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TJMG. Direito de empresa. Alteração do contrato social da sociedade limitada. Interpretação. Fábio Ulhoa Coelho, discorrendo sobre a alteração do contrato social da sociedade limitada, diz que: "Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, qualquer cláusula do contrato social da limitada podia ser alterada, por instrumento firmado apenas pelo sócio ou sócios titulares de mais da metade do capital social. A concordância dos demais sócios para a alteração contratual só era necessária se o contrato expressamente a exigisse (por meio da previsão de quorum qualificado ou da 'cláusula de unanimidade'). Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a alteração contratual passou, em geral, a depender da concordância de sócio ou sócios titulares de 3/4 do capital social" ("Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa", v. 2, 11ª ed., Saraiva, 2008, p. 396).

Data: 14/10/2009

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0145.08.436914-2/001, de Juiz de Fora. 
Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes.
Data da decisão: 02.09.2008.


Número do processo: 1.0145.08.436914-2/001(1)
Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Relator do Acórdão: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Data do Julgamento: 02/09/2008
Data da Publicação: 15/09/2008

EMENTA: SOCIEDADE LIMITADA - CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO - QUORUM QUALIFICADO. Nas deliberações que importem a alteração do contrato social da sociedade limitada, impõe-se a presença de sócios que representem no mínimo 3/4 (75%) do capital social, sob pena de ilegitimidade de decisão tomada a respeito.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.436914-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ADELINO SAUL DOS SANTOS - APELADO(A)(S): CURSO INTEGRACAO APERFEICOAMENTO CULTURA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2008.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adelino Saul dos Santos contra a sentença de f. 79-82, que julgou procedente o pedido da ação cominatória contra ele ajuizada por Curso de Integração, Aperfeiçoamento e Cultura Ltda., determinando ao réu que proceda à assinatura da décima quinta alteração do contrato social da empresa-autora, da qual é sócio, no prazo de dez dias.
Sustenta o apelante, em síntese, que a empresa-apelada foi fundada por ele e pelo Sr. José Alves de Oliveira Filho, em 12.09.72; que, em maio de 1998, em virtude de desavenças entre os sócios, foi obrigado a se afastar da sociedade, pois não estava recebendo seus pró-labores; que, frustradas as tentativas de retornar à sociedade, ingressou em juízo com a ação de nº 145.99.005046-3, que culminou com a sentença reproduzida às f. 62-69, condenando o réu Curso de Integração, Aperfeiçoamento e Cultura Ltda. a pagar-lhe os valores eventualmente existentes a título de pró-labore, desde junho de 1998 até a data da execução, restando indeferido, por meio do mesmo provimento, o pedido reconvencional da ré, que tencionava a dissolução da sociedade comercial; que desde junho de 1998 não participa de nenhum ato na empresa demandada, a qual vem sendo dirigida pelos dois outros sócios, Adilson Moreira Cunha e José Aparecido Fonseca de Castro; que o douto Juiz singular, se atentasse para as questões decididas no processo nº 145.99.005046-3, perceberia que a sociedade-apelada encontra-se em estado pré-falimentar, pelo que compelir o apelante à assinatura da décima quinta alteração do contrato social significaria vinculá-lo a atos que não praticou, com o advento de danos irreparáveis para a sua pessoa.
Contra-razões às f. 93-95.
Conheço do recurso, posto que próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Trata-se de ação cominatória ajuizada por Curso de Integração, Aperfeiçoamento e Cultura Ltda. contra Adelino Saul dos Santos, objetivando a autora compelir o réu a assinar a décima quinta alteração do contrato social da empresa-demandante, cujos sócios são, além do réu, os Srs. José Aparecido Fonseca de Castro e Adilson Moreira da Cunha.
Alega a autora, em síntese, que necessita adequar o seu contrato social às normas estabelecidas pelo Código Civil de 2002 e, para tanto, fazem-se necessárias as assinaturas de todos os sócios.
Diz que o réu, mesmo notificado extrajudicialmente nos autos de nº 145.07.419117-5, nega-se ao mister antes referido, pelo que não restou outra alternativa à sociedade, senão o ajuizamento da presente ação, com o fito de compelir o réu ao cumprimento de uma sua obrigação como sócio.
Em contestação (f. 45-49), o réu alegou que se encontra afastado das atividades da sociedade-autora desde 1998.
Diz que, como não estava recebendo os seus pró-labores, ajuizou ação ordinária contra a sociedade-autora, feito nº 145.99.005046-2, que resultou no acolhimento do pedido inicial, condenando-se a ré a pagar os seus pró-labores, do período de junho de 1998 até a data da execução, também resultando no desacolhimento do pedido reconvencional formulado pela ré, que tencionava a dissolução parcial da sociedade comercial.
Dirimindo a controvérsia, a sentença ora recorrida julgou procedente o pedido, obrigando o réu a assinar a décima quinta alteração do contrato social, à consideração de que tal se afigura imprescindível ao prosseguimento das atividades regulares da empresa, na forma do art. 2.031, do Código Civil de 2002.
Com a devida vênia, pelas circunstâncias a seguir comentadas, entendemos que o pedido deve ser julgado improcedente.
Em primeiro lugar, registramos que deveriam figurar no pólo ativo da presente ação, além da sociedade comercial, os dois outros sócios que - afora o réu - a compõem, haja vista o interesse deles em colher a assinatura do demandado na décima quinta alteração do contrato social.
Curioso notar que, no procedimento de notificação extrajudicial nº 145.07.419117-5, não foi apenas a sociedade empresária que figurou na qualidade de "notificante", mas, também, os dois outros sócios acima referidos (f. 14-15), restando evidenciado que estes tinham perfeito conhecimento de sua legitimidade para participar do embate.
No entanto, entendemos que tal vício não tem o condão de macular o processo com a pecha de nulidade.
No decorrer da marcha processual, todas as manifestações da parte autora demonstram o interesse não apenas dela, mas também dos sócios Adilson Moreira da Cunha e José Aparecido Fonseca de Castro, em ver o réu compelido à assinatura da alteração contratual.
Ao mesmo tempo, o réu soube identificar o propósito de todas aquelas pessoas, apresentando defesa que satisfaz perfeitamente o conhecimento da questão controvertida, afastando-se, assim, a hipótese de prejuízo e, via de conseqüência, o decreto de nulidade.
No mérito, as partes divergem a respeito da alteração do contrato social da sociedade Curso de Integração, Aperfeiçoamento e Cultura Ltda.
Diz o art. 1.071, inciso V, do Código Civil de 2002:
"Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
(...)
V - a modificação do contrato social;"
Fábio Ulhoa Coelho, discorrendo sobre a alteração do contrato social da sociedade limitada, diz que:
"Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, qualquer cláusula do contrato social da limitada podia ser alterada, por instrumento firmado apenas pelo sócio ou sócios titulares de mais da metade do capital social.
A concordância dos demais sócios para a alteração contratual só era necessária se o contrato expressamente a exigisse (por meio da previsão de quorum qualificado ou da 'cláusula de unanimidade').
Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a alteração contratual passou, em geral, a depender da concordância de sócio ou sócios titulares de 3/4 do capital social" ("Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa", v. 2, 11ª ed., Saraiva, 2008, p. 396).
A maioria qualificada exigida para a alteração do contrato social da sociedade limitada está prevista no inciso I do art. 1.076, do Código Civil de 2002, verbis:
"Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 (três quartos) do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;"
Na lição de Arnold Wald:
"Um dos princípios mais relevantes do direito societário é o princípio majoritário, que traduz o poder da maioria de decidir sobre a forma de condução dos negócios sociais e reavaliar estratégias e características da sociedade durante toda a vida social.
(...)
O novo Código Civil elidiu a aplicação generalizada do princípio majoritário e previu quorum específico nos seguintes casos:
I) Depende de voto favorável de 3/4 (três quartos) do capital social, no mínimo, a modificação do contrato social e realização das operações de incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liqüidação;" ("Comentários ao Novo Código Civil - Livro II - Direito de Empresa" - coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, vol. XIV, Forense, 2005, p. 511-512).
Portanto, nas deliberações que importem a alteração do contrato social, impõe-se a presença qualificada de sócios que representem no mínimo 75% do capital social, sob pena de ilegitimidade de decisão tomada a respeito.
A propósito, a lição de Rubens Requião:
"A Seção V, inaugurada pelo art. 1.071, regulando a sociedade limitada, elenca alguns dos assuntos que dependem de deliberação dos sócios, destacando-se a modificação do contrato social. Para que haja a eficácia da deliberação, nos casos do art. 1.071, exigem-se algumas formalidades para conduzir as deliberações: (...) IV - maioria de 3/4 do capital social, para deliberar sobre: a) modificação do contrato social;" ("Curso de Direito Comercial", v. 1, Saraiva, 2006, p. 496-497).
No caso dos autos, a teor da cláusula terceira do contrato social de f. 11-12, os sócios José Aparecido Fonseca de Castro e Adilson Moreira da Cunha detêm, juntos, 66,67% do capital social da empresa Curso de Integração, Aperfeiçoamento e Cultura Ltda., montante que não é suficiente para legitimar a decisão promovendo a alteração do contrato social, nos termos do art. 1.071, V, c/c art. 1.076, I, ambos do Código Civil de 2002.
Nesse contexto, não podemos sequer cogitar no exercício de direito de retirada do sócio dissidente (art. 1.077, do Código Civil de 2002), uma vez que a intenção de alterar o contrato social da sociedade não se aperfeiçoou nos termos da lei.
Com efeito, a deliberação social tomada em desconformidade com a lei não tem o poder de vincular os sócios, inclusive os dissidentes, pelo que incabível obrigar o réu da presente ação à assinatura da minuta da décima quinta alteração do contrato social.
Conquanto os princípios preservativos da empresa devam ser valorizados, pelas circunstâncias que regem o caso concreto, não resta outra alternativa à maioria dos sócios, que pretendem ver alterado o pacto social, senão a de pedir a dissolução da empresa, naturalmente, por motivos diversos daqueles apresentados nos autos de nº 145.99.005046-3.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ficam invertidos os ônus de sucumbência.
Custas pela apelada.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): UNIAS SILVA e ELPÍDIO DONIZETTI.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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