Cristiano Imhof

CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

Após formalizada a transação torna-se inoperante o arrependimento unilateral, porquanto, consoante preceitua o art. 849 do Novo Código Civil, "a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa". Assim, somente em ação própria(art. 486, CPC) e não através recurso de apelação, pode-se rescindir a transação homologada judicialmente, desde que demonstrada a ocorrência de dolo, violência ou erro essencial sobre à pessoa, como determina o enumerado art. 849 do atual Código Civil. Conheça, abaixo, mais uma intepretação do TJSC na aplicação do Código Civil de 2002.

Data: 18/09/2006 Acórdão: Apelação Cível n. 2004.002691-9, de Balneário Camboriú.
Relator: Des. Mazoni Ferreira.
Data da decisão: 02.02.2006.
Publicação: DJSC n. 11.890, edição de 27.04.2006, p. 27.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PEDIDO DE RESCISÃO VIA RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - EXEGESE DO ARTIGO 849 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO-CONHECIDO.
O recurso de apelação não é o meio processual adequado para a rescisão ou modificação de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, restando ao insurgente recorrer às vias processuais adequadas.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.002691-9, da comarca de Balneário Camboriú (1ª Vara Cível), em que é apelante Espólio de José Augusto Alves e apelados Antônio Augusto da Rosa, Vidraçaria Santa Rosa Ltda. e Pedro Augusto Flores:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso.
Custas na forma da lei.

Espólio de José Augusto Alves interpôs recurso de apelação cível, irresignado com a sentença monocrática prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento n. 005.02.002355-8, deflagrada contra Antônio Augusto da Rosa, Vidraçaria Santa Rosa Ltda. e Pedro Augusto Flores, homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes e julgou extinta a demanda, bem como a ação renovatória de locação n. 005.01.004089-1 - em apenso -, com fulcro no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil.
Alegou, em síntese, que: a) o acordo homologado em juízo está eivado de vício de vontade; b) um dos herdeiros foi induzido em erro pelos advogados para assinar a transação, que na verdade simula negócio jurídico inexistente; c) "ficou evidenciado que houve erro substancial e sobre a natureza do ato"; d) além do erro substancial, há erro sobre a pessoa a quem se refere a declaração; e) os representantes legais do espólio não agiram conforme a vontade do mandatário. Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação com a conseqüente anulação do acordo extrajudicial.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram suas contra-razões de recurso (fls. 139 a 145).
Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o breve relatório.

O recurso não merece ser conhecido.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que os litigantes firmaram, em 3-4-03, acordo extrajudicial requerendo a extinção do feito (fls. 77 e 78), o qual restou devidamente homologado pelo Juízo a quo por intermédio da decisão de fl. 79.
Irresignado com a sentença homologatória, o autor apelou requerendo a anulação da demanda a partir da entabulação da transação, ao argumento de que houve vício de consentimento, com fundamento no art. 138 do Código Civil.
Ora, em que pese as razões esposadas pelo apelante, tem-se que o recurso de apelação não é o meio processual adequado para a rescisão ou modificação de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, restando ao insurgente recorrer às vias processuais adequadas.
Com efeito, após formalizada a transação torna-se inoperante o arrependimento unilateral, porquanto, consoante preceitua o art. 849 do Código Civil, "a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".
Assim, somente em ação própria (art. 486, CPC) poderia o recorrente rescindir a transação homologada judicialmente, desde que demonstrada a ocorrência de dolo, violência ou erro essencial sobre à pessoa, como determina o citado art. 849 do Código Civil, razão pela qual o recurso de apelação não é o meio processual adequado para a presente insurgência.
Para corroborar com a assertiva, colhe-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
A ação ordinária anulatória, prevista no art. 486 do CPC, é a sede própria para a invalidação de acordo homologado judicialmente, oportunidade em que poderão ser discutidos os vícios do ato objeto da anulação. Precedentes (STJ - REsp n. 693.960, do Rio de Janeiro, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17-11-05).
Processual civil. Agravo no recurso especial. Transação homologada judicialmente. Ação anulatória. - A ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC é sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente. Precedentes. Agravo não provido (STJ - AgRg no REsp n. 596.271, do Rio Grande do Sul, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 20-4-04).
Direito Processual Civil. Transação homologada. Desconstituição do negócio jurídico. CPC, art. 486. I. É cabível a ação do art. 486 do Código de Processo Civil quando a parte, alegando vícios que invalidariam os atos jurídicos em geral, procura desconstituir o próprio ato homologado, não a sentença homologatória. No caso concreto, a sentença é simplesmente homologatória de transação, não a prevista no art. 485, VIII, do CPC, que regula a desconstituição de decisão cujas conclusões se baseiam em transação. II. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp n. 151.870, de São Paulo, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 19-5-05).
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, III, CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ARREPENDIMENTO. ALEGAÇÃO POR UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. I - Homologado o acordo e extinto o processo, encerra-se a relação processual, sendo vedado a uma das partes, que requerera a homologação, argüir lesão a seus interesses, somente podendo fazê-lo em outro processo (STJ - REsp n. 331.059, de Minas Gerais, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26-8-03).
No mesmo sentido vem se posicionando este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, GUARDA E ALIMENTOS - ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO - INSURGÊNCIA QUANTO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM ÂMBITO RECURSAL - RETRATAÇÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO-CONHECIDO. O recurso de apelação não é o meio processual competente para a rescisão ou modificação de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, pois irretratável unilateralmente, restando ao insurgente recorrer às vias processuais adequadas (TJSC - AC n. 2004.012242-0, de Joinville, de minha lavra, j. 5-8-04).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO PATRIMONIAL DE BENS. TRANSAÇÃO REALIZADA E HOMOLOGADA EM JUÍZO. ANULAÇÃO OU MODIFICAÇÃO APENAS EM AÇÃO PRÓPRIA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. VIA INADEQUADA. NÃO-CONHECIMENTO. O recurso de apelação cível não é o instrumento processual adequado à anulação ou à modificação de acordo celebrado e homologado em juízo, cabendo ao acordante irresignado socorrer-se de ação própria, cujo sucesso está condicionado à demonstração da ocorrência de vícios de consentimento, seja por erro, dolo ou coação (TJSC - AC n. 2003.000937-0, de Porto União, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 8-9-05).

Isto posto, decide a Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Luiz Carlos Freyesleben e Jorge Schaefer Martins.

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2006.

Mazoni Ferreira
PRESIDENTE E RELATOR

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira uma assinatura de acesso digital e tenha acesso aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.