A utilização indevida do nome da pessoa para fins publicitários e sem a autorização, gera manifesto dano patrimonial e extrapatrimonial, independentemente da comprovação efetiva do constrangimento suportado. Conheça a interpretação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na aplicação dos direitos da personalidade, em especial o art. 20 do Código Civil de 2002(sem correspondência no Código Civil de 1.916), lendo o interessante acórdão abaixo reproduzido, cujo autor da ação teve seu nome atrelado à divulgação de empreendimento por meio da home page da empresa acionada na internet(rede mundial de computadores).
Data: 01/06/2006
Acórdão: Apelação Cível n. 2001.009036-8, de Itajaí.
Relator: Des. Jorge Schaefer Martins.
Data da decisão: 14.07.2005.
Publicação: DJSC n. 11.748, edição de 05.09.2005, p. 13.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DO NOME PARA FINS PUBLICITÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. DANO À IMAGEM PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE.
Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.
A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2001.009036-8, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é apelante Indústrias Alimentícias Solemar Ltda. e apelado Henrik Hauser:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
Henrik Hauser ajuizou ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais contra Indústrias Alimentícias Solemar Ltda., nome fantasia Cervejaria Mein Bier, dizendo que foi contratado, na função de cervejeiro, para implementar o sistema de fabricação da cerveja Mein Bier, em 7 de novembro de 1996, sendo demitido em 31 de outubro do ano seguinte.
Ocorre que, aproximadamente um ano após sua demissão, tomou conhecimento de que a ré vem utilizando seu nome, indevidamente, para a divulgação da empresa, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.
Explicou que consta, na home page da ré, como cervejeiro oficial da empresa, vindo especialmente da Dinamarca para fabricar a cerveja Mein Bier.
Sustentando que a utilização de seu nome para fins publicitários, contra sua vontade, causou-lhe humilhação, violando sua imagem e sua honra, postulou indenização pelo abalo moral sofrido, que estimou em duzentos salários mínimos e pleiteou indenização por dano material em valor não inferior a duzentos salários mínimos, em razão da vantagem econômica auferida pela ré em decorrência da utilização indevida do nome do autor na publicidade da cervejaria, ressaltando que a remuneração mensal de um cervejeiro varia de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00.
Por fim, requereu a proibição da utilização de seu nome pela ré em qualquer material publicitário e o benefício da assistência judiciária.
Contestando o pedido, Indústrias Alimentícias Solemar Ltda. afirmou que, durante a implementação da cervejaria, o autor prestou-lhe assessoramento pelos conhecimentos que dizia possuir na produção de cerveja, sendo convidado para trabalhar como auxiliar cervejeiro por ocasião da abertura ao público, o que ocorreu em 4/12/1997.
Ademais, asseverou que pagou a importância de R$ 5.100,00 ao autor e o dispensou diante do desconhecimento do autor em relação à produção de cerveja.
Enfim, assinalou que a exclusão do nome do autor não ocorreu por puro esquecimento, não obtendo qualquer vantagem econômica em decorrência deste fato, além de que não existe dano a ser reparado.
Instruído o feito, o Dr. Juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais, fixados em duzentos e cinqüenta salários mínimos, além das custas processuais e honorários advocatícios, esses no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a vencida, reiterando os argumentos aduzidos na contestação, destacando a inexistência de qualquer dano ao autor, porquanto não possuía a qualificação de mestre cervejeiro que alegava, tanto que não foi admitido quando a empresa iniciou suas atividades junto ao público.
Destacou que a veiculação, autorizada pelo apelante, foi produzida em meses antecedentes à inauguração do estabelecimento "Mein Bier", ocasião em que se cogitava da sua contratação. Disse que a manutenção do nome de Henrik Hauser na página da web não foi intencional, lamentando seu esquecimento, já que fez propaganda enganosa quanto à qualificação do recorrido.
Requereu, a final, a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório, fixado em valor aleatório e irrazoável.
Henrik Hauser contra-arrazoou, dizendo que a utilização não consentida do nome, para fins especulativos, gera o dever de indenizar, pois "revela-se violadora de um bem moral representado pelo direito autônomo à imagem da pessoa" (fl. 94).
Ainda alegou que os danos materiais estão demonstrados por meio da perda dos lucros que a utilização de seu nome causaria, já que, nesses casos, o titular do direito deve ser remunerado com o denominado cachê.
II - VOTO:
É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, declarou invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação", visando conferir ao indivíduo direito de impedir a livre disposição de seus direitos da personalidade, dentre eles o direito ao nome.
Esse direito, seguindo o posicionar doutrinário e jusrisprudencial já consolidados, foi regulamentado por leis esparsas e, recentemente, pelo artigo 20 do Código Civil, como se extrai do escólio de Carlos Alberto Gonçalves:
A transmissão da palavra e a divulgação de escritos já eram protegidas pela Lei n. 9.610, de 16 de fevereiro de 1998, que disciplina toda a matéria relativa a direitos autorais. O art. 20 do Código Civil, considerando tratar-se de direitos da personalidade, prescreve que poderão ser proibidas, a requerimento do autor e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais, salvo se autorizadas, ou se destinada à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. (Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 108/109)
No mesmo norte, a abalizada lição de Rui Stocco, nestes termos:
[...] dúvida não fica de que a lesão ao direito ao nome conduz à obrigação de reparar tal ofensa, por força de cláusula geral de inviolabilidade constante da Constituição Federal. Nesse sentido a lição de Paulo Luiz Netto Lôbo ao acrescentar: 'a utilização indevida dá-se com intuito difamatório ou de provocar o desprezo público, ou ainda, de interesse publicitário ou mercantil' (ob.cit., p. 360).
Em resumo, a adoção de um nome significa personificar a pessoa, individualizar o ser interior, identificá-la exteriormente, dar-lhe um status de cidadania e impor-lhe um arsenal de direitos e obrigações.
A ofensa ao nome, seja através da calúnia, difamação, injúria, degradação e outros meios, bem como a usurpação dessa marca individual com fins lucrativos, comerciais ou publicitários, sem autorização, impõe o dever de reparar os danos material e moral, ainda que este último não esteja expressamente previsto no Código Civil. (Tratado de responsabilidade civil, 6. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.621) (sem grifo no original)
Na hipótese dos autos, o autor foi contratado para trabalhar como cervejeiro para a ré (fls. 08) e teve seu nome atrelado à divulgação do empreendimento por meio da home page da empresa na internet, donde é possível verificar-se com clareza a utilização do nome do autor para fins publicitários:
Uma boa cerveja, depende muito das matérias-primas utilizadas (água, malte, fermento e lúpulo), porém o 'toque de mestre' é garantido por nosso grande Cervejeiro, Mr. Henrik Häuser III.
Vindo da Dinamarca especialmente para fabricar a 'Mein Bier', Mr. Henrik traz consigo a experiência de muitos anos no ramo cervejeiro. (fl. 19)
Ocorre que o nome do autor continuou veiculado na rede mundial de computadores ao menos até 25 de janeiro de 1999 (fl. 19), mesmo após seu desligamento da empresa em 31 de outubro de 1997, sendo inconteste o benefício econômico da demandada com a publicidade, caso contrário o teria substituído ou retirado da home page.
Evidente, pois, a utilização do nome do demandante sem a sua autorização e para fins publicitários.
Desse modo, manifesto o dano patrimonial e extrapatrimonial causado pois, independentemente da comprovação efetiva do constrangimento suportado, sabe-se que a utilização indevida do nome da pessoa para fins publicitários, sem a sua autorização, enseja indenização.
A propósito, é esse o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIREITOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO. PROVA. DESNECESSIDADE [...]
O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.
A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização.
O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.
Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.
A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (REsp nº 267529/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03/10/2000)
No mesmo norte, colhem-se os seguintes precedentes:
'Uso de imagem em campanhas publicitárias sem a devida autorização. O direito ao uso da própria imagem se integra na personalidade da própria pessoa. Direito de não querer qualquer pessoa que se lhe divulgue a imagem, visando proveito, ou mesmo que da divulgação não se tire proveito. Pode o dono da imagem reclamar a reparação pelo uso não autorizado da mesma, sobretudo se a utilização objetivou fins comerciais. Uso de imagem para campanha publicitária, sem a devida autorização resulta no direito a indenização' (TRF 2ª Região, AC n.º 89.02.00750), notadamente se redunda em exposição jocosa e degradante. (TJSC, ACV n. 2003.005332-8, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25/02/2005)
Prestação de serviços. Profissional da área da saúde. Uso indevido do nome. Violação à imagem. Dano moral. Reparação. Verba honorária. O uso indevido do nome do profissional contratado por empresa que atua no ramo de laticínios, após ruptura do contrato, viola a sua imagem, decorrendo dano moral e o dever de indenizar. Inviolabilidade da imagem, integrada pelo nome da pessoa. Art. 5º, inciso X, da CF. Obrigação de indenizar pelo ato ilícito praticado. Art. 159, do CC. Honorários advocatícios fixados de acordo com o § 3º, do art. 20, do CPC. Deram parcial provimento. (TJRS, ACV n. 70001902204, Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. 07/08/2001)
No que tange ao quantum indenizatório pelo uso indevido do nome do autor, mostra-se exagerada a indenização arbitrada pelo Dr. Juiz de Direito em R$ 37.750,00, quantia equivalente a 250 salários mínimos, porquanto em desconsonância com os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário. É que não obstante ter a empresa ré uma situação econômica confortável, tendo utilizado indevidamente o nome do autor para fins publicitários por quase quinze meses, não pode a indenização corresponder a quantia que represente o enriquecimento indevido do lesado. É exatamente por isso que, fruto das considerações feitas, fundadas no critério de razoabilidade, reduz-se a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento em primeiro grau e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso.
Neste contexto, vota-se pelo provimento parcial do apelo para reduzir o valor da indenização.
III - DECISÃO:
Ante o exposto, deu-se parcial provimento ao recurso.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Monteiro Rocha.
Florianópolis, 14 de julho de 2005.
MAZONI FERREIRA,
Presidente, com voto.
JORGE SCHAEFER MARTINS,
Relator.