TJSC. Execução de alimentos. Acordo extrajudicial assinado por duas testemunhas. Título executivo. A viabilidade de uma execução de alimentos esteada em acordo extrajudicial assinado por duas testemunhas decorre não só dos dispositivos da lei processual, mas, também, da validade da transação que tenha por objeto o valor da obrigação alimentar e que não importe em renúncia do direito aos alimentos (artigo 1.707 do Código Civil).
Data: 19/10/2009
Acórdão: Apelação Cível n. 2006.018320-9, de Joinville.
Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari.
Data da decisão: 09.06.2008.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 485, edição de 17.07.08, p. 98.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACORDO EXTRAJUDICIAL RELATIVO AO QUANTUM DA VERBA ALIMENTAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS – TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 585, INCISO II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. A viabilidade de uma execução de alimentos esteada em acordo extrajudicial assinado por duas testemunhas decorre não só dos dispositivos da lei processual acima indicados, mas, também, da validade da transação que tenha por objeto o valor da obrigação alimentar e que não importe em renúncia do direito aos alimentos (artigo 1.707 do Código Civil). ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O EXECUTADO E A GENITORA – FILHOS MENORES COMO BENEFICIÁRIOS – EXECUÇÃO PROMOVIDA EM NOME DESSES – ILEGITIMIDADE ATIVA – INOCORRÊNCIA – MERA IRREGULARIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. A promoção da execucional pelos menores, representados pela genitora, não se traduz em ilegitimidade ativa ad causam, mas, sim, em mera irregularidade perfeitamente contornável e que não pode derribar os interesses maiores da justiça na solução da lide. O que é importante relevar, no caso, é o direito dos menores à percepção dos alimentos, ainda que o pagamento desses pelo ora apelante tenha sido pactuado diretamente com a genitora. Dessa sorte, a propositura da execução pelos menores não compromete a finalidade do processo executivo, que poderá ser alcançada plenamente. "[...] reconhecida a genitora como aquela que mantém a prole, ampara e fornece os meios necessários para sua subsistência, deter-se ao equívoco do causídico, seria, apenas, agravar a situação daqueles que postulam alimentos." (Apelação Cível n. 2002.009789-1, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento). INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PARTE DO APELANTE – IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO NOS EMBARGOS – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – SEDE PRÓPRIA – RECURSO IMPROVIDO.
No tocante à alegação de carência de recursos, além de haver nos autos elementos de convicção que a corroborem (comprovante de rendimentos mensais do apelante, do pagamento de aluguel, telefone etc.), a sede própria para sua discussão é a da ação revisional, não a dos embargos à execução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.018320-9, da comarca de Joinville (Vara da Família e Órfãos), em que é apelante R. dos S. M. e apelados M. C. D. M. e L. A. D. M., representados por J. D. D.:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
R. dos S. M. opôs embargos à execução de alimentos movida por M. C. D. M. e L. A. D. M., representados por J. D D., nos quais argüiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos exeqüentes, porque o título extrajudicial teria sido firmado em benefício de sua genitora, e a nulidade da execução alimentícia, em razão de não estar lastreada em sentença, mas em título extrajudicial.
Sustentou ter firmado nos autos de sua separação judicial acordo referente aos alimentos devidos aos embargados que estaria sendo cumprido. Relevou que, em razão disso, não teria condições de arcar com o pagamento da verba alimentar assumida extrajudicialmente com a genitora.
Intimados para oferecer impugnação, os embargados silenciaram, deixando transcorrer o prazo sem resposta.
Após manifestação do Ministério Público, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença que julgou improcedentes os embargos e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais.
Irresignado com a decisão, R. dos S. M. interpôs a presente apelação cível argüindo a ilegitimidade ativa de M. C. D. M. e L. A. D. M., em virtude de o acordo extrajudicial que embasa a execução ter sido firmado com J. D. D. e em proveito dela.
Sustentou que a execução de prestação alimentícia apenas poderia ter por título sentença, motivo pelo qual nula seria a execução embargada, calcada em acordo extrajudicial.
Reiterou o argumento de que teria firmado acordo de alimentos nos autos de sua separação judicial e que, por estar cumprindo esse acordo, não tinha condições de arcar com o pagamento da verba assumida extrajudicialmente.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo.
Recebido o recurso e intimados os recorridos, esses deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de suas contra-razões, e foram os autos encaminhados a este Tribunal.
Com vista, o douto Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge opinou pela negativa de provimento da apelação.
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por R. dos S. M. contra sentença de improcedência dos embargos à execução movidos contra M. C. D. M. e L. A. D. M.
A conclusão que se adianta é a de que o recurso não merece provimento.
Preliminarmente, aduziu o apelante a ilegitimidade ativa no processo executivo e a nulidade da execução de alimentos promovida com base em acordo extrajudicial. Nenhuma dessas preliminares merece acolhida.
A argumentação do recorrente no tocante à pretensa ilegitimidade esteia-se no fato de que o "contrato particular de acordo conjugal" (fls. 5-7 da execução) teria sido firmado entre ele e J. D. D., e em benefício exclusivo desta.
Embora, de fato, figure no contrato apenas a genitora, a argüição de ilegitimidade ativa não procede, pois a obrigação de pagar alimentos restou estabelecida em proveito dos filhos do casal, aqui apelados, consoante se dessome da cláusula II da referida avença, que firmou a obrigação cuja execução ora se promove:
O Primeiro Contratante compromete-se, até que seus filhos completem a maioridade, a prestar ajuda de custos à Segunda Contratante, independentemente da pensa alimentícia a ser fixada na Separação Judicial Consensual prevista na Cláusula anterior, enquanto os mesmos permanecerem sob a guarda da mesma, na importância do equivalente à 4,17 Salários-Mínimos mensais, hoje representando R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos nos dias 12 e 30 de cada mês; a fim de fazer frente aos pagamentos das mensalidades escolares dos filhos, prestação da casa situada à Rua: Carlos Willy Boehm 895, nesta cidade de Joinville – SC, que serão depositados mensalmente na Conta Corrente 102589-1 da Agência 014 do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. BESC, de Joinville-SC.
O que se vê é que a "ajuda de custo" foi estipulada em prol dos filhos do casal, não da genitora, tanto que o termo ad quem da obrigação é o do alcance da maioridade pelos menores. Destina-se, então, a verba pretendida, ao sustento desses, estreme de dúvidas.
Nessa senda, a promoção da execucional pelos menores, representados pela sua genitora, não se traduz em ilegitimidade ativa ad causam, mas, sim, em mera irregularidade perfeitamente contornável e que não pode derribar os interesses maiores da justiça na solução da lide.
O que é importante relevar, no caso, é o direito dos menores à percepção dos alimentos, ainda que o pagamento desses pela ora apelante tenha sido pactuado por intermédio da genitora.
Dessa sorte, a propositura da execução pelos menores não compromete a finalidade do processo executivo, que poderá ser alcançada plenamente.
Traga-se à colação a ensinança do eminente Desembargador Luiz Cézar Medeiros:
Na linha evolutiva da primazia da substância sobre a forma, a maneira da exteriorização do ato processual deixou de ter a importância que antes lhe era atribuída. Hodiernamente, a relevância da forma com que o ato se exterioriza está diretamente relacionada com a eficácia do resultado em razão de sua observância. Ou seja, só é importante a forma quando for ela o veículo garantidor de que a finalidade do ato seja alcançada plenamente. (O Formalismo Processual e a Instrumentalidade: Um estudo à luz dos princípios constitucionais do processo e dos poderes jurisdicionais. Florianópolis: OAB/SC Editora. 2005, p. 41).
E, invocando as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, continua o Magistrado: "O compromisso com a instrumentalidade do processo permite a afirmação de que 'as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas à risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados'" (ob. cit., p. 42).
Este Tribunal, em situações assemelhadas, tem firme entendimento no sentido do não-reconhecimento de ilegitimidade, conforme se pode ver, exemplificativamente, dos julgados abaixo transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - RECURSO DA AUTORA - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - NOME DA GENITORA - ALIMENTOS DESTINADOS AOS FILHOS - PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO.
O ajuizamento de ação na qual se postula alimentos em favor da prole, estando no polo passivo, tão-somente, a genitora, não configura prejuízo processual capaz de anular o feito.
[...]
Inegável o equívoco da autora/apelante ao deixar de ingressar com a demanda em nome de sua prole, a fim de postular alimentos.
Entretanto, reconhecida a genitora como aquela que mantém a prole, ampara e fornece os meios necessários para sua subsistência, deter-se ao equívoco do causídico, seria, apenas, agravar a situação daqueles que postulam alimentos.
Ademais, verificado o interesse da mãe em obter para os seu filhos a verba alimentar, haja vista o término da relação em comum mantida pelo casal, não se vislumbra às partes qualquer prejuízo processual capaz de conferir nulidade ao feito (Apelação Cível n. 2002.009789-1, de Biguaçu, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento. Terceiro Câmara de Direito Civil. Data da decisão: 14-3-2003).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - VERBA ALIMENTAR DEVIDA À FILHA MENOR - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A SUA REPRESENTANTE - PROCESSO JULGADO EXTINTO APÓS A COMPLETA COGNIÇÃO - IRREGULARIDADE SANÁVEL - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA - MÉRITO EXAMINADO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS DE MUDANÇA DO FORTUNA DO ALIMENTANTE - NECESSIDADE DA ALIMENTANDA - PEDIDO IMPROCEDENTE
Conforme remansosa jurisprudência, pode ser sanada a irregularidade de ilegitimidade ad causam quando o representante legal do menor pleiteia alimentos em nome próprio. Mutatis mutandis, também constitui pessoa legitimada para responder pelo filho nas ações revisionais de alimentos. Demais disso, já estando totalmente instruída, diante do caráter alimentar da demanda, seria lamentável, na atual fase processual, o apego desnecessário à forma, violando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. (Apelação Cível n. 2002.012405-8, de Urussanga, rel. Des. José Volpato de Souza. Primeira Câmara Civil. Data da decisão: 26-11-2002).
Não se reconhece, portanto, a apontada ilegitimidade ativa dos ora apelados, cuidando-se de mera irregularidade a propositura da execução em nome deles.
De outra banda, encontrando-se a execução aparelhada com título executivo (mesmo que extrajudicial) de obrigação certa, líquida e exigível, têm-se por preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação no processo executivo (artigos 585, inciso II, e 614, inciso I, do Código de Processo Civil), não havendo falar em nulidade.
Com efeito, o diploma processual atribui eficácia executiva ao "documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas" e que contenha os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, tal como ocorre com "contrato particular de acordo conjugal" acostado às fls. 5-7 dos autos da execução.
A viabilidade de uma execução de alimentos esteada em acordo extrajudicial assinado por duas testemunhas decorre não só dos dispositivos da lei processual acima indicados, mas, também, da validade da transação que tenha por objeto o valor da obrigação alimentar e que não importe em renúncia do direito aos alimentos (artigo 1.707 do Código Civil).
A respeito desse tema, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "Da mesma forma, o direito de alimentos é insuscetível de transação. Nada impede, porém, que haja concessões recíprocas quanto ao valor devido – desde que não importe em renúncia-, até mesmo pelo fato de que não há preceito legal estabelecendo qual o valor mínimo necessário para a contribuição de alguém para o sustento de outrem" (Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. Vol. II. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 205).
Estabelecidos o acordo relativo ao quantum da verba alimentar, seus credores e devedor, o tempo do pagamento e inexistente qualquer condição, formaram as partes título executivo extrajudicial válido a consubstanciar processo executivo.
A respeito, recente julgado deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AJUSTE DE ALIMENTOS – ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM E DATA DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO – COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO NASCIMENTO DO ALIMENTANDO – VIABILIDADE – MÁXIMA CONSTITUCIONAL VISANDO RESGUARDAR A QUALIDADE DE VIDA E O BEM-ESTAR DA GESTANTE (CF/88, ART. 227) – REPERCUSSÃO DA ASSISTÊNCIA EM BENEFÍCIO DO NASCITURO – EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS (CPC, ART. 585, II) – SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA.
I - Em se tratando de alimentos, sem embargo da vedação legal à realização de negócio jurídico que implique em renúncia a esse direito (CC/2002, art. 1.707), admite-se a transação no tocante ao valor da obrigação alimentar, porquanto inexiste qualquer dispositivo legal definindo um quantum mínimo a ser destinado pelo alimentante em benefício do filho, podendo as partes estabelecer este patamar em limite razoável, sem que isso redunde em abdicação à prerrogativa de alimentos a que faz jus o menor.
[...]
III - A convenção firmada entre os genitores do menor, subscrita por duas testemunhas, é dotada de plena exeqüibilidade, porquanto estabelece obrigação incondicionada de pagamento de quantia específica em momento certo, revestindo-se de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução (CPC, arts. 586 c/c 585, II) (Apelação Civil n. 2006.044219-6, de Navegantes, rel. Desa. Salete Silva Sommariva. Terceira Câmara de Direito Civil. j. em. 17-4-2007)
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 2007.022356-8.
Destaca-se aqui que o acordo extrajudicial de alimentos não pode apenas servir de título à execução promovida na forma do artigo 733, não existindo óbice a que consubstancie aquela processada na forma do artigo 732, ambos do Código de Processo Civil.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.
De outra banda, disse o apelante que os alimentos devidos aos apelados seriam apenas os fixados por acordo nos autos da separação judicial, devidamente homologado, os quais teriam sido "corretamente quitados, conforme inclusive cópias de 'comprovantes de depósitos' em conta corrente da representante dos Embargados, apresentados ao patrono da mesma e conferidos pessoalmente por aquele". Em razão disso, sustentou não ter condições de arcar, também, com os alimentos estipulados no acordo extrajudicial.
Concessa venia, tais alegações carecem de qualquer substrato probatório, pois não se ocupou o recorrente nem sequer de encartar aos autos o aludido acordo homologado nos autos da separação.
Seria até mesmo despiciendo esclarecer que em sede de embargos à execução também vige o postulado básico acerca das provas no processo civil, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333 do diploma processual).
Dessa feita, não há nos autos comprovação da existência do referido acordo, tampouco a respeito do pagamento dos valores que nele teria sido estipulados, e não foram juntados os indigitados "comprovantes de depósitos" em favor dos apelados.
No tocante à alegação de carência de recursos, além de haver nos autos elementos de convicção que a corroborem (comprovante de rendimentos mensais do apelante, do pagamento de aluguel, telefone etc.), a sede própria para discussão a esse respeito é a da ação revisional, não a dos embargos à execução.
Assim, nega-se provimento ao presente recurso de apelação.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 27 de maio de 2008, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Mazoni Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Newton Janke.
Florianópolis, 9 de junho de 2008.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR