/69 (fl. 37), separou-se em 27/10/1997, quando tinha 28 anos de idade, sendo jovem e apta a buscar seu próprio sustento, quando cessou a vida em comum com o autor e, em conseqüência, a obrigação de mútuo auxílio financeiro.
É muito grave moralmente a atitude da requerida, que além de se acomodar na expectativa de pensão alimentícia vitalícia, ainda deixou de comunicar [atitude dolosa] ao autor a constituição de união estável, revelando à toda evidência a violação dos princípios da eticidade e da boa-fé objetiva.
Desta feita, na hipótese dos autos, não se revela justo nem razoável amparar a conduta da requerida e escorá-la no princípio da irrepetibilidade alimentar. Somente a relativização da irrepetibilidade alimentar pode concretizar a almejada justiça no caso vertente.
Comprovada a união estável da requerida após o casamento desfeito com o autor e intencionalmente omitida pela ré o novo relacionamento com terceiro, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recebidos do autor a partir da constituição dessa união estável.
2.2 Do termo inicial da restituição
O autor pretende a restituição dos valores indevidamente pagos desde a constituição da união estável, que se deu em junho de 1998.
Merece atenção o tema relativo ao termo inicial da restituição, tendo em conta que a eficácia da sentença exoneratória de alimentos é preponderantemente desconstitutiva da obrigação alimentícia. Contudo, no presente caso, a exoneração alimentar, tem efetivamente conteúdo declaratório, consistente no reconhecimento de que a requerida viveu em união estável. Se este decisum não tem o condão de constituir essa união, seu efeito é o de declarar a existência de união estável entre a requerida e terceiro, que como se viu, acarreta a exoneração do débito alimentar do ex-marido à requerida.
Ao contrário do que ocorre com o art. 1.635, V, do Código Civil, que inclui decisão judicial como causa de extinção do pátrio poder, a norma do art. 1.708 não estabelece que a sentença exoneratória seja causa do término de prestação alimentar, em clara intenção de que o importante para delimitar o dever alimentício não é o regramento jurídico, mas fatos relativos ao casamento, à união estável ou ao concubinato do credor depois da primeira união afetiva fracassada.
Embora não exista em nosso CC disposição semelhante à do Código Civil português ("não há lugar, em caso algum à restituição dos alimentos provisórios recebidos"), a irrepetibilidade dos alimentos é matéria ultrapassada porque "não será de excluir-se eventual repetição de indébito se, com a cessação ope legis da obrigação alimentar, a divorciada oculta dolosamente seu novo casamento, beneficiando-se ilicitamente das pensões que continuaram sendo pagas. Com o novo casamento, a divorciada perde automaticamente, o direito à pensão que vinha recebendo do ex-marido, sem necessidade de ação exoneratória; as pensões acaso recebidas a partir do novo casamento deixam de ter caráter alimentar e, resultando de omissão dolosa, sujeitam-se à repetição" (Yussef Said Cahali, Dos Alimentos. 4ª edição: revista, ampliada e atualizada de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 126). Neste sentido, os acórdãos do TJSP, 1ª Câmara Civil, J. 18/02/1993 e JTJ 143/133.
Dessa forma, tendo em conta que o implemento de quaisquer das hipóteses do art. 1.708 do CC implica em cessação automática da obrigação alimentar, a exoneração alimentar deve retroagir a partir da união estável entre a requerida e G. da S. S. (01/09/2000, conforme documento de fl. 62).
Mutatis Mutandis, decidiu o TJSP em recente julgado:
- "Alimentos - Pedido de devolução do que foi pago indevidamente, nos próprios autos da ação de exoneração - Decisão que o rejeitou, de cunho interlocutório, que não fez coisa julgada - Recurso improvido - Alimentos - Repetição de indébito - Varão exonerado de pagar pensão à filha [!!!], por decisão transitada em julgado em agosto de 2001, visto contar ela com 26 anos de idade e ser formada em Direito - Descontos cessados somente em abril de 2002 - Principio da irrepetibilidade que não é absoluto - Direito a repetição reconhecido para que não haja enriquecimento sem causa - Sentença mantida - Recurso improvido" (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho, Apelação Cível 3055394800, j. em 04/10/2007, grifo nosso).
A condenação da requerida à devolução de tais valores tem caráter pedagógico e deve ser deferida.
Por essas razões, declara-se a inexistência do dever alimentar do autor para com a requerida, retroativamente à data de 01/09/2000, condenandose a ré à devolução dos valores indevidamente recebidos a partir dessa data, devidamente atualizados, mais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total devido, a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Litigância de má-fé:
Pretende o autor a condenação da requerida às penas por litigância de má-fé.
Conforme decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
"A imposição de sanção por litigância de má-fé somente é possível quando perfeitamente caracterizados um dos pressupostos estampados no art. 17 do CPC, sob pena de restringir-se indevidamente o exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, in Ap. Civ. n. 1999.021851-1, de Concórdia).
Não se vislumbra na hipótese dos autos a existência de dolo processual capaz de impingir condenação da requerida por litigância de má-fé.
A requerida tão-somente exerceu o seu direito de defesa, não restando caracterizadas as hipóteses dos arts. 14 e 17 do Código de Processo Civil, afastando-se a pretendida condenação.
4. Da justiça gratuita:
Defere-se a justiça gratuita em favor do requerente porque o art. 4º da Lei n. 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ratificando o entendimento supra, o STJ, quando chamado a resolver problema judicial idêntico ao do caso em exame, decidiu o seguinte:
"Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação" (REsp 121.799/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 26.6.2000).
Por tais razões, concede-se ao autor o benefício da justiça gratuita.
Ante o o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso para declarar a inexistência do dever alimentar do autor para com a requerida, retroativamente à data de 01/09/2000 - ele pediu a partir de junho de 1998 -, condenando a ré à devolução dos valores indevidamente recebidos a partir dessa data, corrigidos na forma legal, mais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total devido, a ser apurado em liquidação de sentença.
A condenação ora imposta à requerida é suspensa por cinco anos em decorrência do art. 12, da Lei de Assistência Judiciária Gratuita.
É o voto.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolve prover parcialmente o recurso para declarar a inexistência do dever alimentar do autor para com a requerida, retroativamente à data de 01/09/2000 - ele pediu a partir de junho de 1998 -, condenando a ré à devolução dos valores indevidamente recebidos a partir dessa data, corrigidos na forma legal, mais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total devido, a ser apurado em liquidação de sentença.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Sérgio Antônio Rizelo.
Florianópolis, 05 de junho de 2008.
Monteiro Rocha
RELATOR