"Inexiste prova cabal de que o apelado tenha "por violência ou fraude" inibido a testadora de dispor livremente de seus bens ou direitos, ou que tenha lhe obstado os atos de última vontade, que caracteriza a aplicação do inciso III, do artigo 1814 do Código Civil. Assim, não correspondendo a causa invocada, exatamente, a alguma das mencionadas no Código Civil em seus artigos 1814, 1962 e 1963, será inoperante a deserdação e o testamento será nulo quanto à porção da legítima. A deserdação como medida extrema não admite analogias ou ampliação das possibilidades".
Arquivos anexados:
ap._civ._n._0003016.63.2010.8.19.0209__rel._des._sebastiao_rugier_bolelli.pdf