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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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O inovador art. 1.727 do Código Civil de 2002, que define o concubinato denominado impuro - relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar - já foi objeto de interpretação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando decidido que nesses casos não há que se falar em direito de família, mas sociedade de fato, caso haja bens adquiridos com esforço comum, regrada, via de conseqüência, pelo direito das obrigações. Confira, a seguir, a decisão monocrática prolatada pela Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, que destaca, ainda, a doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso.

Data: 06/06/2006

Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento Nº 2004.021449-9, da comarca de Blumenau.
Relator: Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Data da decisão: 10.08.2004.
Publicação: DJSC n. 11.493, edição de 13.08.2004, p. 28.

Agravante : I. I. M.
Advogado: Carlos César Hoffmann
Agravada : S. R. H.
Advogados : Paulo Volnei Cardoso da Silva e outros

D E S P A C H O

I. I. M. interpõe o presente agravo, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos da Medida Cautelar de Arrolamento de Bens c/c Alimentos Provisionais aforada por S. R. H., deferiu o arrolamento de bens móveis que guarnecem o local onde residiam e dos imóveis registrados em nome do requerido, nomeando-o depositário, lavrando-se auto, com observância do disposto no art. 859 e 860 do CPC; indeferiu o arrolamento dos demais bens móveis e das contas correntes, porque pertencentes à pessoa jurídica de propriedade do requerido, e indeferiu o arrolamento dos veículos porque não comprovada sua existência e propriedade.
Alega o agravante que é incompetente para apreciar o caso a vara de família, devendo a ação ser remetida à vara cível; não há provas de que a agravada contribuiu para a aquisição dos bens em questão; não deve haver partilha diante de concubinato, sob pena de haver dupla meação; pugna pela reforma da decisão.

É o relatório.

Atendidos os pressupostos formais e preenchidos os requisitos de admissibilidade, cumpre verificar a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente de eventual demora no julgamento do recurso.
Comprovado o concubinato (fls. 17 e 18), relações não eventuais entre as partes, impedidas de casar (cf. art. 1727 do Código Civil), não há que se falar em direito de família, mas em sociedade de fato, caso haja bens adquiridos com esforço comum, regrada pelo direito das obrigações.
Esse é o entendimento, aliás, da doutrina e da jurisprudência:
"Sociedade de fato. Regramento do Direito das Obrigações. A sociedade de fato mantida com a concubina rege-se pelo Direito das Obrigações e não pelo Direito de Família. Inexiste impedimento a que o homem casado, além da sociedade conjugal, mantenha outra, de fato ou de direito, com terceiro. Não há que se cogitar de pretensa dupla meação. A censurabilidade do adultério está na não condução de locupletamento por meio de esforço daquele que o pratica (STJ, REsp 47103-6-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.11.1994, DJU 13.2.1995, p. 2237 apud Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. Novo código civil e legislação extravagante anotados: atualizado até 15.3.2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 584).
Assim, demonstrando-se absolutamente incompetente o juízo da vara de família, mister se faz a suspensão dos efeitos da decisão agravada para que sejam os autos oportunamente remetidos ao juízo da vara cível, consoante o disposto no §2º do art. 113 do CPC.

Destarte, relevante a fundamentação apresentada, bem como o periculum in mora, concede-se o efeito suspensivo almejado.
Intimem-se.

Florianópolis, 10 de agosto de 2004.

Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora

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