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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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Presentes os requisitos da tutela antecipada, deve-se conceder liminar para que os herdeiros do falecido em relação ao qual se investiga a paternidade, preste alimentos provisórios. Exclui-se, contudo, da obrigação, a esposa do falecido, pois não consta no rol legal dos obrigados, como constatável pela leitura dos arts. 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil/2002. Confira mais uma importante decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na aplicação dos dispositivos do Novo Código Civil.

Data: 05/09/2006 Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2005.002741-0, de Blumenau.
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.
Data da decisão: 09.08.2005.
Publicação: DJSC n. 11.753, edição de 13.09.2005, p. 14.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E PETIÇÃO DE HERANÇA - TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS - ESPOSA DO FALECIDO EXCLUÍDA DA OBRIGAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos da tutela antecipada, deve-se conceder liminar para que os herdeiros do falecido em relação ao qual se investiga a paternidade, preste alimentos provisórios ao agravante.
Exclui-se da obrigação a esposa do falecido, pois não consta no rol legal dos obrigados, conforme se infere dos arts. 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil/2002.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2005.002741-0, Comarca de Blumenau (Vara da Família e Órfãos), em que é agravante J. de A. Repr. P/ mãe R. de A. , e agravados L.B.R., G.R, O.R., Z.R, G.R. e E. de J.R.:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas na forma da lei.

I -RELATÓRIO:
J. de A. Repr. P/ mãe R. de A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos e petição de herança, ajuizada em face de L.B.R., G.R, O.R., Z.R, G.R. e E. de J.R., que indeferiu liminar em antecipação, visando a condenação dos requeridos a prestarem alimentos provisórios.
Aduziu que existem nos autos provas de que é filho do falecido J.R. e todos os familiares sabiam disso. Por conseguinte, postulou a concessão de liminar, para que os agravados lhe prestem alimentos provisórios no valor de três salários mínimos, até que seja julgada definitivamente a demanda.
Ao recurso foi deferido efeito ativo, fixando a verba alimentar em um salário mínimo mensal.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja arbitrada verba pensional de um salário mínimo, a ser prestada pelo agravados, com exceção de L.B.R.

É o relatório.

II -VOTO:
O agravante, representado por sua mãe, ingressou com ação de investigação de paternidade c/c alimentos e petição de herança, contra os herdeiros e a inventariante do espólio de J.R.
Em Primeiro Grau foi-lhe negada liminar em antecipação de tutela, consistente na prestação de alimentos provisórios até o final da demanda.
Neste Segundo Grau, o Des. Silveira Lenzi concedeu efeito ativo ao recurso, fixando a verba alimentar devida pelos agravados, no montante de um salário mínimo mensal (fls. 64/65).
A decisão monocrática merece ser confirmada.
Exsurge dos autos a verossimilhança das alegações do agravante quanto à paternidade atribuída a J.R..
Na certidão de nascimento acostada à fl. 20, consta que J.R serviu de testemunha do registro.
Os boletins de avaliação escolar (fls. 21/25) contém a assinatura da mãe do agravante e do falecido J.R., no campo destinado aos pais ou responsáveis.
O seguro de vida juntado à fl. 26, traz como beneficiários a esposa L.R. e, na sua falta o filho, J.A.
Por derradeiro, as fotografias mostram o falecido participando de vários passagens na vida do agravante, como o primeiro corte de cabelo, festas de aniversário e outras ocasiões em que estavam juntos (fls. 27/38).
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobressai da presumível necessidade do auxílio financeiro para o agravante sustentar-se. A sua mãe é bordadeira (fl. 12), certamente, não auferindo significativa renda mensal e o agravante é um adolescente (13 anos de idade), na fase de estudante e ainda jovem para o trabalho.
Assim, presentes os requisitos da tutela antecipada, é de se conceder a liminar postulada.
Contudo, deve ser excluída da obrigação alimentar a esposa do falecido, L.B.R, pois ela não consta no rol legal dos obrigados, conforme se infere dos arts. 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil/2002.
A obrigação, no caso, recai sobre os demais herdeiros do falecido, por força, e na forma, do art. 1.700, do Código Civil.
Quanto ao valor da pensão alimentícia, confirma-se o montante de um salário mínimo fixado na decisão monocrática, porquanto este era o valor com que o falecido em vida costumava auxiliar o agravante, consoante afirma sua mãe na inicial da demanda (fl. 13).

III -DECISÃO:
Ante o exposto, por votação unânime, dá-se provimento parcial ao recurso, determinando que os agravados, à exceção de L.B.R., prestem os alimentos provisórios ao agravante, no valor de um salário mínimo.
Participou do julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Sérgio Antônio Rizelo.

Florianópolis, 09 de agosto de 2005.

Carlos Prudêncio
PRESIDENTE COM VOTO

Sérgio Roberto Baasch Luz
RELATOR

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