E de acordo com o art. 942 do CC a co-autoria implica em solidariedade na obrigação perante o lesado (RI n. 71000889816, rel. Des. João Pedro Cavalli Júnior, j. 24.8.2006).
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Recurso Inominado n. 71000889816, da comarca de Carazinho.
Relator: Des. João Pedro Cavalli Júnior.
Data da decisão: 24.08.2006.
EMENTA: Indenização. ato ilícito. co-autoria. solidariedade. Evidenciando a reportagem autuada que os demandados foram co-autores do ilícito, impõe-se a responsabilização solidária deles, nos termos do art. 942 do CC. Recurso provido. Unânime.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71000889816
Comarca de Carazinho
ARMINDO GOTTMANNSHAUSEN RECORRENTE
OTTILO WENTZ RECORRIDO
ROGERIO KROESSIN RECORRIDO
AUTO ELETRICA CARAZINHENSE LTDA RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2006.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com danos morais.
Narra a parte autora que efetuou o conserto de seu veículo junto à co-ré Auto Elétrica Carazinhense, pagando com cheque no valor de R$ 90,00 (fl. 12), sendo que o co-réu Rogério falsificou a cártula, adulterando-a para R$ 1.090,00, a exemplo de outros casos que se encontram sob julgamento. O cheque, então, ficou nominal a Ottilo Wentz (fl. 10), o qual exerce a atividade de troca de cheques e empréstimos a terceiros. O cheque foi descontado na conta corrente do autor (fl. 11), sendo o fato registrado junto a Delegacia de Polícia (fls. 08/09).
Requer a condenação dos réus ao pagamento de 30 salários mínimos, a título de dano moral, e o ressarcimento do valor de R$ 1.000,00.
Adveio audiência de instrução e julgamento, na qual compareceram o autor, seu procurador e o co-réu Ottilo (fl. 26), sendo que este acostou contestação escrita e documento (fls. 27/31).
Em sua defesa o co-réu Ottilo argüiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois é credor da co-ré Auto Elétrica de importância de certo vulto, tendo se dirigido ao estabelecimento para efetuar a cobrança quando lhe foi entregue o cheque do autor, efetuando seu desconto na instituição financeira, sem saber que a cártula havia sido adulterada. Que não agiu na adulteração do título, tendo recebido-o de boa-fé, conforme comprova a declaração firmada pelo co-réu Rogério, que se declarou culpado pelo episódio. Requer o acolhimento da preliminar, eis que os únicos responsáveis são o co-réu Rogério e a Auto Elétrica. No mérito, argúi a aplicação do art. 25 da Lei 7.357/85, e alega que o autor não lhe imputa a adulteração do cheque, inclusive confirmando que ele efetua empréstimos, tornando-se fato incontroverso e, portanto, independente de dilação probatória, a teor do art. 334, III, do CPC. Que não há dever de indenizar em relação ao co-réu Ottilo, em razão da ausência de nexo causal. Requer a improcedência do pedido, devendo o feito prosseguir em relação aos outros réus.
A sentença foi de improcedência do pedido em relação aos co-réus Ottilo e Auto Elétrica, e parcial procedência contra o co-réu Rogério, condenando-o ao ressarcimento do valor de R$ 1.000,00, acrescido de juros e correção monetária a contar do pagamento da cártula - 09/12/2004 (fls. 32/36).
O recurso foi interposto pelo autor, tempestivo e sob o benefício da gratuidade judiciária, pleiteando a inclusão da co-ré Auto Elétrica na condenação em face de sua revelia, pois a adulteração, em que pese ter sido praticada pelo co-réu Rogério, foi feita em cheque entregue em pagamento pelos serviços realizados na Auto Elétrica.
Vieram contra-razões pelo co-réu Ottilo dizendo que o recurso diz respeito somente à Auto Elétrica, tendo feito coisa julgada material e formal em relação a ele, sugerindo a intimação pessoal da Auto Elétrica.
Houve intimação pessoal dos outros réus, sendo que ambos ARs foram recebidos pelo co-réu Rogério (fls. 46v. e 47v.), tendo decorrido o prazo sem manifestação.
É o relatório.
VOTOS
Dr. João Pedro Cavalli Júnior (RELATOR)
A revelia dos co-réus Rogério e Auto-elétrica é evidente, pelo fato de que não compareceram a nenhuma das audiências do processo.
Em se tratando de litisconsórcio facultativo simples, como bem exposto pelo i. Juiz leigo na proposta de decisão homologada, não incide a previsão obstativa do efeito de confissão ficta prevista no art. 320, inc. I, do CPC.
Em termos processuais o equacionamento é este.
Além disso, em termos materiais, há nos autos, à fl. 31, documento contendo a confissão explícita de adulteração da cártula pelo co-réu Rogério.
A partir disso já se delineia o acolhimento do recurso.
Os autos não esclarecem muito bem qual é a vinculação entre Rogério e a Auto-elétrica. Certo é, porém, que o cheque foi emitido em pagamento de serviços prestados por esta ao autor, e assim aquele teve acesso ao título. Ambos os demandados têm o mesmo endereço (Rua Arthur Bernardes, 19).
A vinculação entre eles, portanto, é inequívoca.
Além disso, o cheque foi entregue ao co-réu Ottilo em razão de mútuo tomado pela Auto-elétrica, conforme a confissão de Rogério à fl. 31.
Não se pode desconsiderar, também, que mesmo sendo explícita a pretensão recursal de extensão dos efeitos da condenação, não vieram contra-razões.
Evidente, pois, que tanto Rogério, quanto a Auto-elétrica, tomaram parte no ilícito e dele retiraram proveito econômico, sendo, portanto, co-autores.
E de acordo com o art. 942 do CC a co-autoria implica em solidariedade na obrigação perante o lesado.
Voto, portanto, pelo provimento do recurso, estendendo a condenação à co-ré Auto-elétrica Carazinhense Ltdª.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento e na forma do disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.
DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71000889816, Comarca de Carazinho: "PROVERAM. Unânime."
Juízo de Origem: 1. VARA CARAZINHO CARAZINHO - Comarca de Carazinho