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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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Após a edição do Código Civil vigente não resta mais dúvidas acerca da possibilidade de a pessoa jurídica ser indenizada em razão de abalo moral. É que o seu art. 52(sem correspondência no Código de 1.916), assegura a extensão da proteção dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, senão vejamos: "Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Direitos esses que incluem a imagem e a honra. Esse entendimento, na verdade, já estava sumulado no Superior Tribunal de Justiça(Enunciado n. 227), com a seguinte redação: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Conheça, abaixo, e nas ocorrências do art. 52 deste sítio eletrônico, a interpretação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na aplicação do dispositivo legal acima enumerado.

Data: 11/09/2006 Acórdão: Apelação Cível n. 2004.023731-6, de Lages.
Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros.
Data da decisão: 15.02.2005.

EMENTA: CONSTITUCIONAL – DIREITO À HONRA E À IMAGEM – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – PROTEÇÃO – ABALO MORAL – POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO O direito à livre manifestação do pensamento não pode se sobrepor ao direito à honra e à imagem, corolário do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, inc. III).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.023731-6, da Comarca de Lages, em que é apelante Sindicato dos Trabalhadores em Água e Saneamento de Santa Catarina – SINTAE e apelado Município de Lages e outros:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Newton Trisotto.
Custas na forma da lei.

I – RELATÓRIO:
O Município de Lages e a Secretaria de Águas e Saneamento – SEMASA ajuizaram Medida Cautelar Inominada com pedido de liminar contra o Sindicato dos Trabalhadores Indústrias Purificação Distribuição de Água e Serviços de Esgoto de Santa Catarina – SINTAE, postulando: "a) seja concedida a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte (sic), determinando aos requeridos que se abstenham de, por qualquer meio, promover veiculações da matéria impugnada, em qualquer meio, sob pena de multa pecuniária por cada (sic) veiculação que efetuarem; b) efetivada a MEDIDA LIMINAR, sejam os requeridos citados, na pessoa dos seus respectivos representantes legais, para querendo, apresentarem contestação ao feito; c) em razão de que vários veículos de comunicação já possuem o referido texto, requer sejam oficiados para que abstenham-se de publicá-lo, cuja relação encontra-se abaixo; d) seja após a instrução, julgada procedente a presente, para a manutenção da Medida Cautelar concedida liminarmente, até o julgamento da ação ordinária a ser proposta no prazo legal" (fls. 07/08).
Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação principal (Ação de Indenização por Dano Moral) e extinguiu as cautelares, consignando na parte dispositiva da sentença:
"Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, para condenar o Sindicato dos Trabalhadores em Água e Saneamento de Santa Catarina – SINTAE ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Município de Lages e Secretaria Municipal de Águas e Saneamento – SEMASA no valor de 100 salários mínimos, devidamente atualizados e, em conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, bem como declaro extinto os processos cautelares, deferindo as medidas e confirmando as liminares.
"Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, inclusive das medidas cautelares, as quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no § 3º do art. 20 do CPC" (fl. 259).
Inconformado com o teor da decisão, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação, Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de Santa Catarina – SINTAESC interpôs o presente recurso.
Afirma que "não se pretende discutir nestes autos se um município tem, ou não, direito à honra e imagem – esta discussão o requerido fará no processo principal. Pretende-se discutir apenas se, mesmo havendo este direito, é cabível uma medida cautelar para impedir que uma pessoa da sociedade civil manifeste sua opinião contra o Estado e o Administrador Público" (fl. 264).
Prossegue aduzindo que "como pode ser percebido, uma visão puramente civilista do assunto pode levar a um cerceamento do direito fundamental de liberdade de expressão, o que é prejudicial para um regime democrático" (fl. 266).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Doutor Anselmo J. Oliveira, deixou de se manifestar no feito por entender estar ausente o interesse público que justificasse sua intervenção.

II – VOTO:
Colhe-se dos autos que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação, Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto no Estado de Santa Catarina – SINTAE pretende com o presente recurso fazer prevalecer sobre o direito à honra e à imagem das autoridades do Município de Lages e dirigentes da Secretaria Municipal de Águas e Saneamento – SEMASA, o seu direito de livre expressão.
Convém ressaltar que, diversamente do que defende o apelante, não obstante a liberdade de expressão seja um direito fundamental constitucionalmente assegurado – o inc. IV do art. 5o da Constituição Federal prescreve que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" – ele não tem a força de se sobrepor, neste caso, ao direito à honra e à imagem, também direito fundamental constitucionalmente assegurado – inc. X do art. 5o da Constituição Federal.
Acerca da matéria, a eminente Desembargadora Salete Silva Sommariva, ao proferir voto nos autos do Agravo de Instrumento n. 2002.006713-5, assim se manifestou:
"[...] No tocante à plausibilidade das conseqüências jurídicas pretendidas pelo postulante da medida, é imperioso salientar que, não obstante a legitimação da agravante, enquanto sindicato, para defender os interesses da categoria, bem como a liberdade de expressão a todos assegurada na Carta Constitucional, possui a agravada o direito à inviolabilidade de seu nome e de sua intimidade (art. 5º, inciso X, da CRFB).
"A Lex Fundamentalis assegura a todos os indivíduos, as seguintes garantias:
"'Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
"(...)
"IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
"(...)
"X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação;"
"Não obstante a Constituição trazer num mesmo artigo a garantia da livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X), dando-os como harmonicamente compatíveis entre si, a verdade é que, na prática, o exercício de um, não raras vezes, importa na restrição de outro.
"Neste sentido, a Corte Catarinense de Justiça assim se pronunciou:
"'AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — LEI DE IMPRENSA — PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE NO DEPÓSITO DO BEM — AFASTAMENTO POR MAIORIA DE VOTOS — MÉRITO — DANO VERIFICADO — RESPONSABILIDADE DA RÁDIO PELAS NOTÍCIAS VEICULADAS NO PROGRAMA — INDENIZAÇÃO DEVIDA — QUANTUM MANTIDO — APELOS DESPROVIDOS.
"'A livre manifestação do pensamento e da informação, instrumentados pela imprensa, sofre a devida limitação estabelecida pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, as quais lhes socorre o direito fundamental ao resguardo destes valores transcendentais. Por conseguinte, quando ultrapassados estes limites, tipificado está o autêntico ultraje, menoscabo ou vilipêndio, ferindo a honra e a respeitabilidade, o que ocorre quando a divulgação pela imprensa consubstancia comparação grosseira, revelando negativamente o porte físico do ofendido, estimando a sua remuneração e desempenho de cargo público, de certa importância perante a comunidade que exerce, à quantidades de gêneros alimentícios consumidos, o que gera, induvidosamente, reparação de ordem moral, que não deve significar alto negócio em termos financeiros, mas sim proporcionar ao lesado uma certa compensação sentimental que sirva como lenitivo à dor moral sofrida e, ainda, represente uma justa reprimenda ao ofensor, suscetível de desestimulá-lo à recidiva.' (AC n. 2000.015168-8, de Imaruí, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 24.09.2001)
"É por isso que, mesmo tendo direito à liberdade de manifestação e sendo-lhe assegurado o direito de zelar pelos interessas da categoria que representa, a agravante não pode, sob tais argumentos, exercer seus direitos às custas da imagem e bom nome da agravada. É que até mesmo as garantias constitucionais não são absolutas, porquanto, muitas vezes, são incompatíveis entre si, devendo, para se harmonizar, sofrerem restrições mútuas, dentro de uma interpretação sistemática de toda a Carta Política de 1988.
"Diante disso, considerando que, ao menos nesta fase de cognição sumária, o exercício da manifestação do pensamento da agravante, da forma como vinha sendo exercido, se caracterizava como temerariamente abusivo, afrontando a intimidade e o nome da agravada. Todavia, é importante salientar que, a despeito do que for aqui decidido, a utilização do áudio e dos panfletos poderá ser permitida, ao final do processo, por decisão de mérito fundada em cognição plena e exauriente".
Vale destacar que o direito à honra e à imagem são corolários do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, inc. III).
Conforme anotado no Agravo de Instrumento n. 2003.021003-2, por meio do qual esta Câmara referendou os termos da liminar concedida nos presentes autos, da mesma forma que a plausibilidade jurídica do direito invocado, restou clarividente o periculum in mora, pois caso não fosse deferida a tutela de urgência, a honra e a imagem dos órgãos envolvidos e a de seus dirigentes continuariam a ser denegridas pelos informes veiculados pelo agravante.
Aliás, a medida preconizada nesta ação cautelar tem respaldo também no art. 12 do Código Civil, que prevê a possibilidade não só da ação indenizatória, mas também a inibitória para "exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade".
Em resumo, não se pode olvidar que o reconhecimento do ordenamento jurídico ao direito de crítica não implica a isenção de responsabilidade, quando esta ultrapassa os limites do tolerável ou traga repercussões negativas à honra do criticado. A liberdade de expressão tem como corolário a responsabilidade pelos excessos do exercício desse direito.
Não obstante na presente actio o tema central não versar sobre a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público ser alvo de dano moral, a análise do fumus boni juris recomenda o enfrentamento da questão.
Aos argumentos antes aduzidos, pela percuciência, em complemento, merece ser transcrito trecho do parecer exarado pelo Procurador de Justiça, doutor Anselmo Jerônimo de Oliveira, nos autos da ação principal – Apelação Cível n. 2004.023730-8:
"Com efeito, durante muito tempo se cultuou entendimento de que o dano moral não era passível de indenização quando se tratasse de pessoa jurídica.
"Contudo, a jurisprudência e a doutrina evoluíram e sobre a possibilidade de tal indenização agora existe um consenso, principalmente quando se trata de pessoa jurídica de direito privado. Pensamos que nesse tópico inexiste controvérsias.
"Ocorre, que a situação dos autos retrata pleito indenizatório de pessoa jurídica de direito público, o que a princípio não encontra agasalho na jurisprudência e nem na doutrina.
"Os julgados citados pelas partes, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e a própria Súmula do STJ, reconhecem o direito para a pessoa jurídica de direito privado.
"Assim, restaria a indagação se é possível estender tais conceitos para legitimar a pessoa jurídica de direito público.
"Respeitando posicionamentos contrários, pensamos que é perfeitamente possível tal equiparação. Para isso é bom que se tenha em mente o conceito etimológico da palavra honra, que significa o sentimento de dignidade moral que faz agir de modo a conservar a própria estima e merecer a dos outros. É também o brio, probidade, retidão, boa reputação, adquirida por virtude, coragem, talento ou reconhecimento.
"Na dicção do festejado DAMÁSIO DE JESUS, encontramos: 'A honra pode ser subjetiva e objetiva. Honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes de pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos. Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais, etc. Enquanto a honra subjetiva é o sentimento que eu tenho a respeito de mim mesmo, a honra objetiva é o sentimento alheio incidindo sobre meus atributos'.
"Assim resta evidente que a pessoa jurídica de direito público jamais poderá reclamar de uma ofensa à sua integridade psíquica, porquanto evidentemente ela não a possui, ela não é capaz de sentir dor, vexame e humilhação.
"De outra banda, não é menos verdade que a pessoa jurídica, para sucesso e progresso de seus empreendimentos e atividades civis e comerciais, depende muito da reputação e do bom nome que desfruta no meio em que atua, ou seja, uma pessoa jurídica, para que desfrute de um bom nome e de respeitável prestígio no mundo civil e comercial em que é estabelecida, deve sempre estar imune a qualquer ato que ofenda a sua reputação.
"Dentro desses conceitos, entendemos que se a propalada ofensa atingir a reputação do ente público, notadamente no que diz respeito a excelência ou não dos seus serviços e isso transcende a simples crítica ou reclamo do cidadão, tal pode e deve ser objeto de reparação.
"Por estas considerações tem-se que não prevalece nenhuma das preliminares argüidas e os apelados são sim sujeitos passivos dos danos recebidos e legitimados para propor a necessária reparação civil.
"Transposto esses óbices processuais, necessário a verificação da existência ou não do dano a reparar.
"Sem muito esforço, levando em consideração a farta documentação anexada, resta ao nosso sentir tipificado o dano, consistente na veiculação de matéria que indubitavelmente trouxe desconforto ao ente público pondo em cheque (sic) a credibilidade do processo de privatização e até a idoneidade dos serviços prestados"(fls. 444-445).
Acrescento aos lúcidos argumentos expendidos por Sua Excelência que após a edição do Código Civil vigente não resta mais dúvidas acerca da possibilidade de a pessoa jurídica ser indenizada em razão de abalo moral. É que o art. 52 assegura a extensão da proteção dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, direitos esses que incluem a imagem e a honra.
Esse entendimento, na verdade, já estava sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado n. 227), com a seguinte redação: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
A propósito, do magistério de Antônio Jeová Santos apanha-se o excerto doutrinário a seguir:
"Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral" (Dano Moral Indenizável. 2 ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154).
Rubens Limongi França, por sua vez, assevera:
"[...] a pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo de dano moral. Por exemplo, um sodalício cultural, uma vez difamado como instituição, pode sofrer prejuízo em seu renome. Isso é um dano moral, tão reparável como aquele lesivo da pessoa natural.
"Parece que poderíamos, mesmo, afirmar a possibilidade de existir dano moral à coletividade, como sucederia na hipótese de se destruir algum elemento do seu patrimônio histórico ou cultural, sem que se deva excluir, de outra parte, o referente ao seu patrimônio ecológico" (Reparação do Dano Moral. Revista dos Tribunais v. 631. Maio de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 29-37).
HENRI e LEON MAZEAUD, em Traité Théorique et Pratique de la Responsabilité Civile, Délictuelle et Contractuele, Paris, Sirey, 2 ed., T. 1, p. 315-316, entende indiscutível que as pessoas jurídicas de direito público podem propor ação de responsabilidade enquanto sofrem prejuízo pessoal:
"Não há nenhuma razão para delimitar esse direito de ação somente nos casos de prejuízo material. Uma pessoa jurídica pública pode muito bem ser lesada em seus interesses morais".
Ainda acerca da possibilidade de pessoa jurídica de direito público sofrer abalo moral, ensina José de Aguiar Dias:
"A pessoa jurídica pública ou privada, os sindicatos, as autarquias podem propor ação de responsabilidade, tanto fundada no dano material como no prejuízo moral. Este ponto de vista, esposado pela generalidade dos autores, é sufragado hoje pacificamente pela jurisprudência estrangeira. A nossa carece de exemplos, ao menos de nós conhecidos. Não há razão para supor que não adote, ocorrida a hipótese, igual orientação" (Da Responsabilidade Civil, 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. II, n° 250, p. 802)
Desta Casa de Justiça destaca-se argumentação inscrita no voto proferido pelo eminente Desembargador Trindade dos Santos, nos autos da Apelação Cível n. 2003.005301-8:
"Não há, assim, que se perquirir acerca das repercussões materiais do dano moral, ou da efetividade lesiva por ele provocada, quando não é postulado ressarcimento de cunho material.
"Certo está que, tratando-se de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra é bastante polêmico, a ela não se podendo aplicar os conceitos relativos à honra subjetiva, posto ser esta inerente à pessoa física, já que reside no psiquismo de cada ser humano, o qual pode ser ofendido com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima e outros valores, causando-lhe dor, humilhação e vexame.
"Enquanto isso, a honra objetiva consiste em repercussões externas, envolvendo o respeito, a admiração, o apreço e a consideração que os outros dispensam à pessoa.
"Obviamente, a pessoa jurídica não tem capacidade de sentir emoção e dor, não havendo, pois, que se cogitar em relação a ela de honra subjetiva.
"Inquestionavelmente, todavia, a sua honra objetiva pode ser afetada, já que toda pessoa jurídica goza de reputação no mundo dos negócios, reputação essa que, sem qualquer dúvida, pode restar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.
"E essa afetação invariavelmente causa danos morais, em face da diminuição do seu conceito comercial no seio da comunidade, instalando-se eles ainda que não lance qualquer repercussão direta e imediata sobre o seu patrimônio.
"Em suma: agredida a honra e a imagem pública da empresa por ato de terceiro, pode ela demandar por danos morais.
"Já se disse, a propósito:
"'RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
"'I — A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente.
"'II — Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido." (JSTJ E TRF — LEX 81/229)'.
"Em precedente desta Corte, gizou este relator:
"'As pessoas jurídicas são passíveis de sofrer danos morais, estes que se verificam sempre que, por ato injustificado da lesante, tiverem elas ofendido o seu bom nome, pois o conceito de uma empresa comercial é para esta atributo de fundamental importância, seja pelo que expressa subjetivamente, quer pelo seu valor extrínseco para as suas atividades mercantis. Esses danos morais não se vêem relegados ao plano da inexistência, pelo fato de ter tido a empresa lavrados outros protestos contra si, mormente quando tais protestos são promovidos após aqueles indevidamente autorizados pela credora.' (Ap. Cív. n. 2001.018335-8, de Tubarão).
"Ainda deste Tribunal:
"'AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DUPLICATAS MERCANTIS – AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI – PROTESTO INDEVIDO – PROVA – ABALO MORAL DE PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. – SUCUMBÊNCIA PARCIAL NÃO CARACTERIZADA- O "QUANTUM" PEDIDO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NESTE CASO, TEM NATUREZA ESTIMATIVA, ASSIM A CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA A SUCUMBÊNCIA RECIPROCA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
"'- O protesto de duplicatas realizado sem causa debendi, é indubitavelmente indevido.
"'- São indenizáveis o dano moral causado tanto à pessoa física, quanto à jurídica, em razão de protesto indevido de título de crédito, por constituir injusta agressão à imagem e ao bom nome comercial no meio em que exerce suas atividades.' (Ap. Cív. n. 99.020128-7, de Itajaí, rel.: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).
É indubitável que o Município de Lages e a Secretaria Municipal de Águas e Saneamento – SEMASA sofreram abalo em sua honra objetiva em decorrência das notícias veiculadas nos jornais locais, as quais foram promovidas pelo ora apelante.
É certo, também, que os fatos veiculados na imprensa ferem a honra objetiva dos autores, pois podem influenciar negativamente a opinião dos munícipes acerca do governo local.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e confirmo integralmente os termos da liminar anteriormente concedida.

III – DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Newton Trisotto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Oliveira Filho e Newton Trisotto.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Doutor Anselmo Jerônimo de Oliveira.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2005.

Francisco Oliveira Filho
PRESIDENTE

Luiz Cézar Medeiros
RELATOR



Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto:

Nos autos da ação principal, manifestei-me no seguinte sentido:
"Data venia da douta maioria, tenho que as notas veiculadas na imprensa pelo réu, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Santa Catarina, não ultrapassaram os limites do direito à crítica, os limites da liberdade de expressão. Não constituem ato ilícito."
Pelas mesmas razões, votei no sentido da improcedência do pedido cautelar.
Newton Trisotto

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