"Bem se vê, portanto, que o problema da transexualidade está umbilicalmente ligado à própria personalidade do ser e, por conseguinte, à dignidade humana, valor este alçado a fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil). Diante da importância do problema e dos severos transtornos que causa a quem acomete, CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD, citando as palavras de Elimar Szaniawski, lembram que a cirurgia de mudança de sexo pode se apresentar como um modo necessário para a conformação de seu estado físico e psíquico: [...] todo ser humano tem a sua dignidade afirmada constitucionalmente, sendo possuidor de um direito à integridade física e psíquica. "Colocando na balança os bens e interesses do transexual, em relação às vantagens e desvantagens trazidas pela intervenção cirúrgica, na modificação de seu sexo morfológico, parece-nos que a mesma pende favoravelmente para as terapias de mudança de sexo, inclusive a cirúrgica, pois será somente através desta que o paciente transexual encontrará o equilíbrio emocional, livrar-se-á das angústias e aflições e poderá desenvolver, livremente, sua personalidade" [...] (in: Direito Civil: teoria geral. 7 ed. Rio de Janeiro: 2008, p. 122)".
Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 2012.056609-3, de Caçador.
Relator: Des. Henry Petry Junior.
Data da decisão: 11.04.2013.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ALVARÁ JUDICIAL PARA NEOCOLPOVULVOPLASTIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CIRURGIA DE TRANSGENITALISMO. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADOS. RESOLUÇÃO N. 1.955/2010 DO CFM. NORMATIVO SEM FORÇA COGENTE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. IDADE MÍNIMA (21 ANOS) ALCANÇADA NO DECORRER DO PROCESSO. VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E ESCLARECIDA DO INTERESSADO. PARECERES MÉDICOS (CIRURGIÃO, ENDOCRINOLOGISTA E PSIQUIATRA), PSICOLÓGICO E ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEIS. CONCEITO DE "EXIGÊNCIA MÉDICA" VERIFICADO. ART. 13 DO CC. ATO DISPOSIÇÃO DO CORPO ADMISSÍVEL. - Conquanto a Resolução n. 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina exija a idade mínima de 21 (vinte um) anos do paciente e autorização de equipe multidisciplinar (composta por médico cirurgião, endocrinologista, psiquiatra, psicólogo e assistente social) integrante de hospital público, suas normas não tem força cogente, muito embora emoldure exigências razoáveis para se aferir a caracterização do transexualismo e a necessidade e aptidão para a cirurgia de transgenitalismo, sendo passíveis de mitigação mediante autorização judicial, desde que caracterizada a "exigência médica" a que alude o art. 13 do Código Civil. - No caso concreto, atingida a idade mínima no curso do processo; manifestada a vontade de forma livre, consciente e esclarecida de se submeter ao procedimento cirúrgico, judicial e extrajudicialmente; e havendo pareceres médicos (cirurgião, endocrinologista e psiquiatra), psicológico e estudo social a atestar a aptidão do paciente e a conveniência da cirurgia, com base nas próprias diretivas da Resolução referida, de se conceder a chancela pretendida. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.056609-3, da comarca de Caçador (2ª Vara Cível), em que é apelante M. J. F.:
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Odson Cardoso Filho.
Florianópolis, 11 de abril de 2013.
Henry Petry Junior
RELATOR
RELATÓRIO
1. A ação
Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, M. J. F. ajuiza "alvará judicial" para a realização de cirurgia de neocolpovulvoplastia.
Aduz, em suma, que: [a] é transexual, ou seja, nasceu com cromossomos genitais e hormônios do sexo masculino, mas tem a convicção de pertencer ao outro sexo (feminino); [b] desde a sua infância o interessado se reconhece como pessoa do sexo oposto e apresenta características femininas, sendo assim aceito pela família e sociedade como mulher; [c] há mais de 3 (três) anos é acompanhado por médicos e psicólogos, os quais atestam a transexualidade e a necessidade da cirurgia de neocolpovulvoplastia (transgenitalismo), inclusive em razão de ideações suicidas; [d] sua formatura na faculdade acontecerá no final do primeiro semestre de 2013 e gostaria de colar grau com o nome feminino pelo qual é conhecido; [e] o alvará judicial mostra-se necessário, uma vez que possui menos de 21 (vinte e um) anos de idade e não foi avaliado por equipe multidisciplinar, consoante exige o art. 4º da Resolução n. 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina; [f] foi avaliado individualmente por um médico cirurgião, um endocrinologista, uma psicóloga, e um psiquiatra (este recentemente falecido, razão por que não há juntada de laudo médico), faltando apenas o acompanhamento por assistente social, razão por que o médico cirurgião responsável se recusa a realizar a intervenção sem autorização judicial; e [g] as resoluções do Conselho Federal de Medicina não têm força cogente.
Pede, ao fim, autorização para se submeter à cirurgia de neocolpovulvoplastia, independentemente de sua idade e da constituição de equipe multidisciplinar. Requer a concessão da gratuidade.
Há juntada de documentos (fls. 10/16, 39/40 e 58/60); e manifestação do Ministério Público (fls. 18/23), por parecer do promotor de Justiça Glauco José Riffel, no sentido do indeferimento do pedido ou, subsidiariamente, realização de instrução.
1.1. A sentença
Às fls. 24/26, a magistrada a quo - Juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini - julga improcedente o pedido de alvará judicial, por ausência de acompanhamento por psiquiatra e assistente social. Não há condenação nas custas em razão da gratuidade.
1.2. O recurso
Irresignado, o interessado interpõe recurso de apelação (fls. 29/38). Repisa os argumentos da inicial e ressalta, em síntese, que: [a] a magistrada a quo já afastou a necessidade de o postulante possuir ao menos 21 (vinte e um) anos de idade; [b] o acompanhamento por cirurgião, psicólogo, psiquiatra e endocrinologista, por mais de 3 (três) anos, são suficientes a recomendar a cirurgia; [c] o valor dignidade da pessoa humana possibilita a mitigação dos pressupostos da Resolução n. 1.955/2012 do CFM; e [d] o convencimento do juízo singular pode ser alcançado com a oitiva dos profissionais que acompanharam o recorrente, conforme postulado inicialmente.
Pugna, ao fim, por deferimento do pleito ou, alternativamente, por anulação da sentença para a instrução probatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer do Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira (fls. 48/55), manifesta-se pelo provimento parcial do recurso para acolher o pedido alternativo de anulação da sentença e realização da instrução processual.
1.3. A conversão do julgamento em diligência
Em 17.10.2012, este relator converte o julgamento em diligência para que se complemente a instrução com a realização de estudo social (efetivado às fls. 106/109), perícia médica psiquiátrica (realizada às fls. 112/115), oitiva do interessado (fl. 130) e dos médicos e psicóloga em juízo (fls. 121/122, com esclarecimentos por escrito do médico endocrinologista às fls. 124/125).
Retornados os autos à segunda instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer do Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira (fls. 135/139), manifesta-se pelo provimento do recurso para julgar procedente o pleito inicial.
É o relatório possível e necessário.
VOTO
2. A admissibilidade do recurso
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2.1. O mérito
2.1.a. O transexualismo está patologicamente catalogado na Classificação Internacional de Doenças (CID 10 - F 64.0). Segundo a Resolução n. 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina (CFM) transexual é o "portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a auto-mutilação ou auto-extermínio". Não se confunde com o homossexualismo, bissexualismo ou mesmo com o travestismo, ligados que são à opção sexual. É, conforme esclarecem CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, a patologia daquele que "sofre uma dicotomia físico-psíquica, possuindo um sexo físico, distinto de sua conformação sexual psicológica" (in: Direito Civil: teoria geral. 7 ed. Rio de Janeiro: 2008, p. 122).
Bem se vê, portanto, que o problema da transexualidade está umbilicalmente ligado à propria personalidade do ser e, por conseguinte, à dignidade humana, valor este alçado a fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil). Diante da importância do problema e dos severos transtornos que causa a quem acomete, CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD, citando as palavras de Elimar Szaniawski, lembram que a cirurgia de mudança de sexo pode se apresentar como um modo necessário para a conformação de seu estado físico e psíquico:
[...] todo ser humano tem a sua dignidade afirmada constitucionalmente, sendo possuidor de um direito à integridade física e psíquica. "Colocando na balança os bens e interesses do transexual, em relação às vantagens e desvantagens trazidas pela intervenção cirúrgica, na modificação de seu sexo morfológico, parece-nos que a mesma pende favoravelmente para as terapias de mudança de sexo, inclusive a cirúrgica, pois será somente através desta que o paciente transexual encontrará o equilíbrio emocional, livrar-se-á das angústias e aflições e poderá desenvolver, livremente, sua personalidade" [...] (in: Direito Civil: teoria geral. 7 ed. Rio de Janeiro: 2008, p. 122).
Apesar de o direito à integridade física vedar ordinariamente a disposição do corpo de forma definitiva, com a extirpação de suas partes, a regra não é absoluta e deve ceder quando razões de ordem médica indicarem a ablação. Sobre a disposição do corpo humano, o ordenamento jurídico não é exaustivo. Limita-se a estabelecer, no art. 13 do Código Civil, o seguinte:
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
O transexualismo, como patologia que é, pode se ajustar perfeitamente à exceção prevista na regra, indicando a intervenção cirúrgica, como forma de sanear a integridade psíquica do paciente, dando-lhe genitália própria do sexo que, em sua mente, tem, muito embora a cirurgia represente a definitiva diminuição do órgão que possui atualmente. É que, configurado o transexualismo, a mudança física de sexo pode constituir mal necessário frente ao bem maior que é o bem estar psíquico (e por consequência também físico) do transexual. Ressalte-se que segundo o enunciado n. 6 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "A expressão 'exigência médica' contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente".
Como salienta MARIA BERENICE DIAS, todavia, trata-se de "uma realidade que está a reclamar regulamentação, pois se reflete na identidade do indivíduo e na sua inserção no contexto social" (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5 ed. São Paulo: RT, 2005, p. 136). Nessa toada, de se salientar que o tema é objeto de alguns projetos de lei (a maioria deles objetivando a alteração de dados do registro civil - prenome, estado civil -, como Projeto de Lei n. 70-B, de 1995, Projeto de Lei n. 5.872/2005, Projeto de Lei n. 2.976/2008, e Projeto de Lei n. 1.281/2011), com relevo ao Projeto de Lei n. 70-B de 1995, que propõe alteração do art. 129 do Código Penal, para excluir do crime de lesão corporal a cirurgia de mudança de sexo.
Por ora, não havendo regulamentação legislativa sobre o assunto, socorre-se a doutrina das resoluções do Conselho Federal de Medicina, as quais, embora sem força cogente de lei, norteiam o proceder destas cirurgias, especificando requisitos para salvaguardar os interesses do transexual. Nesse sentido, o enunciado n. 276 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
Tais atos tem a serventia de autorizar os profissionais da medicina e estabelecimentos hospitalares à realização das cirurgias de transgenitalização, sem autorização judicial, desde que observados alguns fatores para a perfeita identificação do caso, a ser feita por equipe multidisciplinar, por exemplo. O histórico da regulamentação do órgão de classe é bem delineado no parecer do Ministério Público em primeira instância, da lavra do promotor de Justiça Glauco José Riffel, da seguinte forma:
Deve se destacar que a realização do procedimento cirúrgico conhecido como transgenitalismo passou a ser autorizado no Brasil após a publicação da Resolução n. 1.482, de 19 de setembro de 1997, do Conselho Federal de Medicina, a qual permitiu, em caráter experimental, a realização de cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, noefaloplastia e ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo (art. 1º), desde que cumpridos e respeitados os critérios indicados nos arts. 2º e 3º do referido diploma infralegal.
Essa resolução foi alterada em 06 de novembro de 2002, através da Resolução n. 1.652, do Conselho Federal de Medicina, a qual retirou o caráter experimental da cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo, bem como limitou a realização das cirurgias para adequação do fenótipo feminino para masculino aos hospitais universitários ou hospitais públicos adequados para a pesquisa (art. 5º).
Em face do referido diploma, foi publicada a Portaria n. 1.707, de 18 de agosto de 2008, do Ministério da Saúde, a qual instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o processo transexualizador a ser empreendido em serviços de referência devidamente habilitados à atenção integral à saúde aos indivíduos que dele necessitem, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de 2002, expedida pelo Conselho Federal de Medicina (art. 1º). O processo transexualizador no âmbito do SUS foi regulamentado em 19 de agosto de 2008, através da Portaria n. 457, oriunda do Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, a qual prevê os procedimentos e requisitos a serem observados para a realização do procedimento cirúrgico almejado.
Posteriormente, em face do Parecer n. 10, aprovado em 12 de agosto de 2010, do Conselho Federal de Medicina, foi editada a Resolução n. 1.955, de 03 de setembro de 2010, a qual passou a autorizar a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo (art. 1º), deixando apenas em caráter experimental a realização de cirurgia de neofaloplastia (art. 2º), bem como deixou de limitar as entidades que poderiam realizar aludidos procedimentos, fixando apenas que cabe aos estabelecimentos que passem a ofertar a realização de cirurgia de transgenitalização o cumprimento integral dos pré-requisitos estabelecidos na resolução citada (art. 5º). (fls. 18/19)
A atual Resolução n. 1.955/2010 do CFM, ao permitir a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo (art. 1º), estabeleceu os seguintes requisitos e pressupostos para a realização do tratamento cirúrgico em tela:
Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:
1) Desconforto com o sexo anatômico natural;
2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
4) Ausência de outros transtornos mentais.
Art. 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios a seguir definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto:
1) Diagnóstico médico de transgenitalismo;
2) Maior de 21 (vinte e um) anos;
3) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.
Art. 5º O tratamento do transgenitalismo deve ser realizado apenas em estabelecimentos que contemplem integralmente os pré-requisitos estabelecidos nesta resolução, bem como a equipe multidisciplinar estabelecida no artigo 4º.
§ 1º O corpo clínico destes hospitais, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, deve ter em sua constituição os profissionais previstos na equipe citada no artigo 4º, aos quais caberá o diagnóstico e a indicação terapêutica.
§ 2º As equipes devem ser previstas no regimento interno dos hospitais, inclusive contando com chefe, obedecendo aos critérios regimentais para a ocupação do cargo.
§ 3º Em qualquer ocasião, a falta de um dos membros da equipe ensejará a paralisação de permissão para a execução dos tratamentos.
§ 4º Os hospitais deverão ter comissão ética constituída e funcionando dentro do previsto na legislação pertinente.
Art. 6º Deve ser praticado o consentimento livre e esclarecido.
Os pressupostos estabelecidos pela Resolução, sem dúvidas, servem de base para a identificação dos casos de transexualismo e baliza para a realização do delicado procedimento cirúrgico, o qual deve sempre ser precedido de muita cautela, haja vista a violência à integridade física que representa. Em que pese a grande importância da regulamentação, a meu sentir, não se pode elevá-la a patamares intransponíveis, mesmo porque nem mesmo as leis, de força cogente, tem essa característica, sobretudo diante de questões que envolvem direitos da personalidade, os quais orbitam mais próximo do valor da dignidade da pessoa humana, fundamento da República.
É certo, repita-se, a extrema importância de se observar a resolução, como forma de, ordinariamente, resguardar padrões éticos da medicina e de salvaguardar o próprio interesse dos pacientes. Tal resolução foi expedida, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 3.268/1957 (ou seja, para fornecer padrões de condutas médicas éticas), com o fim de fornecer elementos objetivos mais seguros para a oferta por estabelecimentos destes tratamentos, sem a necessidade de autorização judicial. Ausente a chancela judicial, de todo prudente o rigor da regulamentação, de modo que somente sejam feitas intervenções cirúrgicas em hospitais que contem com a equipe multidisciplinar especificada no art. 4º, com comissão ética constituída, respeitando os demais requisitos do ato infralegal.
No entanto, penso possível mitigar o preenchimento da totalidade dos pressupostos encartados na resolução quando existente autorização judicial, como requer o interessado in casu. Para a concessão do alvará, porém, mister que o juiz seja convencido da perfeita caracterização do transtorno; da recomendação da cirurgia por profissionais capacitados; do completo conhecimento e consentimento do paciente acerca da realização do ato e suas consequências; e da ausência de burla aos padrões ético-profissionais.
Tais preocupações motivam a regulamentação infralegal destacada e, portanto, devem servir de base para o convencimento do magistrado na decisão de autorização do procedimento cirúrgico. O caso concreto, todavia, poderá demonstrar seguramente a observância daquelas mesmas variantes, mesmo sem o preenchimento da totalidade do procedimento especificado na resolução. Nessas hipóteses, o indeferimento da permissão poderia implicar em formalismo exacerbado e vilipêndio a própria dignidade da pessoa humana.
Sempre importante consignar que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado não se acha obrigado a observar o princípio da legalidade estrita, podendo/devendo adotar a solução casuística mais conveniente e oportuna, consoante estabelece o art. 1.109 do Código de Processo Civil:
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Outrossim, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz é dotado de amplos poderes inquisitórios, podendo "investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas" (art. 1.107, do CPC).
Necessário, por conseguinte, avaliar as circunstâncias da espécie para definir a conveniência ou não da autorização.
2.1.b. Na espécie, o postulante, nascido em 3.3.1992 (portanto, atualmente com vinte e um anos completos), alega ser transexual. Mais especificamente, diz que desde a sua infância reconhece-se como pessoa do sexo oposto, ou seja, como mulher apesar de fisicamente ter nascido homem.
Esclarece ser, por mais de 3 (três) anos, acompanhado por médicos (cirurgião, endocrinologista, e psiquiatra) e psicóloga, a quem manifestou a intenção de realizar a cirurgia para o transgenitalismo. Junta parecer destes mesmos profissionais (a exceção do médico psiquiatra por motivo de falecimento deste) que lhe atenderam, os quais atestam o que se destaca:
[...] MJF possui uma convicção inalterável de pertencer ao sexo oposto ao constante em seu registro de nascimento, reprovando veementemente seus órgãos sexuais externos. Ela é uma mulher num corpo de homem. MJF tem a convicção íntima de pertencer ao sexo oposto aquele que lhe fora oficialmente dado. Esse processo foi caracterizado ao longo dos três anos de processo terapêutico pelo qual foi submetida e a perseverança desta convicção seguiu uma progressão constante e irreversível, escapando ao seu livre arbítrio. (Parecer psicológico de Adriana Ludwichak Agustini - CRP 12/01487 - fl. 14);
Atesto que M. F. esta em tratamento para reposição hormonal (estrogenioterapia) para adequação corporal ao sexo feminino e do ponto de vista endocrinológico tem indicação de cirurgia para mudança da genitália para o sexo feminino. (Atestado do Dr. Carlos Fernando Coruja Agustini - endocrinologista - CRM 2856 - fl. 15); e
Declaro para os devidos fins e a pedido da parte interessada que o paciente M. F., necessita fazer mudança de gênero, conforme o seu perfil psíquico. Já que o paciente vem fazendo acompanhamento há mais de três anos e esta preparada física e psiquicamente para cirurgia de readequação sexual. (Parecer do Médico Cirurgião - Dr. Manoel Maria Barcelos da Rosa - CRM 2502 - fl. 16).
Com base nesse quadro, o juízo singular não se sentiu convencido do preenchimento dos requisitos previstos na Resolução n. 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina, em específico: a idade mínima de 21 (vinte e um) anos do paciente (embora entendesse possível superar esse óbice) e a avaliação por equipe multidisciplinar, em razão da ausência de laudo por médico psiquiatra e assistente social. Por conseguinte, indeferiu o pleito inicial.
2.1.c. Não é, todavia, a melhor solução, pois o caso recomendava a instrução processual, a qual, realizada após a conversão do feito em diligência, aponta para deslinde favorável ao requerente.
Primeiramente, ressalte-se que o requisito objetivo temporal referente à idade mínima de 21 (vinte um) anos de idade do paciente não foi óbice crucial para o juízo singular, pois poucos meses faltavam para o advento de tal termo, o que se consolidou agora em 3.3.2013. Lembra, igualmente, recomendações da Primeira Jornada Nacional sobre Transexualidade e Saúde no sentido de considerar a maioridade civil de 18 (dezoito) anos como tal marco temporal.
O termo inicial, apesar de não ter sido alterado na Resolução de 2010 - posterior ao Código Civil de 2002 -, de fato, parece deslocado em nosso ordenamento atual, o qual estabelece a capacidade civil plena aos 18 (dezoito) anos de idade. Poder-se-ia cogitar que esses 3 (três) anos seriam um período de reflexão. No entanto, esse interregno de maturação parece já estar presente no período mínimo de 2 (dois) anos de acompanhamento por equipe multidisciplinar, avaliação médica e psicológica que aconteceu no caso antes e durante a maioridade.
Possível seria, ainda, se fosse o caso, postergar a realização da cirurgia para momento posterior ao advento da idade de 21 (vinte e um) anos, os quais já foram completados no curso do processo, no que tal empecilho não impede a autorização.
O que parece importar, sem dúvidas, é verificar a manifestação de vontade livre e consciente do paciente após período suficiente de solidificação da ideia, algo que é atestado por todos os profissionais ouvidos em juízo, bem como no estudo social e na perícia psiquiátrica:
[...] Desde a revelação para os pais e com base no apoio destes, passou a pintar as unhas, usar roupas cada vez mais femininas, sem se importar com o que as pessoas ao seu redor pensavam. Aos 15 anos decidiu tomar hormônio feminino, ingerindo pílulas anticoncepcionais. Uma amiga a alertou que isso poderia ser perigoso e sugeriu que procurasse um endocrinologista. M. marcou a consulta mas o médico se recusou a lhe receitar hormônios femininos naquele momento, exigindo avaliação psiquiátrica para após prescrever alguma medicação. Só com parecer psiquiátrico favorável o endocrinologista prescreveu estrogênio. M. ainda toma tal medicação. O segundo passo foi começar a pensar na cirurgia de mudança de sexo. Passou a frequentar psicóloga, o que fez por 01 ano na cidade de Caçador e há 05 anos com profissional desta cidade. Também teve acompanhamento por certo período com terapeuta sexual, o que a ajudou a sofrer menos com a sua condição biológica.
M. afirma com convicção que esta preparado para a cirurgia. Nos explicou detalhes do procedimento cirúrgico. O processo da inversão do órgão sexual masculino, cirurgia delicada pela necessidade de preservação da parte nervosa, tempo de hospitalização, a mudança da documentação depois e etc. Fez pesquisa solitária por informações, outras veio [sic] como matéria do curso que frequenta complementadas com orientações do médico que fará a cirurgia, sendo este seu padrasto e com quem vive. Esse fato lhe dá segurança para submeter ao procedimento. (Estudo social - fl. 108);
[...] mostra-se apto a fazer cirurgia de mudança de sexo, no momento sem impedimento psicológico para tal procedimento. (perícia psiquiátrica - fl. 113);
[...] o depoente acompanha o requerente há dez anos e a depoente há quatro; registram que a vontade do requerente é espontânea e que mostra ele firme propósito de realização da cirurgia de transgenitalismo; [...] afirmou a psicóloga que tem conhecimento que desde os 12 anos manifesta esse propósito; [...] que a intenção da realização da cirurgia é espontânea do paciente, sem que para tanto exista a concorrência de qualquer outra pessoa; [...] (oitiva conjunta do médico cirurgião plástico e da psicóloga - fl. 121); e
[...] 2. O paciente manifesta desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto?
Sim.
3. Caso positivas as respostas aos quesitos anteriores, por quanto tempo persiste aproximadamente tal distúrbio, e se ele é contínuo e persistente?
Há mais de dois anos. O distúrbio é contínuo e persistente. [...]
9. O paciente manifesta vontade de realizar a intervenção cirurgica de transgenitalismo de forma livre e consciente das consequências do ato a que será submetido?
Sim. [...] (informações prestadas pelo médico endocrinologista - fls. 124/125)
Em seu depoimento pessoal (fl. 130), da mesma forma, o interessado é enfático em afirmar seu desejo de se submeter à cirurgia de transgenitalismo (1:00m), desejo existente desde a infância e que começou a se materializar aos 15 (quinze) anos, quando passou a se consultar com endocrinologista e psicóloga, e posteriormente com psiquiatra (0:20m). Mesmo com os esclarecimentos acerca das consequências do procedimento e com matérias a respeito, inclusive recente reportagem do 'Fantástico', mantém seu desejo firme (1:15m), pois sempre se sentiu como mulher (1:50m).
De outra banda, também não empolga o fundamento de "ausência de convencimento" sobre a aptidão do paciente à cirurgia, por ausência de avaliação por equipe multidisciplinar.
Conquanto a prova inicial de fato não fornecesse elementos bastantes à caracterização do transexualismo alegado ou fosse suficiente a convencer da necessidade da cirurgia, a complementação da instrução processual permitiu superar a literalidade da Resolução do CFM, mediante a oitiva de profissionais de todas as áreas da Medicina e Psicologia envolvidas (componentes da equipe multidisciplinar a que alude o normativo em destaque) e do próprio interessado, bem como a realização do estudo social.
Além da manifestação livre e esclarecida do interessado, com tempo de maturação e acompanhamento superior a 2 (dois) anos, como já explorado, a instrução demonstra com segurança a recomendação para a cirurgia e o preenchimento dos demais pressupostos da Resolução referida.
O estudo social lança o seguinte parecer técnico, indicativo do procedimento cirúrgico sob o viés social:
Trata-se de jovem com boa estrutura familiar, estável financeira e socialmente, educado com segurança física e afetiva. Denota ser de comportamente saudável, tranquilo, ponderado, no entanto com aparência triste em razão das limitações a que está sujeito, considerando que não aceita o sexo com o qual nasceu, o esconde de forma que poucas pessoas tem conhecimento de tal fato. Se mostra preparado e com expectativas de enfim começar a viver sua juventude sem ter nada a esconder ou se esconder. A transexualidade é apoiada não só pelos pais e padrasto, este é o médico que será o responsável pelo procedimento cirúrgico, como por demais familiares que há mais de 05 anos não visualizam M. [nome masculino] como tal. Estão habituados a conviver com a M. [nome feminino], e assim a consideram. Dessa forma, entendemos que a cirurgia transformativa de gênero não só tornará real a aparência feminina que o requerente apresenta, mas trará impacto positivo importante na vida do jovem, tanto o ajudando a cumprir sua missão perante a sociedade, quanto colaborando para adquirir condições plenas de liberdade e saúde, direitos inalienáveis de qualquer ser humano, independente de sexo com o qual venha a nascer. (fl. 109)
A perícia psiquiátrica, elaborada como forma de suprir a falta do laudo emitido por profissional que acompanhava o interessado (falecido antes da propositura), destaca a caracterização do transexualismo, o acompanhamento médico e psicológico adequado e a aptidão para a realização da cirurgia:
[...] Autor chega só ao consultório, sua aparência e trejeitos são femininos, relata que usa hormônios, desde os 15 anos por orientação do endocrinologista e colocou prótese mamária para ficar ainda "mais mulher". Mantem consciência vigil, orientada no tempo e espaço, também auto e alopsiquicamente, memória de curto e longo prazo sem problemas. Atenção sem distraibilidade, pensamento de curso normal, forma e conteúdo sem idéias psicóticas, afeto e humor eutimicos. Sensopercepções sem alucinações. Inteligência na media e juízo de realidades preservados.
Síntese e conclusão - Autor portador de transtorno de identidade sexual de gênero (transexualismo). Para ter esta síndrome exige-se três requisitos. 1. Desejo persistente de mudar as características de corpo por meio de cirurgia, hormônios e mudar o nome e o sexo jurídico. 2. Preocupação em não ser rotulado como homossexual. 3. Atitudes ocupacionais, trabalhistas, etc. sempre opostas ao que costumeiramente seria esperado para o seu sexo biológico. No caso do autor o mesmo preenche estes requisitos acima, o autor também vem sendo acompanhado de forma adequada (Endócrino, Cirurgia, e Psicóloga). Mostra-se apto a fazer a cirurgia de mudança de sexo, no momento sem impedimento psicológico para tal procedimento. (fls. 112/113)
Esclarece, ainda, em resposta aos quesitos formulados por este relator quando da conversão do julgamento em diligência, assim como também faz o médico endocrinologista, que: [a] o paciente possui desconforto com o sexo anatômico natural; [b] manifesta desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; [c] esse desejo é persistente e contínuo; [d] o paciente não sofre outros transtornos mentais; [e] o interessado pode ser diagnosticado como transexual; [f] existe indicação para a cirurgia de transgenitalismo no caso; [g] os profissionais que acompanham ou acompanharam o paciente possuem as especializações exigidas para a integração de equipe multidisciplinar, prevista na Resolução n. 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina; [h] o paciente manifesta vontade de realizar a intervenção cirúrgica de transgenitalismo de forma livre e consciente das consequências do ato a que será submetido; e [i] a realização de eventual cirurgia de transgenitalismo no paciente não representa aparente violação ética à profissão médica. (respostas do psiquiatra nomeado perito judicial às fls. 114/115 e do médico endocrinologista às fls. 124/125).
Por fim, o depoimento judicial conjunto da psicóloga e do médico-cirurgião, ratifica e esclarece seus atestados iniciais a demonstrar a possibilidade e indicação da cirurgia:
[...] que inclusive relatos da mãe do requerente são no sentido de que desde criança ele já demonstrava inclinação para o sexo oposto; que ele tem consciência da irreversibilidade da cirurgia, apesar de atualmente já haver uma certa inclinação de reversibilidade; que o requerente possui desconforto com a sua atual situação sexual e manifesta o desejo de eliminar os órgãos genitais; [...] que sofre com a sua atual situação e que há indicação no caso para realização da cirurgia; que os depoentes tem a capacidade profissional exigida pelo Conselho Regional de Medicina; [...] que pode ser classificado como transexual, visto que todos os seus desejos e características e sentimentos são de mulher; que se sente como mulher e afirmam os profissionais que seria uma mulher num corpo de homem; que em estudo recentemente publicado, cientistas americanos concluíram que a transexualidade já vem marcada no DNA , de modo que é irreversível pretender que a pessoal admita ou aceite o sexo masculino; que a transexualidade do requerente não pode ser encarada como doença, mas sim, decorre do ambiente da concepção, provavelmente pela baixa quantidade de hormônios masculinos naquele instante; que no início do tratamento havia manifestação de suicídio, bem como mutilação, o que justificou a preocupação dos profissionais em acompanhar o caso; que além disso, a idade atual da requerente, demonstra não ter ela uma vida social de acordo com a sua faixa etária, pois não sai e não mantém relacionamentos. (fl. 121)
Não se olvida que a regulamentação infralegal do órgão federal mencionado exige a avaliação por equipe multidisciplinar do corpo técnico do hospital onde será feita cirurgia, a qual deve contar com médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social. Contudo, sem prejuízo do que já se disse acerca da possibilidade de mitigação desses pressupostos mediante a chancela judicial, certo é que não pode o paciente ser tolhido de sua liberdade de escolha dos profissionais médicos em quem tem confiança e com quem quer se tratar, mormente em situações psicológicas delicadas como esta. Na hipótese, o médico cirurgião é padrasto da parte autora, o que já indica situação diferenciada, e os demais profissionais (à exceção do perito judicial e da assistente social) tratam do interessado há bastante tempo, segundo informações dos autos.
Embora inexista alegação neste sentido, não é difícil imaginar a dificuldade em se encontrar, em nossa rede de saúde pública, hospitais públicos, próximos à parte autora, que atendam a totalidade dos pressupostos da regulamentação infralegal. Aliás, o grande número de precedentes da jurisprudência patrícia a julgar pedido de mudança de prenome de transexuais que se encontram em fila de espera para a realização da cirurgia de transgenitalismo dá o tom dos óbices nesse sentido.
Logo, forçar o paciente a cumprir o formalismo da Resolução e submeter-se a cirurgia somente após parecer positivo de equipe multidisciplinar integrante de corpo técnico de hospital parece demasiado. Importante, sim, que o paciente passe por avaliação segura, com resultado positivo, por todas as áreas (Cirurgia, Endocrinologia, Psiquiatria, Psicologia e Serviço Social) e que estes trabalhos sejam feitos por profissionais especializados e competentes para tanto, como acontece no caso.
Assim, soa desarrazoado sustentar a insuperável necessidade de que o interessado tenha que expor seu problema a outros profissionais desconhecidos e passar por novo e angustiante período de 2 (dois) anos de avaliação, quando já é acompanhado por profissionais gabaritados nas mesmas especialidades por período ainda mais longo.
Destarte, consoante os elementos colhidos, todos favoráveis ao deferimento, restam preenchidos os pressupostos para a autorização da cirurgia pretendida, no que concorda a Procuradoria-Geral de Justiça, devendo ser concedida a chancela postulada.
3. A conclusão
Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, deve o recurso ser conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial para autorizar o interessado a se submeter à cirurgia de neocolpovulvoplastia (transgenitalismo).
É o voto.
Gabinete Des. Henry Petry Junior