TJDF. Ação de reintegração de posse. Veículo automotor. Pedido liminar. Posse direta e indireta. Demonstrando o réu que compartilhava a posse do veículo com a autora, em sede liminar, não há que se falar em esbulho possessório, já que o exercício da posse direta não exclui o da indireta (art. 1.197, CC/2002). Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso (art. 1.211, CC/2002).
Data: 15/10/2009
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2006 00 2 007435 8, da comarca de Brasília.
Relator: Des. J. J. Costa Carvalho.
Data da decisão: 04.10.2006. Órgão : 2ª TURMA CÍVEL
Classe : AGI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. Processo : 2006 00 2 007435 8
Agravante (s)
Agravado (a) (s) :
: SAUBER CERVEJARIA LTDA.
ALOÍSIO PÁDUA PINTO
Relator Des. : J. J. COSTA CARVALHO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO LIMINAR. POSSE DIRETA E INDIRETA.
1. Nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, o autor, para que possa ser reintegrado, no caso de esbulho, precisa provar sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse.
2. Demonstrando o réu que compartilhava a posse do veículo com a autora, em sede liminar, não há que se falar em esbulho possessório, já que o exercício da posse direta não exclui o da indireta (art. 1.197, C. C.).
3. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso (art. 1.211, C. C.).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da SEGUNDA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, J. J. COSTA CARVALHO - Relator, CARMELITA BRASIL - Presidente e Vogal, TEÓFILO CAETANO - Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2006.
Desª CARMELITA BRASIL
Presidente
Des. J. J. COSTA CARVALHO
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de liminar, em ação de reintegração de posse proposta pela ora agravante, a sociedade empresária Sauber Cervejaria Ltda., em desfavor de Aloísio Pádua Pinto.
Insurge-se a recorrente em face da decisão interlocutória da 4ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, que, em audiência de justificação prévia, realizada no dia 4 de julho de 2006, indeferiu o pedido liminar de reintegração do bem objeto da causa (Citroen, Berlingo, placa JFG 3439).
Na primeira instância, a liminar de reintegração de posse foi indeferida, ao entendimento de que o ato praticado pelo agravado teria importado em legítima defesa da posse, não se tratando de "esbulho propriamente dito, mas sim a retirada de um bem cujo proprietário manteve a posse por vezes direta, por vezes indireta". (fl. 79)
Neste recurso, interposto em 14 de julho deste ano, a agravante defende a reforma da referida decisão, argumentando que pagou o sinal e é a responsável pelo pagamento das prestações do financiamento do automóvel, que o agravado "jamais teve a posse do referido veículo", bem como que ele, além de não ter as chaves nem os documentos, teria praticado esbulho ao arrombar o automóvel.
Por meio de decisão proferida em 17 de julho, o i. Desembargador Benito Augusto Tiezzi entendeu por deferir o pedido liminar, para restituir à agravante a posse do veículo, até o pronunciamento sobre o mérito deste agravo de instrumento.
Contra-razões, às folhas 162/169, onde o agravado, ao pugnar pela manutenção da decisão agravada, sustenta que não houve esbulho, bem como é o legítimo proprietário e possuidor do veículo.
Informações, à folha 181, comunicando o d. Juízo de origem a manutenção da decisão e o cumprimento pela agravante do disposto no art. 526 do CPC.
Preparo à folha 147.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - Relator
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento que desafia decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar de reintegração requerida pela autora, ora agravante.
Preceituam os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, que o autor, para que possa ser reintegrado no caso de esbulho, precisa provar sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse.
A autora, ora agravante, na inicial da ação, alega que o veículo objeto do pleito reintegratório teria sido adquirido no dia 9 de junho de 2004, sendo utilizado desde então, na condição de automóvel utilitário, para a distribuição de mercadorias, tendo, inclusive, arcado com o pagamento de "todas as parcelas do financiamento", das "manutenções e revisões" e de "todas as multas enviadas pelo DETRAN". (fl. 19)
No que tange ao esbulho, a recorrente alega que teria ocorrido no dia 25 de maio de 2006, quando o agravado "retirou violentamente o veículo objeto da demanda (...), à força, rompendo a trava de segurança da porta e trocando o miolo da chave de ignição". (fl. 20)
Consta, ainda, das alegações da agravante, que o veículo teve que ser adquirido em nome do agravado, porque, à época da negociação, ainda não tinham sido inscritos seus atos constitutivos. (fl. 03)
O agravado, por sua vez, sustenta que o apontado esbulho não teria acontecido, porque, além de ser o proprietário do automóvel, sempre exerceu a posse direta e indireta sobre o mesmo, já que, desde a criação da Sauber Cervejaria, atuou como sócio oculto da mesma.
A decisão agravada, como visto, indeferiu o pedido de liminar. Na oportunidade, restou consignado que a posse do bem seria do réu, tendo em consideração que as partes pactuaram, mediante contrato verbal, a locação do bem, onde o recorrido, como proprietário, autorizava a utilização e a agravante, em contrapartida, arcava com o pagamento das prestações.
Com efeito, em que pesem os argumentos ventilados pela recorrente e os fundamentos que motivaram o deferimento da liminar em segunda instância, entendo que deve prevalecer o que foi decidido no primeiro grau.
Na realidade, nesta fase embrionária do processo, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar a posse da autora sobre o veículo em questão, nem tão-pouco para comprovar o esbulho que asseguraria o deferimento da liminar.
Em primeiro lugar, o simples fato de o veículo ser utilizado pelos funcionários da agravante para serviços rotineiros ou mesmo o pagamento de algumas mensalidades do financiamento, por si só, não indicam que o agravado também não era possuidor do bem.
Na hipótese, entendo que, conforme preceitua o art. 1.197 do Código Civil, a posse direta alegada pela recorrente não excluiu a indireta do agravado, que, como segundo foi informado na petição inicial, é o proprietário do bem, tendo em vista que, à época da aquisição, a sociedade ainda não tinha seu CNPJ. – fl. 03
Em segundo lugar, com espeque no mesmo dispositivo, também entendo que não há provas suficientes quanto ao alegado esbulho, já que o agravado, em um juízo perfunctório, quando retirou o veículo da posse da agravante, mesmo que tenha se valido dos serviços de um chaveiro, o fez dentro das prerrogativas que lhe assistem como possuidor indireto.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. - g.n.
Destarte, somente com o aprofundamento probatório da presente reintegratória, mediante a apresentação da defesa do réu, que se poderá inferir com precisão a quem assiste o direito de posse sobre o bem.
Desse modo, enquanto não for mais bem instruído o feito, entendo que, com fulcro no art. 1.211, do Código Civil, o agravado, como inconteste e atual detentor do bem, deve ser mantido na posse.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. - g. n.
Forte nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, revogando a liminar anteriormente deferida, manter a r. decisão agravada.
É como voto.
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Presidente e Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.