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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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O fato de a ação ter sido proposta antes do nascimento dos infantes não impede que, após reconhecida a paternidade, os alimentos retroajam à data da citação, pois o art. 2º do atual Código Civil, garante o direito dos nascituros: "A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro". Este sítio eletrônico colaciona, ainda, dois Enunciados da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e relativos ao art. 2º  do Código Civil de 2002, quais sejam: n. 1. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura e n. 2. Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.

Data: 22/06/2006 Acórdão: Apelação Cível n. 2003.004954-1, de Capivari de Baixo.
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.
Data da decisão: 12.08.2004.

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC.
Não incide o Juiz no pecado de afronta à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por cerceio de defesa da parte, ao antecipar o julgamento da lide quando desnecessária a dilação probatória.
CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PATERNIDADE RECONHECIDA. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM DA VERBA ALIMENTAR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIES A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO.
O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está atualmente previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil de 2002, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o obrigado.
Consoante o disposto no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, a verba alimentícia é devida desde a data da citação do réu em ação investigatória de paternidade julgada procedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2003.004954-1, da comarca de Capivari de Baixo, em que é apelante J. A. M. e apelados M. A. e M. A., representados por V. A.:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Custas de lei.

RELATÓRIO:
V. A., na condição de substituto processual e de geratriz dos nascituros M. A. e M. A., ajuizou ação de investigação de paternidade c/c alimentos contra J. A. M., contando ter mantido um relacionamento amoroso com o demandado a partir de agosto de 2000, inclusive com envolvimento sexual, resultando grávida.
Disse que o relacionamento do casal era público e notório e que, quando soube que estava grávida de gêmeos, em outubro de 2000, comunicou imediatamente o requerido. Este, no entanto, não lhe ofertou qualquer apoio econômico-financeiro e sugeriu que a gestação fosse interrompida.
Mais adiante destacou que, apesar de exercer atividade remunerada, seus rendimentos são insuficientes para garantir o desenvolvimento sadio dos fetos, razão pela qual pretende ver fixada, em favor dos nascituros, pensão alimentícia. Esclareceu que J. A. M. tem condições de prestar o auxílio financeiro requerido, pois recebe aproximadamente R$ 1.800,00 mensais do Ministério das Forças Armadas, a título de aposentadoria por invalidez.
Requereu a fixação de alimentos provisórios na razão de 30% dos rendimentos do alimentante e o provimento final da demanda para declarar a paternidade investigada e transformar os alimentos provisórios em definitivos. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e, após o nascimento das crianças, a alteração do pólo ativo da demanda, para fazer constar ali o nome dos menores, representados pela mãe.
Citado, J. A. M. apresentou contestação. Suscitou a ilegitimidade ativa ad causam de V. A., afirmando não ser ela a titular do direito postulado. No mérito, negou ter sugerido a interrupção da gestação e disse que não pode reconhecer a paternidade dos nascituros, pois a mãe deles já possui outros dois filhos de pais desconhecidos.
Em relação aos alimentos, aduziu não ter condições de pagar a pensão solicitada na inicial, pois seus rendimentos mensais, de R$ 1.566,93, serve também ao sustento de sua mãe. Ademais, afirmou ter sofrido um acidente enquanto servia ao Exército, acarretando-lhe a perda do braço esquerdo e das duas pernas. Por conta disso, gasta mensalmente R$ 30,00 com remédios e, a cada dois meses, R$ 700,00 com meias de silicone, que são utilizadas entre as próteses e os membros inferiores.
Alegou que V. A. tem plenas condições de trabalhar e que desfruta de boa condição financeira, pois, além de receber pensão mensal pela morte de sua mãe, aufere renda da locação de alguns terrenos de sua propriedade localizados em Capivari de Baixo.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, sucessivamente, a improcedência do pedido. Na hipótese de procedência da investigação de paternidade, pleiteou a fixação da pensão alimentícia em 10% sobre seus rendimentos.
Houve réplica, ocasião em que V. A. informou o nascimento de seus filhos, M. A. e M. A. (fls. 28/31).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público alvitrou o indeferimento dos alimentos provisórios e o prosseguimento do feito (fls. 36/37).
Em audiência, frustrada a conciliação, as partes requereram a realização da perícia de fenotipagem sangüínea e, não sendo excluída a paternidade, do exame de DNA. O MM. Juiz de Direito deferiu as provas requeridas e indeferiu o pedido de alimentos provisórios (fl. 42).
Realizadas as perícias hematológica (fls. 54/58) e genética (fls. 71/84), J. A. M. reconheceu expressamente a paternidade investigada (fl. 88), tendo o digno Promotor de Justiça opinado pela procedência da demanda (fls. 95/97).
O Magistrado fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos oficiais (fl. 97 verso).
Em atenção ao requerimento dos demandantes, o MM. Juiz de Direito julgou antecipadamente a lide e deu procedência ao pedido, declarando J. A. M. pai de M. A. e M. A. e condenando-o ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 20% de seus rendimentos, deduzidos os descontos oficiais, além do pagamento de 50% do valor suportado pela mãe dos investigantes para o pagamento da perícia genética. Ao final, estendeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu e fixou em 15 URHs os honorários dos assistentes.
M. A. e M. A. opuseram embargos de declaração, alegando omissão no julgado em relação ao pedido de inclusão dos requerentes nos planos de saúde UNIMED e FUSEX, de que é beneficiário o requerido (fls. 111/112).
J. A. M. apelou, suscitando preliminar de cerceamento de defesa. Ressaltou que o julgamento antecipado da lide não permitiu a comprovação dos fatos alegados por ele na contestação, os quais seriam capazes de influenciar a autoridade judiciária de primeiro grau no momento da fixação do quantum alimentar.
No mérito, asseverou que o termo a quo da obrigação alimentar deveria ser a data da petição de fl. 88, onde ele reconhece expressamente a paternidade investigada, ou a data da realização do exame genético.
Alegou não ter condições de arcar com os alimentos no importe fixado pelo Magistrado, pois foi vítima de uma eletrocução e teve que amputar as duas pernas e o braço esquerdo. Por conta disso, possui gastos mensais elevados, dentre os quais destaca a aquisição, a cada dois meses, de um par de meias de silicone que possibilita a utilização de próteses, no valor de R$ 700,00. Ademais, necessita de assistência permanente de profissional especializado para realizar as atividades diárias e é responsável pelo sustento de sua mãe.
Por isso, requereu o reconhecimento do cerceamento de defesa e a conseqüente cassação do decisum. Sucessivamente, pleiteou o provimento do recurso, para reduzir o percentual arbitrado como pensão alimentícia para 10% de seus vencimentos, deduzindo-se os descontos oficiais, e fixar como termo inicial da obrigação a data da petição de fl. 88 ou a data do exame de DNA.
O Magistrado rejeitou os embargos declaratórios opostos pelos autores (fls. 116/118) e houve contra-razões.
O Ministério Público de primeiro grau deixou de manifestar-se por força do Ato PGJ/CGMP/Nº 178/2001 e, remetidos os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Procurador Antônio Gercino Ramos de Medeiros, alvitrou o conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO:
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. A. M., irresignado com a sentença que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos aforada contra ele por M. A. e M. A., declarou-o pai dos investigantes e condenou-o ao pagamento de pensão alimentícia mensal correspondente a 20% de seus rendimentos, a partir da citação.
Preliminarmente, sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, dizendo que não lhe foi dada a oportunidade de comprovar o alegado em sede de contestação, especificamente em relação aos seus gastos e rendimentos mensais, que influenciariam na fixação da verba alimentar.
Sem razão.
Entende o apelante que o Juiz não lhe ensanchou provar seus gastos e rendimentos mensais. Entretanto, essa asserção não resiste à mais superficial análise do contido nos autos, pois Sua Excelência examinou todas as circunstância do fato: valorou a questão da deficiência física do réu; o uso constante de medicamentos por ele; a necessidade de aquisição, de tempos em tempos, de meias de silicone para suas próteses. Tanto que documentos a respeito de tais fatos foram enfeixados a fls. 23/25.
Quanto aos proventos da aposentação por invalidez do apelante, foram eles devidamente demonstrados à fl. 22.
De sorte que foi posto à vista do Magistrado todo um contingente probatório, de molde a dar-lhe ampla visão de toda a questão e de sorte a proporcionar-lhe a convicção de quanto poderia fixar, a título de alimentos, em prol dos gêmeos.
Destarte, não se pode dizer tenha o Juiz incidido no pecado de afronta à Constituição Federal ou ao Código de Processo Civil, por cerceio de defesa da parte, ao antecipar o julgamento da lide. É que "não há cerceamento de defesa quando, consoante ao prudente critério do Juiz, a matéria questionada, por dispensar a produção de outras provas, permite julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I)" (AC nº 2000.014014-7, de Rio do Sul, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 05/06/2003).
Assim, afasta-se a preliminar.

No mérito, J. A. M. sustenta a insuperável impossibilidade de cumprimento do encargo alimentar no nível em que está posto, porquanto aposentado por invalidez e percebendo salário de R$ 1.566,93, conforme comprova o recibo de pagamento acostado à fl. 22. Assevera ser responsável pelo sustento de sua mãe e ter gastos mensais com medicamentos e com meias de silicone, estas indispensáveis ao uso das próteses dos membros inferiores. Por isso, pretende a redução dos alimentos fixados em favor de seus filhos M. A. e M. A.
O critério de arbitramento da verba alimentar encontra-se previsto no artigo 400 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 1.694, § 1º, do Código Civil de 2002, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar o alimentante à ruína.
A respeito leciona Maria Helena Diniz: "Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem" (Código Civil Anotado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 361).
Por este mesmo diapasão afina-se a ensinança do mestre Yussef Said Cahali:
"Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento" (Dos Alimentos. 4. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: RT, 2002. p. 726/727).
In casu, o apelante não logrou êxito em demonstrar que não tem condições de arcar com o valor da prestação alimentícia fixada. Ele sustenta desembolsar, a cada dois meses, R$ 700,00 para comprar um par de meias de silicone que possibilitam a utilização de próteses nos membros inferiores e junta documento de fl. 24 para tentar comprovar essa despesa. No entanto, este documento não se presta ao fim colimado, pois trata-se de nota fiscal de compra de mercadoria pelo Estado, cujo destinatário é o Hospital da Guarnição de Florianópolis, não restando evidenciado se a mercadoria é paga pelo autor ou doada .pelo Exército. Por isso, tal despesa deve ser desconsiderada na apreciação do quantum alimentar.
Além disso, não há provas de que J. A. M. seja arrimo da mãe, e mesmo que o fosse, não estaria isento de contribuir para a manutenção de seus filhos, mormente quando o documento de fl. 22 evidencia que seu rendimento mensal é de R$ 1.566,93. Acresce dizer, ainda, que se sua situação financeira fosse tão difícil, não teria o alimentante se casado durante o curso da ação (fl. 90).
Ora, resta claro que para a minoração da pensão alimentícia fixada no Juízo a quo deveria o alimentante ter trazido aos autos prova cabal acerca de sua impossibilidade, pois, inexistindo essa prova, prudente é a manutenção da decisão dardejada.
No mesmo sentido está reiterada jurisprudência deste Tribunal:
"ARBITRAMENTO DA VERBA ALIMENTAR - PEDIDO DE REDUÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM ESTIPULADO - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ALIMENTANTE INCOMPROVADA - APELO IMPROVIDO.
No arbitramento da pensão alimentícia, mister sopesar a necessidade do alimentado e as possibilidades do alimentante, devendo ser mantido o montante fixado pelo magistrado singular, se o conjunto probatório acostado ao caderno processual demonstrou a possibilidade do recorrente em suportá-lo" (AC nº 2003.027009-4, de Timbó, Rel. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 09/03/2004).
"FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RÉU QUE NÃO SE SUBMETE A EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE CONFIRMADA PELA PROVA, MORMENTE A TESTEMUNHAL. EXCEPTIO PLURIUM CONCUBENTIUM NÃO COMPROVADA. ALIMENTOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EXEGESE DO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.694, § 1º, DO NOVO CÓDIGO CIVIL).
O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no art. 400 do Código Civil de 1916, que exige observância da proporcionalidade entre as necessidades do reclamante e os recursos econômico-financeiros do obrigado" (AC nº 2002.024940-3, de Joaçaba, deste Relator, j. 23/10/2003).
"ALIMENTOS - QUANTUM - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL.
A fixação dos alimentos, levando-se em consideração as necessidades de quem os reclama e as possibilidades econômico-financeiras daquele que está obrigado a prestá-los, deverá ser feita com a observância das particularidades que a situação concreta apresenta, porquanto não se dispõe de um critério meramente matemático para se chegar ao quantum ideal" (AC nº 99.001564-5, de Laguna, Rel. Des. Eder Graf, j. 06/04/99).
Como se vê, não demonstrada a impossibilidade econômica do apelante de arcar com a pensão alimentícia arbitrada pelo MM. Juiz de Direito, é de desprover o apelo, nesta parte.
Por fim, insurge-se J. A. M. contra o dies a quo da obrigação alimentar. Entende que mais correto seria se a condenação remontasse à data do expresso reconhecimento da paternidade reclamada (fl. 80) ou da realização do exame de DNA, não da data da citação como determinou o Juiz.
Sobre o termo inicial da obrigação alimentar, essa Corte vem seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem devidos os alimentos a partir da citação, consoante o disposto no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, que reza:
"O disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º [..]
§ 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".
Compartilha dessa linha de pensamento o Professor e Desembargador Yussef Said Cahali, ao escrever:
"Diana Amato refere-se que a retroação do benefício ao momento da ação se ajusta melhor à natureza declarativa da sentença do que à sua constitutividade; mas procura conciliar a natureza constitutiva e a eficácia retroativa da sentença, qualificando esta eficácia relativa como vontade da lei a respeito da oportunidade de fazer valer a nova situação também para o passado.
E a vontade da nova lei assim se manifesta no direito brasileiro, sendo expresso o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68, no sentido de que 'em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação, o que é confirmado pela jurisprudência'" (Dos Alimentos. 2. ed. revista e ampliada, 2ª tiragem. São Paulo: RT, 1994. p. 640).
Do repertório jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça extrai-se:
"INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, C/C ALIMENTOS. I - Pensão alimentícia fixada dentro da razoabilidade prevista no artigo 400, do Código Civil - Deveres de assistência, criação e educação da menor garantido pelo artigo 229, da Constituição Federal. Recurso improvido. II - ALIMENTOS - Débito a partir da citação - Aplicação do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 . III - HONORÁRIOS - Redução - Hipótese do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. IV - Matéria de Fato (súmula 07- STJ) e precedentes do STJ. Recurso não conhecido" (REsp nº 168.341/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 23/05/2000).
"ALIMENTOS. Ação de investigação de paternidade. Os alimentos são devidos desde a data da citação do réu em ação de investigação julgada procedente. Precedente da 2ª Seção. Recurso não conhecido" (REsp nº 219.338/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25/04/2000).
"Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Termo inicial dos alimentos. Uniformização pela Segunda Seção. 1. A Segunda Seção alinhou a jurisprudência da Corte no sentido de que em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos o termo inicial destes é a data da citação, com apoio no art. 13, § 2°, da Lei n° 5.478/68, que comanda tal orientação em qualquer caso (EREsp n° 152.895/PR, da minha relatoria). 2. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 230158/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 28/03/2000).
Outra não é a orientação deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - MARCO INICIAL DA VIGÊNCIA DO ENCARGO - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO PROVIDO.
Procedente a demanda investigatória de paternidade, os alimentos de responsabilidade do investigado retroagem à data da citação inicial, por ser ato citatório que determina a instauração da relação processual válida" (AC nº 47.873, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22/08/1995).
"Procedente a investigatória de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação, por aplicação do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68" (AC nº 97.004083-0, de Brusque, Rel. Des. Eder Graf, j. 12/08/1997).
Por fim, cumpre ressaltar que o fato de a ação ter sido proposta antes do nascimento dos infantes não impede que, após reconhecida a paternidade, os alimentos retroajam à data da citação, pois o artigo 4º do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 2º da novel codificação civil, garante o direito dos nascituros, verbis: "A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro".
Afora isso, o Tribunal de Justiça gaúcho já vem admitindo a fixação de alimentos, inclusive provisórios, em favor dos nascituros, no intuito de garantir o desenvolvimento sadio e completo do feto. Nesse sentido:
"INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO NASCITURO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Não pairando dúvida acerca do envolvimento sexual entretido pela gestante com o investigado, nem sobre exclusividade desse relacionamento, e havendo necessidade da gestante, justifica-se a concessão de alimentos em favor do nascituro. 2. Sendo o investigado casado e estando também sua esposa grávida, a pensão alimentícia deve ser fixada tendo em vista as necessidades do alimentando, mas dentro da capacidade econômica do alimentante, isto é, focalizando tanto os seus ganhos como também os encargos que possui. Recurso provido em parte" (AI nº 70006429096, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 13/08/2003).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESPESAS COM NASCITURO. As despesas pré-natais com o nascituro podem sustentar a fixação de alimentos provisórios. PROVA DOS AUTOS. A prova dos autos, em seu conjunto, afirmam a certeza do despacho judicial, não só quanto a condenação como ao valor fixado. Agravo improvido" (AI nº 596067629, Rel. Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, j. 17/07/1996).
À vista do que se disse até aqui, não há dúvida do acerto da sentença ao determinar a data da citação como termo inicial da obrigação alimentar.
Por tudo isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
É como voto.

DECISÃO:

Nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Monteiro Rocha (Presidente) e Jorge Schaefer Martins. Pela douta Procuradoria Geral de Justiça lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Antônio Gercino Ramos de Medeiros.

Florianópolis, 12 de agosto de 2004.

MAZONI FERREIRA
Presidente para o acórdão
LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Relator


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