De se observar que a morte presumida verifica-se tanto nas hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva do patrimônio do ausente (art. 6º do Código Civil), como nos casos do art. 7º, quando o falecimento pode ser judicialmente declarado "sem decretação de ausência" ("I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra."). Ainda que possa haver certa dificuldade no enquadramento do fato narrado na inicial ao disposto no art. 7º, partindo-se de sua interpretação literal, impossível negar aplicabilidade à norma caso interpretada sistematicamente. Com efeito, pela dicção do art. 38 do diploma civil, se o ausente conta mais de oitenta anos e que de cinco anos datam as suas últimas notícias, como ocorre na espécie, admite-se desde logo a abertura da sucessão definitiva, de modo que injustificável a providência exigida em primeiro grau.
Arquivos anexados:
ap._civ._n._0004626_48.2010.8.26.0637__rel._des._elliot_akel.pdf