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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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O nascituro passa a ter personalidade jurídica material com seu nascimento com vida, a partir de quando será sujeito de direitos cuja aquisição até então ficara sob condição suspensiva. Assim, não tem a mulher que sofre aborto em decorrência de acidente de trânsito, o direito à percepção da indenização por morte prevista no art. 3º da Lei 6.194/74(seguro obrigatório para o beneficiário da vítima fatal). Conheça, abaixo, mais um interessante acórdão prolatado pelo Tribunal de justiça do Estado de Santa Catarina, cujo brilhante voto do eminente e culto Desembargador Marcus Tulio Sartorato traz as lições de Pontes de Miranda, Sílvio de Salvo Venosa, Orlando Gomes e Maria Helena Diniz, além de vários precedentes jurisprudenciais.    

Data: 25/09/2006 Acórdão: Apelação Cível n. 2005.039028-9, de Criciúma.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
Data da decisão: 29.06.2006.

EMENTA: CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE VEÍCULO - AUTORA QUE EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO SOFRE ABORTO - GESTAÇÃO NO SEXTO MÊS - NASCITURO QUE SOMENTE COM O NASCIMENTO COM VIDA IRIA ADQUIRIR PERSONALIDADE JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 6.194/74 (MORTE DE PESSOA DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
O nascituro passa a ter personalidade jurídica material com seu nascimento com vida, a partir de quando será sujeito de direitos cuja aquisição até então ficara sob condição suspensiva. Conseqüentemente, não tem a mulher que sofre aborto em decorrência de acidente de trânsito o direito à percepção da indenização por morte prevista no art. 3º da Lei 6.194/74 (seguro obrigatório para o beneficiário da vítima fatal).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.039028-9, da Comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), em que é apelante Rosângela Pedro e apelada Real Seguros S/A:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.

I -RELATÓRIO:
Rosângela Pedro ajuizou ação de cobrança em face de Real Seguros S/A pretendendo, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 10.300,00 correspondente ao valor do seguro obrigatório (DPVAT) em face do acidente de trânsito que sofreu em 14.2.1999, o qual ocasionou o aborto de seu feto, que contava à época com 6 (seis) meses de existência.
Em contestação (fls. 48/54), a ré aduziu, em suma, que o nascituro não é pessoa de direito, pois a personalidade civil só começa com o nascimento com vida. Sustentou ainda que, com o aborto, o nascituro não adquiriu direitos além dos garantidos à condição em que se encontrava, sendo fato impeditivo para o recebimento do valor pleiteado a título de seguro obrigatório.
Apresentada réplica (fls. 76/84), o MM. Juiz de Direito julgou antecipadamente o feito (fls. 89/91), tendo assim consignado no dispositivo da sentença:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE COBRANÇA aforada por ROSÂNGELA PEDRO em face de REAL SEGUROS S.A., ficando a autora condenada no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a cobrança em face encontrar-se a mesma protegida sob o pálio da justiça gratuita".
Irresignada com o veredicto, a parte sucumbente interpôs recurso de apelação (fls. 96/105), no qual reedita os argumentos expendidos na petição inicial, notadamente a tese de que o feto natimorto tem personalidade civil apta a garantir o recebimento do seguro obrigatório.
A apelada apresentou contra-razões (fls. 111/117) pela manutenção do decisum.

II -VOTO:
O Código Civil de 2002, em seu artigo 2º, dispõe que "a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
A priori, cabe ressaltar que o estudo do tema sobre a personalidade ou não do nascituro está longe do fim. Muito embora existam doutrinadores (Teixeira de Freitas e Silmara Juny de Abreu Chinelato Almeida) que advogam a tese de que a personalidade civil da pessoa existe desde a sua concepção, compartilha este julgador da doutrina natalista, no sentido de que o ser humano somente adquire personalidade com o nascimento, desde que seja com vida, ainda que assegurados alguns direitos e prerrogativas anteriores à vinda à luz.
Para Pontes de Miranda, o nascituro seria "o concebido ao tempo em que se apura se alguém é titular de um direito, pretensão, ação ou exceção, dependendo a existência de que nasça com vida" (Tratado de Direito Privado. Tomo I: Parte geral - Introdução, Pessoas Físicas e Jurídicas, Borsoi, 1954, p. 166).
Sobre a personalidade civil, disserta Sílvio de Salvo Venosa: "a questão do início da personalidade tem relevância porque, com a personalidade, o homem se torna sujeito de direitos. [..] Verificamos o nascimento com vida por meio da respiração. Se comprovarmos que a criança respirou, então houve nascimento com vida. Nesse campo, o Direito vale-se dos ensinamentos da Medicina. [...] Se a criança nascer com vida e logo depois vier a falecer, será considerada sujeito de direitos. Tal prova, portanto, é importante, mormente para o direito sucessório, pois a partir desse fato pode receber herança e transmiti-la a seus sucessores [...]. O nascituro é um ente já concebido que se distingue daquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito no futuro, dependendo de uma prole eventual; isso faz pensar na noção de direito eventual, isto é, um direito em mera situação de potencialidade para o que nem ainda foi concebido [...]. Sob o prisma do direito eventual, os direitos do nascituro ficam sob condição suspensiva. [...] O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que tenha ele personalidade tal como a concebe o ordenamento. O fato de ter ele capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento lhe atribuiu personalidade. [...] Está só advém do nascimento com vida" (Direito Civil: Parte Geral, Atlas, 2003, p. 160/161 - sem grifos no original).
Também para o saudoso mestre Orlando Gomes, "a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida. Não basta o nascimento. É preciso que o concebido nasça vivo. O natimorto não adquire personalidade. Entende-se que alguém nasceu com vida quando respirou. Se viveu ou não é questão que só se resolve mediante perícia médico-legal" (Introdução ao Direito Civil, Forense, 2001, p. 141 - sem grifos no original).
Com relação aos direitos dos nascituros, pondera Maria Helena Diniz:
"Conquanto comece do nascimento com vida (RJ, 172:99) a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro [...], como o direito à vida (CF, art. 5º); à filiação (CC, arts. 1.596 e 1.597); à integridade física; a alimentos [...]; a uma adequada assistência pré-natal; a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores [...], de recebe herança [...], a ser contemplado por doação (CC, art. 542); a ser reconhecido como filho etc. Poder-se-ia até mesmo afirmar que, na vida intra-uterina, tem o nascituro, e, na vida extra-uterina, tem o embrião personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos, ou melhor, aos da personalidade, visto ter a pessoa carga genética diferenciada desde a concepção, seja ela in vivo ou in vitro (Recomendação n.º 1.046/89, n.º 7, do Conselho da Europa), passando a ter a personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais (RT 593:258) e obrigacionais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida (CC, art. 1.800, § 3º). Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas, se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial e obrigacional terá" (Código Civil Anotado, Saraiva, 2003, p. 7 - sem grifos no original).
Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes:
"CIVIL. NASCITURO. Proteção de seu direito, na verdade proteção de expectativa, que se tornara direito, se ele nascer vivo. venda feita pelos pais a irmã do nascituro. as hipóteses previstas no código civil, relativas a direitos do nascituro, são exaustivas, não os equiparando em tudo ao já nascido" (RE n. 99.038, Min. Francisco Rezek).
"Como a personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida, o seu direito somente pode ser efetivado do dia de seu nascimento em diante, ficando latente até verificar-se o parto. Dessa maneira, os direitos que se reconhecem ao nascituro, que ainda não é pessoa, permanecem em estado potencial " (TJSP, AC n. 340.115-4/0, Des. Silvério Ribeiro).
Destarte, conquanto lamentável a situação vivenciada pela apelante, não há como prosperar a tese de que teria direito à percepção da indenização do seguro DPVAT por morte em razão do aborto que sofreu.
É que, uma vez adotada a premissa acima delineada de que o natimorto nunca adquiriu personalidade civil, inexoravelmente não há como se admitir a ocorrência do fato jurídico previsto no art. 3º da Lei 6.194/74 (acidente de trânsito com morte de pessoa). Neste norte:
"SEGURO OBRIGATÓRIO. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Pagamento na sua totalidade por ter havido o reembolso das despesas hospitalares - Cobrança de diferenças de indenização por filha da vítima. Descabimento - Invalidez parcial caracterizada, sendo indevida a indenização à mãe pela morte do feto, pois o nascituro não nasceu com vida para lhe gerar direito - Ação improcedente. Recurso não provido" (TACívSP, AI n. 1.094.802-8, Juiz Cyro Antonio Facchini Ribeiro de Souza - sem o grifo no original).
"SEGURO OBRIGATÓRIO. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Perda de filho em razão de interrupção da gestação, por aborto decorrente do aludido acidente. Aquisição da personalidade jurídica, pelo nascituro, somente com o nascimento com vida. Cobrança improcedente. Recurso desprovido. Voto vencido" (TACívSP, 1 Rec, n.1.224.297-0, Juiz Paulo Roberto Grava Brazil).
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE NASCITURO. Prêmio de seguro obrigatório. Inviabilidade do pedido em face do nosso direito não lhe conferir personalidade civil. Dado provimento ao recurso" (TJDF, AC n. 2000.011.004.499-5, Des. João Timóteo de Oliveira).
Pelas razões acima expostas, vota-se pelo desprovimento do recurso.

III -DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 29 de junho de 2006.

Fernando Carioni
PRESIDENTE COM VOTO

Marcus Tulio Sartorato
RELATOR

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