O pedido de interdição de menor impúbere é impróprio, vez que ausente uma das condições da ação, consistente na possibilidade jurídica do pedido. Fazendo a leitura do muito bem fundamentado v. acórdão abaixo reproduzido, conheça, além da finalidade distinta dos institutos da tutela e da curatela - aquela recaindo sobre menor incapaz e esta sobre maior incapaz - a interpretação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na aplicação concreta de importantes dispositivos do Código Civil de 2002 no cotidiano forense.
Data: 12/09/2006
Acórdão: Apelação Cível n. 2005.006166-3, de Balneário Camboriú.
Relator: Des. Monteiro Rocha.
Data da decisão: 12.05.2005.
Publicação: DJSC n. 11.680, edição de 01.06.2005, p. 14.
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – CURATELA – INTERDIÇÃO DE MENOR IMPÚBERE – AVÔ MATERNO REQUERENDO A CURADORIA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IRRESIGNAÇÃO – PROTEÇÃO A INCAPAZ DE QUALQUER IDADE – ALEGAÇÃO AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Inadmissível a pretensão, extingue-se o processo sem julgamento de mérito porque a tutela e a curatela se diferenciam, pois enquanto aquela objetiva proteger os menores de idade, esta pretende estender sua proteção às pessoas que possuem maioridade civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 05.006166-3, de Balneário Camboriú, em que é apelante S. B. L., sendo apelado A. L. C.:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
RELATÓRIO:
Sérgio Bayer Laus ajuizou Ação de Interdição de A. L. C., menor impúbere, alegando ser avô materno do interditando, de quatorze anos de idade.
A mãe do interditando, falecida em 22/11/2003, detinha a guarda do menor desde sua separação judicial, ocorrida em outubro de 1997. Desde tal época mãe e filho viviam na companhia do requerente.
O interditando possui deficiência física, se movimentando com cadeira de rodas, e não consegue se exprimir bem, possuindo um quadro psicomotor frágil/debilitado devido à paralisia cerebral.
Argumenta que o menor foi incluído em uma escola normal para tentar adaptação ao meio, tendo seu currículo sido elaborado para suas dificuldades, pois não consegue acompanhar os ensinos como outras crianças de sua idade.
Alega que o interditando não possui bens para serem administrados, postulando a procedência da ação para declarar a interdição do requerido.
Despacho de fls. 16 designou audiência para comparecimento do interditando perante o juiz e nomeou perito para averiguar a situação do mesmo. Às fls. 17/18, realizou-se a audiência designada.
Parecer do Ministério Público (fls. 26/28) entendendo ser incabível a interdição de menor impúbere, opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Sentença, às fls. 31/32, extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Irresignado com a prestação jurisdicional, Sérgio Bayer Laus interpôs recurso objetivando a reforma da sentença para declarar a interdição de A. L. C..
A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes, opinou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de Primeiro Grau.
É o relatório.
VOTO:
O apelo imerece prosperar.
O objeto do presente recurso é a reforma da sentença que indeferiu o pedido de interdição de menor impúbere, e a conseqüente nomeação de seu avô como curador. Para tanto, o recorrente alega ser desnecessária a observância da idade do menor, face à incapacidade física e mental do mesmo.
O menor A. L. C., nascido em 24/08/1989 (fls. 09), de acordo com o art. 3º, do Novo Código Civil, por ser menor de dezesseis anos, é classificado como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Ao tratar sobre incapacidade absoluta, J. M. Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Direito de Família, volume I, 12ª edição, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1980, pág. 253, ensina:
"A incapacidade a que se refere este artigo é a de fato. Consiste em não poder a pessoa ter o exercício dos seus direitos civis, por lhe faltar a necessária aptidão.
"Ela é absoluta – diz o artigo. Mas a pessoa, mesmo absolutamente incapaz, não fica privada de seus direitos civis; a incapacidade absoluta é no sentido apenas de não poderem as pessoas acima referidas exercer pessoalmente os atos da vida civil. A palavra – incapazes – aí está empregada com referência ao exercício pessoal dos poderes que por lei são confiados a uma pessoa.
"Podem, portanto, os absolutamente incapazes praticar atos jurídicos, mas não pessoalmente. Devem ser representados por seus pais, tutores ou curadores".
O Direito Civil Pátrio ao estabelecer os institutos da tutela e da curatela, o fez com o intuito de amparar e proteger os incapazes.
Contudo, a finalidade dos mencionados institutos é distinta, uma vez que a tutela recai sobre menor incapaz e a curatela sobre maior incapaz.
Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Direito de Família, São Paulo, Editora Atlas, volume 6, 3ª edição, 2003, pág. 424, tratando sobre curatela, ensina o seguinte:
"A regra geral, como é óbvio, é que todas as pessoas maiores são capazes; as incapacidades devem ser declaradas pelo ordenamento, decorrendo de procedimento próprio. A capacidade se presume; a incapacidade deve ser comprovada. Como notamos, tutela e curatela são institutos muito semelhantes e com fins idênticos, tanto que as disposições da tutela aplicam-se à curatela, com algumas alterações (art. 1.774; antigo, art. 453).
"A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros. Enquanto a tutela é sucedâneo do pátrio poder, a curatela constitui um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou substituindo-lhe a vontade. O principal aspecto é o patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados. Nesse sentido, fica realçado o interesse público em não permitir que o incapaz seja levado à miséria, tornando-se mais um ônus para a administração".
Por sua vez, J. M. Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Direito de Família, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, volume VI, 10ª edição, 1982, pág. 363, trata sobre as diferenças jurídicas entre a curatela e a tutela, conforme se vê abaixo:
"A tutela e a curatela são institutos de proteção e amparo aos incapazes, mas se distinguem, no direito moderno, pelas pessoas que visam beneficiar.
"Enquanto a tutela é o encargo de administrar a pessoa e bens de um menor, imposto por lei ou vontade do homem, a curatela é o encargo de reger a pessoa e bens, ou tão-somente os bens de pessoas emancipadas, ou maiores de 16 anos, ou ainda não nascidas, que, por si mesmas, não o podem fazer, impossibilitadas por uma causa determinada".
Denotam-se das lições transcritas que o pleito inicial de interdição de menor impúbere é impróprio, vez que ausente uma das condições da ação, consistente na possibilidade jurídica do pedido.
Sérgio Sahione Fadel, in Código de Processo Civil Comentado, Arts. 200 a 443 - Tomo II - ano 1974 - José Konfino Editor - Rio de Janeiro - págs. 94/95, lecionando sobre as condições da ação, ensina:
"As condições da ação são aqueles requisitos que servem de premissa a que a relação jurídica processual se forme validamente.
"Compreendem a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, a pretensão do autor e a defesa do réu devem estar em posição tal, que seja possível, juridicamente, alcançarem os objetivos almejados.
"A necessidade de possibilidade jurídica afasta os pedidos absurdos, como a pretensão da pessoa estranha à sucessão a partilhar o monte inventariado...".
Segundo entendimento jurisprudencial predominante, "por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência da vedação, no direito vigente, do que se postula na causa" (RT 652/183).
No caso vertente, existe vedação explícita no tocante à interdição de menor, tendo em vista que o aludido instituto objetiva exclusivamente a proteção de maiores incapazes, conforme entendimento doutrinário de Sílvio Rodrigues, Direito Civil – Família, São Paulo, Editora Saraiva, volume 6, 2002, pág. 449:
"A distinção fundamental entre tutela e curatela consiste em que a primeira se destina a proteger o incapaz menor, enquanto a segunda se destina a proteger o incapaz maior".
Colaciona-se julgado aplicável ao caso sub judice, guardadas as diferenças:
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA. PESSOA MAIOR, MAS INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO. Tendo o filho atingido a maioridade civil, é juridicamente impossível o pedido de transferência de guarda para a tia. Sendo ele incapaz, por ser portador da Síndrome de Down, imprescindível recorrer à interdição. Recurso desprovido" (TJRS, 7ª Câm. Civ., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Ap. Cív. n. 70.008.764.938, de Caxias do Sul-RS).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
É o voto.
DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, conhece do recurso e nega-lhe provimento.
Participou do julgamento o Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes.
Florianópolis, 12 de maio de 2005.
MAZONI FERREIRA
Presidente c/voto
MONTEIRO ROCHA
Relator